APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre
e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante a
fraude, induziu a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. A atenuante da confissão deve ser aplicada porque,
além de espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 03 (três) anos e 01
(um) mês de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, permanecendo o
regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal,
bem como conservado o valor unitário do dia-multa.
4- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária.
5- Diante das informações acerca da situação econômica do réu, de
ofício, reduz-se a prestação pecuniária para o montante de 02 (dois)
salários mínimos, revertidos em favor do INSS.
6- Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre
e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante a
fraude, induziu a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. A atenuante da confissão deve ser aplicada porque...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA
E DOLO. COMPROVADAS. MAJORANTES DO ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº
11.343/06. RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADA. PATAMAR 1/6. REGIME
INICIAL. ESTRANGEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSEPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. DESCABIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de apresentação e apreensão Laudo de Perícia Criminal
Federal que descreve a apreensão de 1.553 gramas de cocaína.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Presa em flagrante a ré não negou
a prática delitiva e ao ser ouvida em juízo confessou a autoria do delito,
confirmando o transporte da droga.
3. A simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, não é
suficiente para caracterizar a alegada excludente de culpabilidade. A
ré poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta
dificuldade financeira, que sequer ficou comprovada nos autos. E, ainda
que houvesse essa comprovação, tal fato não seria hábil para justificar
a prática de um ilícito de tamanha gravidade (tráfico internacional de
entorpecentes) e elidir a responsabilização criminal, já que ingressar
no mundo do crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver
problemas econômicos.
4. Primeira fase. A natureza e a quantidade da substância ou do produto,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não se prestam a majoração da
pena-base, haja vista que embora expressiva e de grande potencial ofensivo,
não justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo a quo,
que deve ser reduzido. Pena base em seu mínimo legal.
5. Segunda fase. Incidência da atenuante prevista no artigo 65, III,
"d", do Código Penal (confissão). Mantida a pena em seu mínimo legal
salientando a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal
(Súmula nº 231, STJ).
9. Terceira fase. Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), tendo em vista que cabalmente
comprovado que o entorpecente proveio do exterior e foi internado no
território nacional.
6. Incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da
Lei n.º 11.343/06, amparado em precedentes desta e. Corte, que em casos
de transporte ocasional de entorpecentes é de se aplicar o patamar de 1/6
(um sexto), ressaltando ser a ré primária e não possui maus antecedentes,
ou notícia de que se dedique a atividades criminosas, Reprimenda definitiva
em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
7. A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico
de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa deve
ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a
fixação da pena privativa de liberdade.
8. Regime inicial fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
9. Nos termos do art. 44 do Código Penal, descabe substituir a pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. No que diz com as penas impostas (04 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão), resta impedido o pleiteado benefício de sursis que encontra
óbice na norma do artigo 77, caput, do Código Penal.
11. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
12. Apelação da defesa desprovida.
13. Apelação da acusação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA
E DOLO. COMPROVADAS. MAJORANTES DO ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº
11.343/06. RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADA. PATAMAR 1/6. REGIME
INICIAL. ESTRANGEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSEPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. DESCABIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Pri...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de prisão em flagrante,
auto de apresentação e apreensão, laudos de perícia criminal federal.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Prisão em flagrante. Confissão.
3. Dosimetria da pena.
4. Primeira fase. Não obstante a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devessem ser
consideradas para majoração da pena-base, a míngua de recurso da apelação
resta a pena-base mantida em 05 (cinco) anos de reclusão.
5. Segunda fase. Ainda que reconhecida a confissão, inviável a minoração
da pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal". Precedente do STF - repercussão geral.
6. Terceira fase. Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), tendo em vista que cabalmente
comprovado que o entorpecente foi adquirido no exterior e internado no
território nacional. Mantida a exclusão da causa de diminuição prevista
no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6
a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se
dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, haja
vista que tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente,
ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição. Réu reincidente
e com maus antecedentes correta a não incidência da benesse legal.
7. A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico
de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa deve
ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a
fixação da pena privativa de liberdade.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código penal.
