RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do aresto, alterando-se as conclusões do Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1440513/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do aresto, alterando-se as conclusões do Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o revolv...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).
2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, não havendo nos autos, seja na sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça gratuita aos recorrentes.
3. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007)." (AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIP...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, mediante a interpretação das cláusulas do contrato avençado entre as partes e do exame dos elementos probatórios da demanda, entendeu que a autora, na qualidade de corretora de imóveis, aproximou as partes de forma exitosa, tanto que fora celebrado o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, no qual ficou constando, inclusive, a responsabilidade dos vendedores pelo pagamento da comissão.
2. Desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal a quo demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Outrossim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 201.493/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, mediante a interpretação das cláusulas do contrato avençado entre as partes e do exame dos elementos probatórios da demanda, entendeu que a autora, na qualidade de corretora de imóveis, aproximou as partes de for...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
1. Conforme consignado no julgamento do Recurso Especial n.
1.108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
2. No presente caso, conforme atestado no laudo pericial expressamente referido no acórdão local, apesar da existência de sequelas, não há redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, o que constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente.
3. Modificar a premissa acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa, a fim de reconhecer a existência dos requisitos do auxílio-acidente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1609076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
1. Conforme consignado no julgamento do Recurso Especial n.
1.108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto,...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que o não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora) (HC 372.065/RS, HC 365.399/RS e HC 365.838/RS, todos de minha relatoria, Quinta Turma, julgados em 21/2/2017, DJe 23/2/2017).
3. Comprovada a materialidade dos delitos e apontados indícios suficientes de autoria, a partir da citação de trechos de interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas e vítimas, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada. Ademais, a segregação antecipada mostra-se necessária por conveniência da instrução criminal, em razão do temor das vítimas e testemunhas em prestarem seus depoimentos.
4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Ordem denegada.
(HC 378.957/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - foi utilizada arma de fogo, havia três agentes envolvidos na empreitada criminosa, com restrição da liberdade das vítimas por considerável período de tempo, que permaneceram trancafiadas em um dos quartos da residência. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica prejudicada a análise do pedido de fixação de regime inicial mais brando, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, a, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.524/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento d...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes do vício de qualidade na prestação do serviço causador da insatisfação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do aludido diploma.
2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ à hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 152.724/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes do vício de qualidade na prestação do serviço causador da insatisfação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do aludido diploma.
2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial no CPC/73 é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
2. Se o prazo para interposição do recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Se, todavia, houve intimação para a comprovação da tempestividade recursal pela Presidência do STJ e não foi apresentado o documento hábil nesse momento processual, não é possível a comprovação posterior, em razão da ocorrência de preclusão.
4. Agravo no agravo em recurso especial não provido com majoração de honorários.
(AgInt no AgInt no AREsp 849.065/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial no CPC/73 é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
2. Se o prazo para interposição do recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação da mencionada tese aos casos de ação penal de competência originária dos Tribunais.
4. "A imunidade formal não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do parlamentar, decorrente de sentença penal condenatória, impedindo, apenas, a decretação de prisão cautelar" (AgRg nos EREsp 1262099/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 24/11/2016).
5. O acolhimento do pedido para execução da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo trata-se de simples efeito da condenação imposta e não de ato decisório que se sobreponha às competências do órgão colegiado.
6. A determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo ordinário e independe, inclusive, de pedido das partes, sendo desnecessária a prévia intimação do réu para manifestação específica sobre o tema.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 381.660/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. Ademais, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que não há falar em reformatio in pejus ou ilegalidade na determinação de início de cumprimento da pena, pois a prisão decorrente de acórdão condenatório encontra-se entre as competências do juízo revisional e independe de recurso da acusação, somente podendo ser sustada se concedido efeito suspensivo a eventual recurso especial interposto. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 382.573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. Não é insignificante a conduta de valer-se da confiança dada pelo patrão e subtrair mercadorias do estabelecimento comercial no qual trabalhava há anos. Esse é o entendimento desta Corte: "a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/10/2015).
3. Em tal caso, a tipicidade material se faz presente, em virtude da lesão ao bem jurídico tutelado. Ausência de flagrante ilegalidade.
4. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar a qualificadora constante do inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no curso do processado, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa visando modificar tal entendimento importaria, necessariamente, em reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, proceder este incabível na via estreita do writ.
5. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Nos termos da Súmula 511 desta Corte, é cabível o benefício mesmo no caso de crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a qualificadora é, sim, de ordem subjetiva (abuso de confiança).
6. Ordem denegada.
(HC 383.331/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, exam...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, para uma pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 381.403/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do hab...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REGIME MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO COM LASTRO NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos a justificar a imposição do regime mais severo, assim como a exasperação da pena-base, consoante o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao ne bis in idem, pois o estabelecimento do modo inicial de execução da pena deve, obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria penal, à luz do art. 33, § 3º, do CP.
- Hipótese em que inexiste coação ilegal a ser reconhecida, pois o acórdão recorrido fundamentou a necessidade do regime fechado com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, as quais justificaram a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.165/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REGIME MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO COM LASTRO NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admit...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES APRESENTADAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 33.199/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES APRESENTADAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e por seu histórico criminal.
3. Caso em que o recorrente previamente ajustado com outro agente e organizados com divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, compeliu o proprietário de um posto de gasolina a entregar todo o dinheiro do caixa da empresa, objetos de valor e títulos de crédito, se evadindo logo em seguida, e, ao ser interceptado por força policial, efetuou disparos de arma de fogo contra os milicianos, no intento de obstar sua captura.
4. O fato de o acusado responder a outros processos pela prática de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e furto qualificado é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva da insurgente.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
8. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
9. Em razão da imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado.
Precedentes.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 75.094/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
RÉU FORAGIDO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O art. 109, inciso V, da Constituição Federal disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". O art. 70 da Lei n. 11.343/2006, por seu turno, dispõe que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". Portanto, inviável pretender retirar a competência da Justiça Federal com base em fundamento que não possui respaldo jurídico. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta. Inexiste, na hipótese, sequer conflito de interpretação entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual).
2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta.
Inexiste, na hipótese, sequer conflito de competência entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual). De igual forma, os magistrados federais que já oficiaram no caso estão inteiramente de acordo, quanto à competência do Juízo processante.
3. Trata-se, na realidade, da Operação denominada "Maré Alta", com provas de materialidade e indícios veementes da existência de uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, da qual o paciente, em tese, faz parte, na qualidade de um dos fornecedores da cocaína apreendida (total de aproximadamente 78 kg), vinda do Paraguai .
4. Verificada a competência do Magistrado de origem, não se constata ilegalidade no decreto de prisão cautelar, porquanto "fundamentado na existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional/interestadual de drogas e associação para o tráfico de drogas - praticados, em tese, de forma organizada e estável -, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não estando revestida de ilegalidade ou abuso de poder manifestos".
5. No que diz respeito ao paciente, réu foragido, as investigações apontaram que o mesmo integra a organização criminosa, figurando, em tese, como importante fornecedor de cocaína paraguaia a ALES, corréu na ação penal originária e principal líder e articulador do grupo criminoso. Além de envolvimento em dois crimes de tráfico de drogas, na posição de fornecedor de cocaína importada do Paraguai, o paciente ainda teria fornecido entorpecente para a cidade de Curitiba/PR, através do corréu Pedro. Ademais, teria marcado encontros frequentes com ALES para tratarem de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Teria providenciado, ainda, junto à esposa de Pedro, a pedido de ALES, a transferência de um veículo HYUNDAI/Tucson para o nome de terceiro, possivelmente para evitar sua apreensão. No ponto, não pode a instância especial desacreditar a realidade fática noticiada pelas instâncias ordinárias, ainda mais na esfera restrita do habeas corpus. Requisitos do art. 312 do CPP presentes. Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 50.655/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
RÉU FORAGIDO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O art. 109, inciso V, da Constituição Federal disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃOES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSÍVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO, PRATICADO EM PLENA LUZ DO DIA, COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA E NA PRESENÇA DAS FILHAS MENORES DO OFENDIDO. EVIDENCIADA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE.
PACIENTE QUE INTIMIDOU UM DOS DENUNCIADOS NA FRENTE DA AUTORIDADE POLICIAL DURANTE ACAREAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Inicialmente, implica considerar que a análise das teses da negativa de autoria e de ausência de indícios suficientes de autoria, trazidas pela defesa, demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Ademais, referidas alegações não foram objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior ousadia e periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser um dos mandantes do crime e pelo modus operandi da conduta delituosa, praticada em plena luz do dia, mediante paga ou recompensa, com diversos disparos de arma de fogo e na presença das filhas menores da vítima (de 3 e 7 anos).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
Do mesmo modo, a prisão cautelar também está devidamente justificada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, segundo consta dos autos, durante uma acareação, o paciente teria intimidado um dos denunciados na presença da autoridade policial, chegando a "ser transferido do setor de carceragem temporária de Pato Branco/PR para o de Palmas/PR, o que se fez necessário para preservar a integridade psicológica dos outros suspeitos (fl. 347)".
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Ademais, não há falar em falta de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao proferir sentença de pronúncia, manteve a segregação antecipada do paciente, entendendo que persistiam os fundamentos anteriormente utilizados para justificar a prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.461/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃOES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSÍVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO, PRATICADO EM PLENA LUZ DO DIA, COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA E NA PRESENÇA DAS FILHAS MENORES DO OFENDIDO. EVIDENCIADA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE.
PACIENTE QUE INTIMIDOU UM DOS...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE ENVIO DE CÓPIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. A cópia do auto de prisão em flagrante, ao contrário do afirmado pelo impetrante, foi encaminhada à defensoria pública, cabendo, assim, à defesa trazer elementos incontestáveis acerca de sua tese, pois a esta Corte Superior de Justiça é vedado analisar fatos e provas no bojo de habeas corpus.
4. No mais, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a variedade das drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína), acondicionadas para a comercialização em baile funk, além da assertiva declinada pela instância local no sentido de que "[...] Gabriel tem 03 denúncias por tráfico contra si - ambos fazendo da traficância o seu 'modus vivendi'", mostrando-se, dessa forma, necessária a medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.621/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE ENVIO DE CÓPIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a fina...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (PRATICADO EM CONCURSO COM UM MENOR DE IDADE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - na companhia de um menor de idade e com emprego de uma réplica de arma de fogo teriam roubado uma motocicleta da vítima e, em seguida, empreendido fuga no veículo, mas foram posteriormente detidos pelos policiais ao caírem após uma derrapagem. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC n. 45.421/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015). Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença, o semiaberto.
(RHC 77.976/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (PRATICADO EM CONCURSO COM UM MENOR DE IDADE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às h...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias do delito e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (162 porções de cocaína), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
In casu, a pena imposta foi superior a 4 e inferior a 8 anos e a causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi afastada em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, qual seja, 162 porções de cocaína.
Dessa forma, não evidencio ilegalidade na fixação do regime fechado, pois, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (art.
33, § 2º, "b", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) justificam a imposição de regime mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal.
3. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.215/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA R...