CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia
benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe
benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores
de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13.11.2013), em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial, sendo devido até a data da concessão administrativa da
aposentadoria por idade, em 13.05.2016.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Face à sucumbência recíproca, mantida a condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas. Não há condenação do autor nos ônus
da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida qu...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281459
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III - Observa-se que não se olvida que o entendimento predominante na
jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do
salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica
do postulante ao benefício assistencial.
IV - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento
de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de
dependente inválido.
V - O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, por se
tratar de dependente incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária
arbitrada em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC, descontando-se os valores recebidos a título
de benefício assistencial implantado por força de tutela judicial.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278261
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Cumpre salientar que a incapacidade temporária é suficiente à
concessão do benefício enquanto esta perdurar, cumprindo à autarquia a
prerrogativa de aferir periodicamente a permanência das condições que
lhe deram origem (Lei 8.742/93, art. 21).
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo laudo
pericial (07.02.2014), quando reconhecida a incapacidade.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª
Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquida...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276405
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, pois não é possível aferir a situação socioeconômica na
data do requerimento administrativo.
VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
VII - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobr...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271936
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e apelação da autora
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protoco...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS REAIS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
I - Ação civil pública objetivando a conclusão do procedimento de
identificação e demarcação da Terra Indígena Peguaoty, eventual
reconhecimento da área como terra tradicionalmente indígena resultando em
declaração de nulidade de título de propriedade. Precedente da 1ª Seção.
II - Hipótese dos autos que versa sobre direito real, regendo-se a questão
pelo disposto no art. 95 do CPC/73 que cuida de competência absoluta,
não havendo se falar em perpetuação da jurisdição.
III - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS REAIS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
I - Ação civil pública objetivando a conclusão do procedimento de
identificação e demarcação da Terra Indígena Peguaoty, eventual
reconhecimento da área como terra tradicionalmente indígena resultando em
declaração de nulidade de título de propriedade. Precedente da 1ª Seção.
II - Hipótese dos autos que versa sobre direito real, regendo-se a questão
pelo disposto no art. 95 do CPC/73 que cuida de competência absoluta,
não havendo se falar em perpetuação da jurisdição.
III - Recurso provido.
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561490
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART.304 C.C. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIMES CONSUMADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de receptação e de uso de documento
falso público falso (CRLV) não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais, assim
como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Autoria e dolo dos crimes comprovados. Com efeito, as circunstâncias
do crime, aliadas à prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria dos crimes de receptação e uso de
documento falso, restando demonstrado também o dolo do acusado, isto é,
que o recorrente sabia da origem criminosa do veículo, assim como tinha
ciência da falsidade do documento.
3. Há de se considerar que, no caso de cometimento de crimes como os
presentes, a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não
sendo possível adentrar na esfera de vontade do sujeito a fim de verificar
se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído
das circunstâncias em que foi cometido.
4. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da penas-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, as mesmas devem ser mantidas, nos termos em
que lançadas, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-las.
5. Reforma, de ofício, da pena de multa, mantendo congruência com a pena
privativa de liberdade aplicada.
6. Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas dos crimes foram somadas,
totalizando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa, aplicadas
distinta e integralmente no concurso de crimes, restam estabelecidas em 21
(vinte e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. O regime de cumprimento da pena restou estabelecido no aberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e
prestação pecuniária no valor 12 (doze) prestações mensais de R$200,00
(duzentos reais).
10. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva, no caso,
mostra-se suficiente e proporcional o valor de fixado na r. sentença,
considerando que o acusado possui emprego, auferindo renda mensal de mil a dois
mil reais, e foi assistido por advogado particular. Além disso, a defesa não
trouxe aos autos nenhum elemento que comprove dificuldade financeira do réu.
11. Vale mencionar, ainda, que a forma de cumprimento da pena de prestação
pecuniária deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
12. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART.304 C.C. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIMES CONSUMADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PENA DE
MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de receptação e de uso de documento
falso público falso (CRLV) não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Ap...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME FECHADO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (11.134 g de cocaína),
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém, conforme
entendimento firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal em casos análogos, em montante abaixo daquele fixado na
sentença.
3. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de modo
que faz jus à minorante, mas no patamar de 1/6 (um sexto), pois a conduta
por ela praticada foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar
consigo a droga oculta nas laterais de quatro bolsas de mão que estavam
acondicionadas dentro da sua mala de viagem.