9. Regime inicial fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código
Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da
execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de prisão em flagrante,
auto de apresentação e apreensão, laudos de perícia criminal federal.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Prisão em flagrante. Confissã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL DA
FEPASA. SUCEDIDA PELA RFFSA E UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2. A Ferrovia Paulista S/A. (FEPASA) era uma sociedade de economia mista,
prestadora de serviço público, cuja constituição foi autorizada pela Lei
Estadual n.º 10.410/71, sendo incorporada pela Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA), por meio do Decreto n.º 2.502/98.
3. Por sua vez, a Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia
mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal, teve sua
criação autorizada pela Lei n.º 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo
primordial de administrar os serviços de transporte ferroviário a cargo da
União Federal, sendo extinta, por força da Medida Provisória n.º 353, de
22/01/2007, convertida na Lei n.º 11.483/07, figurando a União Federal como
sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu
os débitos relativos ao IPTU constituído anteriormente à referida data.
4. A RFFSA possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava
o capital das empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os
arts. 7º e 20 da Lei n.º 3.115/57, sendo contribuinte habitual dos tributos,
razão pela qual não há como reconhecer a imunidade tributária originária
pleiteada, referente ao exercício de 2006.
5. Embargos infringentes improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL DA
FEPASA. SUCEDIDA PELA RFFSA E UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353,
DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À
SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos
débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede
Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão.
2...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. DOLO. ESTADO DE
NECESSIDADE. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- A figura do estado de necessidade requisita a exposição do agente a perigo
atual, como tal não se entendendo situação que não se vincula direta e
imediatamente à oportunidade de prática de qualquer delito em particular mas
à possibilidade genérica de obtenção de recursos teoricamente necessários
com violações à ordem jurídico-penal. Requisito da proporcionalidade
dos bens que também não se configura.
- Circunstâncias judiciais que não autorizam a graduação da pena-base
acima do mínimo legal.
- Pretensão ministerial de aplicação da agravante do artigo 62, inciso
IV, do Código Penal rejeitada porquanto a circunstância de execução
ou participação no crime mediante paga ou promessa de recompensa é
inerente à figura legal do delito do artigo 33, "caput" da Lei 11.343/06,
destarte já sendo considerada pelo legislador ao delimitar as penas
cominadas. Precedentes.
- Afastada qualquer possibilidade de incidência da atenuante da confissão
espontânea, uma vez que não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal. Súmula 231 do E. STJ.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude
das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa
atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se
lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não
se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico,
a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores
da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas,
de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo
ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo
fortes e seguros elementos de convicção da delinquência ocasional.
- Circunstância da transnacionalidade que restou devidamente comprovada
e que se caracteriza pela execução potencial (restrita ao território
de um país mas destinada a operar efeitos em outro) ou efetiva do delito
abrangendo o território de mais de um país. Reduzido o patamar de aumento
ao mínimo legal previsto.
- Mantido o regime inicial semiaberto tendo em vista a quantidade da pena
privativa de liberdade e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis
que justifiquem a fixação de regime de maior rigor na forma do artigo 33,
§3º, do Código Penal.
- Pedido da defesa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos que se rejeita porquanto não preenchido o requisito
objetivo do limite de pena.
- Pretensão do Ministério Público Federal de restabelecimento da prisão
preventiva rejeitada.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. DOLO. ESTADO DE
NECESSIDADE. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- A figura do estado de necessidade requisita a exposição do agente a perigo
atual, como tal não se entendendo situação que não se vincula direta e
imediatamente à oportunidade de prática de qualquer delito em particular mas
à possibilidade genérica de obtenção de recursos teoricamente necessários
com violações à ordem jurídico-penal....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 (na redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007) trouxe entre os legitimados para propor ação civil
pública a Defensoria Pública.
- Consoante o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal a Defensoria
Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos: ADI 3943, CÁRMEN LÚCIA, STF.
- A Defensoria Pública é parte legítima para propor ação civil pública,
inclusive o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
sua legitimidade em defesa de mutuários do Sistema Financeiro Habitacional.
- Diante da realização da perícia o pleito da CEF de sua suspensão está
prejudicado, em razão da perda do seu objeto.
- Verifica-se que a decisão agravada não se manifestou acerca da questão
trazida (de ilegitimidade passiva da CEF e de ilegalidade da antecipação
da vistoria), apenas reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública
da União e deferiu a realização de exame pericial com urgência no imóvel.
- Não se pode falar em plausibilidade do direito invocado, de modo a
justificar a concessão da medida buscada, pois não houve manifestação em
primeiro grau em relação ao pedido aqui efetuado, de modo que o julgamento
da questão nesta Instância implicaria em supressão de instância.
- A valoração da perícia deve ser feita no momento oportuno pelo MM. Juiz
a quo.
- Dispõe a Lei n. 7.347/1985 que não haverá adiantamento dos honorários
periciais em ação civil pública.
- O adiantamento dos honorários periciais ficou, provisoriamente, a cargo da
Seção Judiciária de origem, nos termos da Resolução n. 558/2007. Todavia,
acaso a requerida CEF seja vencida ao final, naturalmente, deverá arcar com as
despesas de sucumbência, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 (na redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007) trouxe entre os legitimados para propor ação civil
pública a Defensoria Pública.
- Consoante o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal a Defensoria
Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos: ADI 3943, CÁRMEN LÚCIA, STF.
- A Defensoria Pública é parte legítima para propor...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548534
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA.
I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte
apresentado impugnação específica quanto aos fatos articulados na inicial,
de rigor a constituição de pleno direito do título executivo.
II - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA.
I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte
apresentado impugnação específica quanto aos fatos articulados na inicial,
de rigor a constituição de pleno direito do título executivo.
II - Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVELIA
DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ADESÃO AO
PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não são aplicáveis os efeitos materiais da revelia no caso em tela, eis
que os bens e direitos da Fazenda Pública são indisponíveis. Precedente.
2. O autor aderiu ao programa de parcelamento de sua dívida junto à União,
em 06.10.2013, o que implica confissão irrevogável e irretratável
da dívida. Consoante mansa jurisprudência, a adesão ao programa de
parcelamento é uma renúncia ao poder de litigar sobre o cabimento da
respectiva dívida. Precedente.
3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVELIA
DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ADESÃO AO
PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não são aplicáveis os efeitos materiais da revelia no caso em tela, eis
que os bens e direitos da Fazenda Pública são indisponíveis. Precedente.
2. O autor aderiu ao programa de parcelamento de sua dívida junto à União,
em 06.10.2013, o que implica confissão irrevogável e irretratável
da dívida. Consoante mansa jurisprudência, a adesão ao programa de
parcelamento é uma renúncia ao poder de litigar sob...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL
(TR). MULTA MORATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originário é demonstrável de plano, com evolução aferível por simples
cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo extrajudicial
líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784, III, do NCPC.
2. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, a única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
8. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
9. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
11. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL
(TR). MULTA MORATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originár...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em dezembro de 2010.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, a autora apresentou
cópia da certidão de casamento, celebrado em 1988, com a qualificação
do cônjuge como lavrador, mas consta a profissão "do lar" da autora.
- Contudo, trata-se de documento assaz antigo e não há outros elementos
de prova nos autos que corroborem o labor rural da autora até o início da
incapacidade, sobretudo considerada a afirmação da testemunha no sentido
de que o casal está separado.
- De todo modo, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas
à autora, porque não trabalha ele em regime de economia familiar (vide
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal
circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o ex...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO
ADMINSITRATIVO. AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO
DE ATRASADOS.
1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09 o termo inicial do prazo decadencial
conta-se a partir da ciência do ato impugnado. No entanto, tratando-se
de ato omissivo continuado, o prazo decadencial renova-se automaticamente,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, portanto, dentre outras exigências, é necessário
que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado
o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
5. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não
pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
6. Não se justifica a demora do INSS na conclusão dos pedidos de revisão
administrativa, razão pela qual, existente a prova pré-constituída apta
a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença
concessiva da segurança.
7. Contudo, caso devida a revisão do benefício, o pagamento das diferenças
eventualmente devidas deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando
que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO
ADMINSITRATIVO. AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO
DE ATRASADOS.
1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09 o termo inicial do prazo decadencial
conta-se a partir da ciência do ato impugnado. No entanto, tratando-se
de ato omissivo continuado, o prazo decadencial renova-se automaticamente,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básic...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. PENA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO
APLICAÇÃO. DETRAÇÃO. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não preenchidos os requisitos do estado de necessidade justificante ou
exculpante, nos termos do artigo, 23, I, 24, caput e §2 ambos do Código
Penal;
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena;
3. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não
aplicada diante da ausência dos requisitos legais cumulativos;
4. Aplicada a detração do tempo em que o réu esteve preso preventivamente
até a data da prolação da sentença, para fins de fixação de regime
menos gravoso;
5. O regime inicial semiaberto é adequado à quantidade de pena aplicada,
nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena nos termos do 44, do Código Penal;
7. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. PENA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO
APLICAÇÃO. DETRAÇÃO. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não preenchidos os requisitos do estado de necessidade justificante ou
exculpante, nos termos do artigo, 23, I, 24, caput e §2 ambos do Código
Penal...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não
ensejam o agravamento da pena-base.
2. A paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de
contrabando. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do
Código Penal.
3. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são
circunstâncias igualmente preponderantes e se compensam.
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
6. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
deve ser mantida a prisão provisória.
7. A decretação da inabilitação para dirigir veículo constitui efeito
extrapenal e específico da condenação cabível quando este for utilizado
como meio para a prática de crime doloso.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não
ensejam o agravamento da pena-base.
2. A paga e a promessa de recompensa são ínsitas ao crime de
contrabando. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do
Código Penal.
3. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça c...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. COBRANÇA DE VALORES
NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE
AO EMPREGADO ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORES ABATIDOS DA
CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LC 101/01. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O
TRABALHADOR. RISCO DE DUPLA COBRANÇA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário de 13/11/2014,
com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema 608 da
Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento anterior,
declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990
e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o
"privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o
disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.
II. Todavia, o E. STF, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no
qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional
para a cobrança do FGTS era trintenário, modulou os efeitos da decisão
nos seguintes termos, nas palavras do relator: "A modulação que se propõe
consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa
forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data
do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão".
III. In casu, os créditos foram constituídos em 27/06/2002, conforme consta
na Certidão de Dívida Ativa - CDA, e referem-se às contribuições para
o FGTS relativas à competência abril de 1997 a maio de 2002. A execução
fiscal foi ajuizada em 03/09/2007 e, na data de 04/12/2004, foi citada a
executada.
IV. Assim, tendo em vista que as contribuições para o FGTS constituem
Dívida Ativa Não Tributária, deve-se observar o disposto na Lei n.º
6.830/80, que dispõe em seu art. 8º, § 2º, que "O despacho do Juiz, que
ordenar a citação, interrompe a prescrição", salientando-se, no mais,
a não incidência do art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973, posto que a
aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas subsidiariamente
(art. 1º da Lei n.º 6.830/80), razão pela qual não há de se falar em
consumação da prescrição da totalidade do crédito fiscal em cobro no
caso vertente.
V. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965".
VI. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que
ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados
na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser
adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro.
VII. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento
direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões
dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da
Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se
aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior.
VIII. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para
transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu
patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas
pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei.
IX. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia
de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
X. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela embargante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
XI. No presente caso, verifica-se que os valores pagos diretamente
aos empregados já foram deduzidos da dívida durante a vigência dos
parcelamentos.
XII. Com efeito, tal consideração consta, inclusive, no Anexo I da Certidão
da Dívida Ativa - CDA, sendo possível observar as informações referentes
a valores e a quantidade de guias abatidas do valor original.
XIII. Por fim, no que concerne à contribuições previstas na Lei Complementar
nº 110/01, cabe salientar que as referidas contribuições não podem ser
objeto de acordo trabalhista, tendo em vista que não possuem vínculo com
o trabalhador, ou seja, inexiste risco de dupla cobrança.
XIV. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. COBRANÇA DE VALORES
NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE
AO EMPREGADO ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORES ABATIDOS DA
CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LC 101/01. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O
TRABALHADOR. RISCO DE DUPLA COBRANÇA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário de 13/11/2014,
com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema 608 da
Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento anterior,
declarando a inconstitucionalidade do art. 2...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713231
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. O prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento
da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a
Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. É por esta razão que se
mostra adequada a conclusão do Juiz no sentido de que, por se agravarem os
riscos a cada dia, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
2.1. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 29/42, a CEF não
financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo
qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares.
.Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia,
no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos
financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido,
não há que se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados
pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento, tendo
atuado estritamente como agente financeiro. É entendimento pacífico que,
nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a
vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez
ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo,
no caso, não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
2.2. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua
legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência
da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar,
que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao
passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após
a constatação da existência de legitimidade.
3. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende da Cláusula "2" dos
"Segurados" (fls. 51/52), assim como das cláusulas 4ª e 5ª de "Riscos
Cobertos" e "Riscos Excluídos", nos termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999,
o contrato de seguro não excluiu da cobertura os danos decorrentes de vícios
construtivos e ainda incluiu, expressamente, os danos que resultem em ameaça
de desmoronamento, parcial ou total, ou sua ocorrência. Aliás, tanto há
cobertura securitária que a própria Seguradora, em via administrativa,
concluiu pelo pagamento do prêmio, o que somente não veio a se concretizar
por oposição da estipulante (CEF).
3.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora.
3.2. No caso, verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 12/01/2000. Em
razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou os laudos de vistoria
(fls. 326/329), que concluíram pela existência de risco coberto
(fls. 330/331). Ao final, foram realizados os reparos necessários
(fl. 324). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos danos
decorrentes de vícios de construção.
4. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais,
é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante
que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar
em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade
do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste
e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa
do ofendido. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença,
em R$ 10.000.00 (dez mil reais). Equivaleria a permitir lícito o valor de
dano moral, tendo em vista a intensidade do sofrimento da vítima e o grau
da culpa do responsável.
6. Sucumbência. Em decorrência, considerando que a parte autora obteve
êxito em todos os pedidos formulados contra a CAIXA SEGURADORA S/A, condeno
esta ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios,
no percentual arbitrado pelo MM. Juiz a quo na sentença.
Também não é caso de condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a pagar os honorários
para o patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois o C. Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento que o denunciante apenas deve pagar
honorários advocatícios para o patrono do denunciado nas hipóteses em
que a denunciação da lide for facultativa (AGARESP 201600018096, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2016).
7. Recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente
provida. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. O prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento
da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a
Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. É por esta razão que se
mostra adequada a conclusão do Juiz no sentido de que, por se agravarem os
riscos a cada dia, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurispr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUERES. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. RAZÕES DISSOCIADAS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESSA PARTE. PAGAMENTO
DAS PARCELAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR
COMUNICANDO A SUB-ROGAÇÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DÍVIDA
QUE SUBSISTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JUIZ NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sendo parte das razões recursais completamente dissociadas da matéria
posta nos autos e decidida pela sentença, impõe-se o não conhecimento do
recurso com relação a estes pedidos. Art. 514, II, do CPC.
2. Diante da notificação prévia à devedora, comunicando que os imóveis
passaram a pertencer a CEF, a locatária tinha a obrigação de pagar
os alugueres para a nova proprietária, que se sub-rogou nos direitos e
obrigações do antigo proprietário dos bens.
3. Subsiste a dívida, se a devedora não efetuou o pagamento dos alugueres
para o atual credor.
4. A sentença que determinou o acréscimo de honorários advocatícios de
sucumbência de 20% (vinte por cento) aos valores das parcelas dos alugueres,
em consonância com o previsto em cláusula contratual, deve ser reformada,
pois cabe somente ao juiz a fixação da verba de sucumbência.
5. Se houve sucumbência recíproca das partes, a condenação em honorários
deve ser compensada, nos termos do art. 21 do CPC.
7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUERES. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. RAZÕES DISSOCIADAS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESSA PARTE. PAGAMENTO
DAS PARCELAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR
COMUNICANDO A SUB-ROGAÇÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DÍVIDA
QUE SUBSISTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JUIZ NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sendo parte das razões recursais completamente dissociadas da matéria
posta...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO
SUCESSORA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 04.08.2011,
cuja decisão foi publicada em 11/10/2011, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional
de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
RESP 1.269.570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, alinhou-se
ao entendimento do Pretório Excelso:
- Nas demandas ajuizadas até 08/06/2005 ainda incide a regra dos "cinco mais
cinco" para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação
(art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar
do pagamento indevido.
- No caso concreto, considerando-se que a ação foi ajuizada em 11 de
setembro de 2002, há que ser observada a prescrição decenal.
- In casu, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, nos termos do art. 1.040, II,
NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC 1973), retratação para
adequação à jurisprudência.
- O art. 1.116 do Código Civil é claro ao estabelecer que na incorporação,
operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, há
sucessão universal, ou seja, de todos os direitos e obrigações. No mesmo
sentido, o caput do art. 227 da Lei nº 6.404/76.
- O art. 132 do CTN atribuiu à pessoa jurídica sucedida a responsabilidade
pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas incorporadas até à
data do ato. Entretanto, o CTN não faz qualquer menção com relação
à possibilidade de utilização dos créditos da incorporada pela
sucessora. Embora exista omissão no Código Tributário Nacional, a
interpretação sistemática dos dispositivos citados, conduz à conclusão
de que a incorporadora sucede à incorporada também em relação aos seus
créditos. Precedentes.
- No presente caso, inobstante a revelia, já que a alegação surgiu após o
saneamento do processo, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse
público e da verdade real (art. 370, caput, CPC), não se pode ignorar a
possibilidade de inexistirem créditos em favor da Autora, situação que
prejudicaria o pedido principal de compensação/restituição, e levaria
à improcedência da ação.
- Havendo pedido expresso e justificado de produção de prova pericial,
afigura-se razoável o seu deferimento no caso, o que não ocorreu na espécie,
sendo de rigor anular a sentença para assegurar às partes o exercício do
direito de defesa.
- No caso concreto, há de ser anulada a r sentença de primeiro grau,
para que seja realizada a perícia técnica requerida pela União, e seja
apurada a existência ou não de créditos, bem como os respectivos valores,
assegurando às partes o exercício pleno do direito à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal.
- Apelação da autora provida.
- Remessa oficial e apelação da União Federal, parcialmente, providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO
SUCESSORA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 04.08.2011,
cuja decisão foi publicada em 11/10/2011, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional
de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
da Lei Co...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde
a citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de junho de
2009 (fls. 88/93), diagnosticou a autora como portadora de "leucopemia
inespecífica". Afirmou que a requerente se apresentou "lúcida, orientada,
estável, ativo, reativo, atitude ativa indiferente, deambulando sem apoio,
normotipo, bom fluxo de pensamento, fáceis atípico. Cabeça: simétrica de
forma e volume normais. Tórax simétrico de forma e volume normais. Aparelho
respiratório: clinicamente normal. Aparelho circulatório: 2 BRNF. Abdome:
clinicamente normal. Sistema nervoso: clinicamente normal. Pele e fâneros:
clinicamente normais. Aparelho locomotor clinicamente normal". Concluiu que
a demandante possui "incapacidade parcial e definitiva" e é "susceptível
de reabilitação".
11 - Apesar de o expert ter identificado que a incapacidade é apenas parcial,
este, ao responder o quesito de nº 2.1 formulado pelo ente autárquico
(fl. 93), asseverou que a autora está incapacitada para o seu trabalho
habitual. Pois bem, tendo em vista que a profissão da requerente é de
"empregada doméstica" e que sofre de fraquezas constantes por causa
da patologia de que é portadora, como demonstram seu prontuário de
fls. 28/33-verso (diversas idas ao hospital), se mostra de rigor a concessão,
ao menos, de auxílio-doença à demandante. Com efeito, a aposentadoria
por invalidez seria em demasia, pois, como dito supra, o perito assinalou
expressamente a sua possibilidade de reabilitação.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, à luz do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e o princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.3
13 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da
carência legal da demandante também restaram comprovados.
14 - O perito judicial afirmou que a patologia já se fazia presente em 2001
(resposta ao quesito de nº 1.5 do INSS - fl. 93), sem contar que o prontuário
médico da requerente, já mencionado, indica que ela já tinha uma saúde
frágil desde 14/02/2000 (fl. 31). Pois bem, informações extraídas da
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 21/22, dão
conta que ela manteve vínculo como "empregada doméstica" entre 05/01/2002 e
31/12/2003, junto à JARDELINA GOMES GRILLI. Saliente-se que, embora existam
provas de que a "anemia" da autora surgiu nos anos de 2000 e 2001, inexiste
certeza se a incapacidade surgiu efetivamente nestes anos ou em 2002 e 2003,
quando era segurada da Previdência Social.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de novembro de
2009 (fls. 120/122), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela autora, as quais afirmaram em uníssono que a requerente deixou o
trabalho de "empregada doméstica" justamente porque teve problemas de saúde.
16 - Assim, tem-se que a incapacidade temporária da autora surgiu quando
ela ainda estava filiada ao RGPS e havia cumprido a carência legal, de
modo que faz jus à percepção de auxílio-doença, como determinado pelo
magistrado a quo.
17 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez
quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o
exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser
cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de
perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão
contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever
decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro
de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por
incapacidade nos autos, acertada a fixação da DIB na data da citação do
ente autárquico.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença (Súmula
111, STJ), prosperando a remessa necessária no particular.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação adesiva da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. REMESSA NECESS...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E,
NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Deferimento parcial de pleito de desistência recursal do autor, no que
se refere ao pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, eis que,
diante da sua concessão administrativa, resta evidenciada a ausência de
interesse recursal quanto à pretensão.
2 - Conhecido o agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua
apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto,
analisado em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se
confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de
benefício por incapacidade).
3 - Quanto ao cerceamento de defesa, ressalta-se que, não obstante o laudo
pericial tenha sido produzido em ação de interdição, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso
em apreço como prova emprestada, tendo, inclusive, o expert, nomeado naquele
processo, apresentado respostas aos quesitos apresentados pelo INSS nestes
autos (fls. 133/134). Assim tem entendido a Colenda 7ª Turma desta Corte
(AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto,
DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz
Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado nos autos do
processo de interdição, autuado sob o nº 286.01.2007.013751-8, com base em
exame pericial realizado em 24 de março de 2008 (fls. 125/126), diagnosticou o
autor como portador de "transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso
de múltiplas drogas - transtorno psicótico predominantemente alucinatório
(CID10 F10.52)". Afirmou que "o periciando no presente encontra-se incapaz
de gerir sua vida e administrar seus bens, porém seu estado pode ser
transitório. Sugiro interdição temporária, pelo período de 1 ano, e a
seguir reavaliação pericial psiquiátrica". Em sede de resposta aos quesitos
apresentados pelas partes nestes autos, às fls. 133/134, em 19 de janeiro
de 2009, reiterou o exarado acima e atestou, ao responder o de nº 8 do ente
autárquico, que a incapacidade do autor é total e de caráter temporário.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Saliente-se que a perícia médica, ainda que emprestada, foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados pelas partes nesta demanda e forneceu diagnóstico com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Assim, reconhecida a incapacidade absoluta e temporária da parte autora
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos
termos do já citado artigo 59 da Lei 8.213/91.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.755.097-0), de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 01º/01/2008 (fls. 113/116). Neste momento, portanto, inegável que o
requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 560.755.097-0), a DIB deve ser fixada no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER
- 16/08/2007) até a cessação (DCB - 01º/01/2008 - fl. 113/116), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Portanto,
de rigor a fixação da DIB em 01º/01/2008, devendo a sentença ser mantida
no particular.
18 - Impende ressaltar, por oportuno, que embora o autor pleiteie a fixação
da DIB de aposentadoria por invalidez em 16/08/2007, é certo que, naquele
momento, não restou comprovada a sua incapacidade permanente. Como já
mencionado acima, em 2 (duas) oportunidades, o expert atestou que a patologia,
nos anos de 2008 e 2009, era passível de remissão. O fato de o requerente
ter sido interditado judicialmente após tal período (fls. 177/183), e
mesmo o fato de ter sido concedido em julho de 2017, na via administrativa,
benefício de aposentadoria por invalidez, não comprovam que a incapacidade
já era definitiva em fins de 2007 e início de 2008. A patologia, muito
provavelmente, se agravou no decorrer destes anos.
19 - A questão atinente à fixação de prazo para reavaliação médica
periódica do autor encontra-se prejudicada, diante da já mencionada
concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Registre-se que acertada a concessão da tutela antecipada, à fl. 77,
pois evidente que o autor, naquela época, já preenchia todos os requisitos
autorizadores para a concessão do auxílio-doença. Com efeito, a qualidade de
segurado e o cumprimento da carência eram incontroversos, diante do pedido
de restabelecimento, e a incapacidade total estava configurada, tendo em
vista o fato de que o autor estava internado em hospital psiquiátrico no
momento da propositura da ação. Por tal razão, e ainda somado ao fato de
que estava sem renda fixa, o "periculum in mora" também era inequívoco.
24 - Agravo retido do INSS conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação
da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDIC...