PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Comprovada o labor como cobrador e motorista, atividade enquadrada no
código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo parte do
lapso ser considerado tempo de serviço especial.
II- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista
de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos
trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código
1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV,
do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por
iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
III- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Comprovada o labor como cobrador e motorista, atividade enquadrada no
código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo parte do
lapso ser considerado tempo de serviço especial.
II- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista
de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos
trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e m...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL REJEITADA. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante
requeridos pelo INSS na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III- No que tange aos períodos de 09/11/79 a 01/12/85 e 01/10/86 a 15/03/88,
conquanto tenham sido acostados os PPPs de fls. 219/220 e 241/242, consoante
declarações acostadas às fls. 217/ e 239 e diligências empreendidas pelo
INSS na esfera administrativa, de fato, mencionados documentos eram falsos,
sendo, portanto, imprestáveis para comprovação do labor especial do
demandante.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
IX- O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata
execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual,
como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual
a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser
executada provisoriamente.
X- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL REJEITADA. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da
prolação da sentença.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Mantida a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais,
respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
VII- Na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de
fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica
que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300
do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a idade avançada da parte,
atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado,
autorizam a adoção da medida. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
para o fim de determinar a implantação imediata do benefício.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO RETIDO
PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude exercício da função
de atendente de enfermagem, devendo ser considerada especial, já que a
atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, bem
como houve exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Agravo retido provido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO RETIDO
PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude exercício da função
de atendente de enfermagem, devendo ser considerada especial, já que a
atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, bem
como houve exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de molést...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se filiou à Previdência Social, em 2013.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação do INSS provida.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que indevida
sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se filiou à P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EXCLUSÃO PAGAMENTO PERÍODO TRAALHADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EXCLUSÃO PAGAMENTO PERÍODO TRAALHADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS NÃO APRESENTA RECURSO
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data da realização da perícia médica. Laudo médico aponta início da
incapacidade desde essa data.
- Honorários advocatícios mantidos em 10%, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS NÃO APRESENTA RECURSO
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data da realização da perícia médica. Laudo médico aponta início da
incapacidade desde essa data.
- Honorários advocatícios mantidos em 10%, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se filiou à Previdência Social, em 2013.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se fi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial,
atestou que a parte autora é portadora de quadro de miocárdio isquêmico
prévio, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente
(fls. 123-129).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
que estava em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da presente
ação (fls. 29), portanto, em consonância com o art. 15, I, da Lei 8.213/91
(fls. 16).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 11 de fevereiro de 2011, eis que a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à
época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 11 de fevereiro de 2011,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Verba honorária a cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigê...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por invalidez iniciado após 1999, o cálculo do
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo
de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia
o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei
n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por invalidez iniciado após 1999, o cálculo do
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo
de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia
o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o
exercício de atividade rural como segurado especial, mesmo que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o
exercício de atividade rural como segurado especial, mesmo que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do ben...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se filiou à Previdência Social, em 2008.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte
autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando
se fi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR JOVEM. MANTIDA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL MODIFICADO.
- Consta do laudo pericial, datado de 06/11/2015, que o autor é portador de
transtorno de ansiedade, estando total e temporariamente inapto ao trabalho
desde 14/01/2014.
- Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade do requerente é temporária,
e que ele é jovem, atualmente com 33 (trinta e três) anos, não há
que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de
auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado em 14/01/2014, dia em
que, segundo o perito, teve início a inaptidão do demandante. Ressalte-se ser
impossível sua manutenção na data do requerimento administrativo, porquanto
não demonstrado nos autos que o postulante estava incapaz desde então.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR JOVEM. MANTIDA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL MODIFICADO.
- Consta do laudo pericial, datado de 06/11/2015, que o autor é portador de
transtorno de ansiedade, estando total e temporariamente inapto ao trabalho
desde 14/01/2014.
- Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade do requerente é temporária,
e que ele é jovem, atualmente com 33 (trinta e três) anos, não há
que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de
auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez
que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73,
não foi satisfeita.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram
suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a
pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se vínculos de emprego entre
anos de 1992 e 2013, além de contribuições previdenciárias vertidas
entre abril e junho/1999, abril/2012 e janeiro/2013, fevereiro/2013 e
fevereiro/2014; também observada a concessão de "auxílios-doença"
à parte autora, nos seguintes interregnos: de 03/05/1996 a 30/06/1996
(NB 102.363.465-9, fl. 104), de 12/02/2004 a 10/05/2004 (NB 502.171.344-9,
fl. 107) e de 26/05/2013 a 26/11/2013 (NB 601.999.287-3, fl. 111).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo
médico produzido por especialista em "ortopedia e traumatologia",
aos 19/09/2015 (contando a parte autora com 55 anos de idade à época),
referindo diagnóstico de "espondilolistese grau I no nível L5, cervicalgia,
tendinopatia em ombro esquerdo e sinovite em joelho esquerdo e quadril
direito, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional",
assim constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de
regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou
mesmo o auxílio-doença.
- Agravo convertido em retido não conhecido.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez
que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73,
não foi satisfeita.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram
suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a
pesquisa ao banco de dados CNIS, co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez
que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73,
não foi satisfeita.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram
suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 21/74),
conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se anotações
de emprego entre anos de 1986 e 2014, com derradeiro vínculo empregatício
correspondente a 04/05/2009 até 10/09/2014.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico
produzido por especialista em "cardiologia", aos 11/04/2016 (contando a
parte autora com 48 anos de idade à época), referindo diagnóstico de
"...hipertensão arterial e doença de Chagas; ...sem manifestações
por descompensação das doenças; ...o ritmo cardíaco estaria regular
e a pressão arterial estaria controlada; ...o ecodopplercardiograma
revelara normalidade cardíaca morfofuncional e o teste de esforço (teste
ergométrico) não revelara ocorrência de resposta anormal do coração
frente a esforço...", assim constatada a ausência de incapacidade laboral
da parte autora.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de
regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou
mesmo o auxílio-doença.
- Agravo convertido em retido não conhecido.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez
que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73,
não foi satisfeita.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram
suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 21/74),
conjugada com a pesquisa ao banco de d...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Qualidade de segurada da parte autora comprovada.
- Dispensada da carência a teor do disposto no art. 151 da Lei n° 8.213/91.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária....