PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (26/03/2012).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (26/03/2012).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tut...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91,
com DIB em 30/08/2010 (data da perícia médica judicial), com o pagamento
das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Constou expressamente do decisum que "Por ocasião
da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes ao período em que a parte autora eventualmente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial"
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome do autor, como contribuinte individual, entre 08/2010
e 11/2012, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno
acima apontado.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento,
havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada
a compensação pretendida. Assim, deve ser efetuada a compensação, em
respeito à coisa julgada material.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91,
com DIB em 30/08/2010 (data da perícia médica judicial), com o pagamento
das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federa...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada
em 24.04.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício
junto ao Instituto Previdenciário, conforme indica o extrato do sistema
Dataprev juntado em anexo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe
favorável ou não à pretensão formulada.
- Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada
em 24.04.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o enten...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.02.1959) em 28.10.1983, qualificando
o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural em nome dos genitores de 03.11.1993.
- ITR de 1994, 1999, 2000 a 2005 do sítio São José I com área de 8,1
hectares em nome do genitor.
- Ação de usucapião do imóvel denominado Sítio São José II com área
de 6,15,92 hectares.
- Certidão de casamento em 28.10.1983, qualificando o marido como lavrador.
- Averbação de separação consensual de 27.10.1989.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem
parte integrante desta decisão, verifica-se que o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1985 a 18.10.1989, em
atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora. A primeira testemunha afirma que a requerente
trabalhava com o pai na lavoura, em roça própria, depois de casada foi
trabalhar com o marido no campo como diarista. Os depoentes relatam que
atualmente a requerente continua laborando como bóia-fria.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Embora a requerente tenha juntado documentos de regime de economia familiar
em nome do genitor, não demonstrou que exerceu atividade rural na propriedade
do pai após seu casamento.
- Não há um documento sequer em seu nome que demonstre caracterize regime
de economia familiar, como notas, ITR, etc, inclusive, as testemunhas informam
que depois de casada exerceu função rurícola como diarista.
- Não há provas de trabalho da autora como diarista ou bóia-fria
acrescentando que o marido exerceu atividade urbana a partir de 1985.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.02.1959) em 28.10.1983, qualificando
o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural em nome dos genitores de 03.11.1993.
- ITR de 1994, 1999, 2000 a 2005 do sítio São José I com área de 8,1
hectares em nome do genitor.
- Ação de usucapião do imóvel de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 205/212)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu
ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
pessoa com deficiência.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 205/212)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu
ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
pessoa com deficiência.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 197/203) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
apenas para fixar o termo final do segundo período de labor rurícola em
17/02/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 197/203) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
apenas para fixar o termo final do segundo período de labor rurícola em
17/02/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrênc...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS interpôs embargos de declaração do acórdão de fls. 111/118 que,
por unanimidade não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao
apelo do INSS, mantendo a r. sentença de concessão de aposentadoria por
idade rural.
- Ocorre que houve erro material no julgado, eis que os embargos de
declaração foram interpostos pela Autarquia e constou equivocadamente a
grafia "pela parte autora".
- Corrijo erro material, onde se lê parte autora, leia-se Autarquia.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos
a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS interpôs embargos de declaração do acórdão de fls. 111/118 que,
por unanimidade não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao
apelo do INSS, mantendo a r. sentença de concessão de aposentadoria por
idade rural.
- Ocorre que houve erro material no julgado, eis que os embargos de
declaração foram interpostos pela Autarquia e constou equivocadamente a
grafia "pela parte autora".
- Corrijo erro material...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
da citação (17/04/2007), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Recurso adesivo
parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
da citação (17/04/2007), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procediment...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das
condições de trabalho no seguinte período:
* de 03.08.1987 a 03.09.2007, laborado na empresa SIFCO S/A (ramo de
atividade: metalúrgica), exercendo as atividades de eletricista enrolador, de
03.08.1987 a 31.05.1995, eletricista manutenção, de 01.06.1995 a 30.11.2000,
mantenedor I, de 01.12.2000 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 30.04.2007 e 01.05.2007
a 31.07.2007, e encarregado de manutenção de 01.08.2007 a 13.12.2007,
exposto, de maneira habitual e permanente, a tensões elétricas acima de
250 volts, conforme formulários e laudos técnicos periciais individuais
de fls. 38-43 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 44-47 .
* O período de 03.08.1987 a 03.09.2007 deve ser enquadrado como especial,
nos termos do Decreto 53.831/64 (código 1.1.8), por restar comprovada a
exposição do autor ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts.
- No caso concreto, adicionando-se à atividade especial, ora reconhecida,
e convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), o
período comum e incontroverso, o autor perfaz 38 anos, 10 meses e 19 dias
em 18.01.2008 (data do requerimento administrativo), tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Agravo Legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado
gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos
como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser
considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, o autor pleiteia na apelação o reconhecimento da
especialidade do período de 09.08.2006 a 31.07.2010. O PPP de fls. 106/107
informa que o labor foi exercido sujeito a ruído de 86,6 dB, superior,
portanto, ao limite legal de tolerância de 85 dB. Desse modo, comprovada
a atividade especial.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A atividade de torneiro pode ser enquadrada como especial até 28/04/1995,
no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia. Após
necessária a comprovação da exposição aos agente nocivos.
3. No caso dos autos, o autor comprova pela CTPS e PPP juntados que no
período de 22.04.1992 a 31.10.2007 exerceu a função de torneiro e,
posteriormente, de preparador de máquina e líder de usinagem. O PPP atesta
que de 22.04.1992 a 03.06.2009 (data do PPP) laborou sujeito a ruído de 83
dB e poeira de ferro fundido. Há o enquadramento da atividade especial da
seguinte forma: a) por categoria profissional de torneiro, até 28/04/1995;
b) de 22.04.1992 a 05.03.1997, por exposição a ruído superior a 80 dB,
limite legal de tolerância vigente; c) de 22.04.1992 a 03.06.2009 (data
do PPP), em razão da sujeição a poeira de ferro fundido, prevista no
código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Dessa forma, de rigor a reforma da
sentença para reconhecimento da especialidade também no período comprovado
de 06.03.1997 a 03.06.2009.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inexiste óbice à imposição de multa cominatória ao INSS, uma vez
que se reconhece a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de
direito público em geral.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A atividade de torneiro pode ser enquadrada como especial até 28/04/1995,
no código...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica e os documentos juntados aos autos não demonstram
que a incapacidade laborativa manteve-se desde a cessação do benefício,
o que é corroborado pelo longo período decorrido desta (cessação)
até a propositura da ação, e sem qualquer pedido administrativo de nova
concessão. Assim, houve a perda da qualidade de segurada.
4. Em relação à incompletude do laudo e pugnação de nova perícia com
médico especialista, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos
trazidos pela postulante e respondido aos quesitos, sendo desnecessários
outros esclarecimentos.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exer...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa. Constatou ser a autora portadora de moléstias
ortopédicas, contudo "suas queixas são desproporcionais aos achados do
exame físico e dos exames complementares apresentados (...). As patologias
ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas,
complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico
com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro
clínico. (...) No estágio em que se encontram, não incapacitam a autora
para o trabalho e para vida independente".
3. O único documento médico colacionado à fl. 14, atestando as doenças
verificadas na perícia judicial e encaminhando para tratamento, não são
passíveis, por si só, de conduzir à incapacidade laborativa e refutar a
conclusão da perícia técnica, realizada por perito de confiança do Juízo.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa. Constatou ser a autora portadora de moléstias
ortopédicas, contudo "suas queixas são desproporcionais aos achados do
exame físico e dos exames complementares apresentados (...). A...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa. Além de não configurada a incapacidade, houve a
perda da qualidade de segurada desde há muito, pois, conforme depoimento
pessoal e consoante as duas testemunhas ouvidas, a autora parou de trabalhar
em 1980. De fato, da consulta ao CNIS, verifica-se o último registro de
02/01/1981 a 15/02/1981, tendo esta demanda sido ajuizada em 16/02/2011. Os
documentos médicos juntados datam de 1997, 2001, 2003 e 2011, de modo que
não comprovado que a incapacidade permanece desde 1980, impedindo a autora
de laborar.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exer...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme
informações do extrato Cnis acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora é
portadora de carcinoma basocelular e hipertensão arterial, concluindo pela
ausência de incapacidade no momento da perícia (13/05/2014). Acrescentou,
ainda, que houve incapacidade total durante a radioterapia, em setembro
e outubro de 2013, bem como que o periciado (trabalhador rural - colhedor
de cítrus) deve evitar sol, recobrindo áreas expostas (roupa, chapeú,
guarda-chuva) e usar protetor solar.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a inexistência de incapacidade no
momento da perícia, deve-se levar em consideração que também afirmou
que a parte autora deve evitar tomar sol, o que não é compatível com a
atividade desenvolvida, trabalhador rural, que exige a exposição constante
aos raios solares, bem como a idade elevada (59 anos) e a baixa instrução
(analfabeto), tornando impraticável a readaptação profissional.
- Indicações de que na verdade não tem condições de exercer atividades
laborativas, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Marcia Regina Pereira Cardoso, 53 anos,
comerciária, verteu contribuições ao RGPS de 14/05/2001 a 360/09/2001,
01/05/20036 a 30/09/2003, 02/08/2004 a 07/12/2006, 01/03/2008 a 07/12/2008,
25/04/2012 a 08/12/2012, 01/03/2014 a 30/09/2015. Recebeu auxílio-reclusão
de 20/11/2005 a 09/03/2008, 21/08/2008 a 24/11/2008, 13/08/2009 a 01/08/2010O
ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições
ao RGPS na data fixada para a incapacidade.
5. A perícia judicial (61/62), afirma que a autora é portadora de
"espondilodiscoartrose", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data para a
incapacidade em 19/06/2015. Assevera que é necessária a reabilitação
profissional da autora, pois a incapacidade é permanente para a sua atividade
habitual, tendo em vista o esforço realizado com a coluna vertbral ora
acometida da patologia indicada.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
8. A Lei nº 8213/91, Art. 62.:O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
9. O benefício é devido a partir de 16/11/2015.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
11. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Claudete de Cássia
Barbosa, 46 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário, como
empresaria de 01/02/1991 a 28/02/1991, como empregado de 1985 a 2001,
descontinuamente e na qualidade de segurada facultativa no período de
01/10/2009 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 31/12/2010, 01/09/2014 a 31/03/2016
. Recebeu auxílio-doença de 04/05/2010 a 20/07/2010. O ajuizamento da
ação ocorreu em 21/01/2015.
4. A perícia judicial (fls. 45/48) afirma que a autora é portadora de
transtorno esquizoafetivo, tratando-se de enfermidades que a incapacita
de modo total e temporário .Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito fixou a data de 23/09/2013.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente
ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não tinha
readquirido a qualidade de segurada.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegaçao de
ter deixado de contribuir em virtude da doença agravada
7. Negado provimento à apelação da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do tra...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXILIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ. AMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGOR AUSENTE.
1. Consta nos autos do processo, bem como no extrato CNIS, que o autor
teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/03/2007
a 04/04/2007. Às fls. 49, houve pedido de prorrogação do benefício
indeferido por ausência de incapacidade, com perícia administrativa
realizada em 11/09/2008.
2. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009.
3. Consoante o extrato CNIS, o autor laborou de 03/12/2007 a 20/12/2007,
de 03/11/2008 a 07/09/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009.
4. Houve um novo requerimento administrativo em 29/04/2010, ou seja, no
curso do presente processo, cujo parecer do médico autárquico aponta a
incapacidade do autor, com a concessão de auxílio-doença até 07/12/2010,
convertida em aposentadoria por invalidez em 08/12/2010.
5. A pericia judicial foi agendada para 28/06/2011, não havendo o
comparecimento do autor sob a justificativa de impossibilidade de locomoção.
6. A aposentadoria por invalidez foi concedida na esfera administrativa
imediatamente após o fim do segundo auxílio-doença requerido. Sendo a
pretensão do segurado totalmente atendida, inexistindo interesse de agir.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXILIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ. AMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGOR AUSENTE.
1. Consta nos autos do processo, bem como no extrato CNIS, que o autor
teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/03/2007
a 04/04/2007. Às fls. 49, houve pedido de prorrogação do benefício
indeferido por ausência de incapacidade, com perícia administrativa
realizada em 11/09/2008.
2. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009.
3. Consoante o extrato CNIS, o autor laborou de 03/12/2007 a 20/12/2007,
de 03/11/2008 a 07/09/2009 e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Cícera Monteiro Santos, 64 anos,
comerciante, ensino médio completo, verteu contribuições ao RGPS de
1972 a 1998, e 2003, descontinuamente, e de 01/2008 a 07/2013. Recebei
auxílio-doença previdenciário de 24/09/2013 a 16/06/2014 e a partir de
19/08/2014 em diante. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/08/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergada pelo período
de graça na data do início da incapacidade (setembro de 2013).
5. A perícia judicial (fls. 39/47), realizada em outubro de 2014, afirma
que a autora possui "sequelas de acidente coma artroplastia coxo femural com
limitação de locomoção e uso de bengala, com dores no punho direito",
patologias que decorrem de atropelamento sofrido em 14/09/2013, em que houve
fraturas de punho, fêmur e joelho, com realização de cirurgia, tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Fixou data para a incapacidade na data do acidente
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida
17/06/2014 até a concessão do benefício seguinte, ocorrida em 19/09/2014.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...