PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Observam-se dos autos deferimentos de benefícios previdenciários à parte
autora, quais sejam: - "auxílio-doença", de 05/08/2004 a 12/11/2004 (sob NB
502.270.295-5, fl. 70); - "auxílio-doença", de 19/01/2005 a 24/03/2005 (sob
NB 502.389.107-7, fl. 72); - "auxílio-doença", de 11/05/2005 a 11/07/2005
(sob NB 502.506.583-2, fl. 74); - "auxílio-doença", de 30/08/2005 a
10/03/2006 (sob NB 502.595.796-2, fl. 78); - "auxílio-doença", de 25/04/2006
a 25/04/2007 (sob NB 502.891.035-5, fl. 80); - "auxílio-doença",
de 30/05/2007 a 09/04/2009 (sob NB 570.539.248-2, fl. 84); -
"auxílio-doença", de 28/04/2009 a 22/06/2010 (sob NB 535.619.215-7,
fl. 86); - "auxílio-doença", de 18/03/2011 a 27/05/2011 (sob NB
545.180.710-4, fl. 88); - "auxílio-doença", de 21/12/2012 a 21/03/2013 (sob
NB 600.092.147-4, fl. 90); - "auxílio-doença", de 07/05/2014 a 30/03/2015
(sob NB 606.129.589-1, fl. 92); - "aposentadoria por tempo de contribuição",
de 20/12/2000 a 27/09/2007 (sob NB 134.250.113-3, fl. 76); - "pensão por
morte", desde 27/09/2007 até dias atuais (sob NB 141.039.768-5, fl. 82). A
condição de segurado previdenciário da parte postulante é incontroversa,
à vista do quanto referido no parágrafo anterior.
- De acordo com o laudo médico-pericial produzido aos 03/09/2015 - a
propósito, deveras completo e pormenorizado - a parte autora (com 61 anos de
idade à ocasião), padeceria de "osteoartrose de ombros e lesão de manguito
rotador bilateral, osteoartrose de bacia, gonartrose de joelhos e discoartrose
de coluna lombar", constatada a incapacidade parcial e temporária, sendo
que as lesões seriam "passíveis de resolução cirúrgica, com melhora
não só na qualidade de vida como também da capacidade laboral".
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício
transitório, de "auxílio-doença".
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Observam-se dos autos deferimentos de benefícios previdenciários à parte
autora, quais sejam: - "auxílio-doença", de 05/08/2004 a 12/11/2004 (sob NB
502.270.295-5, fl. 70); - "auxílio-doença", de 19/01/2005 a 24/03/2005 (sob
NB 502.389.107-7, fl. 72); - "auxílio-doença", de 11/05/2005 a 11/07/2005
(sob NB 502.506.583-2, fl. 74); - "auxílio-doença", de 30/08/2005 a
10/03/2006 (sob NB 502.595.796-2, fl. 78); - "auxílio-doença", de 2...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MÉRITO NÃO
IMPUGNADO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JUROS DE MORA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- INSS não impugnou a matéria de mérito, pelo que resta acobertada pela
coisa julgada.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios mantidos em 10%, considerados a natureza, o
valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo improvido.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MÉRITO NÃO
IMPUGNADO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JUROS DE MORA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- INSS não impugnou a matéria de mérito, pelo que resta acobertada pela
coisa julgada.
- Correção monetária e juros morató...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. ART. 48, caput
e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador das searas rural
e urbana encontra-se disciplinado no art. 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - Sentença anulada e pedido procedente. Prejudicada a apelação da parte
autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. ART. 48, caput
e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural, como segurado especial, no período imediatamente
anterior à aquisição da idade.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença de improcedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural, como segurado especial, no período imedi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA
PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - As testemunhas ouvidas não comprovaram o labor rural da parte autora
pelo período correspondente ao da carência.
VIII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 02.05.2012),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA
PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 30.12.2014.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas at...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR
RURAL - ATIVIDADE NÃO COMPROVADA - QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA
NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Nestes autos, não restou demonstrada a atividade rural da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei,
que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material.
- Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência não
comprovadas.
- Diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de
antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé
do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, pois beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR
RURAL - ATIVIDADE NÃO COMPROVADA - QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA
NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permane...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTORA JOVEM. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 26/02/2015,
atestou que a autora é portadora de episódio depressivo grave, sem
sintomas psicóticos. Embora no corpo do exame o perito mencione que há
"indícios de incapacidade laborativa", em sua conclusão afirmou tratar-se
de inaptidão total e temporária, tendo sugerido, inclusive, a concessão
de auxílio-doença à demandante por doze meses. Assim, não há que se
questionar a validade do laudo.
- Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade da requerente é temporária,
e que ela é jovem, atualmente com 38 (trinta e oito) anos, não há que
se falar na concessão de aposentadoria por invalidez , mas apenas de
auxílio-doença.
- Presentes os requisitos necessários, é de ser mantida a concessão da
tutela antecipada.
- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data de cessação do
auxílio-doença anteriormente concedido, pois, desde então, a parte autora
já sofria da doença incapacitante, conforme documentação particular
apresentada, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia
foi indevido.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do C. STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino
a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
- Agravo retido do INSS e apelo da parte autora desprovidos. Recurso adesivo
da autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTORA JOVEM. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 26/02/2015,
atestou que a autora é portadora de episódio depressivo grave, sem
sintomas psicóticos. Embora no corpo do exame o perito mencione que há
"indícios de incapacidade laborativa", em sua conclusão afirmou tratar-se
de inaptidão total e temporária, tendo sugerido, inclusive, a concessão
de auxílio-d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
3. Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
3. Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. LEI Nº 10.666/03. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Quando se tratar de aposentadoria por idade baseada na Lei nº 10.666/03,
a forma de cálculo do benefício obedece o disposto no § 2º do artigo
3º do referido diploma legal.
4. Aplicável, in casu, portanto, a regra do artigo 35 da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual será concedido o benefício de valor mínimo ao segurado
que cumprir todas as condições para a concessão do benefício pleiteado,
mas não puder comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no
período básico de cálculo.
5. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial
em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
6. Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. LEI Nº 10.666/03. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o sa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
5. Sentença corrigida de Oficio. Apelação não conhecida em parte e na
parte conhecida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de P...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Fe...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
2. O período constante em consulta à CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
2. O período constante em consulta à CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
2. O período constante em CTPS é insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
2. O período constante em CTPS é insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do
benefício fixado na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
RMI fixado na DER, não havendo, portanto, que se falar em prescrição
quinquenal.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em
10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo
Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE DIRETORIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do art. 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. A análise/comprovação das atividades especiais depende da prova
técnica exigida pela legislação (formulários, informativos, PPP's),
mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Apenas a função de motorista de caminhão era reconhecida como especial,
enquadrando-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2
do Decreto nº 83.080/79. A função de motorista de diretoria de empresa
equipara-se à de motorista particular, inexistindo comprovação da
exposição aos agentes nocivos.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE DIRETORIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do art. 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. A análise/comprovação das atividades especiais depende da prova
técnica exigida pela legislação (formulários, informativos, PPP's),
mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. O valor da causa deve observar o disposto no art. 260, do CPC/73, vigente
na data da propositura da ação.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que
o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por
escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial
do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a
partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob
o império de uma mesma lei.
5. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do
benefício da parte autora, sendo devidas as diferenças decorrentes do
recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. O valor da causa deve observar o disposto no art. 260, do CPC/73, vigente
na data da propositura da ação.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que
o autor completou os requisitos para a sua co...