CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC/2015.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277104
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da citação,
uma vez que não é possível aferir a situação social e módica
(requisito miserabilidade) relativa à época tão distante, desde a data do
primeiro requerimento administrativo, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença. Parecer ministerial acolhido, no ponto.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente
decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta
provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa por...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284566
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a autora possui enfermidade que lhe causa
sequelas, impedindo que concorra em condições de igualdade no mercado de
trabalho.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja,
a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
inc. II, §4º, do CPC.
VI - Remessa Oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A parte autora demonstrou que esteve filiado à Previdência Social,
como empregada rural, nos períodos mencionados na carteira profissional;
presumindo-se, de forma absoluta, exclusivamente quanto a ela, que as
respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e
repassadas à autarquia previdenciária. Assim, a parte autora demonstrou
contar com a carência exigida.
3. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições
previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo
e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do
artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar n.º
11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL,
o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do
empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos
2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970. Tal disposição vigorou até
a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência
Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
4. Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à
previdência tenha-se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º
8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime
de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação
ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento,
pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que,
ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui
meios próprios para receber seus créditos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. A revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita causa
grave lesão aos direitos do apelante, que declara ser hipossuficiente.
7. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A parte autora demonstrou que esteve filiado à Previdência Social,
como empregada rural, nos períodos mencionados na carteira profissional;
presumindo-se, de forma absoluta, exclusivamente quanto a ela, que as
respectivas contr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção
do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- Ilda Barbosa da Silva faleceu em 03/3/2014 (certidão de óbito à
f. 21). Ela havia perdido a qualidade de segurada muitos anos antes, pois seu
último vínculo com a previdência social deu-se entre 15/3/2005 e 12/4/2006
(CTPS à f. 24).
- Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
- Inaplicável à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos
autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em
virtude da doença apontada.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na
hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a
legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos,
no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de
regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada
pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do
inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder
o benefício de pensão por morte.
- Segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e
precária, foi no sentido de que, antes de receber o benefício assistencial,
a de cujus havia passado a trabalhar como diarista. Ainda assim, o MMº Juízo
a quo considerou o conjunto probatório insatisfatório, inapto a alicerçar a
segura conclusão de que a falecida laborou na lide rural até a conclusão da
incapacidade para fazer jus a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com efeito, o último indício material de que a de cujus trabalhou na
roça foi de 2006, tendo ela falecido oito anos após. Não há início de
prova material relativo ao período de atividade rural alegado.
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos
a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula
nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Registre-se que o benefício assistencial então recebido pela de cujus
fora concedido na condição de urbana (extrato do CNIS à f. 39).
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades rurais.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registro
de vínculo trabalhista nos anos de 2005 e 2006, além da CTPS do marido,
com vínculos rurais desde 1982.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais em diversas propriedades, como diarista/boia-fria, até ser
acometida de doença incapacitante que a impediu de trabalhar, corroborando,
assim, o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, o INSS deve pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, não obstante a comprovação da incapacidade total
e permanente da autora, os demais requisitos legais para a concessão do
benefício não foram preenchidos.
- Como início de prova material, a parte apresentou cópia de sua CTPS,
com registros de vínculos trabalhistas urbanos entre 1/3/82 a 28/4/1984 e
vínculo rural entre 1/7/1987 e 6/12/1988. Contudo, trata-se de documento
assaz antigo, e não há outros elementos de prova nos autos em seu nome que
corroborem o labor rural da autora até o a superveniência da incapacidade
apontada na perícia médica.
- A certidão de casamento juntada também não está apta a demonstrar o
início de prova material alegado, já que sequer consta sua qualificação
profissional ou de seu marido.
- Ademais, a prova oral colhida em audiência foi assaz genérica, simplória
e mal circunstanciada e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre
o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
sub...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de ac...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa
sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de ac...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO
PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CARACTERIZADOS. VALOR ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra.
2. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a
Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa,
na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto,
de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
3. Aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é impossível a aplicação
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados
ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação
de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário,
mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos
públicos. Precedente.
4. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
5. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda.
6. A Lei nº 10.188/2001 também estabelece que se aplica ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil
(artigo 10). Nesse sentido, convém ressaltar que a Lei nº 6.099/1974, no
parágrafo único de seu artigo 1º, define o arrendamento mercantil como
"o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária,
e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
7. Dessa definição legal depreende-se que o arrendador tem o dever de
entregar o bem arrendado, garantindo sua idoneidade e adequação aos fins
a que se destina, ou seja, o uso do bem pelo arrendatário.
8. No caso dos autos, a CEF não nega os argumentos dos réus quanto à
impossibilidade de entrar no imóvel antes da contratação, bem como, não
apresentou qualquer prova da habitualidade do imóvel arrendado, ou seja,
não houve impugnação específica. Ademais, em réplica de fls. 165/169,
a CEF (reconvinda) não apresentou qualquer oposição de defesa quanto aos
danos materiais e morais pleiteados pela parte ré (reconvinte), o que enseja
a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, presunção de veracidade
dos fatos alegados pelos réus reconvintes (art. 344 do CPC/2015).
9. Diante de tais considerações, uma vez não assegurado o bom uso ao fim a
que se destina o bem, conclui-se pela inexecução do contrato de arrendamento
residencial, ante o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF.
10. Diante do fato incontroverso de vícios no imóvel arrendado, resta
caracterizado o dano como decorrência necessária do inadimplemento. Assim,
presentes os pressupostos, há que reconhecer a responsabilidade contratual
da CEF no presente caso, a ensejar a reparação da autora por danos materiais
e morais.
11. Os danos materiais estão suficientemente comprovados nos autos, mediante
as várias ligações telefônicas realizadas, conforme os documentos acostados
aos autos de fls. 104/113. Quanto ao dano moral, o moderno entendimento,
à luz da Constituição da República de 1988, classifica-o, em sentido
estrito, como violação ao direito à dignidade e, em sentido amplo, como
os diversos graus de ofensa aos direitos da personalidade, considerada a
pessoa em suas dimensões individual e social.
12. Em vista disso, o mero inadimplemento contratual, em princípio, não
teria o condão de caracterizar o dano moral. No entanto, se os efeitos
do inadimplemento contratual, como no caso dos autos, extrapolam o mero
aborrecimento cotidiano e repercutem na esfera da dignidade da vítima,
o dano moral resta perfeitamente configurado.
13. Assim, reconhecida a responsabilidade da CEF, bem como, diante
dos indicadores supramencionados, do interesse jurídico lesado e das
particularidades do caso concreto, a indenização fixada no valor cobrado
na reconvenção (R$ 10.577,46, acrescido de atualização monetária e
juros de mora de 1% ao mês desde a data do ilícito até a data do efetivo
pagamento), o valor revela-se adequado para recompor os danos imateriais
sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO
PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CARACTERIZADOS. VALOR ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de bai...
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 9,
§ 2º DA LEI Nº 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ESTELIONATO
MAJORADO. PROGRAMA FEDERAL FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. VANTAGEM INDEVIDA
APURADA. PREJUÍZO CONCRETO À UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE
EM TESTEMUNHOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO
CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Rejeitada a tese defensiva de ser o delito passível de extinção da
punibilidade por ressarcimento do dano em aplicação analógica ao art. 9º,
§ 2º, da Lei nº 10.684/2003. No crime que foi imputado ao réu, estelionato,
o bem jurídico tutelado é o patrimônio (Título II do Código Penal) não
sendo possível atribuir-lhe qualquer analogia e hipótese de extinção da
punibilidade com o ressarcimento do dano destinada aos crimes de supressão ou
redução de tributos ou de contribuições sociais, apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, cujos bens
jurídicos protegidos são a ordem tributária e a Previdência, taxativamente
descritos no rol do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Ademais, o
legislador não previu qualquer hipótese de extinção de punibilidade dos
crimes contra o patrimônio, inexistindo, assim, qualquer falha ou omissão
da lei penal nesse sentido. Por outro lado, não se mostra razoável admitir
a analogia em tese, visto que acarretaria a descriminalização dos crimes
contra o patrimônio, aos quais o legislador previu, inclusive, majoração
da pena em um terço aos praticados em detrimento de entidade de direito
público, conduta eminentemente reprovável, por ferirem diretamente o bem
comum, como no caso dos autos.
2. Autoria, materialidade e elemento subjetivo (dolo) configurados.
3. A auditoria realizada pelo DENASUS e os depoimentos colhidos no curso
do inquérito policial demonstram inequivocamente a materialidade delitiva
a que foi incurso o réu, art. 171, caput, e §3º, do Código Penal, em
detrimento ao Programa Federal Farmácia Popular do Brasil.
4. O primeiro artifício utilizado pelo réu foi proceder ao cadastramento
de usuários ao Programa Farmácia Popular, em suas residências e lançar
medicamentos em seus CPF's sem que os tenham adquirido, bem como por
tê-los dispensado gratuitamente, como se depreende dos depoimentos colhidos
extrajudicialmente.
5. Não obstante os depoimentos das testemunhas tenham sido coesos e
convergentes a indicar sua atitude orquestrada de angariar clientes para o
programa federal, colhendo seus dados pessoais e dispensando medicamentos
sem qualquer contrapartida ou até mesmo emitindo autorizações de pagamento
em nome de terceiros, sem que fizessem uso de tais medicamentos.
6. As vendas simuladas de medicamentos ocorreram durante a vigência da
Portaria MS 749/09, que previa contrapartida de pelo menos 10% (dez por cento)
dos usuários sobre o valor dos medicamentos. Fornecendo-os gratuitamente ou
sem que tenham sido realmente adquiridos pelos usuários ou dispensando-os
com receitas inválidas, a União acabava arcando com o valor integral ou
parcial dos medicamentos, que eram lançados em lotes pelo réu no sistema
informatizado do programa.
7. Os meios fraudulentos empregados pelo réu induziram a vítima (União
Federal) em erro, posto que regularmente repassava os valores subsidiados ao
réu, admitindo seus lançamentos como verídicos. Ademais, também induzia
em erro os usuários, comprometendo a credibilidade do programa do Ministério
da Saúde.
8. Quanto ao elemento subjetivo do delito (dolo) é certo que o apelante tinha
conhecimento das normas do Programa Farmácia Popular. É farmacêutico e
em depoimento declarou ser responsável por todos os atos da Farmácia Nova
de Tupã, embora não figure em seu quadro societário.
9. Em nenhum momento, o réu afastou as constatações da auditoria do DENASUS,
cuja eventual regularidade poderia ser elidida através de apresentação da
contabilidade do estabelecimento, evidenciando o fluxo de entrada e saída de
medicamentos e seu estoque, bem como com a comprovação da efetiva entrega
dos medicamentos aos usuários.
10. As provas obtidas no curso do inquérito policial podem ser valoradas
em sede judicial, em decorrência do princípio constitucional do livre
convencimento motivado, desde que complementadas por outras provas, como
restou configurado nos autos.
11. Dosimetria. Na primeira fase, afastamento da culpabilidade e do motivo do
crime como circunstâncias judiciais negativas, com a consequente redução
da pena-base. Na segunda fase, mantida a aplicação da atenuante prevista
no art. 65, III, "b", do Código Penal e, em terceira fase, a incidência do
aumento de 1/3 (um terço), conforme previsto no art. 171, § 3º, do Código
Penal. Ainda na terceira fase, aplicação da majorante do crime continuado
(CP, art. 71), no mesmo patamar aplicado pelo juízo de origem, qual seja,
1/3 (um terço). Mantida a fixação do regime aberto e da conversão da
pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
12. Prestação pecuniária reduzida diante da reparação integral do dano
pelo réu, entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 9,
§ 2º DA LEI Nº 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ESTELIONATO
MAJORADO. PROGRAMA FEDERAL FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. VANTAGEM INDEVIDA
APURADA. PREJUÍZO CONCRETO À UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE
EM TESTEMUNHOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO
CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Rejeitada a tese defensiva de ser o delito passível de extinção da
punibilidade por ressarcimento do dano em aplicação analógica ao art. 9º,
§ 2º, da Lei...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59932
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base mantida no mínimo legal, já que se trata de recurso exclusivo
da defesa.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Conforme tranquila
jurisprudência, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar abaixo
do mínimo legal previsto ou acima do seu máximo.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
5. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado,
de modo que faz jus à minorante, porém no patamar de 1/6 (um sexto),
pois sua conduta foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar
consigo a droga acondicionada em três volumes que estavam ocultos dentro
de um fundo falso contido em sua bagagem, não se justificando a aplicação
da minorante em 2/3 (dois terços).
6. Mantido o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, levando em conta a pena imposta (CP, art. 33, § 2º,
"b") e considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis
à ré.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois a ré não preenche o requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
8. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base mantida no mínimo legal, já que se trata de recurso exclusivo
da defesa.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Conforme tranquila
jurisprudência, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar abaixo
do mínimo legal previsto ou acima do seu máximo.
4. Correta a aplicação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Quem aceita transportar encomenda para
pessoas desconhecidas, assume o risco de praticar crime, como o tráfico de
drogas. Age, no mínimo, com dolo eventual.
3. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado
(2.996 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém um pouco abaixo do montante fixado
pelo juízo a quo .
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que, no caso em
exame, o réu foi preso em flagrante no momento em que transportava a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
6. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na
fração 1/6 (um sexto), como fixado na sentença, pois a conduta praticada
pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar
consigo a droga dentro de um invólucro oculto em um fundo falso contido
na sua mala de viagem, razão pela qual não se justifica a aplicação da
causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços), como requer a defesa.
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Mantido o pagamento da pena de multa.
10.Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Quem aceita transportar encomenda para
pessoas desconhecidas, assume o risco de praticar crime, como o tráfico de
drogas. Age, no mínimo, com dolo eventual.
3. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado
(2.996 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mín...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Quem aceita transportar encomenda para
pessoas desconhecidas, assume o risco de praticar crime, como o tráfico de
drogas. Age, no mínimo, com dolo eventual.
3. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(2.547 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém um pouco abaixo do montante fixado
pelo juízo a quo.
4. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6 Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração de 1/6 (um sexto).
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Quem aceita transportar encomenda para
pessoas desconhecidas, assume o risco de praticar crime, como o tráfico de
drogas. Age, no mínimo, com dolo eventual.
3. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(2.547 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mín...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (15.818g de cocaína)
são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) que
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Considerando-se
a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para casos
análogos, no entanto, a pena-base fixada pelo juízo ficou um pouco elevada,
de modo que procede em parte o recurso da defesa, neste ponto.
3. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, pois ficou claro pela instrução probatória
que a droga seria transportada para o exterior.
4. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, pois, para fins de aplicação da minorante, o réu
integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico
transnacional de drogas.
5. Regime fechado mantido em razão da pena imposta no julgado (CP, art. 33,
§ 2º, "a").
6. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (15.818g de cocaína)
são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) que
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Considerando-se
a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para casos
análogos, no entanto, a pena-base fixada pelo juízo ficou um pouco elevada,
de modo que procede em parte o recurso da defesa, neste ponto.
3....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Preliminar rejeitada. Inocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. Do exame dos autos verifica-se que: (i) o crime consumou-se em
dezembro de 2002, (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 26.05.2009 e
(iii) a sentença foi publicada em 03.10.2011. Assim, não foi superado o
período de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem
mesmo entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Pena-base exasperada por conta da culpabilidade da ré, que, com sua
conduta, causou lesão a um órgão público e a uma empresa particular.
4. Em respeito ao princípio do non bis in idem, não incide a agravante
prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, tendo em vista que tal
circunstância foi utilizada de maneira mais ampla na primeira fase da
dosimetria.
