TRF3 0001370-72.2007.4.03.6103 00013707220074036103
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A parte autora apresentou duas apelações, sendo uma na data de 23/10/2008
(fl. 135) e outra em 19/10/2009 (fl. 172). A despeito de a segunda ter sido
interposta na forma adesiva, tal fato não afasta a sua natureza recursal
de apelação. Tratando-se de recursos idênticos, o segundo não pode ser
conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a
interposição do primeiro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - Não conhecido também o primeiro recurso de apelação da parte autora,
eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária,
evidencia-se a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2007
(fls. 75/79), consignou que "o autor é portador de Cervialgia e Dorsalgia
consequente a Osteoartrose, Alterações Degenerativas leves da coluna
cervical e lombar, Sequela de Poliomielite em membro superior esquerdo
e alterações da Postura Corporal. Limitação parcial de atividades
laborais. Não é recomendado atividades que exija esforços físicos de
média a forte intensidade" (sic). Concluiu, portanto, que "a incapacidade
é parcial", sem fixar a data do seu início (DII).
12 - No entanto, diante da prova colacionada aos autos pelo próprio
demandante, às fls. 40/45, certo é que as patologias ortopédicas já
existiam em 17/05/2005, data do documento médico mais antigo acostado
(fl. 43). Assim, adota-se tal data como marco inicial da incapacidade, eis
que lastreada em prova documental consistente em exames e pareceres médicos,
e não apenas em relatos do autor, no momento da perícia judicial, quando
afirmou que já sentia dores nas costas desde 2002.
13 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada (apenas para
trabalhos que exijam esforços físicos de média a forte intensidade),
se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais
("ajudante", "pintor", "montador", "mecânico", "montador mecânico",
"serralheiro" e "encarregado" - CTPS de fls. 17/27), e que conta, atualmente,
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que ensejaria,
inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez. Todavia, ante a
não impugnação do capítulo da sentença que determinou a concessão de
auxílio-doença, pela parte interessada, mantenho o deferimento somente de
tal beneplácito (princípio da "non reformatio in pejus").
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de segurado e o
cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante promoveu
recolhimentos entre novembro de 2004 e janeiro de 2006 para a Previdência, na
condição de contribuinte individual. Saliente-se que à época do reingresso
do autor no RGPS, a carência para nova filiação no caso de benefício por
incapacidade era de 4 (quatro) contribuições (artigos 24, § único, c/c
25, I, da Lei 8.213/91), a qual, inegavelmente, foi cumprida pelo demandante.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade
(NB: 560.452.650-5), acertada a fixação da DIB na data da sua apresentação
(22/01/2007 - fl. 48), não prosperando as alegações do ente autárquico
também no particular.
19 - Afastada a prescrição quinquenal (art. 103 da Lei nº 8.213/91),
tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 22/01/2007
e a demanda ajuizada em 09/03/2007 (fl. 02).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelações da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. PR...
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1620934
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão