PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Benefício mantido.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT e § 3º
DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural às contribuições incontroversas,
restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Benefício concedido. Sentença mantida. Tutela antecipada concedida.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT e § 3º
DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Benefício concedido. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos
depoimentos testemunhais colhidos.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao req...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48,
e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - É insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para
a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48,
e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - Juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais,
respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Outrossim, tendo em vista que o autor obteve aposentadoria por idade
administrativamente (fls. 238-242), fica ressalvada a possibilidade
de o demandante optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda,
executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de
implantação daquele concedido na via administrativa (22/12/14), eis que
assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao
art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado
que se assegura a não simultaneidade de proventos.
- Por sua vez, descabida a teste aventada pelo INSS, no sentido de que o
pedido da autora configura desaposentação indireta, haja vista que quando
do ajuizamento da presente ação o requerente não estava aposentado.
- Agravo Interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Outrossim, tendo em vista que o autor obteve aposentadoria por idade
administrativamente (fls. 238-242), fica ressalvada a possibilidade
de o demandante optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda,
executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de
implantação daquele concedido na via administrativa (22/12/14), eis que
assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao
art....
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIROS. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Não-preenchidos os requisitos do Anexo I do
Decreto 3.048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, incabível o acréscimo
pleiteado.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIROS. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Não-preenchidos os requisitos do Anexo I do
Decreto 3.048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, incabível o acréscimo
pleiteado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- Início da incapacidade re...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
a agente agressivo, de modo habitual e permanente.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Tempo suficiente pra a concessão da aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo. Contudo, apesar da DIB do benefício ser fixada
na data do requerimento administrativo, quanto ao pagamento das prestações
vencidas, desde o requerimento administrativo, impende assinalar o óbice
na Súmula 269 do E. STJ, que afirma que o mandamus não é substituto de
ação de cobrança.
- Apelação autoral provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
a agente agressivo, de modo habitual e permanente.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Tempo suficiente pra a concessão da aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo. Contudo, apesar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONVERSÃO
INVERSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- No que tange aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca,
cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e
dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora
e a isenção de que é beneficiário o réu. Omissão suprimida.
III- Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em
especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele
trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais
de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar
tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos
para fins de concessão da aposentadoria especial. Contudo, com o advento da
Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º,
que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando,
a partir de então, a conversão inversa.
IV- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONVERSÃO
INVERSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- No que tange aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca,
cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e
dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP
N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO
DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do posicionamento adotado pelo C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de
reconhecimento de labor rural exercido em período anterior a expedição
do documento mais antigo.
II - Início de prova material devidamente confirmado pelos uníssonos
depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, em juízo,
sob o crivo do contraditório.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional,
desde a data da citação, nos termos da legislação vigente antes do
advento da EC n.º 20/1998.
IV - Reforma parcial do julgado.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP
N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO
DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do posicionamento adotado pelo C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de
reconhecimento de labor...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CÁLCULO
VALOR BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- Primeiramente, conheço da apelação do INSS, à exceção da parte em
que alega que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, tendo em vista a concessão de auxílio-doença.
- Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre
ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer
ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que
for pertinente ao caso.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CÁLCULO
VALOR BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processua...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. EXCLUSÃO
PAGAMENTO PERÍODO TRAALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. EXCLUSÃO
PAGAMENTO PERÍODO TRAALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Dipl...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto
3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- Termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já
dependia da ajuda de terceiros, conforme relatado no laudo pericial, motivo
pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba
honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo
patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para
10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto
3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou
que a parte autora é portadora de osteoartrose de coluna cervical e lombar com
espondilolistese, lesões de manguito rotador de ombros direito e esquerdo,
síndrome do túnel do carpo de grau severo em punhos direito e esquerdo,
estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 84-90).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
que possuiu vínculo empregatício, no período de 01/11/08 a 18/11/13, tendo
ingressado com a presente ação em 26/08/14, portanto, em consonância com
o art. 15, II, da Lei 8.213/91 (fls. 16).
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do
requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a
parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo
pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi
indevido.
- No que tange à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas a...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REEXAME
NECESSÁRIO INAPLICÁVEL - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA -
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. Não estão sujeitas ao duplo grau de
jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a
1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REEXAME
NECESSÁRIO INAPLICÁVEL - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA -
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. Não estão sujeitas ao duplo grau de
jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a
1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seg...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diplom...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
3. Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação d...