ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM FEITO DE NATUREZA COLETIVA. ART. 485 V DO CPC.
PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, APLICANDO AO CASO A SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.
1. A análise da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e à paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado uma dentre as interpretações jurídicas possíveis, não ampara o manejo da rescisória, com o que se terminaria por instituir nova e exótica via recursal com prazo de dois anos.
2. O cabimento de pedido rescisório, no ordenamento jusprocessual brasileiro, é entendido, tanto pelo magistério doutrinário, como pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, como excepcional, raro e dotado de especificidade. Somente se admite tal pedido quando (e se) a decisão rescindenda se mostra tão acintosamente ofendente de direitos reconhecidos expressamente em lei escrita, que é de todo intolerável a sua continuidade no sistema jurídico. No caso presente, não se detecta tal fenômeno de excepcional teratologia, daí porque o êxito do pedido rescisório não logra obter abrigo judicial.
3. O aresto rescindendo acolheu a tese de que, tratando-se de controvérsia acerca do recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa administrativa do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas que antecedem em 5 anos o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Este entendimento encontra, inclusive, amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior: AgInt no REsp.
1.591.939/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; AgRg no AgRg no AREsp. 283.871/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp 1.446.740/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2014 e AgRg no REsp. 1.007.282/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2013.
4. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 5.008/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM FEITO DE NATUREZA COLETIVA. ART. 485 V DO CPC.
PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, APLICANDO AO CASO A SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.
1. A análise da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucio...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.172/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. PROCURAÇÃO.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova devidamente o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. A juntada de comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido.
3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
4. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou substabelecimento após a interposição do recurso especial.
5. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 993.862/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. PROCURAÇÃO.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova devidamente o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. A juntada de comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido.
3. Na instância especial é inexistente recurso interposto...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. COMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados quanto ao abuso de confiança. O acórdão embargado, com base na situação concreta, entendeu que o abuso de confiança foi imprescindível à consumação do furto, caracterizando-se como elementar do crime, daí porque comunicável ao coautor, à luz do disposto no art. 30 do Código Penal, enquanto os paradigmas trataram de hipóteses nas quais não se reconheceu a figura privilegiada no crime de furto diante da existência da qualificadora do abuso de confiança, de caráter subjetivo.
2. Acórdão embargado de acordo com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade, em regra, de majoração da pena-base no caso de furto em razão do dano patrimonial, uma vez que o prejuízo patrimonial causado à vítima é inerente ao tipo. Entretanto, havendo prejuízo exacerbado, possível a valoração negativa da consequência do crime.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1331942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. COMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados quanto ao abuso de confiança. O acórdão embargado, com base na situação concreta, entendeu que o abuso de confiança foi imprescindível à consumação do furto, caracterizando-se como elementar d...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Acórdão estadual que se encontra devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
2. O Tribunal de origem reputou não configurada a hipótese de caso fortuito ou de força maior, hábil a justificar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para entrega da obra. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte a quo demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ.
3. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009.).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 812.059/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Acórdão estadual que se encontra devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
2. O Tribunal de origem reputou não configurada a hipótese de caso fortuito ou de força maior, hábil a justificar o desc...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de horas extras.
2. "A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que 'a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ' (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010)" (AgInt no AREsp 870.960/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 8/6/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1521905/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de horas extras.
2. "A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que 'a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titular...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A análise da alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo se trata, na verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que a quaestio já foi alvo de apreciação por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 73.647/MG (DJe de 30/9/2016), de minha relatoria, o qual foi desprovido.
III - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à alegada ocorrência de causa excludente da culpabilidade, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, eis que o eventual atraso para conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, por exemplo, a demora do paciente na resposta à acusação.
VI - No caso em tela é forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 369.317/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no senti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 829.340/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 829.340/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que não houve sucessão entre a recorrente e a executada é impertinente à solução da lide, porquanto sua inclusão no polo passivo da execução se deu pela constatação de que houve confusão patrimonial, o que atrai, assim, as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 427.761/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que não houve sucessão entre a recorrente e a executada é impertinente à solução da lide, porquanto sua inclusão no polo passivo da execução se deu pela constatação de que houve confusão patrimonial, o que atrai, assim, as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do S...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CULPA CONCORRENTE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 797.171/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CULPA CONCORRENTE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 797.171/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 14/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETARDO INJUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente, acusado do crime de tentativa de homicídio qualificado, foi preso em 15/1/2014 e a primeira audiência foi designada para um ano após a sua prisão (8/1/2015) e redesignada para 19/7/2016. O último registro processual publicado no site do TJ/PE consta a informação adiando a data da audiência, mais uma vez, do dia 5/1/2017 para 6/4/2017. O tempo de prisão já supera 3 anos.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STF e STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
(HC 358.265/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETARDO INJUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hi...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE OU INCREMENTO DA PENA BASE. NON BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSUMAÇÃO DO FURTO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE. DESPICIENDA SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se que o réu é multirreincidente, em especial em crimes patrimoniais, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
7. As instâncias ordinárias, conforme se infere do decidido, utilizaram-se de condenações criminais transitadas em julgado, relativas à fatos anteriores, para valorar negativamente os antecedentes e a reincidência. Há, portanto, apenas os antecedentes para serem valorados como circunstância na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, a incidência delas sobre o intervalo de pena em abstrato, do preceito secundário do crime de furto (3 anos), resultaria no acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada na origem mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
8. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
9. O crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, até a abordagem policial, momento em que a coisa foi devolvida à vitima.
10. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, requisito negativo do benefício penal, nos termos do art.
44, II, do Código Penal.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE OU INCREMENTO DA PENA BASE. NON BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇ...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais.
2. No caso em exame, observa-se que em momento algum no curso do processo a defesa se insurgiu contra o fato de a magistrada singular não haver examinado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado na resposta à acusação, tendo a aludida mácula sido suscitada apenas nas razões de apelação, o que evidencia preclusão da análise do tema.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, tendo a autoridade impetrada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que a documentação apresentada pela defesa refere-se a fatos ocorridos após o crime em análise, inexistindo indícios de que o acusado sofresse de problemas psíquicos que comprometesse seu discernimento e autodeterminação quando da prática delitiva, não há falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.266/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, praticado mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
4. Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular e que já foi inclusive marcada a data para a audiência de instrução, debates e julgamento.
Eventual demora, alegada pela defesa, se justifica pela complexidade do feito, como a pluralidade de réus, o que retarda a marcha processual.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.938/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso pr...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. OFENSA AOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.
718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, estão os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese em que a referência genérica à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. Do mesmo modo, a referência ao fato de o delito previsto no art. 344 do CP ter sido praticado no interior da delegacia não constitui motivação suficiente para a imposição do regime mais severo, pois trata-se de circunstância que não desborda do tipo em comento.
- Sendo o paciente primário, com as penas-base fixadas no mínimo legal e considerando que o montante da pena é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, com extensão dos efeitos do presente decisum ao corréu Giovani Martin Costa, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 377.613/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. OFENSA AOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.
718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. LEI N. 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é cediço de que entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção".
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 966.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. LEI N. 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim send...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO PELOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DECOTADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "g", DO CP AFASTADA. QUANTUM DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. QUANTIDADE DE PENA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
4. O Julgador de 1º grau entendeu ser o grau de censura da conduta superior à própria ao crime de peculato, por ter o réu agido enquanto chefe do executivo municipal, tendo apresentado comportamento ímprobo e inadequado, em que pese o seu dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos destinados aos pequenos municípios brasileiros. Com efeito, embora se trate de crime funcional, praticado por funcionários públicos em sentido lato, deve ser reconhecida a reprovabilidade superior da conduta, não havendo se falar em flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
5. No que tange aos motivos, foi afirmado que a conduta do réu é injustificável e estão relacionados ao desprezo à coisa pública. Tal fundamentação, por certo, não pode ter tida por idônea, pois nada de concreto foi deduzido, sendo tais motivos inerentes ao crime de peculato.
6. No que se refere às circunstâncias e consequências do crime, restou consignado que a conduta terminou por impedir a expansão e melhoria da rede escolar municipal, com a criação de novas vagas, tendo, ainda, causado grave prejuízo ao erário. Por certo, tal motivação, embora idônea, não pode servir para exasperação da pena-base por duas vezes, razão pela qual deve ser decotado o aumento relativo às circunstâncias do crime. Oportuno destacar, ainda, que nada obstante o fato de ser o dano ao erário inerente ao tipo penal imputado ao réu, o prejuízo suportado pela municipalidade e por sua população refoge do peculiar ao delito de peculato.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
8. A juntada de certidões de antecedentes expedidas antes da propositura da ação penal sub judice não ilidiu a conclusão da sentença, mantida pelo acórdão ora hostilizado, no sentido de ser o acusado detentor de maus antecedentes. Por certo, embora não se desconheça o teor da Súmula/STJ 444, caso tenha havido trânsito em julgado de decreto condenatório em feitos que já tramitavam quando da propositura da ação penal, por fatos anteriores à data da prática delitiva apurada nos autos, o paciente será portador de maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base.
9. Em relação ao aumento pela agravante do art. 61, II , "g", do Código Penal, verifica-se que a violação do dever funcional configura elementar do tipo previsto art. 312 do Código Penal, crime classificado como próprio, no qual o agente se assenhora de bem que detinha a posse em razão do cargo por ele exercido. Assim, não se mostra razoável o incremento da reprimenda na segunda fase da dosimetria consubstanciado em elemento do delito funcional, sob pena de incorrer in bis in idem.
10. Considerando o intervalo de pena mínimo e máximo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (10 anos), os três vetores negativamente valorados e o incremento da pena em 1/8 por cada um deles, chegaria-se a pena-base de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Afastada a incidência da agravante genérica do art. 61, II, "c", do Estatuto Repressor e ante a ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase da dosimetria, deve ser a pena definitiva consolidada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Porém, dada a impossibilidade de reformatio in pejus, deve a reprimenda permanecer inalterada, nos termos do reconhecido pelo acórdão ora impugnado, que estabeleceu a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
11. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
Na espécie, conforme a dicção dos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, deve o paciente descontar pena em regime inicialmente semiaberto.
12. Inalterado o quantum de reprimenda estabelecido, forçoso reconhecer ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o montante de pena não atende ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
13. Writ não conhecido.
(HC 300.214/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO PELOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DECOTADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "g", DO CP AFASTADA. QUANTUM DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. QUANTIDADE DE PENA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. E...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. Ademais, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que não há falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo revisional e independe de recurso da acusação.
Precedentes.
4. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que foram apresentados Embargos Infringentes perante o Tribunal de origem, que estão pendentes de julgamento. Assim, ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus concedido apenas para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 372.205/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucion...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da Súmula/STJ 525, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
3. Na hipótese, a confissão do réu contribuiu para a formação do juízo condenatório, tendo o Julgador de 1º grau deixado de reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal na segunda fase do critério dosimétrico, por já estabelecido a pena base no mínimo legal.
4. Por configurar atenuante, a confissão espontânea deve ser sopesada na segunda etapa da individualização da reprimenda, não quando do estabelecimento da pena base, conforme o reconhecido na sentença, devendo ser compensada, ainda que parcialmente, com a agravante da reincidência, por serem ambas circunstâncias preponderantes.
5. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
6. Por se tratar de réu que ostentava duas condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos, uma delas por delito na mesma natureza, deve ser procedida à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação parcial com a agravante da reincidência, mantendo-se, no mais, o teor da sentença.
(HC 376.943/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar o processamento do apelo especial (Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. Da mesma forma, nega-se provimento a agravo regimental em que o agravante, reiterando a omissão anterior, não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada, incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 991.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar o processamento do apelo especial (Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. Da mesma forma, nega-se provimento a agravo regimental em que o agravante, reiterando a omissão anterior, não infirma em seu recurso os funda...