PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. O fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão agravada não foi alvo de impugnação nas razões de recurso especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.328/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. O fundamento autônomo e suficiente à...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO ACUSADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE QUESITO.
CONTRADIÇÃO OU PERPLEXIDADE INEXISTENTES. IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
2. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não restou demonstrado na hipótese.
3. Recurso especial de José dos Santos Coutinho desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGA AO AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA REFERIDA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
2. Não há falar em contradição das respostas dadas pelos jurados com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Já decidiu esta Corte que a rejeição pelos jurados da qualificadora de promessa de recompensa não afasta a conclusão do Conselho de Sentença de que o paciente concorreu para a prática do delito como mandante (HC 122.983/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) 3. Eventuais irregularidades da quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Recurso do Ministério Público Estadual parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a nulidade reconhecida e a necessidade de submissão do acusado a novo julgamento, determinando que o Tribunal a quo prossiga no julgamento das apelações, como entender de direito.
(REsp 1262706/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO ACUSADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE QUESITO.
CONTRADIÇÃO OU PERPLEXIDADE INEXISTENTES. IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Pen...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes não foi cumprido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 921.994/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF....
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM PROVA PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.347.136/DF), reconheceu a responsabilidade da União pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.
4.870/1965, desde que efetivamente comprovados, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur".
4. Hipótese em que a Corte regional, em pleito rescisório fundado no art. 485, V e IX, do CPC/1973, partindo do pressuposto de que a comprovação dos prejuízos é pressuposto do direito à indenização por ofensa aos critérios de fixação de preços do setor sucroalcooleiro (Lei n. 4.870/1965), entendeu que a prova pericial que serviu de fundamento, no julgado rescindendo, para o reconhecimento da indenização pleiteada não foi produzida com o objetivo de apurar o real dano supostamente suportado pela ré, ora agravante, mas sim de "calcular a receita hipotética da empresa e, portanto, o seu lucro hipotético, caso o preço da cana tivesse sido estabelecido exclusivamente de acordo com o levantamento de custos feito por amostragem pela FGV".
5. Conquanto alinhada com a orientação firmada no aludido recurso paradigma, mostra-se defeso ao julgador, no bojo de ação rescisória, reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso "acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo nosso ordenamento" (REsp 934.078/DF, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011).
6. Agravo conhecido para prover o recurso especial.
(AREsp 145.502/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM PROVA PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada pela parte, não bastando a alegação genérica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.878/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada pela parte, não bastando a alegação genérica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.878/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU OU DO SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RITO SUMÁRIO.
PEDIDO DE ADIAMENTO REALIZADO POUCAS HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE PROCURADOR ESTABELECIDO NOS AUTOS COM PODERES PARA TRANSIGIR.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. SÚMULA 283 DO STF. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, a Súmulas 283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.744/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU OU DO SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RITO SUMÁRIO.
PEDIDO DE ADIAMENTO REALIZADO POUCAS HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE PROCURADOR ESTABELECIDO NOS AUTOS COM PODERES PARA TRANSIGIR.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. SÚMULA 283 DO STF. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1423012/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS, SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário, interposto contra acórdão também publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrente, ao fundamento de que fora aprovado em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, alcançando a 18ª posição (cadastro reserva) para a Comarca de Vilhena/RO, e que teria sido preterido em sua nomeação, pois houve a criação de cargos, durante o prazo de validade do concurso, omitindo-se a Administração em nomeá-lo.
III. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ou seja, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015). No aludido julgado, em regime de repercussão geral, firmou o STF o entendimento de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários".
IV. No caso, o impetrante foi classificado em 18º lugar, no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Vilhena/RO (cadastro reserva), cujo Edital previa três vagas, para a aludida Comarca, e as que viessem a surgir, no prazo de validade do certame, tendo sido providas, por concursados, as três vagas previstas no instrumento editalício. Na hipótese dos autos, tanto as informações, quanto a documentação colacionada pela Administração, são suficientes para demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a realização de nomeações. Sendo assim, cumpria ao interessado demonstrar cabalmente, como indicado no RE 837.311/PI, que havia - além da previsão legal de novas vagas e do interesse da Administração em provê-las - dotação orçamentária para tanto, sob pena de denegação da ordem.
V. Ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe a questão, falta-lhe, no caso, a imprescindível comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.909/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgRg no RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; RMS 37.700/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS, SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julg...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. "IN RE IPSA".
1. A conclusão do Tribunal de origem, acerca do uso indevido da imagem e no tocante ao valor da indenização por danos materiais, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 943.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. "IN RE IPSA".
1. A conclusão do Tribunal de origem, acerca do uso indevido da imagem e no tocante ao valor da indenização por danos materiais, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a compro...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1595235/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1595235/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa o requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de relevância do bem jurídico protegido, à vista de circunstâncias de fato específicas da causa, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido - de que a condenação nas verbas sucumbenciais decorre da ilegitimidade ativa da associação recorrente - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 865.493/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o r...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a cobrança capitalizada dos juros asseverando que, "entretanto, mesmo reconhecendo a permissão legal para a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, mencionada prática torna-se válida apenas quando expressamente pactuada no contrato, o que não restou demonstrado nos autos".
2. No caso, não se mostra possível a verificação da existência de cláusulas que autorizariam a cobrança dos juros capitalizados na forma mensal, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1593388/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a cobrança capitalizada dos juros asseverando que, "entretanto, mesmo reconhecendo a permissão legal para a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, mencionada prática torna-se válida apenas quando expressamente pactuada no contrato, o que não restou demonstrado nos autos".
2. No caso, não se mostra possível a verificaçã...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME.
MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.
2. Consoante o recente entendimento do Supremo Tribunal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime - reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da lei (art. 112 da LEP) - é declaratória, e não constitutiva. Embora se espere celeridade da análise do pedido, é cediço que a providência jurisdicional, por vezes - como na espécie - demora meses para ser implementada.
3. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais.
(HC 369.774/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME.
MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, asseverou que a conversa gravada por um dos interlocutores não constitui prova ilícita. Outrossim, consignou estar comprovado nos autos que os réus solicitaram vantagem indevida que supostamente também seria dirigida a funcionário público, resultando na aplicação da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 332 do Código Penal. No contexto, não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo certo que maiores considerações a respeito do tema demandam aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 980.387/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, asseverou que a conversa gravada por um dos interlocutores não constitui prova ilícita. Outrossim,...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENHORA INSCRITA E PROVA DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para caracterizar fraude à execução é necessário que tenha sido registrada a penhora quando da alienação do bem ou que fique comprovada a má-fé do terceiro adquirente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.633/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENHORA INSCRITA E PROVA DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para caracterizar fraude à execução é necessário que tenha sido registrada a penhora quando da alienação do bem ou que fique comprovada a má-fé do terceiro adquirente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.633/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/ 1973). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 702.722/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/ 1973). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 702.722/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 832.553/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou substabelecimento após a interposição do recurso especial.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 891.719/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra decisão publicada na v...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há prejudicialidade do presente recurso pelo que está sendo discutido no CC 140.456/RS na Corte Especial (Rel. Ministro Jorge Mussi). Naquele conflito negativo, está sendo debatido se, em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, deve ser incluída a CEF, por suposto impacto no FCVS, situação diversa da presente hipótese.
2. Hipótese em que ficou consignado: a) o STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide"; b) a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao efetivo comprometimento do FCVS decorreu da análise do conjunto fático-probatório, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos na Súmula 7/STJ.
3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1476291/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há prejudicialidade do presente recurso pelo que está sendo discutido no CC 140.456/RS na Corte Especial (Rel. Ministro Jorge Mussi). Naquele conflito negativo, está sendo debatido se, em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, deve ser incluída a CEF, por suposto impacto no FCVS, situação diversa da presente hipótese.
2. Hipótese em que ficou consignado: a) o STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. O acórdão ora embargado observou que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, pois, em se tratando de resgate - desligamento de ex-participante de plano de benefícios de previdência privada do vínculo contratual previdenciário -, conforme enunciado da Súmula 289/STJ, é devida a restituição das contribuições vertidas pelo ex-participante ao plano de benefícios, devendo ser corrigida monetariamente, conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período. Ademais, por ocasião do julgamento, no rito do art. 543-C do CPC/1973, do REsp 1.183.474/DF, foi reafirmada essa tese, no tocante ao instituto jurídico do resgate.
3. É nítido o caráter meramente modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição de embargos de declaração, a par de pretender o reexame de questões já examinadas e decididas. Ora, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final". (RSTJ 30/412).
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 770.870/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao s...