TRF3 0012953-64.2011.4.03.9999 00129536420114039999
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. LABOR RURAL
NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE
E FILHO QUE SEMPRE DESEMPENHARAM ATIVIDADES LABORAIS URBANAS. PROVA ORAL
VAGA E IMPRECISA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova a qual a parte considerava necessária, eis que a prova documental
juntada aos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa. Alie-se
que já se encontra encerrado o momento processual oportuno para a juntada de
documentos pela parte demandante, nos exatos termos do art. 396 do CPC/1973
(art. 434 do CPC/2015), não se enquadrando ela nas hipóteses excepcionais
previstas no art. 397, do mesmo diploma legislativo (art. 435 do CPC/2015).
2 - Apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de
improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução
processual. Isto porque houve a realização de perícia médica, para
verificação da alegada incapacidade da autora (fls. 60/61), e oitiva
de testemunhas por ela arroladas em sede de audiência de instrução
(fls. 82/84). Maior prejuízo seria causado à parte autora, no caso de
decretação de nulidade do provimento jurisdicional de mérito e retorno
dos autos ao primeiro grau, mormente na presente situação processual
em que a causa está suficientemente instruída para apreciação
nesta Corte. Precedente da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional: EI
0005848-75.2007.4.03.9999, 3ª S, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08/09/2011,
D.E. 19/09/2011.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizada em 22 de agosto de
2008 (fls. 60/61), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno
esquizo-afetivo (CID10 - F25.9)" e "demência (CID10 - F03)". Consignou que
"não se trata de doença profissional. Não há tratamento cirúrgico"
e concluiu que "há incapacidade laborativa total".
12 - Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade
(DII), é certo que esta já se fazia presente ao menos quando, no processo
de interdição que sofreu a demandante, foi concedida a curatela provisória
a seu filho, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, em 23/01/2004 (fl. 19), confirmada por
sentença em 18/04/2006 (fl. 16). O único documento médico, que comprovaria
a incapacidade, trazido aos autos pela autora, foi um atestado de 28/05/2004
(fl. 15). Portanto, adota-se como marco inicial do impedimento a data do
deferimento da curatela provisória, 23/01/2004.
13 - Entretanto, neste momento, a autora não conseguiu comprovar a qualidade
de segurada da Previdência, na condição de cônjuge de pequeno produtor
rural, em regime de economia familiar, ou ainda na condição de trabalhadora
rural autônoma.
14 - Para tal intento, juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão
de casamento, com JOSE JOAQUIM DA SILVA, ocorrido em 20/07/1963, na qual ele
está qualificado como "lavrador" e a demandante como "do lar" (fl. 14); b)
compromisso de curador, assumido por JOSÉ APARECIDO DA SILVA, na qual este
se encontra qualificado como "lavrador", datado de 27/02/2007 (fl. 16); c)
termo de curatela provisória, de 23/01/2004, no qual a profissão indicada
de JOSÉ APARECIDO DA SILVA é também de "lavrador" (fl. 19).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de julho de 2009
(fls. 82/84), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela
parte autora.
16 - Embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo,
o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os
depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação
do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta
ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
17 - No caso dos autos, frisa-se, que a autora não trouxe um único
documento que indicasse ser ela própria trabalhadora rural, sendo certo,
aliás, que somente uma das testemunhas afirmou que acompanhava a autora
em lide campesina. A outra testemunha sequer trabalhou na companhia
da requerente, apenas a via "pegar ônibus" para suposto desempenho de
atividade rural. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, de fl. 76, noticia que o único vínculo formal registrado em nome
da autora é de natureza urbana, mantido junto à NAVEGAÇÃO FLUVIAL MOURA
ANDRADE LTDA-EPP, entre 01/10/1982 e 25/04/1983.
18 - A despeito de a situação da autora se aproximar da figura de cônjuge
de pequeno produtor rural (art. 11, VII, alíneas "a" e "c", da Lei 8.213/91),
e assim ter alegado na peça inicial, noto que informações extraídas do
mesmo Cadastro, acostadas às fls. 77/78, indicam que o esposo da autora
sempre trabalhou em atividades urbanas, no setor da construção civil, e
que desde março de 2008 percebe benefício de aposentadoria por idade. Tais
dados, inclusive, são compatíveis, ainda que parcialmente, com o primeiro
testemunho.
19 - O filho da demandante e seu curador, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, segundo
informações do CNIS, que ora seguem anexas aos autos, também sempre
desempenhou atividades laborais urbanas.
20 - Lembre-se que, em todas as certidões acostadas pela autora aos autos,
a qualificação profissional das pessoas nelas mencionadas é de caráter
declaratório. Ou seja, tanto nos autos de processo de interdição, como
na certidão de matrimônio, o filho e o marido da autora, respectivamente,
apenas foram qualificados como "lavradores" porque assim o declararam.
21 - Como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, "tendo em vista o alegado
labor sob regime de economia familiar, poderia a parte ter trazido diversos
documentos, tais como notas fiscais relativas à comercialização de produtos
agrícolas, matrícula de imóvel, caderneta de campo firmada por funcionário
do ITESP, dentre outros. Todavia, a autora não apresentou qualquer prova
material comprovando esta espécie de atividade" (fl. 101).
22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. LABOR RURAL
NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE
E FILHO QUE SEMPRE DESEMPENHARAM ATIVIDADES LABORAIS URBANAS. PROVA ORAL
VAGA E IMPRECISA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar...
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1617266
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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