PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR ESEPCIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR ESEPCIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade parcial e
temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade parcial e
temporária para o trabalho. No entant...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM
RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
dos períodos de 1º/8/75 a 6/4/77, 1º/6/77 a 13/12/78 e 10/1/79 a 27/8/83.
V- A parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM
RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exer...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA NÃO
OCORRÊNCIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA LIMITADO
AO TETO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário
de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo seu falecido
marido, NB 068.452.125-3, com DIB em 25/11/94, cujo salário-de-benefício foi
limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, quando da concessão,
conforme revelam os extratos de consulta realizada no "Sistema Único de
Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício" e "Sistema
Único de Benefícios DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão"
de fls. 15/17. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na
pensão por morte recebida pela parte autora (NB 105.096.947-0), faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde sua
DIB, em 16/12/96, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da
presente ação.
IV- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA NÃO
OCORRÊNCIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA LIMITADO
AO TETO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
n...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário
para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que
o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos
a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
(fls. 124/127), na qual consta os vínculos empregatícios nos períodos de
1º/4/91 a 30/8/91, 2/12/91 a 16/1/95, 1º/8/96 a 1º/3/97, o pagamento de
contribuições nos períodos de dezembro/95 e de outubro/04 a novembro/09,
bem como o benefício concedido administrativamente no período de 23/8/05
a 6/2/10. A presente ação foi ajuizada em 7/10/11.
III- A incapacidade da requerente ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 115/118). Relatou o
esculápio encarregado do exame que o autor é portador de transtorno de humor
bipolar F31 e afirmou que o "Tem crises frequentes. Já foi internado diversas
vezes na Santa Casa de Guara com as crises. Faz tratamento psiquiátrico
desde 2001" (fls. 116), incapacitando-o de maneira total, permanente e
ominiprofissional. No entanto, em resposta aos quesitos formulados pelo
Juízo acerca da data de início da doença e da incapacidade, afirmou o
perito que ambas se deram no ano 2002 (fls. 117), época em que a requerente
não detinha qualidade de segurada. Dessa forma, pode-se concluir que a
incapacidade da demandante remonta a 2002, ou seja, época em que a mesma
não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à
perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação na Previdência
Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença
e aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º
e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário
para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que
o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos
a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
(fls. 124/127), na qual consta os vínculos empregatícios nos períodos de
1º/4/91 a 30/8/91, 2/12/91 a 16/1/95, 1º/8/96 a 1º/3/97, o p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE
REMUNERADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE
REMUNERADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU SUA
COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não conheço dos agravos retidos de fls. 74/79 e 102/107, eis que violado
o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil de 1973.
II- No que tange às alegações do agravo retido de fls. 151/158, observo
que o laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 110/121, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou
sua complementação. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do
CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação e agravo retido de fls. 151/158 improvidos. Agravos retidos
de fls. 74/79 e 102/107 não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU SUA
COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não conheço dos agravos retidos de fls. 74/79 e 102/107, eis que violado
o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil de 1973.
II- No que tange às alegações do agravo retido de fls. 151/158, observo
que o laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 110/121, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Agravo
retido improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alber...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença ou a redução da capacidade laborativa para o auxílio
acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença ou a redução da capacidade laborativa para o auxílio
acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do b...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual
foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual
foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras prova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO
ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a ruído em níveis superiores a 80dB(A) e tensões acima de 250
Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97,
a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro
anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo,
cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante
pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas
até a data deste decisum e consectários legais fixados nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO
ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a ruído em níveis superiores a 80dB(A) e tensões acima de 250
Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97,
a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro
anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo,
cum...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Documento
de fls. 14/15 (carta de concessão/memória de cálculo) comprobatório de
que, no momento da concessão em 9/9/2003, o benefício não fora deferido
na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
3. Pensão por morte. Artigo 75 da Lei n. 8.213/91. Concedido o benefício
após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta
no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/995.
4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo acima.
5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
7. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do
Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo
o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção
da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
8. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
9.Por ser o INSS sucumbente na maior parte, mantida a verba honorária a
seu encargo.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da
autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interess...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diplom...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. IRMÃ MAIOR
INVÁLIDA. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-DEMONSTRADAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 28).
- A qualidade de segurado do falecido também foi demonstrada, tendo em
vista o documento de fl. 26, apontando a percepção de "aposentadoria por
tempo de contribuição", desde 03/08/1993 (sob NB 063.516.540-6).
- Da perícia médico-judicial realizada aos 18/11/2015 (contando a autora
com 77 anos de idade), constatara-se que seria portadora de "hipertensão
arterial sistêmica, hipotireoidismo, labirintite e hipoacuasia compensada
com aparelho auditivo". O perito afirmou que não há incapacidade para vida
civil nem independente, de tudo o que não foi caracterizada a condição de
pessoa inválida. Anote-se que incapacidade e enfermidade não se confundem.
- Também não restou demonstrada a dependência da autora em relação ao
falecido. Isso porque, de acordo com o resultado obtido em pesquisa ao sistema
Plenus - Dataprev, a ora demandante seria beneficiária de "aposentadoria
por tempo de contribuição", desde 03/10/1989 (NB 085.935.519-5, fl. 78).
- Dessa forma, não comprovadas a invalidez da pleiteante nem sua dependência
econômica relação ao irmão-falecido, é indevida a pensão por morte
pleiteada.
- Apelação desprovida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. IRMÃ MAIOR
INVÁLIDA. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-DEMONSTRADAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 28).
- A qualidade de segurado do falecido também foi demonstrada, tendo em
vista o documento de fl. 26, apontando a percepção de "aposentadoria por
tempo de contribuição", desde 03/08/1993 (sob NB 063.516.540-6).
- Da perícia médico-judicial realizada aos 18/11/2015 (contando a autora
com 77 anos de idade), constatara-se que seria portadora de "hiper...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 16/09/2014, atestou
que o autor é portador de transtorno degenerativo de coluna vertebral,
inerentes à idade, com presença de hérnias de disco. O perito afirmou
que o requerente está parcial e permanentemente inapto ao trabalho,
não podendo exercer sua atividade habitual. No entanto, asseverou que o
pleiteante possui boa condição física geral, com grandes possibilidades
de reabilitação. Por fim, o experto disse que houve agravamento do estado
de saúde do autor e que sua incapacidade existia há mais de um ano.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é relativamente jovem,
atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, não há que se falar na concessão
de aposentadoria por invalidez , mas apenas de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto ao INSS (fl. 24), pois, desde então, a parte autora
já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial,
motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do C. STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino
a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 16/09/2014, atestou
que o autor é portador de transtorno degenerativo de coluna vertebral,
inerentes à idade, com presença de hérnias de disco. O perito afirmou
que o requerente está parcial e permanentemente inapto ao trabalho,
não podendo exercer sua atividad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que o INSS não apelara da r. sentença e que ora se discute
tão-somente a fixação do marco inicial da benesse, ocorrera o trânsito
em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- Observa-se dos autos que a parte autora pleiteara, administrativamente,
a concessão de benefício por incapacidade, sendo-lhe deferido
"auxílio-doença" a partir de 04/04/2014, sob NB 605.782.566-0 (fls. 26/27),
com prorrogação da benesse até 20/03/2015 (fl. 36). E de acordo com o
laudo médico produzido em Juízo, aos 12/04/2016 (fls. 103/104), a parte
autora (com 64 anos de idade à ocasião), padeceria de "graves sequelas de
acidente vascular encefálico", constatada a incapacidade total e permanente,
a partir de março de 2014.
- Merece reparo a decisão de Primeiro Grau, isso porque no momento da
postulação perante os balcões do INSS, a parte autora já se encontrava,
pois, incapacitada para o labor. Assim, a data de início da "aposentadoria
por invalidez" deve retroagir à data do pedido do benefício, aos 09/04/2014.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que o INSS não apelara da r. sentença e que ora se discute
tão-somente a fixação do marco inicial da benesse, ocorrera o trânsito
em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- Observa-se dos autos que a parte autora pleiteara, administrativamente,
a concessão de benefício por incapacidade, sendo-lhe deferido
"auxílio-doença" a partir de 04/04/2014, sob NB 605.782.566-0 (fls. 26...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural na condição de segurado especial, mesmo que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do benefício.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença reformada. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural na condição de segurado especial, mesmo que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CURTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a autarquia já havia tomado conhecimento
da pretensão e a ela resistido.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Benefício concedido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CURTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ocasi...