PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Francisca Guedes Assunção Moreno,
53 anos, ajudante geral, verteu contribuições ao RGPS de 1988 a 2003,
descontinuamente, e de 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/07/2010 a 31/07/2010,
01/10/2010 a 31/10/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011, 01/05/2011 a 31/05/2012,
01/07/2012 a 31/08/2012, 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 30/09/2015
. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 13/03/2003 a 17/06/2003,
01/04/2004 a 28/02/2006, 02/05/2006 a 21/03/2007, 28/08/2007 a 27/07/2008. O
ajuizamento da ação ocorreu em 25/11/2008.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições
na data fixada para a incapacidade.
5. A perícia judicial ortopedica (fls.118/128), não indica incapacidade
laborativa; A perícia judicial psiquiátrica (Fls. 181/184), realizada em
novembro de 2013, afirma que a autora é portadora de "transtorno depressivo
recorrente, episódio moderado", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade em 27/11/2013, data da realização da perícial médica.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. Entendo que a reabilitação não é cabível no caso concreto. Isto porque
a patologia que acomete a autora não é relacionada à limitação física,
mas tão somente á parte psiquíca que, uma vez comprometida, afeta todas as
atividades da vida civil da autora. A depressão refletir-se-á no âmbito
volitivo da autora, eventualmente não deixando margem à adaptação em
outra atividade laboral. Assim, é necessário o comparecimento periódico
à perícia médica a cargo do INSS para a concstatação de melhora -
ou não, das condições de saúde da autora, nos termos do artigo 101,
da Lei nº 8213/91
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Realizando a soma dos períodos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo"
aos períodos incontroversos que o autor possui, totalizam 42 anos, 04 meses
e 05 dias de contribuição até 06/12/2007 (data de citação do INSS -
fls. 28-V). O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data de citação da ré (06/12/2007 - fls. 28-V).
2 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Finalmente, no que diz respeito aos honorários
sucumbenciais, fixo-os no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Realizando a soma dos períodos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo"
aos períodos incontroversos que o autor possui, totalizam 42 anos, 04 meses
e 05 dias de contribuição até 06/12/2007 (data de citação do INSS -
fls. 28-V). O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data de citação da ré (06/12/2007 - fls. 28-V).
2 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP OU LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP OU LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP OU LAUDO PARA
PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE
6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Como entre o requerimento administrativo e a data de ajuizamento da
ação não passaram mais de cinco anos, não está configurada prescrição
quinquenal. Precedentes.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Os documentos colacionados aos autos, Carteira de Trabalho e Previdência
social - CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, comprovam
que o autor trabalhou em ambiente insalubre nos períodos compreendidos
entre 15.04.1983 a 30.04.1985, 06.03.1997 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a
17.10.2006 para Cosan S/A Indústria e Comércio - Costa Pinto exposto a
ruído médio de 88,5 dB nos dois primeiros períodos e de ruído médio
de 86,5 dB no último período (fls. 42/60, 66/67, 68/69, 70/71, 74/75,
76/77 e 78/79). Assim, de acordo com a legislação mencionada verifica-se
a exposição da parte autora ao agente nocivo "ruído" em intensidade que
caracteriza a especialidade da atividade laboral.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP OU LAUDO PARA
PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE
6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, esta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO
OU PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor colacionou aos autos os seguintes documentos para comprovação
da especialidade da atividade laboral: de 08/09/76 a 03/01/77 - ajudante
no pátio de preparação de sucatas - empresa Ormec Engenharia Ltda -
agente nocivo ruído com intensidade de 89 dB - formulário de fl. 17; de
31/03/80 a 05/03/97 - eletricista of. estag. montador - empresa Sociedade
Michelin de Part. Ind. Com. Ltda- agente nocivo ruído com intensidade de
84 dB - formulário de fl. 22; de 19/11/03 a 29/12/03 - eletromecânico
de automatismo II - empresa Sociedade Michelin de Part. Ind. Com. Ltda -
agente nocivo com intensidade de 84 dB - formulário de fl. 25. Consoante
legislação acima fundamentada, restou comprovada a exposição ao agente
nocivo ruído nos períodos acima mencionados, acima do mínimo exigido
pelas normas que regem a matéria para a comprovação a especialidade.
- Considerados como especiais os períodos de 08/09/76 a 03/01/77, de 31/03/80
a 05/03/97, e de 19/11/03 a 29/12/03.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa. Fiados os honorários sucumbenciais em 10% sobre
o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO
OU PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "ULTRA
PETITA". APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, §
3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e
fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor
da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000
(mil) salários-mínimos.
- Não consta da inicial o pedido de reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas de 01/03/1982 a 31/03/1982. Contudo, eventual julgamento
"ultra petita" não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a
sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- É possível o reconhecimento da especialidade de atividade por mero
enquadramento até 05.03.1997, a partir de quando passou a ser necessária
prova de efetiva exposição a agente nocivo para a configuração de
especialidade da atividade. Nos períodos de 01/12/1996 a 05/03/1997,
o autor comprovou o exercício da profissão de médico (documentos de
fls. 26 e 91-135 e testemunhos colhidos em audiência), o que enseja o
reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 2.1.3 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código
2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.050/79. Com relação ao período de
06/03/1997 a 07/05/2012, observa-se que, nos termos do item 3.0.1, "a"
do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (e do mesmo item do Decreto 3.048/99),
são considerados especiais os "trabalhos em estabelecimentos de saúde
em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados". Esse é o caso do autor, como médico.
- A jurisprudência iterativa do TRF3ª Região tem entendido que o segurado
autônomo, para fins de aposentadoria especial, deve comprovar, tão somente, a
carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não havendo,
de acordo com a Lei de regência, qualquer vínculo do ato concessório
do benefício à eventual pagamento de encargo tributário. Reconhece-se a
especialidade das atividades habitualmente desenvolvidas por profissionais da
área de saúde, por exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos
do Decreto 3.048/99, independentemente do regime a que estava vinculado
o segurado. Confiram-se: AC 00206535220154039999, e-DJF3 Judicial 1 de
14/03/2016; AC 00081164620134036102, e-DJF3 Judicial 1 de 14/03/2016; APELREEX
00021634320094036102, e-DJF3 Judicial 1 de 26/02/2014; AC 00004004220134036142,
e-DJF3 Judicial 1 de 12/02/2016.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida e apelação do parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "ULTRA
PETITA". APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, §
3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e
fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor
da condenação, no momento da prolação...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO
. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP
PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 23/24) demonstrando ter
trabalhado como ajudante de serviços e operador de máquina no setor de
prensa da empresa José Murilio Bozza Com. e Ind. Ltda., de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 08/06/1977 a
12/01/1991 (85 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial e
convertido em comum, resultado em 19 anos e 13 dias, acrescido do tempo já
contabilizado pelo INSS, totalizam 36 anos 06 meses e 05 dias de labor, razão
pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição
integral, que é devida desde o requerimento administrativo realizado em
13/07/2012.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente à epoca da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO
. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP
PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO
MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIUDOS.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Os parâmetros para cálculo de correção monetária e juros de mora,
foram estabelecidos conforme decisão às fls. 340v/341.
- Quanto ao erro material nos cálculos constantes da tabela de fl. 342v,
razão assiste ao embargante. Assim, junta-se nova tabela com cálculo de
tempo de atividade juntamente com o CNIS atualizado da parte embargada.
- Destaque-se que a decisão embargada fixou como data do início do
benefício a do primeiro requerimento administrativo, isto é, 30/05/2005,
ou 27/04/2010 (segundo requerimneto administrativo). Em 27/04/2010 foi
concedida, administrativamente , aposentadoria por tempo de contribuição
ao embargado. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a
autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com
as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção
pelo benefício mais vantajoso. Não há se falar em desaposentação,
eis que a parte autora estava pleiteando o benefício judicialmente antes
de sua concessão administrativa.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO
MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIUDOS.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Os parâmetros para cálculo de correção monetária e juros de mora,
foram es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Correção de erro material na
sentença. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Para os períodos de abril de 1980 a junho de 1982, de julho de 1985 a
dezembro de 1988, o autor trouxe aos autos cópias das guias de recolhimento
de contribuição previdenciária como autônomo (fls. 21/45). Entretanto,
destes documentos não consta a função exercida pelo autor, de forma que
não resta comprovado o exercício da atividade de motorista.
- Tampouco houve comprovação por meio de prova testemunhal. As testemunhas
ouvidas em juízo afirmaram apenas conhecer o autor há muitos anos e,
de modo extremamente genérico, que o mesmo sempre exerceu a atividade de
motorista. Tais depoimentos não são suficientes para ampliar o alcance da
prova documental.
- Neste intervalo, a especialidade pode ser reconhecida apenas no ano de 1986,
em razão da apresentação de Documento de Arrecadação Municipal para
cobrança de ISS, com a especificação de que foi prestada a atividade de
motorista e de incidência sobre 1986. Assim, neste período verifica-se a
existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal,
de forma que deve ser reconhecida a especialidade.
- Para o período de 18/03/1995 até fevereiro de 2009, a prova material
consiste em comprovantes de recolhimento de IPVA e certificados de propriedade
de veículo automotor de veículo caminhão/carga, referentes aos anos de
1995, 1998, 1999. Existe, portanto, início de prova material do exercício
da atividade de motorista, corroborada por prova testemunhal.
- Entretanto, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até
a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Aprova testemunhal não tem o condão de suprir a prova técnica. Tal
demonstração somente poderia ser feita com a realização de perícia
técnica, ainda que indireta, cuja produção não foi requerida pelo autor.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 14/07/1986 a 04/07//1990, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado acima do limite permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 16/10/1990 a 30/04/1999 e 01/05/1999
a 23/07/2014.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 72/75) demonstrando ter
trabalhado como práticooprador de máquinas, na empresa Volkswagen do Brasil
Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a
90 dB de 16/10/1990 a 30/04/1999 (91dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Além disso, o autor demonstrou ter exercido suas funções sob o ofício
de guarda/ vigilante, com uso habitual de arma de fogo, no período de
01/05/1999 a 23/07/2014, junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda., nos
termos do PPP de fls. 72/75, o que enseja o enquadramento da atividade,
pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em
decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente
ao simples exercício de suas funções como vigilante, dentre as quais
inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e
instalações e defender a segurança de terceiros.
- Dessa forma, também deve ser considerado como tempo de serviço especial
o período de 01/05/1999 a 23/07/2014.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 27
anos 08 meses e 29 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.0...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 01/10/1980 a 10/10/2001, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em acima do máximo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 11/10/2001 a 30/04/2003 e 19/11/2003
a 14/10/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo e PPP (fls. 39 a 42)
demonstrando ter trabalhado como aprendiz de serralheiro/lider de serralheria,
na empresas Toshiba do Brasil S/A., de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior a 80 dB de 11/10/2001 a 30/04/2003 (91dB), como
operador de dobradeira/de montagem e assistente de manutenção, na empresa
Termomecânica São Paulo S/A, com sujeição a ruído superior a 90 dB no
período de 19/11/2003 a 14/10/2013 (90,9 a 91,9 dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 32
anos 05 meses e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 29/10/1986 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao máximo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 21/03/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 46/52) demonstrando ter
trabalhado como prático/oprador de máquinas, na empresa Volkswagen do
Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 90 dB de 03/12/1998 a 30/11/2005 (91dB), e superior a 85 dB no
período 01/12/2005 a 21/03/2012 (89,3 dB e 90,6 dB),, com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
-Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos 04 mês e 23 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo (01/08/2012).
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Maria das DOres Ferreira, 58 anos ensino
médio completo, vendedora ambulante, verteu contribuições ao RGPS de 1987
a 2001, descontinuamente, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/06/2008 a 31/05/2012,
01/10/2014 a 28/02/2015.
4. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 25/02/2002 a 24/02/2003,
12/03/2003 a 17/02/2005, 20/03/2006 a 30/01/2007, 25/05/2007 a 25/06/2007,
26/07/2007 a 31/01/2008, 05/05/2012 a 30/06/2014. O ajuizamento da ação
ocorreu em 31/03/2015.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições
ao RGPS na data da incapacidade fixada em 03/2012..
6. A perícia judicial (fls. 115/120), realizada em 10/08/2015, afirma que a
autora é portadora de "fratura no tornozelo esquerdo, com complicações,
necessidade implantação cirúrgica de pinos e parafusos", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o
trabalho. A data para a incapacidade foi fxada em 03/2012 (data da fratura).
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
8. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido
em 30/07/2014.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Apelaçãodo INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Aparecida Pereira RIbeiro, 64 anos,
do lar, verteu contribuições ao RGPS na qualidadede segurada facultativa
de 01/07/2007 a 31/8/2009, 01/10/2009 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 29/02/2012,
01/04/2012 a 30/04/2012, 01/01/2013 a 30/04/2013, 01/03/2014 a 30/04/2014.
4. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 21/05/2010 a 12/07/2010,
136/03/2012 a 28/06/2012, 02/05/2013 a 15/01/2014. O ajuizamento da ação
ocorreu em 11/06/2014.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergada pelo período
de graça.
6. A perícia judicial (fls. 66 verso/71), afirma que a autora é portadora de
"lesão no ombro compatível com síndrome do impacto ou do manguito rotador",
tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
7. Fixou data para a incapacidade em 14/05/2014, com base em relatório
médico juntado às fls. 23, o que afasta a alegação do INSS de ausência
de base para a fixação do início da incapacidade e, por consequencia,
a tese da perda da qualidade de segurada.
8. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido
em 28/05/2014.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições
ao regime previdenciário, na qualidade de conttribuinte individual, no
período de 01/09/2004 a 30/09/2005, 01/08/2012 a 31/01/2013. Recebeu
auxílio-doença de 15/08/2005 a 06/12/2005, 13/02/2006 a 30/10/2007,
17/12/2007 a 17/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 18/03/2013.
4. A perícia judicial (fls.104/110) afirma que a autora é portadora de
"tendinopatia supra espinhal, busite e artropatia", tratando-se de enfermidade
que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da
incapacidade, o perito fixou-a em agosto de 2012.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se no mesmo
mês do reingresso da autora ao regime previdenciário (08/2012), quando
ela não readquirira a qualidade de segurado. Tendo o benefício anterior
cessado em 17/02/2008, não há que se falar em período de graça. Além
disso, a autora não preenche o requisito da carência de reingresso, porque
a primeira contribuição foi vertida no mesmo mês de agosto de 2012.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
7. Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM REGISTRADO EM
CTPS. CÔMPUTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
-Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho comum especificado na inicial anotado na CTPS da parte autora
para a concessão da aposentadoria por idade.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho
juntada aos autos, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem
do tempo de carência. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as
anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir
prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são
relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie
de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal,
etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio
do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo
o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim,
como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas
complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado
em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a
sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos
recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- É possível o reconhecimento da atividade nos interstícios alegados
conforme a CTPS.
- Apelo do INSS não provido. Recurso adesivo não provido. Remessa Oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM REGISTRADO EM
CTPS. CÔMPUTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
-Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho comum especificado na inicial anotado na CTPS da parte autora
para a concessão da aposentadoria por idade.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho
juntada aos a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRAZO. AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO PÚBLICO
DE OUTORGA. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA
MANTIDA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido.
3. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
4. A parte autora pretende a aposentadoria por idade de tempo de serviço
rural, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte,
o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário.
5. A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o
requerimento do pedido formulado naquela esfera.
6. Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias,
a fim de que a parte autora possa efetuar o pedido administrativamente e,
decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou
indeferida a justificação administrativa, prossiga o feito no Juízo de
origem em seus ulteriores termos.
7. Diante da circunstância de ser a autora analfabeta é necessária a
outorga de procuração por instrumento público, devendo a autora regularizar
a representação processual e ratificar os atos praticados.
8. Sentença anulada.
9.Tutela mantida em face da natureza alimentar do benefício.
10. Parcial provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRAZO. AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO PÚBLICO
DE OUTORGA. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA
MANTIDA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, min...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, eis que
consta vínculo empregatício, dentre outros anteriores, no período de
02/02/2004 a 03/2013 (fls. 51). O requerimento administrativo ocorreu em
30/01/2013 (DER).
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora
apresenta Síndrome do Manguito Rotador bilateral, concluindo pela incapacidade
total e temporária.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Presente somente a incapacidade temporária, deve-se manter a sentença
concessiva apenas de auxílio-doença.
- O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos n...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 127/131) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de
12/05/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988,
07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 05/03/1997
e 06/03/1997 a 16/05/2008 - na função de tratorista, com exposição a
ruído superior a 90 dB (91,5 dB). Dessa forma, devem ser considerados como
tempo de serviço especial os períodos referidos.
- O INSS já havia computado, por ocasião do requerimento administrativo
(DER 31/07/2008), o tempo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 10
(dez) meses e 09 (nove) dias. Presente esse contexto, tem-se que a somatória
dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte
autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam...