PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADA URBANA COMUM. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do exercício da
atividade urbana sem registro em CTPS.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Termo inicial do benefício e termo inicial do pagamento das diferenças
decorrentes da revisão fixados na data do primeiro requerimento
administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADA URBANA COMUM. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 eq...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Termo inicial do benefício mantido a partir da cessação administrativa
indevida.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Termo inicial do benefício mantido a partir da cessação administrat...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária conhecida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e
carência comprovados. Concedida aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do benefício fixado a partir da cessação administrativa
do auxílio-doença.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Remessa necessária não provida. Apelação não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária conhecida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e
carência comprovados. Concedida aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do benefício fixado a partir da cessação administrativa
do auxílio-doença.
4. Honorários de advogado...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Incapacidade laboral permanente não comprovada. Conversão de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez negada.
3. Manutenção do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Incapacidade laboral permanente não comprovada. Conversão de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez negada.
3. Manutenção do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Preliminar rejeitada...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente,
em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício,
ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido
administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito
exigido em lei para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim,
o postula administrativamente promove alteração na situação de fato,
ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como base de
cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica
com o INSS, pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após
a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse
trabalho, conseguiu somar mais tempo de contribuição e mais idade, e obter
um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade
de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso,
podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas
premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível,
bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário,
para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo
STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação,
a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor
maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor,
mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo,
e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que
o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de
contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado
como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. É assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção
do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução
dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
9. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos Infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente,
em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício,
ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido
administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE
QUÍMICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição à agente químico (ácido nítrico, ciclohexanol, ácido
adípico, ácido glutário, ácido succínico, amônia, hidrogênio, cal virgem
e pentavanadato de amônia), torna a atividade especial, enquadrando-se no
código 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE
QUÍMICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vige...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários,
fungos, bacilos e parasitas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2
do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1
do Decreto n° 2.172/97).
4. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
inform...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demon...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
6. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados como servente
de pedreiro em canteiro de obras em construção civil anteriormente à
29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos
do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo (22/07/11).
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida
e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Apelação do autor e provida. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhe...
PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da procuração para a obtenção de benefício junto ao INSS, do
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, da declaração
emitida pela empresa sucessora da empresa Constanta Eletrotécnica Ltda.,
pelo relatório de informações emitido pelo grupo de trabalho/força tarefa
do Ministério da Previdência Social, pelos testemunhos prestados e pelo
interrogatório do réu.
2. A consciência quanto à ilicitude de sua conduta e o dolo para
o cometimento do delito em discussão exsurgem claramente do conjunto
probatório e das circunstâncias em que ocorreram os fatos em discussão.
3. Ainda que a beneficiária, em Juízo, tenha apontado o pai do increpado
como a pessoa que tratou para granjear sua aposentadoria, resta claro que o
acusado participou da fraude impetrada, estando enredado no esquema delituoso
(art. 29 do CP), atuando em conjunto com seu genitor - tal como ocorrido nos
autos - recebendo procuração e levando documentos ao INSS pra a obtençao
ilícita de benefícios previdenciários, inclusive orientando seus clientes
como proceder após as fraudes terem sido detectadas, o que, como destacou o
MPF em contrarrazões, não se coaduna com um "mero entregador" de documentos
e simples auxiliar, ingênuo e desconhecedor das atividades criminosas
(fls. 547).
4. O réu e seu pai exerciam suas atividades sem nenhum outro auxiliar e em
um escritório de pequenas dimensões (cf. Relatório de Busca e Apreensão
autos nº 2008.61.81.01.0106329-9), do que se pode inferir a ausência de
verossimilhança nas alegações de que desconhecia o caráter ilícito
dos requerimentos de aposentadoria por ele protocolizados, eis que o réu,
com formação de nível superior em administração de empresas e direito,
possuía plena capacidade de perceber o caráter ilícito na solução dos
"problemas" que os pretendentes dos benefícios enfrentavam, como a necessidade
de comprovação de um grande período de atividade laboral que inexistia
(caso dos autos) e travava contato íntimo e frequente com as atividades de
seu pai e as entrevistas com seus clientes.
5. Na representação pela prisão preventiva do réu colacionada pela
defesa às fls. 187/199, a autoridade policial descreve diversos atos
do apelante na tentativa de impedir o desenrolar das investigações,
como a instrução de testemunhas para que não comparecessem à delegacia
de polícia ou orientações sobre o teor de seus depoimentos, fatos que,
inclusive, desencadearam a sua prisão cautelar e que corroboram o já extenso
conjunto probatório no sentido de que o réu possuía plena consciência
dos fatos ilícitos perpetrados e, de forma livre e consciente, aderiu à
sua execução.
6. Em consulta ao sistema informatizado de consultas processuais dessa Egrégia
Corte Regional, constata-se que, no presente momento, existem decisões penais
condenatórias por fatos semelhantes aos aqui discutidos e cuja prática
se deu em data anterior (verbi gratia ACR - 0016331-41.2008.4.03.6181,
ACR 0004658-80.2012.4.03.6126) do que se pode aferir que o réu possui uma
personalidade voltada para a prática delituosa.
7. No que se refere à fixação da pena pecuniária, este Relator adota o
entendimento de que deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de
liberdade.
8. Recurso da defesa desprovido. Recurso da Acusação provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da procuração para a obtenção de benefício junto ao INSS, do
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, da declaração
emitida pela empresa sucessora da empresa Constanta Eletrotécnica Ltda.,
pelo relatório de informações emitido pelo grupo de trabalho/força tarefa
do Ministério da Prev...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - APOSENTADORIA -
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS - NATUREZA SALARIAL
-INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de aposentadoria
possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda,
observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada,
precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4.O autor possui direito à repetição dos valores à repetição do Imposto
de Renda apurado e exigido indevidamente.
5.Não possuindo caráter indenizatório os valores recebidos acumuladamente
de prestações atrasadas de pensão, inexiste razão para isenção dos
juros de mora.
6.O crédito a repetir deve ser atualizado, desde a época do recolhimento
indevido (Súmula STJ nº 162), na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas
pela Resolução nº 267/2013.
7. Indevida verba honorária devido a sucumbência recíproca, posto que não
houve o acolhimento integral do pedido inicial, especialmente em relação ao
caráter indenizatório dos valores recebidos acumuladamente de prestações
atrasadas de pensão, bem como da isenção dos juros de mora.
8.Apelação estatal e remessa oficial providas e recurso adesivo não
provido.
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TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - APOSENTADORIA -
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS - NATUREZA SALARIAL
-INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de aposentadoria
possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda,
observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada,
precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4.O autor possui direito à repetição dos valores à repetição do Imposto
de Renda apurado e e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade,
consistente no pagamento de 70% do salário de benefício, mais 1% deste,
por grupo de 12 contribuições, desde a data da citação (17.12.2002),
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
2. Não prospera a alegação do embargado, pois apura a RMI, sem a
observância do disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9876/99, vigente à
época da concessão, segundo o qual, o divisor considerado no cálculo da
média dos 80% dos maiores salários de contribuição (artigo 29, inciso I,
da Lei 8.213/91) não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre
julho de 1994 e a data de início do benefício.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade,
consistente no pagamento de 70% do salário de benefício, mais 1% deste,
por grupo de 12 contribuições, desde a data da citação (17.12.2002),
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% s...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO
SEGURADO PREJUDICADA
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de
sentença. Precedente do STJ.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS comprovou que a parte embargada exerce atividade remunerada no
período desde 21.11.1990 até janeiro de 2009, mês anterior à interposição
do recurso de apelação, mediante a demonstração de contribuições
recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser
descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos
trabalhados, não restando nada a ser executado.
4. Outrossim, comprovado que a parte embargada continua a exercer atividade
remunerada mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu
o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, resta também
afastada a determinação de cumprimento de obrigação de fazer.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Por fim, ante o acolhimento da pretensão do INSS, resta prejudicada a
apelação do segurado.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação
do segurado prejudicada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO
SEGURADO PREJUDICADA
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de
sentença. Precedente do STJ.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessã...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETA
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 E FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a parte autora não alcançou, na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.02.2004), o total de 35 anos de contribuição, deve
ser aplicado, no caso, a regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
2. De acordo com essa regra, exige-se a idade mínima de 48 anos, se mulher,
e 53 anos, se homem, além do tempo mínimo de contribuição acrescido
de um "pedágio" correspondente a um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data da EC 20/98 (16.12.1998) faltava
para atingir o limite de tempo anteriormente exigido (25 anos, se mulher,
e 30 anos, se homem).
3. E como houve contagem de tempo de contribuição posterior a 29.11.1999,
aplica-se também, no caso, a nova forma de cálculo do salário de benefício
estipulada na Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário.
4. Assim, aplicando-se o pedágio e o fator previdenciário acima referidos
ao tempo de contribuição total auferido pela parte autora, na data do
requerimento administrativo, não obtemos o percentual de 94%, mas sim 85%
como corretamente implantado pelo INSS, a partir da adoção da pertinente
regra de transição estipulada no art. 9 da EC 20/98.
5. Sentença mantida na sua integralidade.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETA
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 E FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a parte autora não alcançou, na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.02.2004), o total de 35 anos de contribuição, deve
ser aplicado, no caso, a regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
2. De acordo com essa regra, exige-se a idade mínima de 48 anos, se mulher,
e 53 anos, se home...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovada a prestação da atividade laboral para a Prefeitura Municipal
de Jandira, em regime celetista, bem como apresentada a relação dos
salários-de-contribuição do respectivo período, juntamente com
declarações do ente empregador.
2. Sendo assim, é devida a inclusão dos salários-de-contribuição relativos
ao período de 03/1997 a 12/1998 no cálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, desde a data de início do benefício (D.I.B
01.11.2010).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/153.764.460-0), para inclusão
dos salários-de-contribuição do período pleiteado, na data de início do
benefício (D.I.B. 01.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovada a prestação da atividade laboral para a Prefeitura Municipal
de Jandira, em regime celetista, bem como apresentada a relação dos
salários-de-contribuição do respectivo período, juntamente com
declarações do ente empregador.
2. Sendo assim, é devida a inclusão dos salários-de-contribuição relativos
ao período de 03/1997 a 12/1998 no cálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, desde a data de início do benefício (D.I.B...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DE BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
E RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a
partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
2. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o
pagamento do interstício de referido período.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças
devidas nos períodos de 02.03.1999 a 13.04.2000 e 01.04.2006 a 17.07.2006,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, apenas com
relação à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos da Súmula
111 do R. STJ. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DE BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
E RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a
partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
2. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o
pagamento do interstício de referido período.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INDEFERIMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE
ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A ausência de início de prova material afasta o reconhecimento do tempo
laborado como trabalhador rural.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 15 (quinze) anos, e
24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição comum (fl. 156). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima
analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas no período de 06.07.1976 a 04.09.1981. Ocorre que, no período
de 06.07.1976 a 04.09.1981, a parte autora esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 56/57 e 277/278), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 21 (vinte
e um) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.2005), insuficiente
para a obtenção do benefício postulado.
10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na
sentença de primeiro grau.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INDEFERIMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE
ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é...