PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que
os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com a
legislação de regência, além do INPC a partir de 11/08/2006.
3 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou
as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período
em que o segurado verteu recolhimentos na condição de contribuinte
individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o
pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta,
senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor dos presentes embargos.
7 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente provida. Embargos
à execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original,
e, portanto, representa indevida inovação na lide, motivo pelo qual não
conhecido o apelo da requerente nesta parte.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de agosto de 2008
(fls. 131/140), consignou: "O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico
tardio de amputação do 2º quirodáctilo esquerdo ao nível da metacarpo
falanteana e amputação do 3º ao 5º amputação ao nível da interfalangeana
distal, devido a acidente com fogos de artificio, que no presente exame
médico pericial evidenciamos limitação importante da limitação dos
quirodáctilos da mão esquerda (dominante), determinando prejuízo para
as funções básicas e específicas. Lembro que o acidente ocorreu em
01/01/1995 e posteriormente exerceu atividades laborativas na função de
Zelador, atualmente encontra-se adaptado, porém apresenta redução de sua
capacidade laborativa ou seja incapacidade parcial e permanente" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Consoante o laudo pericial, o autor continuou trabalhando, após
o acidente que sofreu, na função de "zelador", logo não faz jus aos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, os quais,
repisa-se, exigem que o impedimento para o labor seja total. Aliás,
informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
acostada pelo próprio demandante às fls. 26/33, e do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta
que este desempenhou em várias oportunidades tal atividade laboral após
o infortúnio, sendo certo que até hoje a desenvolve junto ao CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RIO CAPIVARI, tendo o vínculo se iniciado em 10/02/2014.
15 - Por derradeiro, como bem destacou a magistrada a quo, "na presente
situação, pelo resultado da perícia verifica-se que o autor não teria
direito ao auxílio-doença, mas ao auxílio-acidente. Isso porque a perícia
é clara no sentido de que há redução da capacidade funcional do autor
em decorrência do acidente pessoal que lhe ocasionou limitação funcional
parcial e permanente" (fl. 185). Cabe ao requerente, no entanto, promover
outra demanda a fim de alcançar tal beneplácito e não, como dito supra,
pleiteá-lo nestes autos, em clara afronta ao princípio do devido processo
legal
16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito de auxílio-aci...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA
EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA A PERÍCIA REALIZADA NESTES AUTOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial,
produzido nestes autos, suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
2 - Tal perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de julho de 2010
(fls. 114/124), consignou, quanto às patologias ortopédicas: "As alterações
radiológicas observadas em todos os exames efetuados para coluna cervical
mostram osteofitose e diminuição de espaço inter vertebral entre C6 e C7. O
fato de haver um ou vários dados em radiologia acusando um distúrbio, não
implica necessariamente que esse distúrbio altere de maneira significativa a
funcionabilidade da região comprometida. Na inspeção dinâmica da coluna
cervical há discreta limitação do movimento de flexão que vai até
130 graus. Foi conseguido próximo a 100 graus. O movimento de rotação
lateral vai até 80 graus. Foi conseguido 60 graus e na inclinação lateral
conseguido 30 graus dos 45 de normalidade. Resta saber se não foi imposta
força contrária pelo examinado. A osteofitose unco vertebral são pequenas
formações proeminentes que geralmente tem pouco significado clínico. Os
testes aplicados para a avaliar comprometimento funcional da coluna lombar
foram negativos" (sic). Por sua vez, quanto aos transtornos psiquiátricos,
também alegados na inicial, o expert afirmou que: "durante o diálogo no
exame médico pericial, a examinada sempre contactuou bem, respondendo bem às
perguntas de rotina, sem agressividade nem apatia. Se realmente se encontra
em acompanhamento psiquiátrico, este deve estar muito bem conduzido, pouco
interferindo em sua atividade diária" (sic). Concluiu, por conseguinte,
que "não há incapacidade laborativa no momento para sua atividade habitual".
13 - Em sede de esclarecimentos complementares, após a parte autora
ter impugnado o laudo, e acostado aos autos exame pericial produzido
em outra demanda (fls. 136/143), o expert aqui nomeado reafirmou a
conclusão de ausência de incapacidade, atestando: "Desconsidera-se o
efeito comparativo. São autos distintos. Os sintomas dor e ansiedade
são subjetivos; podem existir e não serem referidos, como podem não
existir e serem referidos. Os dados do exame físico são fundamentais para
elucidação diagnóstica (testes aplicados e critérios de depressão). A
espantosa recuperação é realmente uma incógnita. Aavaliação pericial
mostra o quadro clínico rigorosamente detalhada nas folhas 115 e 116 e
devidamente discutidos nas folhas números 116 a 118. Os testes aplicados
foram negativos e não foram preenchidos os critérios para o diagnóstico
de depressão (vide folha 118 na 13ª linha)" (fls. 147/148) (sic).
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
pelo perito nomeado nestes autos, requisito este indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - A prova pericial emprestada pela autora, produzida em processo no qual
pleiteia benefícios decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência
sequer é da Justiça Federal, e acostada às fls. 136/143, não invalida a
perícia produzida nestes autos, além do que os pressupostos de concessão
de tais benefícios são diferentes, sobretudo, para o auxílio-acidente
requerido naquela demanda (fls. 170/182).
17 - Note-se que a perícia daquela ação foi produzida por médico
especialista nas áreas de cirurgia geral, urologia e medicina do trabalho,
enquanto o profissional ora nomeado é médico responsável pelo Serviço
de Fisioterapia da Clínica BR SAÚDE na cidade de Bauru/SP, o que denota
mais familiaridade com a área de ortopedia, devendo esta perícia ter maior
estima no convencimento do magistrado.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA
EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA A PERÍCIA REALIZADA NESTES AUTOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA DEVOLVIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CULPABILIDADE
NORMAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MANTIDA CAUSA DE
AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. PENA DE MULTA REVISTA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de razões recursais. Recurso de apelação interposto pela
acusação em favor da ré. Devolução de toda a matéria.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Condenação mantida.
4. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em observância ao artigo 42
da Lei 11.343/2006, mas reduzida pelo afastamento da circunstância judicial
da culpabilidade.
5. Ausentes agravantes e atenuantes.
6. Ré primária e sem maus antecedentes. Não há provas de que
integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Manutenção da causa de diminuição do § 4º, do artigo
33 da Lei 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço).
7. Mantida causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, na
fração de 1/6 (um sexto).
8. Pena de multa revista para ser fixada em 466 (quatrocentos e sessenta e
seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
9. Regime inicial semiaberto.
10. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de
direitos.
11. No tocante à execução provisória da pena, conforme recente decisão
proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta deverá ser realizada,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
12. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA DEVOLVIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CULPABILIDADE
NORMAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MANTIDA CAUSA DE
AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. PENA DE MULTA REVISTA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de razõe...
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TORTURA. REGIME
MILITAR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CARÁTER
DÚPLICE. INOCORRENTE. BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
1. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
2. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º
da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e
a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a
terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
3. A responsabilidade objetiva do Estado restou devidamente caracterizada
e reconhecida, até em razão da concessão administrativa de indenização
tanto na esfera federal quanto na estadual, não existindo controvérsia a
esse respeito (fls. 505) e, portanto, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa.
4. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02
englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais,
portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto
o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza
apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório",
sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese,
a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por
danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio
do bis in idem - nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp
1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013)
- inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto,
recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a
reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente
material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por
dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus
fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e
reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.
5. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de
R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte. Precedentes.
6. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios
incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
7. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico,
considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo
Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo
pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação
para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado -
especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas
pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária, a partir
de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE)
e, a título de juros de mora: até dez/2002, incidem juros de 0,5% ao mês
(artigos 1062 a 1064 do CC/1916); de jan/2003 a jun/2009 aplica-se a Selic
(Art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012,
aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de
setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de
2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de
maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494,
de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29
de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991,
com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação
de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425,
bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF.
8. Quanto aos honorários advocatícios, trata-se de hipótese em que restou
vencida a Fazenda Pública, incidindo o §4º do art. 20 do CPC/73; não
obstante, arbitro honorários no montante de 10% do valor da condenação.
9. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TORTURA. REGIME
MILITAR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CARÁTER
DÚPLICE. INOCORRENTE. BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
1. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
2. A responsabilidade objetiva do Estado...
CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÃO PROFERIDA POR FUNCIONÁRIO DA
RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova requerida pelos Apelantes, para fins de
exibição das imagens do sistema interno de gravação da agência bancária,
não se mostra cabível, uma vez que, para além da impossibilidade de sua
decretação em segundo grau de jurisdição, não teria o condão, no caso,
de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e resguardar o contraditório
substancial das partes, tendo em vista a existência de elementos que subsidiam
a alegação de impossibilidade de apresentação da prova pleiteada.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
3. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está
sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto,
responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus
serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17,
do aludido diploma legal.
4. Em que pese à prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, o que não fez.
5. A Instituição Financeira Ré ofereceu fundamentada defesa material
direta, confrontando a dinâmica dos fatos exposta pela parte autora, com
base em fundamentos não infirmados por outros elementos probatórios.
6. Não subsistem elementos suficientes a informar o juízo de convicção
necessário, em sede de cognição exauriente, acerca da efetiva
caracterização de situação ensejadora de danos morais em desfavor dos
Apelantes.
7. Não restou suficientemente demonstrada nos autos, pela parte autora,
conduta atribuível aos prepostos da CEF que tenha o condão de causar traumas
passíveis de indenização, inexistindo elementos probatórios suficientes
a amparar a alegação de agressão promovida por funcionários da Ré,
ensejadora de abalo de ordem extrapatrimonial.
8. Negado provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÃO PROFERIDA POR FUNCIONÁRIO DA
RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova requerida pelos Apelantes, para fins de
exibição das imagens do sistema interno de gravação da agência bancária,
não se mostra cabível, uma vez que, para além da impossibilidade de sua
decretação em segundo grau de jurisdição, não teria o condão, no caso,
de facilitar a defesa dos direitos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CEF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1.As instituições financeiras se sujeitam às regras do CDC e, e razão
disso, são responsáveis, objetivamente pelos danos causados a seus clientes,
nos termos dos artigos 3º, §2º e 14 caput (Lei nº 8.078/90).
2.O autor deve demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta
ilícita imputada a ré e o prejuízo tolerado.
3.Não há nexo causal entre a conduta atribuída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
sendo que foi um equivoco do empregador ao preencher a guia incorretamente.
4.Nexo causal, para fins de dano moral, conforme a doutrina é aquele que não
afeta o patrimônio do ofendido, mas sim, os direitos da personalidade, como
a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, etc., e que acarreta ao lesado
dor psíquica, tais como, vexame e humilhação. Devem ser excluídos de
referido conceito os simples aborrecimentos ou meros dissabores ou incômodos
sofridos pelo ofendido.
5.Para a reparação do dano material é necessário demonstrar o nexo
de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo
patrimonial que foi suportado. Contudo diante do exposto nos autos, não há
motivos para admitir o pedido de indenização do dano material, de vez que a
ré não pode ser responsabilizada por eventual prejuízo sofrido pelo autor.
6.Não provimento à apelação do autor.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CEF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1.As instituições financeiras se sujeitam às regras do CDC e, e razão
disso, são responsáveis, objetivamente pelos danos causados a seus clientes,
nos termos dos artigos 3º, §2º e 14 caput (Lei nº 8.078/90).
2.O autor deve demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta
ilícita imputada a ré e o prejuízo tolerado.
3.Não há nexo causal entre a conduta atribuída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
sendo que foi um equivoco do empregador ao preencher a guia incorretamente....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS
DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
2. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
3. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados
ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
4. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
5. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
6. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
parágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
7. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso próprio do bem pelo arrendatário.
8. No caso dos autos, o imóvel arrendado pertence ao conjunto habitacional
"Residencial Terras Paulistas", construído na várzea do rio Tietê, a pouca
distância do Córrego Três Pontes, no bairro chamado Jardim Romano, região
limítrofe entre os Municípios de São Paulo, Guarulhos e Itaquaquecetuba.
9. Várzeas de rio sabidamente são vastas áreas planas sujeitas a
inundações na época de chuvas intensas. Não se trata de conceito
técnico, mas sim de conhecimento escolar básico. Daí não ser crível
que a arrendadora desconhecesse a característica do local quando adquiriu
os imóveis para destiná-los ao arrendamento residencial.
10. Uma vez não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o bem,
conclui-se pela inexecução do contrato de arrendamento residencial, ante
o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF.
11. Diante do evento notório da inundação na região por cerca de três
meses e do fato incontroverso de que o "Residencial Terras Paulistas" foi
atingido pelas águas do Córrego Três Pontes, resta caracterizado o dano
como decorrência necessária do inadimplemento.
12. O moderno entendimento acerca do dano moral, à luz da Constituição
da República de 1988, classifica-o, em sentido estrito, como violação ao
direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa
aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões
individual e social.
13. O mero inadimplemento contratual, em princípio, não teria o condão
de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos do inadimplemento
contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero aborrecimento
cotidiano e repercutem na esfera da dignidade das vítimas, o dano moral
resta perfeitamente configurado.
14. Reconhecida a responsabilidade da CEF, fica esta condenada ao pagamento
de indenização por danos morais.
15. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
16. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS
DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento r...
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. DECISÃO EM EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
- Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato que desconsiderou
penhoras correspondentes a créditos trabalhistas realizadas no rosto dos
autos de execução fiscal da Fazenda Nacional.
- Consoante pacífica jurisprudência, os sindicatos detêm legitimidade para
a impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos dos arts. 5º,
LXX, b, e 8º, III, da Constituição Federal, atuando como substitutos
processuais em defesa dos direitos e interesses de seus filiados, sem que
seja necessária a autorização expressa dos substituídos e a instrução
da inicial com a relação nominal deles.
- O prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, de natureza
decadencial, refere-se exclusivamente ao direito à impetração, razão
pela qual se considera exercido tal direito, e assim obstada a decadência,
quando protocolizada a inicial até o termo final do prazo legal, sendo
irrelevante para a aferição do cumprimento deste a data da citação.
- A demonstração, de plano, dos fatos em que se baseia a alegada
certeza e liquidez do direito invocado, mediante apresentação de prova
documental pré-constituída e completa, é condição da ação de mandado
de segurança.
- A ausência de prova pré-constituída, que confira certeza e liquidez
à matéria fática e circunscreva a controvérsia a questões de direito,
torna a via mandamental inadequada para a composição da lide, impedindo
o julgamento da ação com resolução do mérito. Precedentes.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC/1973.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. DECISÃO EM EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
- Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato que desconsiderou
penhoras correspondentes a créditos trabalhistas realizadas no rosto dos
autos de execução fiscal da Fazenda Nacional.
- Consoante pacífica jurisprudência, os sindicatos detêm legitimidade para
a impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos dos arts. 5º,
LXX, b, e 8º, III, da Constituição Federal, atuando como substitutos
processuais em defesa dos direitos e interesses d...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O mandado de segurança é medida adequada para questionar a multa de que
trata o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, à míngua de recurso
específico e dotado de efeito suspensivo para atacar a decisão que a aplica
(Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo
Tribunal Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar
a lide deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante não
interfere na esfera de direitos daqueles.
3. Diversamente do afirmado pelo impetrante, a procuração que lhe fora
outorgada não contém restrições quanto à sua atuação em defesa do réu.
4. Apesar do equívoco do despacho proferido pelo juízo de origem, ao
fazer referência à intimação do impetrante em audiência, o que de
fato não ocorreu, não menos certo é que se procedeu a nova intimação
para apresentação das alegações finais, inclusive com o alerta de que o
descumprimento poderia ensejar a aplicação da multa prevista no art. 265 do
Código de Processo Penal. Contudo, mesmo assim, o impetrante não expôs ao
juízo as razões pelas quais não poderia cumprir a determinação judicial,
deixando transcorrer em branco o prazo fixado.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O mandado de segurança é medida adequada para questionar a multa de que
trata o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, à míngua de recurso
específico e dotado de efeito suspensivo para atacar a decisão que a aplica
(Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo
Tribunal Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar
a lide deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante não
interfere na esfera de direitos daqueles.
3. Divers...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 369984
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento
de defesa, na medida em que tal prova, no caso, não é imprescindível
para demonstrar a ocorrência do crime de apropriação indébita
previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do
Código Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social
das contribuições descontadas dos segurados empregados e/ou terceiros.
2. Conforme dispõe o art. 184 do Código de Processo Penal, o magistrado
negará a perícia requerida pelas partes quando não for necessária
ao esclarecimento da verdade. No caso, a prova requerida afigura-se
desnecessária, porém, se a defesa entendesse que a perícia seria necessária
e relevante para a demonstração de fatos que arguiu como impeditivos da
ocorrência do delito, poderia ter apresentado laudo contábil particular,
mas não o fez.
3. O procedimento administrativo fiscal foi encerrado e o débito foi
inscrito em dívida ativa, não restando dúvidas sobre a existência do
débito decorrente da ausência de repasse ao INSS dos valores descontados
dos empregados.
4. A autoria e o dolo restaram demonstrados pelo contrato social e pela prova
oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado, ficando claro que este
era o responsável pela administração da empresa e pelo não recolhimento
das contribuições.
5. O valor que deixou de ser repassado à Seguridade Social (R$ 249.959,00)
justifica majoração da pena-base.
6. As declarações do réu não podem ser desconsideradas para efeito de
atenuação da pena, ainda que a confissão seja qualificada. Observância
da Súmula nº 231 do STJ.
7. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Precedentes da Turma.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
9. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento
de defesa, na medida em que tal prova, no caso, não é imprescindível
para demonstrar a ocorrência do crime de apropriação indébita
previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do
Código Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social
das contribuições descontadas dos segurados empregados e/ou terce...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga apreendida com o réu
(2.279 g de cocaína- massa líquida).
3. Correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém a
redução deveria ter sido fixada em fração certa (1/6), conforme o número
de circunstâncias atenuantes, e não em número de meses. Incidência da
Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga apreendida com o réu
(2.279 g de cocaína- massa líquida).
3. Correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém a
redução deveria ter sido fixada em fração certa (1/6), conforme o número
de circunstâncias atenuantes, e não em núme...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. REGIME ABERTO.
1. Não houve violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal,
pois a sentença contém a exposição dos fatos e fundamentos que levaram à
manutenção da prisão cautelar da apelante. Ademais, o art. 59 da Lei nº
11.343/2006 deve ser interpretado em consonância com os arts. 311 e 312 do
CPP e, ao contrário do que alega a apelante, o juízo a quo , ao manter a
prisão negando o direito de recorrer em liberdade, fundamentou sua decisão.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Quanto à natureza e a quantidade da droga apreendida, é possível a
redução da pena-base, considerando-se a jurisprudência das Turmas da
Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos.
4. Aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um
sexto). A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prisão em flagrante
não impede o reconhecimento dessa atenuante. Incidência da Súmula nº
231 do STJ.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena relativa à
transnacionalidade do delito, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de modo
que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois a sua conduta foi inequivocamente
relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga dentro 4 (quatro)
invólucros, que estavam ocultos em suas vestimentas.
7. A detração do tempo de prisão (CPP, art. 387, § 2º) dá direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso do que o ora fixado.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Considerando a decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal nos autos do Habeas Corpus nº 143.641/SP, a comprovação pela
apelante de que é mãe de criança menor de 12 anos de idade, bem como o
fato de que o crime a que foi condenada não envolve violência ou grave
ameaça, a sua prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar,
independentemente da fixação de outras medidas cautelares, devendo ser
cientificada de que só poderá ausentar-se de sua residência mediante
prévia autorização judicial (CPP, art. 317).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. REGIME ABERTO.
1. Não houve violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal,
pois a sentença contém a exposição dos fatos e fundamentos que levaram à
manutenção da prisão cautelar da apelante. Ademais, o art. 59 da Lei nº
11.343/2006 deve ser interpretado em consonância com os arts. 311 e 312 do
CPP e, ao contrário do que alega a apelan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada,
bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste
Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença.
3. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da
confissão (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013). No caso, a apelante admitiu em juízo
a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na fundamentação da
sentença que a condenou.
4. Correta a aplicação da atenuante da menoridade (CP, art. 65, I).
5. Aplicação da orientação contida na Súmula nº 231 do STJ: "A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a droga seria transportada para
o exterior.
7. Mantida a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A emissão de passaporte em
repartição consular em outro país, distante do local de residência da
apelante, a certidão de movimento migratório e a emissão de bilhete aéreo
na véspera da viagem fogem à normalidade, o que indica, exclusivamente para
efeito de aplicação da causa de diminuição da pena, que ela integrava
organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
8. Embora o tráfico praticado pela apelante não seja privilegiado,
tanto que não lhe foi aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, isso, por si só, não justifica a fixação de regime inicial
mais rigoroso. Ademais, é de se observar que as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não foram consideradas desfavoravelmente à
apelante, preponderando, para a exasperação da sua pena-base, a natureza
e a quantidade da droga apreendida. Todavia, essas circunstâncias especiais
(natureza e a quantidade da droga) não são suficientes, no caso concreto,
para a fixação do regime fechado. Fixação do regime semiaberto.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada,
bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste
Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença.
3. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da
confissão (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma, v.u., Rel....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
4. Pena-base reduzida. Circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são
desfavoráveis à ré. Preponderância da natureza e quantidade da droga
apreendida (6.072g de anfetamina - "ecstasy").
5. Correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém
a redução deveria ter sido fixada em fração certa, conforme o número
de circunstâncias atenuantes, e não em número de meses.
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).
8. Inaplicável ao caso a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da
Lei nº 11.343/2006, pois a efetividade da colaboração, requisito essencial
para a redução da pena, não foi comprovada.
9. A multa consta do preceito secundário do tipo penal descrito no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada no valor unitário mínimo
legal e de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Pagamento
mantido.
10. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), levando-se em conta a pena aplicada
e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis
à ré.
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Com base na jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
para casos análogos, a quantidade e a natureza da droga apreendida com
a acusada (2.438 g de cocaína) autorizariam a fixação da pena-base em
patamar mais elevado, porém como não houve impugnação específica do MPF,
a pena-base deve ser mantida nos termos em que fixada na sentença.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. É tranquila a jurisprudência no sentido de que, na segunda fase da
dosimetria, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal previsto ou acima
do seu máximo.
5. Mantida a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Com base na jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
para casos análogos, a quantidade e a natureza da droga apreendida com
a acusada (2.438 g de cocaína) autorizariam a fixação da pena-base em
patamar mais elevado, porém como não houve impugnação específica do MPF,
a pena-base deve ser mantida nos termos em que fixada na sentença.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(5.555g de ecstasy), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante fixado.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a droga estava sendo transportada
do exterior para o Brasil.
5. Mantida a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora a acusada seja primária e não
possua maus antecedentes, existem elementos que indicam que ela se dedicava
a atividades criminosas, denotando integração, ainda que circunstancial,
a organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(5.555g de ecstasy), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante fixado.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MULTA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.911g
de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste
Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto). Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou comprovado que a droga seria
transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), pois a conduta
praticada pelo apelante foi inequivocamente relevante.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada. Consoante já decidiu
o Supremo Tribunal Federal em situação semelhante, "considerando que o
réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura
plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua
condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo"
(HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012,
DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012 )
9. A multa consta do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006; foi fixada no valor mínimo legal e de forma proporcional à
pena privativa de liberdade. Eventual inadimplemento não impede a extinção
do processo de execução penal nem o cumprimento integral da pena privativa
de liberdade
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MULTA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.911g
de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste
Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto). Súmula nº...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido não conhecido. Preliminar acolhida para anular a
sentença. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA O ATO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de comunicação da data do ato para conferir possibilidade
de comparecimento das partes ao local da perícia caracterizou cerceamento
de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA O ATO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de comunicação da data do ato para conferir possibilidade
de comparecimento das partes ao local da perícia carac...