PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. . O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Verba honorária a cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. . O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou
que a parte autora apresenta quadro compatível com síndrome Parkisoniana,
estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 30-38).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 02/06/98
a maio/11. Além disso, recebeu auxílio-doença de 24/04/12 a 30/08/12
(fls. 52-56).
- Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado,
por meio do laudo pericial, que no ano de 2011 a parte autora já apresentava
as moléstias incapacitantes, sendo que, a partir de então, passou a ter
dificuldades para trabalhar e, assim, contribuir para a Previdência Social,
face o seu precário estado de saúde, o que implica na existência de força
maior a impedir viesse a perder a condição de segurada.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo
CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabelec...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Apelação do INSS de fls. 134/166, protocolada em 6/10/2016, não
conhecida, tendo em vista a apresentação de apelação anterior, protocolada
em 24/8/2016.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos
previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do
montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes
do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do
C. STJ).
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º
e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Não conhecida a remessa oficial. Não conhecida a apelação do INSS de
fls. 134/166. Apelação da autarquia de fls. 106/110 improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Dipl...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interesse de agir confunde-se com o
mérito. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98)
e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas
mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à
promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigê...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Argumentação quanto a falta de interesse de agir confunde-se com o
mérito. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98)
e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas
mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à
promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigên...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NO
JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS
RECLAMADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL ELABORADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PREPONDERÂNCIA SOBRE OS DADOS CONTIDOS NO PPP. PROCEDÊNCIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado.
- Necessária consideração das conclusões exaradas no Laudo Técnico
Pericial elaborado no curso da instrução processual, dando plena conta da
sujeição contínua do demandante ao agente agressivo ruído. Prevalência
sobre os dados contidos no PPP elaborado por iniciativa do empregador.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
- Honorários advocatícios arbitrados conforme os ditames da Súmula n.º
111 do C. STJ.
- Mantidos os critérios adotados na r. sentença para incidência dos
consectários legais, haja vista a ausência de impugnação recursal
específica nesse sentido.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NO
JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS
RECLAMADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL ELABORADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PREPONDERÂNCIA SOBRE OS DADOS CONTIDOS NO PPP. PROCEDÊNCIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado.
- Necessária consideração das concl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária arbitrada de acordo com os ditames da Súmula n.º
111 do C. STJ.
V - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA R. SENTENÇA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Apelação da parte autora não conhecida por ser intempestiva.
- Não conhecida parte da apelação do INSS em requer sucumbência recíproca
e a observância do que dispõe a Lei n° 11.960/09, por falta de interesse
recursal.
- Comprovada a especialidade do labor nos períodos de 21/01/1985 a 11/12/1985,
02/01/2005 a 14/08/2007 e 01/04/2008 a 29/04/2009.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Apelação do INSS improvida na parte conhecida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA R. SENTENÇA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Apelação da parte autora não conhecida por ser intempestiva.
- Não conhecida parte da apelação do INSS em reque...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR URBANO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o
valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao
segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários
mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte.
II - A lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo
registro, desde que acompanhada de início de prova material. Nesse sentido,
para comprovação do tempo de serviço exercido no período alegado, a parte
autora colacionou ficha de registro de empregado (fl. 31), demonstrando o
efetivo labor no interregno pleiteado.
III- Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR URBANO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o
valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao
segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salário...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial comprovando a
sujeição habitual e permanente da autora a níveis sonoros superiores a
80 e 90 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial comprovando a
sujeição habitual e permanente da autora a níveis sonoros superiores a
80 e 90 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em razão da exposição de modo
habitual e permanente a agentes biológicos provenientes do contato com
esgoto, com previsão expressa contida no código 1.3.2 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e ao agente agressivo ruído em níveis
superiores a 90 dB(A), considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
IV- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em razão da exposição de modo
habitual e permanente a agentes biológicos provenientes do contato com
esgoto, com previsão expressa contida no código 1.3.2 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e ao agente agressivo ruído em níveis
superiores a 90 dB(A), considerado nocivo à saúde, nos te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO
DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESCABIMENTO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA
NO ARESTO VERGASTADO. MERO INCONFORMISMO DA AUTARQUIA FEDERAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98 PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE PROPORCIONAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Inconformismo da autarquia federal com o reconhecimento de períodos
de atividade especial. Improcedência. Farto acervo probatório evidenciando
o exercício do ofício de motorista de caminhão pelo segurado.
III - Sob o pretexto de contradição no julgado, pretende a autarquia federal
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados
perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora. Omissão caracterizada
quanto ao pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, em sua modalidade proporcional.
V - Implemento dos requisitos legais exigidos pela EC n.º 20/98, para
a concessão da benesse, em sua modalidade proporcional, desde a data do
requerimento administrativo. Reforma parcial do julgado.
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais em consonância aos ditames do Manual de
Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em
vigor, por ocasião, da execução do julgado.
VII - Embargos de Declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração
da parte autora acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO
DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESCABIMENTO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA
NO ARESTO VERGASTADO. MERO INCONFORMISMO DA AUTARQUIA FEDERAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98 PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE PROPORCIONAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA AO AGENTE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL NOS DEMAIS PERÍODOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INOBSERVÂNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS QUE COMPROVEM A SUEJIÇÃO
CONTÍNUA A AGENTES AGRESSIVOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado
pelo autor, em face da comprovação técnica de sujeição contínua ao
agente agressivo ruído.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Impossibilidade de enquadramento dos demais períodos em que o demandante
laborou como "auxiliar de mecânico" e "mecânico", tendo em vista a ausência
de previsão legal nesse sentido, bem como pela inobservância de provas
técnicas aptas a demonstrar a sujeição contínua a quaisquer agentes
nocivos.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA AO AGENTE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL NOS DEMAIS PERÍODOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INOBSERVÂNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS QUE COMPROVEM A SUEJIÇÃO
CONTÍNUA A AGENTES AGRESSIVOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.10...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. REFORMA DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão
proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou
embargos declaratórios anteriormente opostos pelo segurado.
II - Omissão caracterizada. Necessária apreciação do pedido subsidiário
de conversão dos períodos de atividade especial declarados em juízo para
tempo de serviço comum, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício
originário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais estabelecidos em consonância ao regramento
firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
IV - Embargos de Declaração da parte autora acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. REFORMA DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão
proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou
embargos declaratórios anteriormente opostos pelo segurado.
II - Omissão caracterizada. Necessária apreciação do pedido subsidiário
de conversão dos períodos de atividade especial declarados em juízo para
tempo de ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. princípio tempus regit actum
ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Deve ser observado o princípio tempus regit actum, a ensejar a aplicação
da legislação vigente à época em que o autor preencheu o requisito
etário. Assim, inafastável a aplicação da Lei nº 8.213/91, pois o
demandante nasceu em 1948 e completou a idade mínima de 60 (sessenta)
anos em 2008.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei
8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. princípio tempus regit actum
ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Deve ser observado o princípio tempus regit actum, a ensejar a aplicação
da legislação vigente à época em que o autor preencheu o requisito
etário. Assim, inafastável a aplicação da Lei nº 8.213/91, pois o
demandante nasceu em 1948 e completou a idade mínima de 60 (sessenta)
anos em 2008.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos
depoimentos testemunhais colhidos.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V - Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imed...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. EXCEDENTE DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO
ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural
desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se
aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório demonstra produção em quantidades
e valores vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de
economia familiar.
VI - Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. EXCEDENTE DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO
ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na...