PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO
PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são
os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda
Esperança, relativos a períodos compreendidos entre 1966 e 1970.
- A prova oral corroborou o labor rural do autor na fazenda em questão,
na juventude, merecendo destaque o depoimento do filho do então dono da
propriedade, com respaldo nos documentos do local.
- O autor pleiteia, na inicial, o reconhecimento do período de labor rural de
10.01.1966 a 31.12.1971. A condenação da Autarquia à averbação do período
de 02.11.1965 a 06.09.1970 redunda em julgamento ultra petita no tocante ao
termo inicial. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola
no período de 10.01.1966 a 06.09.1970.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO
PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são
os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda
Esperança, relativos a perío...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu negar provimento aos apelos das partes, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu pela impossibilidade
da pretendida conversão inversa.
- Consta expressamente da decisão que a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida aos períodos
de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995,
quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Dessa
forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo,
em 28.10.2014.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu negar provimento aos apelos das partes, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, e, de forma clar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- O autor juntou certidões de nascimento e de casamento, referentes aos anos
de 1966 e 1961, respectivamente, qualificando seu genitor como lavrador,
além de contratos de parceria agrícola, firmados em 1982 e 1984, em nome
de seu genitor.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta escoliose lombar,
espondilolistese L5-S1 e epilepsia controlada. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para
realizar atividades que exijam grandes esforços físicos.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há
muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em
razão dos problemas de saúde.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade
rural é frágil e antiga, consistindo apenas em documentos referentes aos
longínquos anos de 1961, 1966, 1982 e 1984, todos em nome do genitor do
requerente.
- Observe-se que não há um documento sequer que qualifique o requerente
como lavrador.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado
especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- O autor juntou certidões de nascimento e de casamento, referentes aos anos
de 1966 e 1961, respectivamente, qualificando seu genitor como lavrador,
além de contratos de parceria agrícola, firmados em 1982 e 1984, em nome
de seu genitor.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta escoliose lombar,
espondilolistese L5-S1 e epilepsia controlada. Conclui pela existência de
incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADDE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, de 03/1993 a 04/1994, de 06/2011 a 11/2011 e de 01/2012
a 05/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia crônica, osteófito
de coluna e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para atividades com esforço e
carregamento de peso, pela limitação da idade. Em complementação, informou
que o início da incapacidade ocorreu, aproximadamente, no ano de 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu
contribuições até 04/1994, deixou de contribuir por longo período e
voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de
06/2011 a 11/2011 e de 01/2012 a 05/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início no ano de 2011.
- Ressalte-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em
06/2011 (após 17 anos sem efetuar qualquer espécie de recolhimento ao RGPS),
aos 63 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento
da carência exigida e, em 06/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a
parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava
a qualidade de segurado.
- Por fim, cumpre ressaltar que a parte autora é isenta de custas e
honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita -
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP
27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADDE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, de 03/1993 a 04/1994, de 06/2011 a 11/2011 e de 01/2012
a 05/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta...
DIREITO CIVIL. EX-PORTUÁRIO. ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a complementação de
aposentadoria de ex-portuário, nos termos do Acordo Coletivo firmado em 4
de agosto de 1963 entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional
dos Portuários. À causa o autor atribuiu o valor de R$ 18.100,00 (dezoito
mil e cem reais).
2. A sentença impugnada reputou ausente pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito com
fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
3. É certo que não há qualquer indício de que o proveito econômico
objetivado nesta demanda girará em torno do montante apontado na inicial.
4. O direito do autor de estimar o valor da causa é corolário do denominado
princípio da demanda, que assegura ao titular do direito decidir livremente
se o exercerá ou não e em que medida.
5. Romper esse limite equivaleria a admitir que o juiz se imiscua no direito de
escolha do autor sobre aquilo que postulará e o valor por ele estimado dessa
pretensão deduzida em Juízo, o que em última análise violaria o referido
princípio da demanda, um dos marcos de nosso Direito Processual Civil.
6. Tratando-se de ação ordinária declaratória combinada com ação de
cobrança, em que se objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento de
complementação de aposentadoria, à luz do acordo coletivo firmado em 4 de
agosto de 1963, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, e o pagamento dos respectivos atrasados, desde a concessão do
benefício, observada a prescrição quinquenal, o montante original deve
ser mantido, de modo que, extrapolando o limite de competência do Juizado
Federal, fundamentada a manutenção do feito originário na Vara Federal.
7. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem
exame do mérito e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular processamento.
Ementa
DIREITO CIVIL. EX-PORTUÁRIO. ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a complementação de
aposentadoria de ex-portuário, nos termos do Acordo Coletivo firmado em 4
de agosto de 1963 entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional
dos Portuários. À causa o autor atribuiu o valor de R$ 18.100,00 (dezoito
mil e cem reais).
2. A sentença impugnada reputou ausente pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito com
fundamento no art. 267, IV, d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL . ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL . ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO GENITOR. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO GENITOR. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou
o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de
doença ortopédica, reumatológica, psiquiátrica, neurológica (epilepsia)
e cardiopatias, que comprometem sua capacidade laboral.
3. Antes de ajuizar ação, a autora havia recebido o benefício de
auxílio-doença no âmbito administrativo, nos períodos de 20/11/2003
a 31/01/2005, de 12/03/2005 a 21/07/2005, de 26/04/2006 a 29/02/2008;
quando foi cessado com base na conclusão médica pericial do INSS de que
a requerente estava capacitada para o trabalho (f. 225/227).
4. A despeito da revisão administrativa posterior (NB 5028712502), o fato
é que na época do ajuizamento da ação, na visão do julgador, baseada
mormente nos dois laudos judiciais realizados, as provas carreadas não
autorizaram à concessão do benefício almejado.
5. O v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não
serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
6. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre
o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência
do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, que
corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC.
7. Inexistência de violação a literal disposição de lei. A prestação
jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para
a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
8. De outro giro, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Foram
realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo designados dois
profissionais distintos nas especialidades de cardiologia e neurologia.
9. O primeiro, com base na história clínica, exame clínico e exames
cardiológicos apresentados no ato da perícia, concluiu que a autora portadora
de hipertensão arterial, coronariopatia e bloqueio do ramo esquerdo, não
está acometida de incapacidade laborativa.
10. O segundo (f. 302/307), da mesma forma, estribado apenas no exame físico
- já que a autora, embora advertida, não trouxe os exame necessários -,
entendeu pela inexistência da incapacidade para as CID's 10, F06.8 (Outros
transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral
e a uma doença física) e G40.8 (outras epilepsias, epilepsias e síndromes
epilépticas não determinadas como focais ou generalizadas).
11. O perito judicial, nos mesmos moldes da assistente técnica do INSS
(f. 297/300) - não obstante a falta de colaboração da autora -, constatou
que as queixas e o quadro psíquico apresentado não se enquadravam nas
patologias psiquiátricas conhecidas. Destacou o fato de a autora apresentar
boa aparência, e de não se lembrar de fatos antigos, o que se mostra
incompatível com quadro de portadores de distúrbios cognitivos.
12. O cardiologista analisou as queixas da autora (falta de ar, fraqueza no
corpo, dor intensa no corpo, dor de cabeça constante, desânimo, choro fácil,
e dificuldade de memória), e apontou apenas a necessidade de avaliação
psiquiátrica em complementação, o que foi compensado pelo exame feito
pelo neurologista.
13. Os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica para
proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em
vigência que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária
a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização
de perícias.
14. Assim, os laudos periciais produzidos em Juízo são suficientes para a
constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica
e precisa, até porque a concessão administrativa nos últimos períodos
foi embasada nas CID's (F06 e G40) e, nos períodos antecedentes, em outras
doenças não relacionadas com as perícias específicas que pretende.
15. Os laudos judiciais apresentados elucidaram bem os fatos, de modo que
a mera irresignação da parte autora com a conclusão dos peritos não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas perícias,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
16. Registre-se que o Boletim de Ocorrência (f. 348/349) não é apto
a descaracterizar o laudo judicial do neurologista. Pelo contrário, pode
mostrar que a autora estava consciente, pois soube relatar à autoridade
policial, com pormenores, os abusos, no seu entender, cometidos na sala da
perícia. De todo modo, tais fatos constituem situação a ser solucionada
nas vias ordinárias.
17. Inaplicável a solução pro misero ao presente caso.
18. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
19. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou
o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de
doença ortopédica, reumatológ...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE
PARA ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM BASE
NO INCISO VII DO ART. 485 DO ANTERIOR CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
I - Impugnação ao valor da causa rejeitada. Nas ações rescisórias,
o E. S.T.J assentou entendimento no sentido de que o valor da causa deve
ser o mesmo indicado na ação originária, corrigido monetariamente,
salvo se houver discrepância entre referido valor e o benefício econômico
obtido com a decisão rescindenda, devidamente comprovado. O autor da ação
subjacente sequer atribuiu valor à causa originária e não trouxe qualquer
comprovação dos valores indicados com a contestação. Não constam da
presente ação rescisória, os valores executados na ação originária.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Constituição Federal.
III - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se
quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para
a solução da lide.
IV - Analisando a prova produzida no feito subjacente, o decisum entendeu que
foi juntado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal,
justificando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural
pleiteado.
V - Além do que, entendeu que, conforme declarado pelo próprio autor, o
trabalho urbano se deu por curto período, não impedindo o reconhecimento
do trabalho rural, vez que o conjunto probatório demonstrou que a atividade
predominante foi a de rurícola.
VI - No que tange à prova testemunhal, uma das testemunhas ouvidas não é
parente do autor e confirmou o labor rural. E de acordo com o § 4º, do artigo
405, do anterior CPC/1973, em vigor quando proferido o julgado rescindendo,
o juiz poderá tomar os depoimentos das testemunhas suspeitas ou impedidas,
independentemente de compromisso e lhes atribuirá o valor que possam merecer.
VII - Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções
possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no
processo, sopesando-os e concluindo pela procedência do pedido.
VIII - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a literal
disposição de lei, nos termos do inciso V, do artigo 485, do anterior
Código de Processo Civil/1973.
IX - O decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme
inciso IX, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973.
X - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência
era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar
o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
XI - Analisando os documentos apresentados, verifico que podem ser considerados
como documentos novos, nos termos do inciso VII do artigo 485, do anterior
CPC/1973, tendo em vista que se constassem do processo subjacente, seriam
suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela
demanda.
XII - Os documentos juntados pelo INSS dão conta de que o autor da ação
originária foi proprietário de um açougue, a partir de 11/03/1976 e
de uma empresa de informática, com início da atividade em 22/05/1979,
de CNPJ's diversos, de "NIRE MATRIZ", constantes das Fichas Cadastrais da
Junta Comercial, com numerações diversas, endereços diferentes e as datas
de cancelamento das atividades diversas, sendo que a empresa Nabor Alves de
Oliveira Capão Bonito, foi cancelada em 11/03/2013 e a empresa Nabor A. de
Oliveira Informática, em 18/01/2010. Pela documentação juntada, ambas
as empresas tinham como sócio titular o ora réu Nabor Alves de Oliveira,
portador do CPF 250.708.358-15 e do RG 3.375.241-2.
XIII - A afirmação do réu de que o açougue perdurou por aproximadamente
dois anos e que estava inativo não prospera, tendo em vista as informações
de encerramento da atividade em diferentes datas, nos diversos documentos, bem
como a Declaração de Firma Individual, feita em 01/04/1999 e a Declaração
para fins do artigo 7º da Lei nº 7.256/84, emitida em 11/05/1999, ambas
em relação à empresa Nabor Alves de Oliveira Capão Bonito-ME, firmadas
pelo próprio réu.
XIV - E também não foi trazido documento posterior algum que comprove o
retorno à atividade rural.
XV - Assim, não restou afastada a existência das empresas de comércio de
carne e de informática por longo tempo, inclusive no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, podendo-se concluir pelo labor
urbano durante todo este período, o que afasta a alegada condição de
trabalhador rural.
XVI - É sabido que a Autarquia Federal não ignorava os documentos juntados
como novos, mas é razoável não tê-los trazido na ação originária,
tendo em vista que não havia motivo para se suspeitar da declaração do
autor, no sentido de que o trabalho urbano se deu por curto período.
XVII - Razoável, então, o argumento do INSS no sentido de que somente apurou
os referidos documentos em fase de execução, quando realizada a pesquisa
acerca de eventuais débitos do exequente para com a Fazenda Pública,
objetivando eventual compensação.
XVIII - De rigor a desconstituição da decisão originária, nos termos do
artigo 485, inciso VII, do anterior CPC/1973.
XIX - No juízo rescisório, embora o autor da ação originária tenha
juntado início de prova material da atividade rural, estes documentos se
referem a período muito antigo, sendo que a partir de 1976, há indícios
de que tenha passado a exercer atividades urbanas, 2o que afasta o alegado
labor rural a partir deste período.
XX - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não foi homologada
pelo órgão competente, não podendo, portanto, ser considerada como prova
material da alegada atividade rural.
XXI - As declarações de ex-empregadores e de pessoas próximas, não podem
ser aceitas como prova material, porque equivalem-se à prova testemunhal,
com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório.
XXII - Da certidão eleitoral emitida em 2011, da 27ª Zona Eleitoral de
Bragança Paulista, não consta a data do cadastramento do autor, não sendo
hábil para afastar os documentos que comprovam a atividade urbana no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
XXIII - Embora o autor da ação originária tenha completado 60 anos em 2005,
a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no
campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142
da Lei 8.213/91.
XXIV - Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não
houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
XXV - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido
originário. Isenção da parte ré de custas e honorária por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita na ação originária
(artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal - Precedentes: REsp
27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE
PARA ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM BASE
NO INCISO VII DO ART. 485 DO ANTERIOR CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
I - Impugnação ao valor da causa rejeitada. Nas ações rescisórias,
o E. S.T.J assentou entendimento no sentido de que o valor da causa deve
ser o mesmo indicado na ação originária, corrigido monetariamente,
salvo se houver discrepância entre referido valor e o benefício econômico
obtido com a decis...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCPACIDADE PARA O LABOR. DOCUMENTO TIDO COMO NOVO NÃO CATEGÓRICO. FALTA DE
CAPACIDADE PARA ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O compulsar dos autos revela que o Juízo a quo julgou improcedente
em 24.06.2015 o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente,
que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez, estribado em laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Alessandra
Lemes Barcala Soléra, Especialista em Saúde Pública, Medicina do Trabalho e
Perícias Médicas, que atestou encontrar-se a autora acometida de depressão,
transtorno de adaptação e polipose nasossinusal, sem, contudo, apresentar
incapacidade para o trabalho.
II - Por ocasião do despacho saneador, foi determinada a realização
de perícia médica a cargo de médico psiquiátrico, tendo a aludida
avaliação sido feita em 27.10.2014 pela Dra. Mariana M. Massaro, em que
se constatou estar a autora sofrendo de "Episódio depressivo moderado",
de modo a lhe causar incapacidade total e temporária, com sugestão de
afastamento do trabalho pelo período de quatro meses. Insta assinalar que o
respectivo laudo pericial foi juntado somente em 26.11.2015, após o trânsito
em julgado da r. sentença rescindenda (13.08.2015).
III - Não obstante o referido laudo médico tenha sido juntado aos
autos (26.11.2015) após o trânsito em julgado da decisão rescindenda
(13.08.2015), ele foi produzido em data anterior (27.10.2014) à própria
prolação da r. decisão rescindenda (24.06.2015), ou seja, ao tempo do
julgamento, ele já existia.
IV - Malgrado o laudo médico pericial apontado como documento novo tenha
sugerido o afastamento da autora do trabalho pelo período de 04 meses,
anoto que a mesma expert assinalou que "...mesmo que permaneça em tratamento,
pode retornar a funcionalidade laborativa. No momento a examinada encontra-se
em tratamento, porém talvez com subdoses do antidepressivo e tratamento
com médico neurologista, e não com médico da especialidade, ou seja,
psiquiatra..." (resposta ao quesito nº 06 do Juízo). Assim sendo, é
razoável concluir que o próprio laudo médico pericial admite a possibilidade
de tratamento sem que haja, necessariamente, o afastamento do trabalho, desde
que se promova o acompanhamento de um especialista (médico psiquiatra),
bem como sejam os medicamentos ministrados adequadamente.
V - O laudo médico pericial tido como documento novo apontou alternativas de
tratamento, não sendo categórico quanto à existência de incapacidade para
o labor independentemente de qualquer condição, ou seja, conforme explanado
anteriormente, reconhece a existência de hipótese em que a autora poderia
se tratar sem se afastar do trabalho.
VI - Mesmo que o laudo médico judicial em comento, de 27.10.2014, tenha
apontado a existência de incapacidade total e temporária da autora no caso de
manutenção da mesma situação fática, não há elementos que justifiquem
a implantação do benefício mais de dois anos após a sua elaboração,
além do que a demandante poderia se socorrer da via administrativa ou
judicial para obtenção de outro benefício.
VII - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há
condenação em ônus de sucumbência.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCPACIDADE PARA O LABOR. DOCUMENTO TIDO COMO NOVO NÃO CATEGÓRICO. FALTA DE
CAPACIDADE PARA ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O compulsar dos autos revela que o Juízo a quo julgou improcedente
em 24.06.2015 o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente,
que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez, estribado em laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Alessandra
Lemes Barcala Soléra,...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10989
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de
26/09/1968 a 16/02/1971, 26/04/1971 a 01/10/1971 e de 29/09/1971 a 09/04/1991.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora trabalhou nas empresas "Fábrica Nacional de Vagões",
de 26/09/1968 a 16/02/1971 e de 29/09/1971 a 09/04/1991; e na "CIMAF -
Companhia Comércio e Construções", de 26/04/71 a 01/10/1971.
- Com relação aos períodos trabalhados junto à Fábrica Nacional
de Vagões, não podem ser considerados especiais. Embora o autor tenha
comprovado que recebia adicional de insalubridade (fls. 22 e 25/31), não
apresentou documentos que apontem a exposição a agentes agressivos capazes
de caracterizar a atividade como agressiva para fins previdenciários. Quanto
à possibilidade de reconhecimento do período como especial com base na
atividade desempenhada, tem-se que a função anotada na CTPS a fls. 21 é
de servente, o que não permite a inclusão em qualquer dos itens elencados
nos Decretos de regência.
- No que diz respeito interregno de labor prestado à "CIMAF - Companhia
Comércio e Construções", muito embora o requerente tenha trazido
aos autos formulário SB 40 (fls. 32), indicando que trabalhou de modo
habitual e permanente com exposição de ruídos acima de 90 db (a), no
período de 26/04/1971 a 01/10/1971, deixou de apresentar laudo técnico,
imprescindível para reconhecimento da especialidade no que tange ao agente
agressivo ruído. Saliente-se que, para comprovar a especialidade pelo agente
agressivo ruído, sempre foi preciso laudo técnico.
- De acordo com o formulário de fls. 32, o autor exerceu no interregno de
26/04/1971 a 01/10/1971 a função de servente, na empresa denominada CIMAF -
Comércio e Indústria de Material Ferroviário S/A que passou a denominar-se
Cia Comércio e Construções devido à incorporação realizada em 01/09/1980,
tendo como funções "desmontar vagões ferroviários de passageiros,
retirando: portas, janelas e bancos, ajudando em seguida no nivelamento,
reparação e montagem dos mesmos, usando para isso equipamentos como:
macaco pneumático, lixadeiras e furadeiras".
- Impossível também o reconhecimento da especialidade por enquadramento
por categoria profissional, eis que o quadro a que se refere o art. 2º,
do Decreto 53.831/64, em seu item 2.4.2, ao tratar dos trabalhadores no
Transporte Ferroviário, elenca apenas os maquinistas, guarda freios e
trabalhadores na via permanente.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de
26/09/1968 a 16/02/1971, 26/04/1971 a 01/10/1971 e de 29/09/1971 a 09/04/1991.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora trabalhou nas empresas "Fábrica Nacional de Vagões",
de 26/09/1968 a 16/02/1971 e de 29/09/1971 a 09/04/1991; e na "CIMAF -
Companhia Comércio e Construções", de 26/04/71 a 01/10/1971.
- C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE
LISTISPENDÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito
não supera 1.000 (mil) salários mínimos, não será conhecida a remessa
oficial.
- Afastada a preliminar de litispendência, porquanto neste feito se objetiva
reconhecimento de período de labor rural não contemplado no feito anterior.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O início de prova material corroborado pela oitiva das três testemunhas
permite concluir pelo labor rurícola no período reconhecido pela sentença.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola
- segurado especial - de 01/01/1976 a 02/10/1980.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de
1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna
do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. O termo final foi fixado com base no
pedido e no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida
aos registros constantes do sistema Dataprev (fls. 77) sendo certo que o
autor totalizou até a data do requerimento administrativo, em 27/06/2013,
36 anos, 11 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação,
eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da distribuição da
demanda, em face de ausência de pedido da parte autora para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Ressalte-se que, sendo o requerente beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 22/03/2011 (fls. 187), com o deferimento
do benefício nestes autos, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, deverá optar pelo benefício mais vantajoso, não estando
desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE
LISTISPENDÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito
não supera 1.000 (mil) salários mínimos, não será conhecida a remessa
oficial.
- Afastada a preliminar de litispendênc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I,
artigo 496 do NCPC, razão pela qual, rejeito a arguição do INSS para
conhecimento do reexame necessário.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista , não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
- Rejeitado o pedido de apreciação do reexame necessário.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela par...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
V - Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário
da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO
PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO
CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada,
independentemente da especialidade que tenha seguido. Nulidade não
caracterizada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO
PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO
CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da...