PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O PROCESSO. HABILITAÇÃO
NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO POR
SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em apreço, os autores são sucessores de Odalia Vieira Dante
Leite, que havia ingressado com ação judicial pleiteando aposentadoria por
idade rural. O feito n° 2005.61.12.009334-0 tramitou na 3ª Vara Federal
de Presidente Prudente/SP.
- Tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, determinando
a implantação do benefício deste a citação. Em face de tal julgado,
o INSS interpôs apelação, mas durante o trâmite em segunda instância,
a então autora faleceu.
- Com isso, o Tribunal determinou a realização de habilitação dos
sucessores, que permaneceram inertes, o que resultou na extinção do processo
sem julgamento do mérito (vide folha 65).
- No presente feito, pleiteiam, ao final, a concessão da aposentadoria
por idade desde a citação válida do processo ° 2005.61.12.009334-0 até
o falecimento da autora, mas os autores não são titulares de benefício
pretendido e, em razão disso, não possuem legitimidade ad causam.
- Dispunha o artigo 3º do CPC/73: "Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade."
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas,
in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio
jurídico dos presentes autores, por inércia deles próprios.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os
sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as
expectativas de direito dos falecidos.
- Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº
8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício
já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O PROCESSO. HABILITAÇÃO
NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO POR
SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em apreço, os autores são sucessores de Odalia Vieira Dante
Leite, que havia ingressado com ação judicial pleiteando aposentadoria por
idade rural. O feito n° 2005.61.12.009334-0 tramitou na 3ª Vara Federal
de Presidente Prudente/SP.
- Tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, determinando
a implantação do benefício dest...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício por incapacidade indevido, porquanto apurada a presença
de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora ao sistema
previdenciário.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença àquele que se filia ao Sistema Previdenciário já
incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei
n. 8.213/91.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano ir...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETROAÇÃO
INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso o direito da parte autora à retroação do termo
inicial do seu benefício à DER em 22/8/2000.
- O MMº Juízo a quo condenou o réu à concessão da aposentadoria por
idade à autora, a contar da citação.
- A apelação da parte autora, não merece provimento por três razões: a)
o suposto RA teria sido apresentado em 2000, mas o autor só moveu a ação
em 2009, indicando que se conformou com a decisão administrativa por vários
anos, por isso não fazendo jus à retroação; b) caso assim não fosse,
ter-se-ia de decretar a prescrição quinquenal na forma do artigo 103,
§ único, da LBPS; c) nestes autos sequer foi juntada cópia do RA.
- Quanto ao pedido subsidiário, constitui inovação recursal do agravo,
pois não contida na apelação interposta pela parte autora. Trata-se de
pleito inadmissível, à vista das regras do artigo 515, caput, do CPC/73, sem
falar que o documento juntado à f. 279 não indica a data do requerimento.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETROAÇÃO
INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso o direito da parte autora à retroação do termo
inicial do seu benefício à DER em 22/8/2000.
- O MMº Juízo a quo condenou o réu à concessão da aposentadoria por
idade à autora, a contar da citação.
- A apelação da parte autora, não merece provimento por três razões: a)
o suposto RA teria sido apresentado em 2000, mas o autor só moveu a ação
em 2009, indicando que se conformou com a decisão administr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e correção monetária.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da incapacidade fixada
no laudo pericial, ante a ausência de recurso da parte autora e em face do
princípio da vedação da reformatio in pejus.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e correção monetária.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da incapacidade fixada
no laudo pericial, ante a ausência de recurso da parte autora e em face do
princípio da vedação da reformatio in pejus.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e permanente para o exercício de atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
2009, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão
dos benefícios.
- Embora a autora alegue ter deixado de trabalhar em 2006 por estar acometida
das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem
convicção nesse sentido.
- Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE. PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor
e fixou a data de início da incapacidade em dezembro de 2012.
- Os demais relatórios médicos anexados aos autos indicam internações
psiquiátricas já nos meses de outubro e novembro de 2012.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença àquele que se refilia ao Sistema Previdenciário já
incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei
n. 8.213/91.
- O agravamento da doença, no caso, é irrelevante, pois a refiliação se
deu quando o autor estava incapaz.
- Embora a doença da parte autora dispense o cumprimento do período de
carência, a teor do art. 26, II, da Lei de Benefícios, não dispensa a
previa filiação ao sistema para a concessão de benefício por incapacidade.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravos legais da autora e do Ministério Público Federal desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE. PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano i...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. FINS SOCIAIS. PERÍCIA MÉDICA
CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere
"não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial não considerou a autora inválida, mas parcialmente
incapaz somente para trabalhos pesados, enquanto portadora de osteoporose
e arritmia cardíaca.
- Não está patenteada a invalidez omniprofissional nos termos do laudo,
podendo a autora realizar serviços variados, desde que sejam leves (atendente,
porteira, vendedora, cuidadora, babá, auxiliar de serviços diversos etc).
- Tais patologias, aliás, podem ser objeto de melhora e controle, desde que
seguidas as recomendações médicas, estando claro que a autora pode realizar
um sem número de atividades que não exijam esforço físico acentuado.
- Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem
a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio
do contraditório.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais
do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº
47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza
convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica
para tanto.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar
com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência
de incapacidade para o trabalho.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. FINS SOCIAIS. PERÍCIA MÉDICA
CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIAS POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- - No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é
que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei
n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
quando da edição da Súmula n. 149.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos
autos, cumpriu o requisito etário, em 21/07/2012. Dessa forma, atende ao
requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- Porém, torna-se viável o reconhecimento da atividade rural, ante a
inexistência de início de prova material seguro da atividade rural,
incidindo à espécie a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da
LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Por fim, a autora trabalhou nos últimos anos em atividades urbanas. Por
isso, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908,
sob o regime de recurso repetitivo.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIAS POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sex...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
IMPROVIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- Os requisitos são: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,
consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição
de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar,
na forma da súmula nº 34 da TNU.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/3/1992.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou certidão
de casamento de 1939, com anotação da profissão de lavrador do marido
(f. 26). Também juntou certidão de óbito do mesmo, de 1992, onde também
consta a profissão de lavrador (f. 27).
- As anotações em CTPS do marido não podem ser estendidas à autora,
mercê da pessoalidade da relação de empresa, na forma da súmula nº 73
do TRF4 (vide supra).
- O único vínculo constante da CTPS da autora é urbano, de 1989/1990
(f. 17).
- A prova testemunhal é frágil e não circunstanciada, além de
contraditória.
- Aliás, na petição inicial alega que entre 08/1989 a 03/1990 trabalhou para
SARAIVA-EMPREITEIERA RURAL S/C LTDA, mas nesse período consta anotação em
CTPS da autora para Marco Antonio Carvalho, em serviço urbano numa lanchonete
(f. 17).
- A autora não comprovou ter trabalhado como rurícola para um único
empregador sequer, dentre os vários arrolados na petição inicial,
inferindo-se claramente que não comprovou os fatos constitutivos de seu
direito.
- Sabe-se que ela completou a idade mínima em 1992, mas só postulou o
benefício neste processo, sem 2014.
- Por fim, aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
IMPROVIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada ateve-se ao apelo da autarquia que arguiu a inexistência
de incapacidade total e permanente para o trabalho, insurgindo-se,
subsidiariamente contra o termo inicial do benefício. Preliminar de julgamento
extra petita afastada.
- A prova técnica apurou ser a parte autora portadora de males que a
incapacitam de forma total e permanente para o trabalho desde 2008.
- Em razão da idade da autora, nascida em 1984, e tendo em vista ter ela
mantido vínculo empregatício no período de 2008 a 2013, não se constata
a ausência de prognóstico de recuperação.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não apurada
a incapacidade total e definitiva para qualquer serviço.
- Situação que enseja a concessão de auxílio-doença.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada ateve-se ao apelo da autarquia que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício por incapacidade indevido, porquanto apurada a presença
de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema
previdenciário.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença àquele que se refilia ao Sistema Previdenciário já
incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei
n. 8.213/91.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano ir...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere
"não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico atesta que a parte autora, nascida em 1955, está
incapacitada de modo total e temporário para o trabalho, por ser portador
de degeneração dos discos lombares e colapso de L4 e L5, com abolição dos
reflexos de Aquiles à esquerda. Fixou a DID em 2012e a DII em 2013. Contudo,
em laudo complementar, o perito afirmou que é possível que o autor estivesse
incapacitado antes de 2011 (f. 126).
- Ora, o autor havia contribuído fugazmente para a previdência social e
só voltou a filiar-se em 01/12/2011, recolhendo contribuições no teto
previdenciário, após 22 (vinte e dois) anos sem contribuir um centavo à
previdência social (f. 121).
- O extrato do CNIS mostra que o autor havia contribuído entre 01/98/1986 a
30/4/1987, em 04/1988 e em 08/2006. Ou seja, evidencia-se um mau pagador da
previdência social. Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após
o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora voltou a filiar-se em 01/12/2011, aos 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, após mais de vinte anos sem contribuir. A despeito
das conclusões precárias do perito a respeito da DII, não há dúvidas
de que já em 2011 estava totalmente incapacitada para o trabalho, mercê
dos males apresentados.
- Trata-se, a toda evidência, de refiliação oportunista, praticada por
quem (autônomo dono de fazenda, segundo o documento de f. 71) sempre possuiu
capacidade contributiva para recolher as contribuições, mas optou por não
contribuir por décadas.
- As máximas de experiência indicam que o autor já não tinha mínimas
condições de trabalho havia muitos anos, tendo se refiliado em 2011,
recolhendo no teto (vide folha 65) exatamente por conta dessa circunstância.
- Trata-se de comportamento típico de quem se filia já incapacitado, após
permanecer tempo relevante sem filiação. E certamente, em casos que tais,
não são fornecidos aos peritos quaisquer exames médicos ou atestados
expedidos em época anterior à refiliação.
- Afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias,
pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à
previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de
se tornar inválido. Independentemente das conclusões do perito, esse tipo
de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício
por incapacidade, quando não mais reúne condições de trabalho - não
pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às
regras previdenciárias.
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da parte
autora (artigo 422 do Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar
todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do
direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com
a boa-fé objetiva, mas o autor age com flagrante má-fé em sua relação
jurídica previdenciária.
- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de incapacidade preexistente à
refiliação.
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a
previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória,
para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
- De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso
não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este
raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem,
conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga
acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico
da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio
conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta
circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo
refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os
demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da
Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento
dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social,
ao arrepio da legislação.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar porquanto a realização de nova perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar porquanto a realização de nova perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova períc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI
N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501: ORIENTAÇÃO
QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores
a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime
jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501(direito adquirido ao melhor benefício)
não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os
requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já
estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar
o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com
o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e
os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para
a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI
era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é
inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS
até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn
n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de
inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99 não
incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI
N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501: ORIENTAÇÃO
QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborativas.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação,
consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a realização de prova testemunhal é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia
judicial.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação,
consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a realização de prova testemunhal é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não te...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, por ser
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, por ser
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos comple...