PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual a pena base foi estabelecida acima do piso legal em razão da maior culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 4 (anos) anos e 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Percebe-se, por consectário, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixá-la em 13 (treze) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
4. A jurisprudência desta Corte admite a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme a dicção do art. 67 do Estatuto Repressor, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Precedente.
5. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
6. Considerando o esgotamento das vias ordinárias, conforme o verificado em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem na internet, mostra-se desnecessário perquirir os motivos da prisão preventiva.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 367.461/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal" (HC 354.250/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016).
3. No caso, a decisão que recebeu a denúncia, ao citar expressamente que estavam preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a existência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, obedeceu as exigências legais.
4. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos probatórios suficientes quanto à presença do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 347 do Código Penal (vontade consciente de inovar em processo judicial com o fim de induzir a erro o perito) para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.759/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO TOCANTE AO DELITO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RÉU CUJA PENA NÃO ULTRAPASSA 1 (UM) ANO E QUE ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM QUE TENHA HAVIDO O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
1. No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão por infração ao artigo 180 do Código Penal, tendo o édito repressivo transitado em julgado para a acusação, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, que deve ser reduzido pela metade em razão da sua menoridade à época dos fatos, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 115 do referido diploma legal.
3. Entre a publicação da sentença condenatória, que ocorreu aos 31.10.2013, e a presente data já transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado, o que revela que a punibilidade do paciente encontra-se extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedente.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44.
2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes.
3. Na espécie, de acordo com extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ainda estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema.
Precedente do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de receptação, suspendendo-se a execução provisória da pena que lhe foi imposta no tocante ao delito do artigo 311 do Código Penal até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 372.426/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.401/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 177.926/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso espec...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em inovação nos fundamentos trazidos pelo Tribunal para preservar a constrição, que apenas reforçou os argumentos utilizados pelo Magistrado singular no decreto originário de prisão.
2. A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar a alegação de nulidade diante da não realização da audiência de custódia.
3. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes.
4. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
6. Caso em que os recorrentes restaram denunciados pelos delitos de roubo majorado e latrocínio consumado, cometido em concurso de 5 (cinco) agentes, mediante grave ameaça às vítimas, exercida com emprego de armas de fogo, os quais adentraram nas Usinas Guaricana e Chaminé, renderam os funcionários e os amarraram, destruíram aparelhos de comunicação e furaram os pneus dos veículos, logrando subtrair uma roçadeira, um colete balístico e uma arma de fogo, sendo certo que, durante a empreitada, um vigilante da Usina Chaminé teve a vida ceifada após ser atingido por diversos disparos de arma de fogo - circunstâncias que denotam a violência extrema dos acusados e a gravidade do modus operandi empregado no evento criminoso, evidenciando a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.349/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE ACENT...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 515, § 1º, E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não constituindo instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é cabível a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações pelo valor patrimonial, e não pelo de mercado, sendo legítimo o critério de fixação do valor da ação no momento de sua conversão (art. 3º do Decreto-lei n. 1.512/76 e no art. 4º da Lei n. 7.181/83).
V - A possibilidade de a Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório em ações tem amparo em expressa autorização legal, sendo, portanto, incabível falar em abuso de direito.
VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de trechos dos julgados.
VII - Recurso Especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1274167/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 515, § 1º, E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Consoante o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NATUREZA DAS DROGAS (CRACK). DEDICAÇÃO DA RÉ À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (16 trouxinhas de crack), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, não evidencio ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte estadual, pois, embora a primariedade da paciente e o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitem, em tese, a aplicação do regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (art. 59 CP), em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/06), justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP e com a jurisprudência desta Quinta Turma.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.268/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NATUREZA DAS DROGAS (CRACK). DEDICAÇÃO DA RÉ À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 801.421/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental des...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 939.784/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 939.784/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, quando opostos com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 175.648/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, quando opostos com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ. Incidência da Súmula 83/ST...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o paciente foi flagrado na posse de 2.441,61g de cocaína e 803,34g de maconha, cuja quantidade e natureza denotam o seu efetivo envolvimento com o tráfico de drogas e o real risco de reiteração.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 4. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
Precedentes.
5. Ordem não conhecida.
(HC 361.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegali...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439 do STJ.
2. O Juízo das Execuções registrou que a apenada cometeu uma única falta disciplinar durante o cumprimento da pena, iniciado em 2009.
Justificou que a falta isolada seria insuficiente para evidenciar a imprescindibilidade de exame criminológico, pois a reeducanda já estaria reabilitada e, desde então, demonstrou assimilação à terapêutica penal. Submetida ao regime intermediário, usufruiu saídas temporárias e foi promovida ao regime aberto, sem demonstrar nenhum outro comportamento desabonador.
4. Nesse cenário, é insuficiente a fundamentação lançada no acórdão estadual - registro de única falta grave, reabilitada, no curso da execução - para cassar a progressão de regime e reconduzir a reeducanda ao regime fechado, pois não evidenciada a equivocada prognose do Juízo das Execuções.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções.
(HC 368.427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. RESP ADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, interposto dentro do prazo legal.
2. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
3. Transcorrido lapso temporal superior a 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, em 14/6/2012 (fl. 276), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP), até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
5. Admitido o recurso especial, inexiste óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar em trânsito em julgado retroativo.
6. Agravo regimental de fls. 529/536 não conhecido e agravo regimental de fls. 514/515 improvido.
(PET no REsp 1421774/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. RESP ADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM, EM DESRESPEITO AO ARTIGO 557 DO CPC/1973, SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática, proferida por relator em desconformidade com o artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Defende a parte que o cargo de Técnica Legislativa do Distrito Federal pode ser acumulado com outro cargo, de professora de Secretaria de Educação. Para aferir a natureza do cargo ocupado pela servidora agravante - para efeito da acumulação pretendida - seria imprescindível a análise da Lei Distrital nº 4.342/2009 e anexo I, o que encontra óbice na Súmula nº 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.180/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM, EM DESRESPEITO AO ARTIGO 557 DO CPC/1973, SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática, proferida por relator em desconformidade com o artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapre...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 810.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 810.749/SP, Rel. Ministro PAU...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE GÊNERO NEM EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. EXAME DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor, situação não evidenciada nos presentes autos. Precedentes.
2. A análise da demanda, na intenção de averiguar se a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade, demandaria o reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574112/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE GÊNERO NEM EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. EXAME DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor, situação não evidenciada nos presentes a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO E FURTO. ARTS. 213 E 155, C/C O ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 6 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO A ENSEJAR A NECESSIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado.
- Hipótese em que, apesar da fixação da pena-base no mínimo legal, a Corte local, afastando o fundamento da hediondez do delito de estupro, conferiu legalidade ao regime mais gravoso do que pena estabelecida comporta, ao destacar a gravidade concreta do delito do art. 213 do CP, uma vez que o paciente, durante aproximadamente 1h (uma hora), constrangeu a vítima, por meio de ameaças de morte e superioridade física, além de ter vendado seus olhos e tapado sua boca, à prática de múltiplos atos libidinosos - beijos, conjunção carnal e duas tentativas de sexo anal, o que demonstra o maior desvalor da ação, a ensejar uma maior repressão estatal, de modo que, na espécie, nos termos do art. 33, §3º, do CP, cabível o regime inicial fechado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.443/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO E FURTO. ARTS. 213 E 155, C/C O ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 6 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO A ENSEJAR A NECESSIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do hab...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NOVO CPC.
APLICAÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO.
1. Rever a apreciação equitativa do julgador, que é exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC/1973 e tem como referência as circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3°, é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode, à primeira vista, ser considerado ínfimo.
2. As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o Recurso Especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
3. A toda evidência, os honorários advocatícios não poderiam ser fixados à luz de norma processual inexistente, de modo que a pretensão da agravante em fazer prevalecer os novos parâmetros da Lei 13.105/15 configura manobra que visa a promover aplicação retroativa da norma processual, o que é vedado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1594143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NOVO CPC.
APLICAÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO.
1. Rever a apreciação equitativa do julgador, que é exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC/1973 e tem como referência as circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3°, é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode, à primeira vista, ser considerado ínfimo.
2. As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 500.092/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 500.092/SP, Rel...