5. Mantidos o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
6. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Preliminar rejeitada. Inocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. Do exame dos autos verifica-se que: (i) o crime consumou-se em
dezembro de 2002, (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 26.05.2009 e
(iii) a sentença foi publicada em 03.10.2011. Assim, não foi superado o
período de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem
mesmo entre a publicação da sentença condenatória e o presente mom...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A tipicidade do crime em análise está condicionada ao lançamento
definitivo do tributo, que só ocorre com o exaurimento da fase administrativa,
nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Por isso,
o prazo prescricional somente se inicia nesse momento.
2. Rejeitado o pedido de nulidade do feito, em decorrência da suposta
ausência de fundamentação da decisão que confirmou o recebimento da
denúncia. As teses aventadas na resposta à acusação não se amoldavam
às hipóteses do art. 397 do CPP.
3. Os elementos probatórios constante dos autos mostraram-SE suficientes à
caracterização da materialidade do crime, sendo prescindível a realização
de perícia. Precedente do STJ.
4. Afastada a tese de cerceamento de defesa. O ingresso de novo advogado é
legítimo, mas ficam preservados todos os atos processuais já praticados.
5. A materialidade dos delitos está comprovada pelo termo de verificação
fiscal e pelo auto de infração que acompanharam a representação fiscal
para fins penais motivadora do oferecimento da denúncia.
6. A autoria delitiva e o dolo também estão caracterizados. O conjunto
probatório é conclusivo acerca da intenção deliberada do acusado de
frustrar, ainda que parcialmente, o pagamento dos tributos devidos, mediante
omissão de informações e, também, por intermédio da prestação de
declarações falsas às autoridades fazendárias.
7. O elemento subjetivo dos crimes em exame é o dolo genérico, ou seja, a
vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a
diminuição dos tributos devidos.
8. O valor do tributo sonegado, descontados juros e multa, totalizam
quase oitenta mil reais, o que demonstra a grave lesão causada aos cofres
públicos, de molde a gerar um dano de maior intensidade e que merece maior
reprimenda. Pena-base elevada em 1/6 (um sexto).
9. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, assinalo
que a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto
econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra
as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica, sim, a exasperação
da pena-base com fundamento nessa circunstancia judicial.
10. Mantido o reconhecimento da circunstância atenuante decorrente da
confissão, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), observada a Súmula
nº 231 do STJ.
11. A prática delitiva estendeu-se por quatro anos. Portanto, em razão
da continuidade delitiva, deveria ter sido aplicado o aumento de 1/3 (um
terço). No entanto, diante da ausência de recurso da acusação, fica
mantido o aumento de 1/6 (um sexto).
12. O valor do dia-multa foi fixado na sentença em 50 (cinquenta) Bônus
do Tesouro Nacional - BTN, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei
8.137/90. No entanto, esse índice foi extinto pela Lei 8.177, de 1º.03.1991,
de modo que ao valor do dia-multa deve ser aplicado o disposto no art. 49,
§1º, c/c art. 60, ambos do Código Penal.
13. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A tipicidade do crime em análise está condicionada ao lançamento
definitivo do tributo, que só ocorre com o exaurimento da fase administrativa,
nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Por isso,
o prazo prescricional somente se inicia nesse momento.
2. Rejeitado o pedido de nulidade do feito, em decorrência da suposta
ausência de fundamentação da decisão que confirmou o recebimento da
denúncia. As teses ave...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS DE
CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecimento do recurso adesivo interposto pela autora, considerando
a ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que ofereceu,
anteriormente, recurso de apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de maio de 2007
(fls. 60/67 e 71), consignou: "Trata-se de pericianda portadora de bursite
ombro direito, hipertensão, diabétis, sendo a patologia ortopédica, no
momento atual a responsável por limitação importante de movimento com
isso, não se encontrando em condições de atividade laboral, mesmo não
havendo esforço físico, pois a limitação de movimento já é suficiente
para impor-se" (sic). Não fixou a data de início da incapacidade.
11 - A despeito da constatação do impedimento para o trabalho, verifica-se
que este é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, com indícios,
inclusive, de que sua filiação se deu de forma oportunista.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora somente
verteu o primeiro recolhimento para a Previdência Social em abril de 2002,
aos 60 (sessenta) anos de idade. Tendo contribuído por 14 (quatorze) meses,
ou seja, pouco mais do que exigia a Lei 8.213/91 para fins de carência à
época (artigos 24, parágrafo único, e 25, I,), já requereu benefício
de auxílio-doença (NB: 509.030.933-3), o qual veio a ser deferido.
13 - Cumpre destacar que embora o INSS tenha deferido tal beneplácito
à autora, de 06/06/2003 a 26/08/2004, assim como outros subsequentes
(de 23/08/2005 a 08/05/2006 e de 10/05/2006 a 06/12/2006), é certo que
a concessão administrativa indevida não é argumento a justificar a
manutenção da situação ilegal.
14 - Consoante o laudo, a própria autora referiu que já sentia dores no
ombro direito há 5 (cinco) anos, contados da data da perícia. Em outros
termos, por volta do ano de 2002, começaram os sintomas que lhe impediram
de trabalhar, sendo oportuno observar que justamente foi nessa época que
verteu as primeiras contribuições para o RGPS.
15 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade
de contribuinte individual, aos 60 (sessenta) anos de idade, em período
imediatamente anterior ao primeiro requerimento administrativo de benefício
por incapacidade (NB: 509.030.933-3), vertendo contribuições que superaram
apenas em 2 (duas) a carência prevista em Lei, o que, somado ao fato de
começar a sentir dores decorrentes de males ortopédicos justamente quando
dos primeiros recolhimentos, indica que tais males são preexistentes a sua
filiação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - Informações constantes dos autos, às fls. 89/91, noticiam a
reimplantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do
INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada
concedida. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Primeira
apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS DE
CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRA
APELAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
DEMONSTRADA. LABOR URBANO NÃO COMPROVADO. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91
C/C ART. 14 DO DECRETO 3.048/99. ART. 15, I, E §§1º E 2º, DA LEI
8.213/91. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que
este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o
art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico
indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de
outubro de 2004 (fls. 83/86), consignou: "Periciando vítima de acidente,
com traumatismo craniano e perda da consciência, ocorridos há cinco
anos. Antecedentes de etilismo até há cinco anos. Apresenta dificuldades
mnêmica de evocação. Não se pode apontar com acuidade, face à escassez
de informações trazidas pelos informantes e à não apresentação de exames
complementares quando da avaliação, sobre a etiologia de tais dificuldades,
podendo as mesmas serem oriundas do traumatismo que acometeu o periciando, de
seus antecedentes de etilismo ou, ainda, de ambos. Exibe, ainda, empobrecimento
do conteúdo do pensamento (...) No tocante à verificação da capacidade
laborativa do examinando, observamos que não é função da avaliação
psiquiátrica forense a apuração de tal capacidade (...)" (sic).
13 - Requerida nova prova pericial pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo (fl. 122), ante a recusa do expert em se manifestar acerca da capacidade
laboral do autor, a medida foi deferida à fl. 136. O novo expert, por sua
vez, diagnosticou o requerente como portador de "distúrbio psiquiátrico,
provavelmente decorrente de acidente, quando rurícola em Iturama". Concluiu
que, "frente ao exame clínico, a não apresentação de exames subsidiários
(EEG e exames de imagem) realizados em Uberlândia, o não seguimento adequado
e ao uso inadequado de medicação, que na presente data há incapacidade
laboral, mas que deverá ser novamente avaliado após terapêutica correta
e seguimento em serviços especializados" (sic) (fls. 165/171).
14 - Portanto, restam dúvidas acerca do início da incapacidade (DII),
principalmente por causa da conduta processual da parte requerente, em
especial, dos seus representantes, que não apresentaram quaisquer exames
complementares para os 2 (dois) peritos nomeados pelo juízo a quo. Nessa
senda, não há como crer apenas em seus relatos, que afirmam ter o autor
sofrido acidente, que lhe causou traumatismo craniano, ora em 1999, ora em
2000 e, ainda, no ano de 2001. De acordo com os documentos acostados pelo
próprio autor com a exordial (fls. 24/33), única prova segura, tem-se
que o impedimento para o labor está presente pelo menos desde 30/01/2002,
data do documento médico mais antigo (fl. 28).
15 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, acostada às fls. 10/21, dão conta que seu último vínculo
empregatício se iniciou em 01/10/1999, sendo que a data de saída está
ilegível, motivo pela qual adoto aquela como termo final do contrato de
trabalho. Assim, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de
12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/12/2000
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/1999).
16 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e
vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na
hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Ainda que fizesse
jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses, nos termos do §2º, do mesmo
dispositivo, em virtude da situação de desemprego desde o encerramento do
primeiro vínculo empregatício mencionado, teria permanecido como filiado
ao RGPS apenas até 15/12/2001.
17 - De outro modo, também verifica-se que o demandante não conseguiu
demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social, no referido
momento, por meio da comprovação de trabalho na condição de rurícola.
18 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a)
CTPS, já mencionada, corroborada por informações extraídas do CNIS,
que ora seguem anexas aos autos, indicam ter o requerente trabalhado na
lide campesina entre 02/05/1990 e 18/05/1992, junto à BIRI AGRICULTURA,
PECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA; entre 01º/12/1993 e 31/08/1994, junto a ALBERTO
SIMEÃO DE QUEIROZ; e, por fim, entre 01º/10/1994 e 11/09/1995, junto
à MARIA MARTA DE QUEIROZ COZZA. b) certificado de alistamento militar,
de 24/06/1982, na qual sua profissão consta como "trabalhador agrícola"
(fl. 22); c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol/SP,
datada de 08/02/1983 (fl. 23).
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 09 de março de
2006 (fls. 106/115), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
20 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
21 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
22 - No entanto, observa-se que os documentos fazem referência a período
posterior ao dos relatos das testemunhas. Não há, com efeito, mínima
contemporaneidade entre a prova material e a prova oral colhida em audiência.
23 - Os documentos aludem ao trabalho desenvolvido na condição de rurícola
de junho de 1982 a setembro de 1995 e os 2 (dois) testemunhos dizem respeito
a período anterior a tal data, isto é, quando o autor tinha por volta de 15
(quinze) anos de idade, ou seja, em meados da década de 1970. Depois de tal
período, as testemunhas deixaram de ter contato com o autor, vindo a tê-lo
novamente no início da década de 2000, quando o requerente já não mais
laborava. Nenhuma delas soube dizer se o autor trabalhava no campo quando
do surgimento da incapacidade, em janeiro de 2002.
24 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que os últimos
vínculos empregatícios registrados na CTPS do demandante, antes de tal
marco, foram todos na condição de trabalhador urbano: de 12/04/1994 a
06/11/1996, junto à CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A, na função de "operador
rolo compactador"; de 15/01/1997 a 10/10/1998, junto à J.P. CONSTRUÇÕES
LTDA, na condição de "motorista"; de 10/09/1998 a 15/01/1999, junto à
DISGEO LTDA, na função de "rolista"; e, por fim, no último vínculo,
cujo nome do empregador está ilegível, assim como a data da saída, tem
anotado como data de entrada 01º/10/1999 e como seu cargo o de "vigia".
25 - Em suma, não tendo o autor comprovado a qualidade de segurado da
Previdência Social no momento da DII, seja na condição de trabalhador
urbano, seja na condição de rurícola, resta inviabilizada a concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos
arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
26 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
DEMONSTRADA. LABOR URBANO NÃO COMPROVADO. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91
C/C ART. 14 DO DECRETO 3.048/99. ART. 15, I, E §§1º E 2º, DA LEI
8.213/91. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDAD...