HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/84 (LEP). SÚMULA N. 439/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Nos termos do art. 122 da Lei de Execuções Penais - LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (tempo) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para que possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional.
3. O Magistrado, com base no resultado desfavorável do exame criminológico, pode indeferir a concessão do benefício, por falta do requisito subjetivo, como na hipótese dos autos.
4. Para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, é necessário o exame minucioso do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.451/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/84 (LEP). SÚMULA N. 439/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na l...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA.
DISCUSSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA.
DISCUSSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART.
212 DO CPP. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 8 ANOS. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do Código de Processo Penal não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição (princípio do impulso oficial), na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de buscar a verdade real. Precedentes.
3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie.
4. A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente.
5. No que concerne ao tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação da pena-base, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Inteligência do art. 42 da Lei 11.343/06.
6. O aumento da pena-base da paciente não se mostra, no caso, desarrazoada ou desproporcional, já que devidamente fundamentada em elementos concretos (quantidade e natureza da droga apreendida) e condizentes com o entendimento desta Corte acerca do tema.
Precedentes .
7. Para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Evidenciada a dedicação em atividades criminosas, ausentes os pressupostos legais.
8. A quantidade de pena fixada, superior a 8 anos, não permite a fixação de regime diverso do fechado, nem tampouco a concessão do benefício da substituição das penas. Inteligência dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código Penal.
9. Descabida, outrossim, a pretensão de afastamento da pena de multa, não apenas por não se coadunar com a via do habeas corpus, remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção - já que o não cumprimento da pena de multa não enseja conversão em pena privativa de liberdade -, mas também poque, nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.
Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART.
212 DO CPP. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as circunstâncias do crime, descritas nas decisões precedentes para justificar a prisão cautelar, não se mostram suficientes para afastar a paciente do convívio social. Como é cediço, A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. [...]. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).
3. As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (HC n. 335.537/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 1º/12/2015). É este o caso dos autos: a indiciada, dona de casa, não possui registros de antecedentes criminais, tem residência fixa e família constituída, com marido e filha de 5 anos de idade, aspectos que demonstram, em princípio, a ausência de periculosidade social e, ao que parece, trata-se de um fato isolado em sua vida.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades, III - proibição de manter contato com a vítima e testemunhas, IV - proibição de ausentar-se da Comarca, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 72.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhad...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VEÍCULO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. "A embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco a afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente." (AgInt no AREsp 853.124/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu não haver comprovação nos autos de que a ingestão de álcool pelo segurado tenha sido decisiva para a ocorrência do sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 817.902/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VEÍCULO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. "A embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco a afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente." (AgInt no AREsp 853.124/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. A demanda teve origem em recomendação do Ministério Público à Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio, amparada em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que cumprisse a obrigação de averbar a Reserva Legal à margem de matrícula de imóvel em hipótese de transmissão, desmembramento ou retificação de área da gleba.
Irresignada, a Oficiala impetrou Mandado de Segurança visando obter ordem que lhe autorizasse efetuar registros independentemente da averbação, o que lhe foi denegado. Em fiscalização, a Promotoria identificou renitência ao cumprimento da obrigação, fato que deu origem à Ação Civil Pública.
2. A ninguém é permitido recusar cumprir as obrigações previstas no Código Florestal ou cumpri-las apenas perfunctória ou toscamente.
Nesta lei, como se sabe, encontram-se deveres direcionados, primariamente, aos proprietários e possuidores de imóveis e, em segundo plano, também aos implementadores, administrativos e judiciais, dos quais fazem parte Corregedorias-Gerais de Justiça e registradores.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais, nelas incluída a Reserva Legal, donde decorre o caráter vinculante e indeclinável para o proprietário atual e o Poder Público. "Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 4.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei" (cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 23/10/2008; no mesmo sentido: RMS 18.301/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3/10/2005; RMS 22.391/MG, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009; REsp 927.979/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 31/5/2007; REsp 821.083/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011).
4. "Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado 'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/6/2010).
5. A obrigatoriedade em questão não implica que o Cartório deixe de receber emolumentos de rigor, que serão pagos pelo interessado quando da averbação, nos termos da legislação vigente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1221867/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. A demanda teve origem em recomendação do Ministério Público à Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio, amparada em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que cumprisse a obrigação de averbar a Reserva Legal à margem de matrícula de imóvel em hipótese de transmissão, desmembramento ou retificação de área da gleba.
Irresignada, a Oficiala imp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.754/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. SUSPEITA FUNDADA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do risco para a ordem pública, evidenciado com base nas circunstâncias concretas do crime, sobretudo o tipo de material bélico apreendido em poder do recorrente - de grosso calibre - e a indicação de seu envolvimento com organização dedicada ao tráfico transnacional de drogas. As circunstâncias fáticas do crime denotam a elevada periculosidade do recorrente e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 68.712/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. SUSPEITA FUNDADA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias. Precedentes.
2. A suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser apreciada por esta Corte, pois "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
(REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido a fim de determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó - SC, para efetivo início da execução da pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANÁLISE DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está consonância com o entendimento desta Corte, sob a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito.
2. No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que filhas do de cujus não preenchiam os requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963.
3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do Apelo Especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1333755/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANÁLISE DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está consonância com o entendimento desta Corte, sob a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do se...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM SINGULAR PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ).
Precedentes.
2. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa, deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. Precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1142408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM SINGULAR PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ).
Precedentes.
2. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamen...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. A análise de requisitos intrínsecos da liquidez de título executivo demanda o reexame de fatos e provas.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. A análise de requisitos intrínsecos da liquidez de título executivo demanda o reexame de fatos e provas.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo inte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação.
Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 919.049/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação.
Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE, LASTREADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.366.721/BA), DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÕES DE (I) INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC/73, (II) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA VEICULADO NOS APELOS ESPECIAIS, (III) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, (IV) ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR E (V) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As alegações da parte agravante, no que respeita à aplicação da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, estão deficientemente fundamentadas, porquanto partem do suposto de que inexistia probabilidade de êxito dos apelos especiais manejados pela União e pelo Parquet federal. Ora, tanto havia tal probabilidade que ambos os especiais foram monocraticamente acolhidos. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF.
2. Ademais, a retenção dos recursos especiais na origem poderia ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional que viesse a ser adotado por esta Corte, circunstância que decorre da própria natureza da matéria debatida (decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa). Configurada, pois, situação excepcional que estava a reclamar o imediato processamento dos recursos, nada obstante tenham sido interpostos contra decisão interlocutória (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 03/11/2009).
3. Na hipótese em exame, a questão debatida nos apelos especiais foi expressamente enfrentada pela Corte de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento.
4. A discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (atinente à necessidade ou não de demonstração de indícios de dilapidação patrimonial como requisito para a decretação de indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa) prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável à espécie a Súmula 7/STJ.
5. Estando a decisão agravada lastreada em precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, havia, sim, autorização para a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/73. Afora isso, eventual nulidade da decisão singular rsulta superada com o julgamento colegiado do respectivo agravo regimental (AgInt no AREsp 892.265/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016; AgInt no AREsp 867.204/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2016).
6. As razões do regimental, no que sustentam a ausência de fundamentação da decisão agravada quanto aos motivos que ensejaram a decretação da indisponibilidade de bens, revelam-se dissociadas da realidade dos autos. Isso porque a decisão agravada não decretou, de logo, a medida de indisponibilidade, mas, tão somente, determinou o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Regional a quo, afastada a premissa da necessidade de demonstração de indícios de dilapidação patrimonial, prossiga no julgamento do agravo de instrumento da União como entender de direito. Aplicação, também nesse tópico recursal, da Súmula 284/STF.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1478873/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE, LASTREADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.366.721/BA), DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÕES DE (I) INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ART. 542, § 3º,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 876.420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 876.420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (QUATRO AGENTES TODOS PORTANDO ARMAS DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o paciente se encontra preso cautelarmente em razão da prática do crime de roubo, cujas circunstâncias estão descritas no auto de prisão em flagrante mencionado no decreto de prisão preventiva - quatro agentes, todos portando arma de fogo, teriam subtraído o carro da vítima, uma mulher, que ia buscar o filho na escola.
3. A segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiterar na prática criminosa, porquanto responde a uma Ação Penal pela prática delitiva de estupro, o que denota o risco de que, solto prematuramente, volte a praticar outros crimes. Prisão preventiva justificada para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 71.841/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (QUATRO AGENTES TODOS PORTANDO ARMAS DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jur...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
2. Hipótese em que os recursos apresentados (agravo em recurso especial e agravo regimental) nem sequer foram conhecidos por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. Afastada suposta nulidade quanto à falta de disponibilização da pauta de julgamento do agravo interno interposto, pois houve sua devida publicação, não só constando do andamento processual disponível no sítio do Superior Tribunal de Justiça, mas do DJ eletrônico, em perfeita consonância com o disposto no art. 935 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 865.449/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
2. Hipótese em que os recursos apresentados (agravo em recurso especial e agravo regimental) nem sequer f...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
2. Hipótese em que os recursos apresentados (agravo em recurso especial e agravo regimental) nem sequer foram conhecidos por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados nem sequer ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 871.932/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
2. Hipótese em que os recursos apresentados (agravo em recurso especial e agravo regimental) nem sequer foram conhecidos por ausência de impugnação es...
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015, correspondente ao art. 535 do CPC/73, exigindo, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
III - Na hipótese, o acórdão embargado esclareceu que rever a questão atinente à intimação da embargada para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença não é possível na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1483982/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015, correspondente ao art. 535 do CPC/73, exigindo, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como prospera...