PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado,
de fls. 65/68, atestou que a parte autora apresenta osteartrose inicial de
joelhos, apresentando alterações degenerativas que não causam limitações
funcionais que indiquem restrições para a realização de suas atividades
laborativas habituais, observando ainda que se encontrava laborando normalmente
por ocasião da perícia realizada.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado,
de fls. 90/95, atestou que a parte autora apresenta quadro de hipertensão
arterial sistêmica, que pode ser controlada por meio de medicação,
e obesidade, que é reversível mediante dieta e atividades físicas
diárias. Salienta que a parte autora reside com sua filha e realiza seus
afazeres domésticos, recebendo tratamento médico adequado, motivo pelo
qual se encontra apta para toda e qualquer atividade laborativa, inclusive
a habitual.
3. Ademais, mesmo que fosse possível considerar a inaptidão da requerente
para o labor, cumpre consignar que a prova oral produzida não corroborou
com a caracterização da manutenção de qualidade de segurada, em razão
do que consta do teor do depoimento da testemunha José Roberto de Souza,
que afirmou que a parte autora deixou de trabalhar em lides campesinas há
cerca de sete anos, por problemas de saúde. Desse modo, a manutenção da
r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado, de fls. 51/53, atesta que a parte autora apresenta quadro de
artrose discreta de coluna lombar sem grandes comprometimentos articulares
ou compressões radiculares. Destacou ser o quadro de leve comprometimento
funcional, que não causa limitações para atividades braçais ou que
exijam posturas inadequadas, não se evidenciando atrofias ou limitações
dos membros superiores e inferiores. Consignou que o quadro clínico é de
doença degenerativa da coluna vertebral, mas que não causa incapacidade
laboral. Conclui, atestando estar a parte autora apta ao trabalho
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 72/77, realizado em 20/12/2013, atestou ser a autora portadora
de "lesão total do manguito rotador", concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (09/08/2012 - fls. 32), devendo ser descontado os valores
já pagos, ou trabalhados nesse período.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixada em 26/03/2015 (data do laudo pericial - fls. 118/124)
e que a sentença foi proferida em 08/04/2016, conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixada em 26/03/2015 (data do laudo pericial - fls. 118/124)
e que a sentença foi proferida em 08/04/2016, conclui-se que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado,
de fls. 132/135, atestou que a parte autora apresenta cisto de ovário,
o que é tratável por meio de terapia hormonal ou mesmo cirurgicamente,
não apresentando, no dia da perícia, qualquer sinal de complicação que
pudesse caracterizar a alegada incapacidade laboral.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença em 26.05.2015 (requerimento administrativo (fls. 20).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na dur...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial 18.09.2014,
uma vez que recebeu benefício até o dia 17.09.2014.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (ar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cabe ressaltar que o INSS não se configura parte legítima para compor
o polo passivo deste processo, no que tange ao pedido de pagamento de
indenização referente aos danos materiais provocados pela mudança de
alíquota de imposto de renda, ocasionados pelo não pagamento do benefício
em época própria, pois a autarquia previdenciária é mera responsável
tributária pela retenção do imposto na fonte, de modo que os valores do
tributo não ingressam em seus cofres. Logo, quem teria legitimidade para
responder por este pleito seria a União, a toda evidência.
2. Desse modo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito,
em face da ilegitimidade ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, VI,
do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/2015), no que tange ao pedido de pagamento dos
valores retidos à título da incidência de imposto de renda sobre o valor
da condenação.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/32) e o laudo
técnico (fls. 33/37), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguintes períodos:
- 06/03/1997 a 21/09/2007 (data de emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário), vez que exercia a função de "Operador de Rebobinadeira",
estando exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 29/32 e laudo
técnico, fls. 33/37)
4. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida
a partir do requerimento administrativo (06/11/2007 - fl. 14), ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cabe ressaltar que o INSS não se configura parte legítima para compor
o polo passivo deste processo, no que tange ao pedido de pagamento de
indenização referente aos danos materiais provocados pela mudança de
alíquota de imposto de renda, ocasionados pelo não pagamento do benefício
em época própria, pois a autarquia previdenciária é mera responsável
tributária pela retenção do imposto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 203/204, realizado em 18/10/2012, atestou ser a autora portadora de
"transtorno do pânico e ansiedade aguda", caracterizadora de incapacidade
laborativa parcial e temporária, estando incapacitada desde 07/2011.
3. No presente caso, a autora alega na inicial que era trabalhadora rural,
para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 26), com assento
lavrado em 28/04/1990, onde o marido da autora está qualificado como pedreiro,
escritura de imóveis rural (fls. 27/31), declaração de produtor rural
(fls. 32/49), notas fiscais (fls. 50/51, 96/110 e 129) e cópia do ITR
(fls. 52/95) todos os documentos em nome do marido da autora, em consulta
ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 162/163), verifica-se que não
há qualquer registro em nome da autora.
