PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PRIMÁRIO.
RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. DIREITO SUBJETIVO DO AGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME PRATICADO APÓS OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL EM EXAME.
PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA NA PRIMEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA DEFINITIVO.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória.
3. Considerando se tratar de réu primário à época dos fatos, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtivae foi avaliada em R$ 450,00, ou seja, inferior ao salário mínimo em vigor em 2013, deve ser reconhecido o privilégio.
4. No que se refere ao pleito de redução da pena-base ao piso legal, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 5. Embora inexista motivação válida para a exasperação da pena-base, pois a condenação transitada em julgado valorada a título de maus antecedentes refere-se à conduta delitiva praticada após os fatos objeto da ação penal sob exame, o quantum da pena definitivo não merece alteração, pois restou reduzido ao piso legal, na sua fase do critério dosimétrico, em virtude da atenuante da confissão espontânea.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena-base no piso legal e reconhecer a figura do furto privilegiado, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas ao paciente.
(HC 371.069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PRIMÁRIO.
RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. DIREITO SUBJETIVO DO AGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME PRATICADO APÓS OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL EM EXAME.
PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA NA PRIMEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA DEFINITIVO.
WRIT NÃO CONHECI...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
LEGALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica a nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade.
Precedentes do STJ e do STF.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Na espécie, tendo o togado singular atestado que a recorrente foi devidamente citada, que o Ministério Público teria legitimidade para investigar, que a denúncia preencheria os requisitos do artigo 41 da Lei Penal Adjetiva, não havendo nos autos elementos suficientes para a absolvição sumária , o que foi confirmado pelo Tribunal de origem, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão e do acórdão que a confirmou, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação.
5. Recurso desprovido.
(RHC 73.917/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
LEGALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialid...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE ELEVA AS PENAS DO ACUSADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IGUAL PREPONDERÂNCIA.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES MÁXIMOS FIXADOS EM SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Tratando-se de apelação exclusiva da defesa, constitui flagrante ilegalidade a correção de erro material que redunde no aumento de pena do réu, por se tratar de reformatio in pejus, vedada no sistema processual pátrio. Diante da ausência de impugnação do Ministério Público à sentença, impõe-se o estabelecimento das penas então fixadas, de 5 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa, como patamares máximos de apenação do ora paciente.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23/5/2012, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
Cumpre ressaltar que não se cuida de hipótese de multirreincidência ou reincidência específica, situações em que esta Corte vem admitindo a preponderância da agravante.
4. Dosimetria refeita. Observância dos limites superiores de pena impostos no primeiro grau.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer as penas fixadas em sentença.
(HC 366.323/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE ELEVA AS PENAS DO ACUSADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IGUAL PREPONDERÂNCIA.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES MÁXIMOS FIXADOS EM SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEQUESTRO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tela, consistente em roubos majorados a duas agências bancárias e uma agência lotérica mediante uso de armamento pesado, com diversos disparos de armas de fogo, além da utilização de reféns para a proteção dos agentes.
Ademais, trata-se de organização criminosa responsável por diversos tipos de delitos, e os seus membros apresentam antecedentes criminais.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de "o recorrente integrar organização criminosa, voltada para a prática de diversos crimes, o que revela sua periculosidade e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (fl. 340).
V - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na contumácia delitiva do recorrente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.122/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEQUESTRO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
3. Não tendo sido demonstrada, pelo tribunal de origem, a abusividade, correto o julgado que manteve os juros remuneratórios nos termos da contratação.
4. Analisar a questão referente ao cerceamento de defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.306/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. INTERESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.180/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. INTERESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fát...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado.
2. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da aplicação da Súmula 182/STJ. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, considerando o nítido abuso do direito de recorrer.
(AgRg no AgRg no AREsp 864.984/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado.
2. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da aplicação da Súmula 182/STJ. Há, portanto, man...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MENSAL DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O habeas corpus é via inapropriada para análise das alegações de ausência de fatos novos aptos a fundamentarem a decretação da prisão preventiva e de utilização do conteúdo de interceptação telefônica que não foi disponibilizada à defesa, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório e não foram examinadas no acórdão atacado.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir das circunstâncias do caso em análise - escutas autorizadas judicialmente captando os pacientes em contatos telefônicos realizando tratativas de comercialização de drogas -, e, também, porque quando estavam usufruindo da liberdade provisória não cumpriram com a obrigação de comparecimento mensal em juízo, tudo a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.433/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MENSAL DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
3. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a complexidade da causa, consubstanciada pela necessidade de se deprecar a realização de diversos atos processuais: expedem-se cartas precatórias, tanto para a intimação do próprio paciente (segregado em comarca distinta; em cumprimento de pena pela prática de crime diverso), quanto para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.052/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, sem que se possa falar em malferimento das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440 do STJ.
3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a intimação pessoal do acusado ou por edital, prevista no art. 392 do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória, sendo certo que a intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, salvo na hipótese de defensor público ou dativo. Precedentes.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício tão somente para determinar que o Juízo das execuções avalie a possibilidade de estabelecimento de regime prisional menos gravoso, com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 363.287/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA PELA PACIENTE (40KG DE MACONHA). APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de oficio, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.
3. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
4. A pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do Código Penal), mas as instâncias de origem deixaram de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a grande quantidade de droga por ela transportada (40kg de maconha). O montante de pena aplicada - 5 anos e 10 meses de reclusão -, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Foi aplicado o regime inicialmente fechado, mais severo do que a reprimenda comporta, sem fundamentação idônea, com fulcro, tão somente, na hediondez do delito e na gravidade abstrata da conduta, o que vai de encontro com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta os enunciados das Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ, configurando constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
(HC 361.721/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA PELA PACIENTE (40KG DE MACONHA). APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Te...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n.
443 desta Corte.
In casu, o Juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, que, "[e]m decorrência das qualificadoras do concurso de agentes, uso de arma e restrição da liberdade da vítima, as penas são aumentadas em 11/24" (fls. 23). Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço). Precedentes.
3. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, verifica-se que já foi aplicada ao paciente a lex mitior, fixando-se a pena base no patamar mínimo previsto na novel legislação - 1 ano - bem como aplicando-se-lhe a fração adequada para a majorante do parágrafo único - acréscimo até a metade, e não mais a dobra da pena, como previa a redação anterior do dispositivo.
Contudo, assim como procedido quanto ao crime de roubo, as instâncias ordinárias não adotaram fundamentação concreta para justificar a incidência da fração máxima de 1/2 como causa de aumento de pena, limitando-se a mencionar estarem presentes as duas hipóteses legais de majoração.
Assim, também quanto a esse delito, impõe-se o refazimento da dosimetria da pena Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva no patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido o regime fechado.
(HC 351.622/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superio...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do recorrente, caracterizada pelo modus operandi do delito em tese praticado, estupro de vulnerável, cometido em ambiente familiar, contra criança de 9 anos de idade, sua afilhada.
III - Encerrada a instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete n. 52 da Súmula deste Sodalício.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.905/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu.
3. Na hipótese, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, ensejando o pleno exercício da defesa, porquanto descreve que o ora paciente, no dia 1º/11/2007, teria, por motivo fútil e mediante meio cruel, efetuado golpes de faca, produzindo na vítima, sua companheira, os ferimentos descritos no laudo necroscópico.
4. Com relação à antecipação probatória, o art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
5. No caso dos autos, o fato ocorreu em 20/4/2007. Por não ter sido encontrado, o Juízo de origem suspendeu o processo e o prazo prescricional. Dois anos após essa data, em 16/9/2009, momento em que o paciente ainda se encontrava foragido, foi deferida a produção antecipada de provas.
6. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 169.125/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. A alegação de inépcia da denúncia...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA IMAGEM, HONRA OU PRIVACIDADE DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O juízo acerca da existência de dano moral pela cobrança indevida de valores, sem que houvesse repercussão na imagem, honra ou privacidade do autor, compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam que a área de governança compreende a supervisão de tais atividades.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
4. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.850/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA IMAGEM, HONRA OU PRIVACIDADE DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ UTILIZADA NA DECISÃO AGRAVADA.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADA, NO PONTO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE INATACADA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Cabe à agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, o que não se verifica no tocante à Súmula 375/STJ, utilizada na decisão agravada.
2. Em relação à remição, o Tribunal de origem consignou que o art.
787 do Código de Processo Civil de 1973 previa, na época, a possibilidade de a descendente remir o bem arrematado. No entanto, tal fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pela agravante, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 880.391/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ UTILIZADA NA DECISÃO AGRAVADA.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADA, NO PONTO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE INATACADA. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Cabe à agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, o que não se verifica no tocante à Súmula 375/STJ, utilizada na decisão agravada.
2. Em relação à remi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO REDUTORA INTERMEDIÁRIA DE 1/2 APLICADA. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Hipótese em que foi aplicada a fração mínima de redução pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com lastro na quantidade e na natureza da droga apreendida, argumentos que se alinham à jurisprudência desta Corte. Todavia, apesar de o caso tratar do tráfico de um tipo altamente nocivo de droga (crack), a quantidade apreendida (11 gramas) não foi tão elevada a ponto de justificar a fração redutora mínima de 1/6 aplicada. Assim, o emprego da fração redutora intermediária (1/2) mostra-se razoável e proporcional à gravidade concreta do delito em comento. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, consigne-se que, embora o paciente seja primário e a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a nocividade da droga apreendida, elemento que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora intermediária pelo tráfico privilegiado. Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a nocividade do entorpecente apreendido não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando-se as penas do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 372.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO REDUTORA INTERMEDIÁRIA DE 1/2 APLICADA. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃ...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMBINAÇÃO DE LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentando violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do Código Penal, como "estupro de vulnerável" (art.
217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90.
3. É vedada a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, devendo o magistrado analisar o caso sob o enfoque de ambas as leis, a anterior e a posterior, aplicando-se, na sua integralidade, aquela mais favorável ao réu.
4. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.573/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMBINAÇÃO DE LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LEI LOCAL SÚMULAS 182/STJ E 280/STF.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 858.860/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LEI LOCAL SÚMULAS 182/STJ E 280/STF.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Analisar a pretensão da agravant...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agentes, participantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas no Estado de São Paulo, sendo apreendidos significativa quantidade de drogas, armas e dinheiro, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, visto que se trata de apuração de delito complexo, com pluralidade de réus, organização criminosa, com interceptações telefônicas, bem como pelo fato da audiência de instrução e julgamento já estar com data marcada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CO...