HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
In casu, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. Precedentes.
3. A quantidade e/ou natureza dos entorpecentes é fundamentação idônea para justificar a vedação à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 44, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Na hipótese, constata-se que, o Tribunal a quo fundamentou a vedação à substituição da pena por restritiva de diretos com base na gravidade concreta do delito, revelada pela variedade de drogas apreendidas (5,8g de maconha, 0,75g de crack e 1,15g de cocaína).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
(HC 376.994/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurispruden...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração (precedentes do STF e do STJ).
IV - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
V - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.860/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja v...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME E APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Reforçado o título prisional por ocasião da sentença condenatória, com a manutenção dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, pois ainda hígidos os fundamentos que deram suporte à decretação da segregação cautelar anteriormente.
III - E, na hipótese, consoante já assentado no julgamento do HC n.
337.991/SP (Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 27/04/2016), o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista a quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do recorrente (985 gramas de cocaína e 535 gramas de "crack"), bem como petrechos para a comercialização dos entorpecentes.
IV - No que tange à alegada flagrante ilegalidade quanto ao regime fixado por ocasião da sentença, ou ao eventual direito à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, deve-se asseverar que tais questões sequer foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, razão pela qual fica impedida esta Corte de analisar tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.
V - Entretanto, dá análise da fundamentação da r. sentença condenatória, verifica-se que o paciente, primário e com circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, teve o regime fechado fixado apenas com base na hediondez do delito, razão pela qual deve ser concedida a ordem, ainda que de ofício, para permitir que o recorrente aguarde em regime semiaberto o julgamento de seu recurso de apelação (Súmula n. 440/STJ).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para, salvo se estiver preso por outro motivo, permitir que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime semiaberto.
(RHC 79.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME E APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal m...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI DO CRIME. SÚMULA/STJ 443. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Malgrado o prejuízo suportado pela vítima não exceda ao próprio aos crimes contra o patrimônio, a violência praticada contra um dos ofendidos, caracteriza pelas coronhadas contra ele desferidas por um dos agentes, demonstra a maior gravidade da conduta e, por consectário, a justifica exasperação da pena pelo modus operandi do delito.
3. Considerando o aumento em 1/8 pela circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, chega-se ao incremento de 9 (nove) meses. Porém, tendo a pena sido fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses na primeira etapa do critério dosimétrico, deve ela permanecer inalterada, sob pena de reformatio in pejus. Em seguida, em virtude do aumento de 1/6 pela incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, deve a pena ser mantida em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
4. No que se refere à terceira fase da dosimetria, a sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Assim, deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e, portanto, as penas devem ser redimensionadas para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, ficando mantido o regime prisional fechado.
(HC 376.457/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI DO CRIME. SÚMULA/STJ 443. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salv...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. ARROMBAMENTO DE JANELA. OBJETO DANIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A qualificadora do inciso I do § 2º do artigo 155 do Código Penal resta configurada quando o agente rompe ou destrói um obstáculo colocado de forma a impedir ou dificultar a subtração da coisa. No caso, as instâncias ordinárias, com supedâneo em laudo pericial, concluíram que o réu arrombou a janela da residência da vítima com a utilização de um pedaço de ferro, rompendo um plástico que a fechava, danificando a parte inferior da janela, o que tipifica a mencionada qualificadora.
3. O arrombamento da janela de residência para fins de subtração de bens que encontravam-se em seu interior, atrai a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
4. Inviável a reversão das conclusões expostas pelas instâncias ordinárias no sentido de que houvera apenas o rompimento do plástico que trancava a janela, não ocorrendo sua danificação, pois, referido entendimento demanda, inexoravelmente, o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 381.310/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. ARROMBAMENTO DE JANELA. OBJETO DANIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE POSSUI DIVERSAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por ostentar diversas passagens policiais, inclusive por crimes dolosos contra a vida e já ser réu em outra ação penal; (ii) seu profundo envolvimento com organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC e (iii) por intimidar testemunhas. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. A ameaça às testemunhas, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 71.075/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE POSSUI DIVERSAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial funda...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTE E CORRÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente e a gravidade do delito, evidenciada ante o modus operandi - dois roubos praticados em sequência, em concurso de 3 agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo - , recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de delitos complexos, com pluralidade de réus. O paciente e os corréus estão sendo assistidos pela Defensoria Pública e fez-se necessária expedição de cartas precatórias e, verifica-se que já foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.275/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTE E CORRÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NEC...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).
3. Comprovada a materialidade dos delitos e apontados indícios suficientes de autoria, a partir da citação de trechos de interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas e vítimas, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada. Ademais, a segregação antecipada mostra-se necessária por conveniência da instrução criminal, em razão do temor das vítimas e testemunhas em prestarem seus depoimentos.
4. É inviável a análise de questão não apreciada pela Corte de origem sob pena de indevida supressão de instância (inépcia da denúncia).
5. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da investigação criminal, o que é inviável na via estreita do mandamus.
6. Ordem denegada.
(HC 365.838/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa está superado ante a notícia da condenação do paciente, pelo Tribunal do Júri em 2/2/2017, à reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do modus operandi do crime imputado ao paciente - homicídio qualificado contra o próprio sobrinho, supostamente em decorrência de discussão acerca do uso do nome da família em negócio de construção civil, por meio de disparo de arma de fogo, que teria atingido a cabeça da vítima, que estava em seu carro em plena via pública). Além disso, após o fato criminoso, o suspeito evadiu-se do distrito da culpa para Passo Fundo, fato justificador da necessidade de sua prisão cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010).
IV - Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1268737/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento j...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
In casu, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. Precedentes.
3. A quantidade e/ou natureza dos entorpecentes é fundamentação idônea para justificar a vedação à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 44, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Na hipótese, constata-se que, o Tribunal a quo fundamentou a vedação à substituição da pena por restritiva de diretos com base na gravidade concreta do delito, revelada pela variedade de drogas apreendidas.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, ratificando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
(HC 379.637/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurispruden...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o paciente não ter sido encontrado no endereço residencial informado ao Juízo, tendo, inclusive, sido intimado da decisão de pronúncia por edital, e para resguardar a instrução criminal ante o risco patente de, por meio da coação a testemunha Maurício Arndt - irmão da vítima - impedir ou prejudicar a coleta de prova, perante o Conselho de Sentença, acerca dos fatos ensejadores do processo crime de homicídio, sem destoar da jurisprudência desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.618/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de imp...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS. ALIENAÇÃO.
PROTESTO. AVERBAÇÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539.415/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS. ALIENAÇÃO.
PROTESTO. AVERBAÇÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539.415/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. (1) REQUISITO OBJETIVO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 11.464/2007. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA Nº 471/STJ.
IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (2) REQUISITO SUBJETIVO.
GRAVIDADE DOS DELITOS E LONGEVIDADE DAS PENAS. FALTAS GRAVES VETUSTAS. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Lei nº 11.464/2007 estabeleceu lapsos temporais mais gravosos, aos condenados pela prática de crimes hediondos, para obtenção da progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, aplicáveis, portanto, apenas aos crimes praticados após a vigência da novel legislação, ou seja, 29 de março de 2007.
2. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias imprevistos na lei de regência.
3. O Tribunal de origem não logrou fundamentar o inadimplemento do requisito subjetivo para a progressão carcerária, fazendo apenas referência à gravidade abstrata do crime cometido pelo paciente, à sua longa pena a cumprir e à existência de faltas de natureza grave antigas, cometidas há mais de 5 (cinco) anos, das quais o reeducando já está reabilitado, tendo atualmente bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reestabelecer a decisão do Juízo das Execuções, proferida em 12/6/2015, que concedeu a progressão ao regime aberto para o paciente.
(HC 373.503/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. (1) REQUISITO OBJETIVO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 11.464/2007. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA Nº 471/STJ.
IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (2) REQUISITO SUBJETIVO.
GRAVIDADE DOS DELITOS E LONGEVIDADE DAS PENAS. FALTAS GRAVES VETUSTAS. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Lei nº 11.464/2007 estabeleceu lapsos tem...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA SEM JUSTIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O acórdão proferido no julgamento do apelo não padece de nulidade, porquanto enfrentou todas as teses defensivas, tendo concluído pela procedência da acusação com base nos elementos probatórios amealhados aos autos.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem negou a aplicação da referida minorante ao paciente, sem apresentar fundamentação alguma para tanto, em manifesta ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, sendo de rigor a aplicação do redutor no grau máximo, sobretudo quando trata-se de acusado primário, de bons antecedentes e não há elementos que indique sua habitualidade delitiva. Precedentes.
5. Readequada a pena final para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no grau máximo, tornando a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, assim como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(HC 361.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA SEM JUSTIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução.
3. In casu, tendo sido a infração cometida em 18/11/2014 e homologada em 9/3/2015, verifica-se a inexistência do transcurso do lapso da prescrição.
4. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, e 146-C, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
5. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS.
6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao indulto e à comutação de pena.
(HC 364.261/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO. INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
3. Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado. E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado.
4. No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos.
5. Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp 843.872/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO. INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Pl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73) (não comprovação da divergência jurisprudencial).
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Em razão da rejeição dos presentes embargos, porque protelatórios, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 952.566/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
3. Não houve manifestação quanto às violações aduzidas nas razões recursais, pois o agravo regimental não foi conhecido em virtude do óbice da Súmula nº 182 do STJ, não sendo analisado o mérito recursal.
4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Em razão da rejeição dos presentes embargos porque protelatórios, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1505417/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento no sentido de que, na fixação da reprimenda básica, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, o acusado foi flagrado com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base.
2. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
3. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) foi fixada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, qual seja, a de transportador do entorpecente.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 960.576/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
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