4. Mantido o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. Não
obstante a pena final tenha sido reduzida, seja inferior a 8 (oito) anos
de reclusão e as circunstâncias judiciais não tenham sido consideradas
desfavoráveis à acusada (CP, art. 33, §§ 2º, "b", e 3º), a natureza e a
quantidade de droga apreendida são significativas, o que justifica o regime
mais rigoroso. A propósito, o STF já decidiu que "[é] possível a fixação
de regime prisional mais gravoso em razão da natureza e da quantidade de
entorpecentes apreendidos" (RHC 136.511/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 27.09.2016, DJe-218 DIVULG 11.10.2016 PUBLIC 13.10.2016).
5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos por fata de preenchimento do requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
6. Considerando a decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal nos autos do Habeas Corpus nº 143.641/SP, a comprovação pela
apelante de que é mãe de criança menor de 12 anos de idade, bem como o
fato de que o crime a que foi condenada não envolve violência ou grave
ameaça, a sua prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar,
independentemente da fixação de outras medidas cautelares, devendo ser
cientificada de que só poderá ausentar-se de sua residência mediante
prévia autorização judicial (CPP, art. 317).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME FECHADO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (11.134 g de cocaína),
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém, conforme
entendimento firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal em casos análogos, em montante abaixo daquele fixado na
sentença.
3. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é inconsistente,
uma vez que, apesar de ter se baseado em atestado particular juntado pelo
requerente, apresentou conclusão discrepante quanto ao tempo de convalescença
necessário à recuperação da saúde do autor.
- Sentença anulada.
- Mérito do recurso prejudicado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é contraditório,
uma vez que o perito, ao mesmo tempo em que concluiu que o demandante está
total e permanentemente inapto ao trabalho, mencionou a possibilidade de
reversão do seu quadro de saúde se devidamente tratado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância ao...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB.
- O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa
para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17
e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de
recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor
comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13).
- A justificação administrativa é um procedimento administrativo de
instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento
de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento
ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários
perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos.
- Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia
ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada
sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em
grau de recurso (fls. 11 e 14/15).
- Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário, que o autor
protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo
procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de
outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas.
- Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao
benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da
justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento
dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB.
- O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa
para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17
e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de
recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor
comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13).
- A justificação administrativa é um procedimento administrativo de
instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento
de direitos ao interessado para suprir a falta ou insufic...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. ART. 15, II, §2º,
da Lei n.º 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido
à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo
posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social - art. 15, II, da Lei
n.º 8.213/91. Além disso, de acordo com o §2º do citado artigo, "Os
prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
4. O contrato de trabalho da parte autora iniciou em 06.02.2008, sendo
extinto em 18.06.2008. A partir de então, o próximo vínculo de emprego
da apelada é datado de 01.02.2012 a 30.04.2012, posterior ao nascimento do
filho, ocorrido em 18.12.2009, o que se evidencia na certidão de nascimento.
5. Na espécie, não comprovou a parte autora a existência do registro do
desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social e não fora juntada a carteira de trabalho, bem como se verifica,
em observação ao extrato do CNIS, que a rescisão do contrato de trabalho
(vínculo anterior ao nascimento do filho) se dera por iniciativa da autora,
não existindo, ainda, qualquer outra prova acerca do eventual desemprego
involuntário.
6. Recurso de apelação provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. ART. 15, II, §2º,
da Lei n.º 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido
à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo
posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção d...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIAL
DA FAMÍLIA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluídos os benefícios recebidos pelos pais do apelado, a renda per
capita familiar à época do estudo social era nula - inferior, portanto,
a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício,
pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Embora a r. sentença tenha fixado o termo inicial do benefício na DER,
erroneamente mencionou que este havia sido realizado em 04/09/2014, quando
a data correta seria 14/01/2015.
- Contudo, no curso do processo, verificou-se alteração substancial da
condição social do apelado, uma vez que que um dos irmãos do apelado
começou a exercer atividade laborativa em 21/09/2015, com renda superior a R$
1.200,00. Assim, a partir de então, desconsiderados os benefícios recebidos
pelos pais do apelado, a renda per capita familiar passou a ser de R$ 400,00,
superior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
- As condições descritas no estudo social não demonstram a alegada
miserabilidade da família.
- A família reside em imóvel próprio, composto por 5 cômodos, que conta
com infraestrutura urbana e está suficientemente guarnecido com móveis e
eletrodomésticos suficientes à sobrevivência da família em condições
adequadas. Embora a assistente social tenha afirmado que o imóvel é pequeno
e está em condições precárias, não foram relatadas condições que
demonstrem a existência de risco à dignidade da família.
- Quanto às despesas mensais de subsistência, estas consistem em
alimentação (R$ 500,00), eletricidade (R$ 70,00), água (R$ 20,00),
fraldas geriátricas (R$ 70,00), no valor total de R$ 660,00. A família
ainda arca mensalmente com parcelas de empréstimos bancários (R$ 460,00)
e pagamento de juros de mora (R$ 543,41). Mesmo considerados estes valores,
os dispêndios mensais são inferiores à renda familiar.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação
de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da
sentença, devendo o benefício ser deferido somente no período de 14/01/2015
a 20/09/2015.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIAL
DA FAMÍLIA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA OFERECIMENTO
DE RÉPLICA. CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Importa em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem
a prévia oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da
contestação ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do
direito autoral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2.É este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à
sua esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento
de extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover
ação trabalhista em face do requerente. A requerida nega ter emitido tal
documento, muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o
autor sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido
pela própria pessoa que moveu a ação trabalhista. Diz mais: não teria
havido dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas.
3.Assim, é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré
para formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos
à origem para regular processamento da ação.
4.Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA OFERECIMENTO
DE RÉPLICA. CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Importa em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem
a prévia oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da
contestação ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do
direito autoral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2.É este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à
sua esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do in...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA
CONTRA A UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
1. "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para
defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão."(REsp
1164017/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO).
2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA
CONTRA A UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
1. "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para
defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão."(REsp
1164017/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO).
2. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358 /2006. SUPRESSÃO
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INSTITUIÇÃO DO
REGIME DE SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º,
E 144, §9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De se consignar que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade
com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o
artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor, integrante da
carreira da Polícia Federal, à percepção dos adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, suprimidos por força da MP 305/2006, convertida na
Lei n° 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios em parcela única.
3. O regime do subsídio foi criado como forma de remuneração dos servidores
públicos foi instituído pela Emenda Constitucional n. 19/98, e segundo o
§ 4º do art. 39 da Constituição, consubstancia-se "em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, tais como:
gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória".
4. Com o advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na
Lei nº 11.358/06, os servidores da Carreira da Polícia Federal passaram a ser
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, tendo sido
cessada a percepção conjunta de gratificações, abonos, prêmios, verbas de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória, em cumprimento do
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais,
por força do disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.
5. Se o art. 144, § 9º da Carta Magna diz que a remuneração dos servidores
policiais será fixada na forma do § 4º do art. 39, resta claro que estão
abolidos da composição da remuneração destes servidores, toda e qualquer
parcela que represente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei.
6. É pacifico o entendimento dos Tribunais Pátrios quanto ao fato de que os
servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração
ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório, o
que determina a obrigação de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos
e proventos.
7. Assim, não há falar em pagamento de outras parcelas, concomitantemente ao
subsídio, por expressa vedação constitucional. A supressão da vantagem
remuneratória não significa ofensa ao princípio da irredutibilidade
de vencimentos, haja vista que o montante devido a título de vencimento
encontra-se pago em seu montante global.
8. O apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência
de redução indevida dos rendimentos percebidos, após a implantação
do regime remuneratório do subsídio. Isso, porque, embora tenham sido
formalmente suprimidas as verbas em questão, elas passaram a integrar o
valor do subsídio, nos termos do novo regime da Lei 11.358/06. Precedentes.
9. O autor sustenta o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade
e noturno, invocando a aplicação dos direitos sociais previstos no artigo
7º da Constituição Federal, em face do disposto no artigo 39 da Lei Maior,
no entanto, razão não lhe assiste.
10. Da leitura dos dispositivos acima cotejados, a implementação do
subsídio estabeleceu o pagamento "em parcela única" de todas as rubricas
que integravam a remuneração do servidor federal anteriormente, ou seja,
foram automaticamente incorporadas para definição desse valor unitário,
afastando, por consectário lógico, a possibilidade de manutenção de
vantagens próprias instituídas sob a égide do regime remuneratório
anterior.
11. Ao contrário do afirmado pelo autor, os adicionais (insalubridade,
periculosidade, noturno) que percebiam em sua remuneração não foi
abruptamente suspenso, e sim, foram na realidade, integrados ao subsídio
em virtude da mudança de regime remuneratório dos servidores da Polícia
Federal. Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial consolidado de que
"só ofende o princípio da irredutibilidade a lei de cuja incidência resulte
decréscimo no valor nominal da remuneração anterior" (RE nº 22.462-5/SC,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o que não é o caso dos autos.
12. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358 /2006. SUPRESSÃO
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INSTITUIÇÃO DO
REGIME DE SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º,
E 144, §9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De se consignar que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade
com as normas do Código de Processo Civil de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358 /2006. SUPRESSÃO
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INSTITUIÇÃO
DO REGIME DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º, E 144,
§9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDOS.
1. De se consignar que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade
com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o
artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia sobre o direito dos autores, integrantes da
carreira da Polícia Federal, à percepção dos adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, suprimidos por força da MP 305/2006, convertida na
Lei n° 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios em parcela única.
3. O regime do subsídio foi criado como forma de remuneração dos servidores
públicos foi instituído pela Emenda Constitucional n. 19/98, e segundo o
§ 4º do art. 39 da Constituição, consubstancia-se "em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, tais como:
gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória".
4. Com o advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na
Lei nº 11.358/06, os servidores da Carreira da Polícia Federal passaram a ser
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, tendo sido
cessada a percepção conjunta de gratificações, abonos, prêmios, verbas de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória, em cumprimento do
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais,
por força do disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.
5. Se o art. 144, § 9º da Carta Magna diz que a remuneração dos servidores
policiais será fixada na forma do § 4º do art. 39, resta claro que estão
abolidos da composição da remuneração destes servidores, toda e qualquer
parcela que represente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei.
6. É pacifico o entendimento dos Tribunais Pátrios quanto ao fato de que os
servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração
ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório, o
que determina a obrigação de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos
e proventos.
7. Assim, não há falar em pagamento de outras parcelas, concomitantemente ao
subsídio, por expressa vedação constitucional. A supressão da vantagem
remuneratória não significa ofensa ao princípio da irredutibilidade
de vencimentos, haja vista que o montante devido a título de vencimento
encontra-se pago em seu montante global.
8. O apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência
de redução indevida dos rendimentos percebidos, após a implantação
do regime remuneratório do subsídio. Isso, porque, embora tenham sido
formalmente suprimidas as verbas em questão, elas passaram a integrar o
valor do subsídio, nos termos do novo regime da Lei 11.358/06. Precedentes.
9. Os autores sustentam o direito aos adicionais de periculosidade,
insalubridade e noturno, invocando a aplicação dos direitos sociais
previstos no artigo 7º da Constituição Federal, em face do disposto no
artigo 39 da Lei Maior, no entanto, razão não lhes assiste.
10 .D a leitura dos dispositivos acima cotejados, a implementação do
subsídio estabeleceu o pagamento "em parcela única" de todas as rubricas
que integravam a remuneração do servidor federal anteriormente, ou seja,
foram automaticamente incorporadas para definição desse valor unitário,
afastando, por consectário lógico, a possibilidade de manutenção de
vantagens próprias instituídas sob a égide do regime remuneratório
anterior.
11. Ao contrário do afirmado pelos autores, os adicionais (insalubridade,
periculosidade, noturno) que percebiam em sua remuneração não foi
abruptamente suspenso, e sim, foram na realidade, integrados ao subsídio
em virtude da mudança de regime remuneratório dos servidores da Polícia
Federal. Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial consolidado de que
"só ofende o princípio da irredutibilidade a lei de cuja incidência resulte
decréscimo no valor nominal da remuneração anterior" (RE nº 22.462-5/SC,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o que não é o caso dos autos.
12. Apelação e agravo retido não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. LEI 11.358 /2006. SUPRESSÃO
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INSTITUIÇÃO
DO REGIME DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39, §4º, E 144,
§9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDOS.
1. De se consignar que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade
com as normas do Código de Processo Civil...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
Nº 8.880/1994. ARTIGOS 28 E 29. REAJUSTE. CONVERSÃO EM URV. VARIAÇÃO
ACUMULADA DO IPC-R. JANEIRO E DEZEMBRO DE 1994. MP 2.225/2001. EFEITOS ATÉ
31/12/2001. JUROS 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3,
CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no recebimento do resíduo de 3,17%, relativo
à aplicação dos artigos 28 e 29, da Lei nº 8.880/94, correspondente à
variação acumulada do IPC-r entre janeiro e dezembro de 1994.
2. Acerca da alegação de ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical,
o entendimento desta 3ª Corte Regional segue orientação jurisprudencial
dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer aos sindicatos ampla
legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que
atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos
trabalhadores integrantes da categoria, sendo dispensável a relação
nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações, nos termos da
Súmula 629/STF. (Precedentes: STF, ARE n. 789300-ED, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, 1ª Turma, j. 17/03/2015, DJE 06/04/2015;. STF, AI n. 855822-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 05/08/2014, DJE 10/10/2014; STJ, AgRg no
AREsp n. 368285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 08/05/2014,
DJE 16/05/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1185824/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
2ª Turma, j. 13/12/2011, DJE 16/02/2012).
3. Sobre a ausência de interesse de agir, também deve ser afastada
a alegação, ainda que a MP 2.225-45/01 tenha disposto a respeito da
incorporação do percentual de 3,17%, o pagamento nela previsto não confere
de forma integral o pagamento reputado devido pelos autores, de modo que
permanece o interesse dos substituídos, haja vista que não estão eles
obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido
diploma legal.
4. A Lei nº 8.880/94 determinou a realização de dois reajustes aos
vencimentos dos servidores públicos federais, um decorrente da aplicação
do art. 28, I e II, e outro estabelecido em seu art. 29, § 5º.
5. O art. 28 estabeleceu que os valores das tabelas de vencimentos, soldos
e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas seriam
revistos em 1º de janeiro de 1.995, calculando-se o valor referente a
cada um dos meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os
valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia
desses meses, respectivamente, extraindo-se a média aritmética dos valores
resultantes.
6. Já o reajuste previsto no art. 29, § 5º, seria resultado da variação
acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do real e o mês de
dezembro de 1.994, resultando no percentual de 22,07%.
7. No caso em tela, a Portaria Interministerial nº 26, de 23.01.1995 concedeu
aos servidores reajuste de 22,07%, acarretando, portanto, uma diferença
de 3,17%, que resulta da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, § 5º da
Lei nº 8.880/94. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que
os dispositivos supra devem ser aplicados conjuntamente, sendo devido aos
servidores públicos o resíduo de 3,17%.
8. Neste ponto, cumpre destacar que o referido índice deve incidir sobre o
vencimento básico dos servidores e demais parcelas que não o tenham como
base de cálculo, pois, do contrário, haveria bis in idem. Precedentes.
9. Cumpre limitar os efeitos da sentença concessiva do reajuste de 3,17%
até 31 de dezembro de 2001, pois com o advento da Medida Provisória nº
2.225-45/2001, de 1º de janeiro de 2002, referido índice foi incorporado
aos vencimentos dos servidores. Precedentes.
10. Os consectários restam delineados da seguinte forma: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
11. No que concerne aos honorários, objeto do recurso adesivo da autora,
incide no caso em tela o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Sendo assim, considerando as condições do § 3º do art. 20 do
CPC, majoro os honorários, fixando-os em 10% do valor da causa, corrigidos
monetariamente.
12. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
Nº 8.880/1994. ARTIGOS 28 E 29. REAJUSTE. CONVERSÃO EM URV. VARIAÇÃO
ACUMULADA DO IPC-R. JANEIRO E DEZEMBRO DE 1994. MP 2.225/2001. EFEITOS ATÉ
31/12/2001. JUROS 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3,
CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no recebimento do resíduo de 3,17%, relativo
à aplicação dos artigos 28 e 29, da Lei nº 8.880/94, correspondente à
variação acumulada do IPC-r entre janeiro e dezembro de 1994.
2. Acerca da alegação de ilegitimidade ativa ad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a
Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
2. Com a revogação dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17
da Lei 1.060/50 pela Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de
Processo Civil, passam a vigorar os novos artigos que tratam da gratuidade da
justiça. Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar
o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário
para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de
sua manutenção e de sua família.
3. A "alegação" tratada no parágrafo 3º do art. 99 do Código Processual
Civil está acobertada por presunção legal de veracidade e, por isto, somente
poderá ser ilidida se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos,
e, ainda assim, após prévia oportunidade de manifestação da requerente.
4. O fato do autor ter contratado advogado particular para defender seus
interesses, bem como a expectativa de direito de recebimento créditos,
ainda não disponibilizados, não configuram elementos suficientes para
demonstrar a capacidade financeira do autor, mormente em se considerando o
baixo valor do benefício previdenciário recebido pela parte.
5. Recurso de apelação provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a
Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
2. Com a revogação dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17
da Lei 1.060/50 pela Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de
Processo Civil, passam a vigorar os novos artigos que tratam da gratuidade da
justiça. Com isto, objetivou o legislador o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro a Receita Federal do Brasil, com o intuito
de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito por motivos alheios
à sua vontade.
2- Dosimetria da pena. Em que pese a impossibilidade de fixação em seu
patamar mínimo, verifica-se que a pena-base foi excessivamente majorada,
conforme ressaltou o Parquet Federal em seu parecer.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário
mínimo.
4- A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento
da pena. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam
totalmente favoráveis à acusada, é proporcional e razoável a fixação
do regime aberto para início de cumprimento da pena.
5- Ainda, as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostram
suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44 do Código
Penal.
6- Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária.
7- Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixa-se
a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, revertido em favor
da União.
8- Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro a Receita Federal do Brasil, com o intuito
de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito por motivos alheios
à sua vontade.
2-...