PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS
RURAL E URBANA. REMESSA OFICIAL. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL.
- Preliminar de admissão da remessa oficial rejeitada. O Novo CPC modificou
o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao
segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários
mínimos. Esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior
Diploma Processual.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- A legislação previdenciária considera o valor do auxílio - doença
como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de
forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Se o
interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição
do período de carência.
- Somado o tempo de serviço rural às contribuições incontroversas e aos
períodos em gozo de auxílio-doença, restou comprovado até mesmo mais
que o exigido na lei de referência.
- O termo inicial do benefício deve ser deslocado para a data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- A verba honorária , a seu turno, considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Benefício concedido.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS
RURAL E URBANA. REMESSA OFICIAL. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL.
- Preliminar de admissão da remessa oficial rejeitada. O Novo CPC modificou
o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao
segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários
mínimos. Esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.01.2014.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data
do requerimento administrativo, em 01.01.2014 (fls. 07), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
XII - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XIII - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 08.03.2011.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação do voto
(fls. 159vº), uma vez que a idade exigida para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade híbrida é 65 anos, e não 60, como constou na
mencionada decisão.
- Quanto ao mais, sob os pretextos de omissão, obscuridade e contradição
do julgado pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado
somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na
espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação do voto
(fls. 159vº), uma vez que a idade exigida para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade híbrida é 65 anos, e não 60, como constou na
mencionada decisão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.07.2013.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data
do requerimento administrativo, em 16.05.2014 (fls. 14), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
XII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
XIII - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.08.2014.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, em 07.08.2014 (fls. 65) ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
X - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO
NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Início de prova material apto ao reconhecimento de parte dos períodos
de labor rural reclamados na exordial. Impossibilidade de reconhecimento
do labor rurícola desenvolvido após o advento da Lei n.º 8.213/91,
sem a comprovação do correspondente recolhimento das contribuições
previdenciárias e/ou indenização aos Cofres Públicos.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço até a data de citação da autarquia
federal.
V - Verba honorária fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC e Consectários legais estabelecidos em consonância com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida, Apelo do INSS desprovido e Apelo da
parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO
NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53,
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DIB. CONSECTÁRIOS.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que
a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período
que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado,
pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão
de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária,
contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome
de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda
aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de
esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
IV - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se
discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época
em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia
contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
V O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VIII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IX -Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
X -Atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o
art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, abrange os rurícolas que se encontrem
expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. Tal
circunstância restou comprovada, o que viabiliza o enquadramento de acordo
com a categoria profissional.
XI - Períodos de labor especial reconhecidos mediante perícia técnica.
XII- Mantido o termo inicial do benefício, ocasião em que o INSS teve
ciência da pretensão e a ela resistiu.
XIII- Observância, pela r. sentença, do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do artigo
1º- F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
XIV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53,
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DIB. CONSECTÁRIOS.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II -A comprovação de la...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. CULTIVO E CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. PROVA TÉCNICA DA SUJEIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM PARTE
DO PERÍODO RECLAMADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante desde os 12
(doze) anos de idade até as vésperas do primeiro registro em CTPS. Provas
materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
III - Enquadramento legal do exercício de atividades relacionadas ao cultivo
e corte de cana-de-açúcar, conforme previsão contida no código 2.2.1 do
Decreto n.º 53.831/64.
IV - Prova técnica da sujeição contínua do segurado ao agente agressivo
ruído em parte do período reclamado na exordial.
V - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
VI - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o
ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica
de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições
laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade
física do segurado.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo.
IX - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica
pelas partes.
X - Consectários legais estabelecidos de acordo com o regramento contido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. CULTIVO E CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. PROVA TÉCNICA DA SUJEIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM PARTE
DO PERÍODO RECLAMADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DA SENTEN...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. SENTENÇ MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído,
bem como a substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos aromáticos.
II - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
III - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba
honorária e consectários legais em face da ausência de impugnação
recursal específica.
IV - Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. SENTENÇ MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído,
bem como a substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos aromáticos.
II - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS
PLEITEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados pela exposição
a ruído.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios mantidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS
PLEITEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
pree...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da
função de motorista de carga e ônibus, atividade considerada especial,
uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, bem como à exposição do segurado ao agente agressivo ruído
em níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
VI- Referentemente à verba honorária, conquanto os honorários devessem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deve ser mantida
como fixada pela r. sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para não
se incorrer em reformatio in pejus.
VII- Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo da parte autora e
Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE
DE ESTIVADOR EXERCIDA NA ZONA PORTUÁRIA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento legal da atividade de "ensacador/estivador"
exercida na Zona Portuária de Santos/SP, nos termos definidos pelo código
2.4.5, do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária arbitrada de acordo com os ditames da Súmula n.º
111 do C. STJ.
V - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida e Apelo
do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE
DE ESTIVADOR EXERCIDA NA ZONA PORTUÁRIA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibili...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III- Mantido o reconhecimento do período de labor rural , com direito
ao averbamento do tempo nos assentos previdenciários, independente do
recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V - Tempo suficiente para a aposentação.
VI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111,
do E. STJ.
VII -Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulários e Laudo Técnico Pericial
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo, observada prescrição quinquenal.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulários e Laudo Técnico Pericial
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO COM REGISTRO EM CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Anotações em CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista,
ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
III- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Verba honorária a ser suportada pelo réu mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO COM REGISTRO EM CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos fei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos enquadrados no
código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19
e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade
especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução
do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente,
a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a
direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a
determinado regime jurídico
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data de
ciência do INSS da juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 233/236, em 02/07/15, momento oportunizado para oposição do INSS.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos enquadrados no
código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19
e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Tur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do
segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
IV- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do
segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Conc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença reformada. Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Insuficiência do c...