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 265/278 confirmaram
que a autora exercia atividade rurícola ao longo de sua vida.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo marido da autora por longo
período, a qualidade de trabalhadora rural da autora restou subsidiada pela
prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo
(03/06/2011 - fls. 142).
7. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. N...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, sem
o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95),...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, eliminação de
contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a requerimento e correção
de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- DA CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO
POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A
força vinculante emanada do julgamento de recursos repetitivos impõe e
possibilita, ainda que em sede de embargos de declaração, a adequação
de decisões judiciais anteriormente prolatadas ao entendimento emanado dos
Tribunais Superiores como forma de dirimir os conflitos e de pacificar as
relações sociais com maior efetividade e brevidade possíveis.
- Ofenderia o princípio constitucional da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não admitir a possibilidade de,
em situações excepcionais (como a do caso os autos), aceitar a infringência
nos embargos de declaração quando a tese debatida na relação processual
já se encontra pacificada por meio do julgamento de recursos dotados de
eficácia vinculante oriundos dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário,
cuja missão está em dar a derradeira palavra em temas afetos à lei federal
(referência ao E. Superior Tribunal de Justiça) ou à Constituição Federal
(referência do C. Supremo Tribunal Federal).
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012,
reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da
controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, e...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136320
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - DIFERENÇA SALARIAL -
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA - NATUREZA
SALARIAL -INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor controvertido é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determinava o artigo
475, § 2.º, do Código de Processo Civil, vigente a época do ajuizamento
da ação e em que foi proferida a sentença.
2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de aposentadoria
possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda,
observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada,
precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4.O autor possui direito à repetição dos valores apurados de R$ 958,85
(em 30/02/2009) a título de Imposto de Renda do ano de 2009/2010, de R$
1.636,44 (em 3/2/2009) retido na fonte no pagamento de precatório (fl. 45)
e das parcelas pagas referentes ao imposto a pagar apurado na declaração
retificadora de 2009/2010 de 2009/2010 (de R$ 7.672,44, em 21/06/2010.fl. 81).
5.Remessa oficial não conhecida e apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - DIFERENÇA SALARIAL -
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA - NATUREZA
SALARIAL -INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor controvertido é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determinava o artigo
475, § 2.º, do Código de Processo Civil, vigente a época do ajuizamento
da ação e em que foi proferida a sentença.
2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de aposentadoria
possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
3.O pagamento em...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PERDA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS.
2. É evidente que o curso do prazo prescricional se inicia com a ciência
inequívoca dos efeitos do ato lesivo. É igualmente nítido que o prejuízo
em questão somente se evidencia com a decisão judicial que reconhecimento
o direito ao benefício previdenciário.
3. No caso concreto é nítido que o cônjuge falecido preenchia devidamente os
requisitos para concessão da aposentadoria rural, posto que o INSS deferiu a
concessão de pensão por morte a sua esposa sobrevivente. Assim, não cabe
a esta Corte refazer esse juízo, mas apenas determinar que se o órgão
previdenciário verificou a existência dos pressupostos necessários para
concessão da pensão por morte, igualmente verificados estão os pressupostos
necessários para concessão da aposentadoria rural no período de 25.10.1995
até 10.05.2004.
4. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PERDA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS.
2. É evidente que o curso do prazo prescricional se inicia com a ciência
inequívoca dos efeitos do ato lesivo. É igualmente nítido que o prejuízo
em questão somente se evidencia com a decisão ju...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 145, § 1º, do antigo Código de Processo Civil,
vigente à época, os peritos serão escolhidos pelo magistrado entre
profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de
classe competente. In casu, é inconteste que a perícia médica demanda o
conhecimento técnico especializado em medicina, profissão regulamentada que
exige, para o seu exercício, diploma, devidamente registrado, de faculdade
de medicina. Verifica-se, pois, que qualquer profissional de medicina está
habilitado para assumir o encargo de perito e realizar perícia médica em
cardiologia, ainda que não seja cardiologista. Preliminar de nulidade da
sentença afastada.
2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de cardiopatia grave.
3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o
laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras
provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de
moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda,
vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando
os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações
ministradas.
5. Considerando que o atestado médico e os exames médicos juntados aos
autos atestam que a parte autora é portadora de cardiopatia grave desde
julho/2010, a realização de procedimento cirúrgico que possibilitou a
melhora do paciente não impede o reconhecimento do direito à isenção do
imposto de renda. Como consequência, deve ser determinada a restituição
dos valores retidos indevidamente a esse título desde julho/2010.
6. Resta pacificada a orientação segundo a qual, de acordo com o artigo 39,
da Lei nº 9.250/1995, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, composta de juros
e fator específico de correção monetária, desde o recolhimento indevido.
7. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que
lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência do
causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as
particularidades a ela inerentes. Tendo em vista que a causa não envolveu
grande complexidade, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 145, § 1º, do antigo Código de Processo Civil,
vigente à época, os peritos serão escolhidos pelo magistrado entre
profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de
classe competente. In casu, é inconteste que a perícia médica demanda o
conhecimento técnico especializado em medicina,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUTISMO. ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGO 6º, INCISOS
XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO DE
ALUGUEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DÉBITO FISCAL ANULADO EM PARTE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, pedido de produção de
prova se julgar suficientes para o seu convencimento as demais já constantes
dos autos. Na presente hipótese, o Juízo a quo entendeu que o relatório
médico juntado aos autos é analítico, tratando-se de documento formal e
materialmente apto a informar o Juízo, em conjunto com os demais documentos
juntados aos autos. Ademais, a controvérsia, no caso, não consiste em
comprovar se o filho da autora é ou não portador de autismo - fato já
demonstrado nos autos e incontroverso, vez que não contestado pela União-,
mas se referida doença configura uma hipótese de alienação mental apta
a conferir a isenção tributária. Aliás, na r. sentença, o Juízo a quo
fundamentou a improcedência do pedido no fato de que a doença que acomete o
filho da autora não se enquadra dentre as hipóteses previstas no artigo 6º,
inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, devendo a norma tributária ser interpretada
restritivamente nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional.
Agravo retido a que se nega provimento e preliminar de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa afastada.
2. Requer a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de
renda incidente sobre a pensão alimentícia recebida por seu filho, por
ser portador de autismo na forma severa, que lhe causa alienação mental,
desde os três anos de idade, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI,
da Lei nº 7.713/88.
3. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI,
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão recebidos por portador de alienação mental, estando abrangidos
os valores pagos a título de pensão alimentícia.
4. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o
laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras
provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de
moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. A questão controvertida, in casu, é se a doença que acomete o filho
da autora pode ser considerada uma hipótese de alienação mental, vez que
não se encontra expressamente prevista no rol de doenças do referido artigo.
6. De fato, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional, a lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
não podendo abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da
lei. Desta forma, a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de
forma a abarcar os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, do portador
de qualquer doença mental, exceto se a doença causar a alienação mental
do requerente, ou seja, que ocasione o comprometimento das suas funções
cognitivas, dos juízos de valor e de realidade, bem como alterando, completa
ou consideravelmente, sua personalidade, sua capacidade de entendimento e
de autodeterminação, e tornando-o inválido total e permanentemente para
qualquer trabalho.
7. Considerando que os atestados e relatórios médicos atestam que o filho da
autora é portador de autismo na sua forma severa desde os três anos de idade,
sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, de efetuar as necessidades
básicas de subsistência como alimentar-se, vestir-se e higienizar-se,
sem ajuda de outros, bem como de exercer qualquer atividade laborativa,
está comprovado o quadro de alienação mental, devendo ser reconhecido o
direito à isenção do imposto de renda.
8. Relativamente à omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas
físicas, a pretensão merece prosperar em parte.
9. Quanto ao ano-calendário de 2007, a autora foi notificada para pagamento
de imposto de renda suplementar relativo ao recebimento de rendimentos de
aluguéis de imóveis locados a Denis Michel Zara e Taek Keun Yoo, dentre
outros. Após impugnação, foi mantido o débito tributário correspondente
ao recebimento de 50% dos rendimentos de aluguel (R$ 974,75) do imóvel locado
a Taek Keun Yoo, por ausência de prova, além dos rendimentos recebidos a
título de pensão alimentícia de seu dependente. Ocorre, porém, que foram
juntados aos autos a certidão de matrícula do imóvel, na qual consta a
aquisição de 50% da propriedade por doação, em condomínio com Flávia
de Almeida Cury, bem como o laudo de vistoria de entrada do imóvel assinado
pelo locador Taek Keun Yoo, pelos fiadores e pelas locadoras Silvia Beatriz
de Almeida Cury e Flávia de Almeida Cury. Desta forma, estando comprovado
que a autora é proprietária de apenas 50% do imóvel locado e que alugou
referido bem juntamente com sua irmã, também deve ser cancelado o débito
tributário correspondente.
10. Quanto ao ano-calendário de 2008, a autora foi notificada para pagamento
de imposto de renda suplementar relativo ao recebimento de apenas 50% dos
rendimentos de aluguel do imóvel locado a Denis Michel Zara - R$ 4.629,31,
dentre outros. Após impugnação, foi mantido o débito tributário
correspondente ao recebimento de rendimentos de aluguel do imóvel locado
a Denis Michel Zara, além dos rendimentos recebidos a título de pensão
alimentícia de seu dependente. Como bem fundamentado pela autoridade
administrativa, já foi considerado pela autoridade fiscal apenas 50% -
R$ 4.629,31 - do valor constante em DIMOB entregue pela imobiliária - R$
9.258,62, e, portanto, o valor recolhido pela contribuinte a título de
imposto suplementar (de 50% do valor cobrado) é insuficiente.
11. Está comprovado nos autos que os valores pagos através das DARF's de
fls. já foram considerados como extintos pelo pagamento e abatidos do saldo
de imposto a pagar após o julgamento das impugnações administrativas.
12. Reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos
recebidos a título de pensão alimentícia de seu dependente Guilherme Cury
Anderson e a ausência de omissão de recebimento de 50% dos rendimentos de
aluguel (R$ 974,75) do imóvel locado a Taek Keun Yoo, devem ser anulados
os correspondentes débitos fiscais dos anos-calendário de 2007 e 2008,
mantido o lançamento tributário quanto ao mais.
13. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação
que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência
do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as
particularidades a ela inerentes. Tendo em vista que a causa não envolveu
grande complexidade e que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
deve ser invertido os ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado,
em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUTISMO. ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGO 6º, INCISOS
XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO DE
ALUGUEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DÉBITO FISCAL ANULADO EM PARTE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, pedido de produção de
prova se julgar suficientes para o seu convencimento as demais já constantes
dos autos. Na presente hipótese, o Juízo a quo entendeu que o relatório
médico juntado aos autos é...
TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO ANTIGO CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS
AUTORES CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88.
1- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.152.764/CE,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
pacificou o entendimento no sentido de que em mandado de segurança que se
limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar
(que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade),
mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária".
2- O exercício da retratação deve ficar adstrito ao que foi decidido
pelo Tribunal Superior. O caso dos autos, contudo, trata de situação
diversa daquela decidida no REsp nº 1.111.164/BA, vez que não se trata de
mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, tampouco versa
sobre compensação tributária. Trata-se de ação ordinária, na qual
se objetiva a restituição de valores indevidamente retidos a título de
imposto de renda, incidente sobre complementação de aposentadoria paga
pela entidade de previdência privada em benefício mensal, em razão de
anterior recolhimento do tributo na época das contribuições ao plano de
previdência, o que configuraria bitributação.
3- Tratando-se de situação fática diversa daquela apreciada no REsp nº
1.111.164/BA, não cabe a retratação do v. Acórdão, mantendo o julgado
tal como proferido, não cabendo a esta E. Turma, neste momento processual,
manifestar-se sobre eventual nulidade da sentença por infringência ao artigo
284, do antigo Código de Processo Civil, que sequer foi objeto do recurso
de apelação interposto, tampouco se trata de tema submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
sob pena de se efetuar rejulgamento da causa, o que é inadmissível.
4- Apelação à qual se nega provimento. Acórdão mantido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO ANTIGO CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS
AUTORES CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88.
1- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.152.764/CE,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
pacificou o entendimento no sentido de que em mandado de segurança que se
limit...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Não é extra petita a sentença que, examinando o pedido, aplica dispositivo
legal diverso daquele citado na inicial, ou mesmo no processo administrativo
de requerimento do beneplácito.
- A presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício
integra o objeto da demanda a ser analisada e o julgador não está vinculado
aos fundamentos oferecidos pela parte, devendo decidir a causa de maneira
fundamentada e de acordo com a sua convicção motivada. Aplicação dos
princípios da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. Precedente do
STJ.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido da necessidade de demonstração
da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse,
o que não resulta comprovado na espécie.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias incapacitantes,
doenças eminentemente progressivas, que se agravam com o tempo, como se
depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 02/2009, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial
realizado em 19/11/2012, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Não é extra petita a sentença que, examinando o pedido, aplica dispositivo
legal diverso daquele citado na inicial, ou mesmo no processo administrativo
de requerimento do beneplácito.
- A presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício
integra o objeto da demanda a ser analisada e o julgador não está vinculado
aos fundamentos oferecidos pela parte, devendo decidir a causa de maneira
fundamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Embora a área rural de propriedade do cônjuge da autora, em sociedade com
o irmão dele, fosse maior que quatro módulos rurais, até a extinção do
condomínio em 23/4/2002, tal fato, por si só não descaracteriza o trabalho
em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
- Há princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao
lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho
rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido,
a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Termo inicial fixado na citação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inse...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS
PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO
URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe,
pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- Declarações constantes de documentos particulares coletados pela
autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período
mencionado. Precedentes.
- O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em
CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de
dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes
registros, retomou o labor urbano. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente
o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS
PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO
URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela...