DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1373836/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não ocorre litispendência quando apesar da identidade da pretensão recursal não há coincidência entre as partes.
2. Não há ofensa ao Princípio da Colegiabilidade na nova análise de admissibilidade do recurso especial, realizada monocraticamente, decorrente da decisão de conversão do agravo, no âmbito deste STJ, em razão dos seguintes motivos: (i) interpretação dos arts 253 e 255 do RISTJ, que faculta ao relator, monocraticamente, nova análise do recurso especial convertido; (ii) na análise do agravo em recurso especial é realizada uma verificação prévia da viabilidade e da plausibilidade jurídica do recurso especial, sendo em razão da conversão, já no âmbito do recurso especial, feito um estudo pormenorizado da irresignação recursal. O que não também não afeta o Princípio do Colegiado porque o recorrente conta com mecanismos processuais para submeter a controvérsia à Turma recursal.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559254/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não ocorre litispendência quando apesar da identidade da pretensão recursal não há coincidência entre as pa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência da comprovação do efetivo pagamento das mensalidades de agosto a novembro de 2012, além da não configuração da má-fé da instituição de ensino e do dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.983/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise, em recurso especial, de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO.
AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há como rever a premissa firmada pelo acórdão quanto à ausência de configuração do estado de perigo sem proceder ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. O pedido alternativo de restabelecimento da sentença de primeiro grau que afastou da cobrança os dias de internação na UTI, não pode ser analisado nesse momento processual, por se constituir nítida inovação recursal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 609.004/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO.
AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há como rever a premissa firmada pelo acórdão quanto à ausência de configuração do estado de perigo sem proceder ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. O pedido alternativo de restabelecimento da sentença de prim...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIAS. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.
3. A conclusão da instância de origem, no sentido de que a recorrente violou dever de informação à recorrida, porquanto omitiu que somente poderia obter o diploma aquele que já exercesse a atividade de professor, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIAS. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a concl...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.292/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.292/RJ, Rel. Minist...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 929.770/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espéc...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, aplicando-se a Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada acerca da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 882.583/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, aplicando-se a Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada acerca da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. NÃO REINCIDÊNCIA DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA NA ANÁLISE DO REGIMENTAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). CORREÇÃO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena do agravado, passível de correção por meio da concessão de habeas corpus, de ofício, haja vista a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais apontadas pelo agravante como suficientes para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
2. Quanto aos antecedentes do agravado, percebe-se que a sua primariedade foi constatada pelo Magistrado singular, aliado a isto, os fundamentos apresentados para a negativação tanto da conduta social como das circunstâncias do crime caracterizam-se por não fugir à normalidade da conduta por ele perpetrada, sendo, portanto, inerentes ao tipo penal violado.
3. Ficando a pena-base estipulada no mínimo legal, com fundamento na Súmula 440 do STJ, veda-se a imposição de regime mais gravoso do que o cabível, no caso o aberto, diante da pena final cominada ser inferior a 4 anos, bem como pela constatada primariedade do agravo.
4. Haja vista o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente desvaloradas, com redução da pena-base ao mínimo legal, não prospera a tese trazida no agravo regimental, em que se postula a fixação de regime mais gravoso tão-somente em razão da aludida exasperação da pena-base, ora excluída.
5. É cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos.
6. Concedido habeas corpus, de ofício, para afastar as circunstâncias negativas e redimensionar as penas do agravado.
Agravo regimental desprovido. Pedido de execução provisória deferido, vencido nesse ponto, o Relator.
(AgRg no REsp 1627367/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. NÃO REINCIDÊNCIA DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA NA ANÁLISE DO REGIMENTAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIM...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
GDPST E GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A GDPST possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período compreendido até a edição da Portaria 3.627/2010, o direito de perceberem a GDPST no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e ao art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, uma vez que, neste período, a gratificação teve caráter geral.
2. No que tange à GACEN, nota-se que a verificação do pleito exige a análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1574539/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
GDPST E GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A GDPST possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL PREVISTO NA PORTARIA CONCESSÓRIA.
1. É patente e inafastável a legitimidade ativa da viúva impetrante para pleitear, em nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido em decorrência da concessão de anistia post mortem ao ex-marido.
2. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes.
3. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes.
4. Com o intuito de harmonizar a decisão monocrática à atual orientação do colegiado (MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2015) dá-se parcial provimento ao presente agravo regimental, tão somente para constar que a ordem é concedida para determinar o pagamento à impetrante do valor nominal previsto na Portaria de concessão da anistia.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
6. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no MS 21.512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL PREVISTO NA PORTARIA CONCESSÓRIA.
1. É patente e inafastável a legitimidade ativa da viúva impetrante para pleitear, em nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido em decorrência da concessão de anist...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N.
440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, mas ressalta a possibilidade da concessão da ordem de ofício, quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: ""fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 347.380/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N.
440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, mas ressalta a possibilidade da concessão da ordem de o...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante.
2. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato.
3. Conquanto seja a captação de recursos no exterior requisito indispensável à contratação de reajuste vinculado à variação cambial, nos moldes exigidos pelo art. 6º da Lei nº 8.880/1994, é despicienda a sua prova em juízo, tendo em vista a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil quanto à entrada de moeda estrangeira no País, utilizada para financiamentos em moeda nacional.
4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a detração do tempo de prisão cautelar para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Revela-se adequado, na hipótese, consoante o disposto no art.
33, § 2º, ""b"", do CP, a imposição do regime inicial fechado ao paciente condenado a pena superior a 4 anos e reincidente.
V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
VI - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (precedentes).
VII - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: ""A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"".
VIII - ""A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"" (enunciado nº 718 da Súmula do col. Pretório Excelso).
IX - ""Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"" (enunciado nº 440 da Súmula desta Corte).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão somente quanto ao paciente RENATO ALVES DE SOUSA, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
(HC 328.994/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Situação em que o acórdão embargado da 6ª Turma desta Corte rejeitou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, por entender que o tribunal a quo examinou detida e fundamentadamente a questão atinente à comprovação do exercício de poder de gerência da instituição financeira pelo réu, ao qual foi imputada a prática de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), não havendo como taxá-lo de omisso.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, ""não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Para a caracterização da divergência, é necessário que as teses jurídicas apontadas como contraditórias tenham sido proferidas em contextos fáticos similares. Precedentes.
4. No caso concreto, a divergência somente ocorreria se, diante da existência efetiva de omissão no exame de teses da defesa, o acórdão embargado afirmasse que não houve violação do art. 619 do CPP e o acórdão paradigma reconhecesse a ofensa ao art. 619 do Diploma Processual Penal.
5. De mais a mais, não há como persistir na tese de afronta ao art.
619 do CPP se o próprio recorrente, nas razões do agravo interno, admite que o acórdão do Tribunal Regional Federal que examinou suas alegações de que não detinha poder de gestão verdadeiro, na realidade, não incorreu em omissão, mas, sim, em ""erro gravíssimo na interpretação do direito"".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 608.646/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Situação em que o acórdão embargado da 6ª Turma desta Corte rejeitou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, por entender que o tribunal a quo examinou detida e fundamentadamente a questão atinente à comprovação do exercício de poder de gerência da instituição financeira pelo réu, ao qual foi imputada a prática de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), não havendo como taxá-lo de omisso....
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 614.242/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 614.242/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE COTAS SOCIAIS DA FALIDA QUE FOI EXCLUÍDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DURANTE O PERÍODO SUSPEITO.
1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO RELATOR DECLAROU-SE SUSPEITO LOGO APÓS O JULGAMENTO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE, TODAVIA, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADA. 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. A empresa recorrente pede a declaração de nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que, após o Tribunal estadual ter negado provimento a seu agravo de instrumento, o relator do feito declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. A pretensão foi formulada perante a Corte local por meio de simples petição, que foi indeferida, liminarmente, ante a impropriedade da via eleita, entendimento que foi mantido no julgamento do agravo regimental, por idêntico fundamento.
Ao contrário da suspeição do perito, que pode ser feita por simples petição, em regra, a do juiz deve ser veiculada através de exceção, incidente que corre em separado e tem procedimento próprio, nos termos dos arts. 138, § 1º, e 304 do CPC. Essa exigência, todavia, só deve ser observada quando é a parte quem alega a suspeição, o que não se verifica, no caso, na medida em que foi o próprio magistrado que se declarou suspeito após ter participado do julgamento do recurso, o que afasta a necessidade de instrução e posterior análise do pedido pelo órgão competente. Dessarte, ao contrário do que consignou o aresto objurgado, não haveria óbice a que a arguição fosse encaminhada por meio de simples petição.
Desse modo, sob o ponto de vista técnico, seria até possível o acolhimento da insurgência recursal para decretar a anulação do acórdão, com a determinação de retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento do agravo de instrumento. Todavia, sob o ponto de vista prático, consideradas as particularidades do caso, essa solução não trará proveito para nenhuma das partes envolvidas, seja porque retardaria ainda mais o julgamento definitivo de um processo que já se arrasta ao longo de 15 (quinze) anos, seja porque grande parte das questões discutidas no agravo de instrumento já haviam sido analisadas em julgamentos anteriores de recursos interpostos pela sócia da ora recorrente, cujos fundamentos foram utilizados como razão de decidir, sendo ainda de se salientar que as demais questões suscitadas foram enfrentadas com observância às normais legais de regência, as quais, inclusive, poderão ser novamente examinadas por esta colenda Corte Superior no julgamento do presente recurso especial.
Esta questão preliminar deve, portanto, ser superada, uma vez que apenas a atipicidade relevante deve dar lugar à nulidade, e, no caso, o resultado do julgamento pelo Tribunal estadual não evidencia a ocorrência de quebra do princípio da imparcialidade, que não pode ser objeto de presunção absoluta apenas por conta da declaração de suspeição ocorrida nos autos, devendo o apontado vício ceder aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo.
3. O litisconsorte não é terceiro na relação processual, e sim parte principal, sendo importante esclarecer que para poder ser litisconsorte, é indispensável, antes de mais nada, que a pessoa ostente legitimidade para ser parte. Assim, quem não pode propor a ação sozinho, ou nela ser citado, também não pode ingressar em juízo como litisconsorte.
Embora a questão tenha passado ao largo do acórdão recorrido, cumpre asseverar que, na hipótese, a ora recorrente buscou, por via oblíqua, a desconstituição de sentença transitada em julgado, a pretexto de não ter sido citada para integrar a lide na condição de litisconsorte necessário, pretensão que deveria ter sido deduzida por meio da querela nullitatis, na forma do art. 486 do CPC, e não por intermédio do que ela denominou de ""incidente processual"".
Por outro lado, a ora recorrente só poderia integrar a lide na condição de litisconsorte necessário se o objeto da ação fosse a exclusão de algum outro sócio, o que não se verifica, na espécie.
Ademais, ainda que se adm
(REsp 1492925/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE COTAS SOCIAIS DA FALIDA QUE FOI EXCLUÍDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DURANTE O PERÍODO SUSPEITO.
1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO RELATOR DECLAROU-SE SUSPEITO LOGO APÓS O JULGAMENTO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE, TODAVIA, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADA. 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE P...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: ""Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."" 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 806.423/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: ""Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."" 2. A ausência de impugnação...
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. 30 DIAS.
CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
3. O intervalo inferior a trinta dias entre o cometimento dos delitos praticados no mesmo contexto fático atende o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1287277/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. 30 DIAS.
CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 E NÃO O DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato, "esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o funcionamento clandestino de serviço de radiodifusão configura o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997" (HC 248.801/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2014).
2. A jurisprudência remansosa deste Sodalício preceitua que "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes)" (REsp 683.702/RS, Rel. Min.
FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/05/2005).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 756.923/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 E NÃO O DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato, "esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o funcionamento clandestino de serviço de radiodifusão configura o delito previs...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)