PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta
não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras
da parte autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens
patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre
a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença,
faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte
autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica,
uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências
do devido processo legal.
- Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta
não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras
da parte autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens
patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre
a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Para a concessão da aposen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complemen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
e somente para atividades que exijam excessivo esforço físico ou com
sobrecarga lombar, ressalvada a possibilidade de exercer suas atividades
habituais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstraçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do
juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o
efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do
juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o
efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
admi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção
de prova oral, pois os depoimentos das testemunhas não terão valor bastante
a infirmar as conclusões da perícia. Ademais, a mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de novas provas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção
de prova oral, pois os depoimentos das testemunhas não terão valor bastante
a infirmar as conclusões da perícia. Ademais, a mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitáv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade, conquanto tenha realizado
tratamento psiquiátrico.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
e somente para atividades que exijam movimentos finos de mãos.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva.
- Quanto ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício
"será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".
- Ocorre que não ficou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer
natureza.
- Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis
de constituírem fato gerador de auxílio-acidente. As outras doenças não
relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
- Requisitos para a concessão dos benefícios não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxíli...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho e os demais elementos
de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- A vasta documentação médica apresentada demonstra que a autora deixou
de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o
entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário
não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de
trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos
300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez)...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados
o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,
verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora, nascida
em 1982, estava total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho,
em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Não há como retroagir a DIB à data da cessação do auxílio-doença NB
535.571.096-0, percebido de 13/5/2009 a 26/7/2009, considerada a DII fixada
na perícia, e pelo fato do autor ter exercido atividades laborais após a
cessação do benefício.
- Assim, o termo inicial do benefício fica mantido na data da incapacidade
fixada no laudo pericial (14/10/2013), já que a parte autora é portadora
dos males incapacitantes desde então.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação
do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
e somente para atividades que exijam esforços físicos.
- Deve ser ressalvado que a doença da autora não a impediu de exercer
atividades laborais compatíveis, consoante CNIS.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstraçã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa pela não produção
de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial,
por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode
ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa pela não produção
de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial,
por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode
ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/6/2011. A
autora alega que sempre trabalhara na lide rural, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
cópia da CTPS com apenas dois pequenos vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 28/5/1984 a 4/8/1984 e 21/8/1989 a 25/8/1989 e da certidão
de casamento, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador. No mais,
diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora
não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, em
relação a períodos posteriores a 1989.
- Por seu turno, a prova testemunhal, entrementes, é bastante fraca. As
testemunhas, no geral, disseram que a autora trabalhou na roça, mas não
sólidas e verossímeis quanto ao período, frequência e localizações.
- A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural,
sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da
sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra),
sob o regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Enfim, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada
a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga, sendo que o início
de prova material é assaz antigo, não contemporâneo ao período que a
autora deveria comprovar seu labor rural.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/6/2011. A
autora alega que sempre trabalhara na lide rural, tendo cumprido...
SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta
após cinco anos da aposentadoria da servidora. Não reconhecimento da
verossimilhança do direito para a concessão de tutela antecipada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta
após cinco anos da aposentadoria da servidora. Não reconhecimento da
verossimilhança do direito para a concessão de tutela antecipada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572763
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento
de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício
previdenciário, como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência,
compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna
o entendimento firmado por este E. Tribunal. Precedentes.
2. A questão versa sobre a decisão proferida em sede de tutela antecipada
(aos 25/07/2007), deferida para o fim de determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença do autor até o julgamento definitivo da ação
que tramitou e culminou com a concessão do benefício da aposentadoria por
invalidez do embargado.
3. O descumprimento da determinação judicial ensejou a reiteração da ordem
endereçada ao INSS, mediante a imposição da multa diária no valor de R$
100,00, conforme decisão datada de 10/12/2007.
4. Não houve fixação de prazo para a implantação do benefício e, nesse
contexto, entende-se razoável considerar-se para tanto o prazo de 45 dias,
a contar da intimação da primeira decisão (06/08/2007), o qual corresponde
ao prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 para o pagamento
do benefício quando requerido na esfera administrativa.
5. Outrossim, embora o descumprimento da obrigação tenha se dado em
data anterior, a multa somente pode ser exigida imediatamente a partir da
intimação do INSS sobre a sua fixação.
6. Restou demonstrado nos autos a intimação do apelante para cumprimento
de tal determinação com a fixação da multa, com a juntada do aviso
de recebimento em 20/12/2007, bem como o lapso de tempo superior a três
meses para o efetivo cumprimento, visto que a comunicação protocolada em
26/03/2008 informa o restabelecimento do benefício com data de inicio de
pagamento programada para 01/08/2007
7. Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa,
em 20/12/2007 (fl. 158, verso), a multa passou a ser exigida a partir de
21/12/2007 (imediatamente, pois o prazo de 45 dias após a intimação da
primeira decisão já havia transcorrido) com término em 26/03/2008 (um dia
antes de noticiada a implantação do benefício na esfera administrativa -
fl. 182, do apenso), somando, portanto 96 dias de atraso, o que totalizaria R$
9.600,00, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício
percebido pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez (um salário
mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
8. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo
Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou
a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário
mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser
atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
9. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária,
ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007
por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 96 dias, conforme acima
explicitado.
10. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento
de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício
previdenciário, como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência,
compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna
o entendim...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. MULTA AFASTADA. MANORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DA PARTE EMBARGADA PROVIDO EM PARTE.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo
o benefício ser calculado na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91,
a partir do laudo pericial (20.07.2006), devidamente corrigido e acrescido
de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença. Houve, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela no
julgamento da apelação.
2. O benefício foi concedido a partir de 20.07.2006, ou seja, na vigência
do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, que deve ser observada quanto ao cálculo do salário-de-benefício.
3. Conforme extrato do CNIS, o embargado possui 06 contribuições no período
básico de cálculo compreendido entre julho de 1994 e 20.07.2006 (data de
início do benefício), de modo que o salário de benefício deve ser obtido
mediante a média aritmética simples de 80% das maiores contribuições,
conforme determinado pelo título executivo, de modo que a execução deve
prosseguir conforme a RMI apurada pelo segurado.
4. No tocante à multa diária, não assiste razão ao segurado, pois embora
tenha sido fixada a multa em caso descumprimento, a implantação deu-se dentro
do prazo fixado, devendo ser mantida a exclusão do valor correspondente à
multa conforme determinado na r. sentença recorrida.
5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 não chegam a 3%
do valor apontado como excesso de execução pelo embargante, revelando-se
razoável o acolhimento da pretensão de majoração, a qual, contudo,
deve corresponder a 10% da diferença entre o valor efetivamente devido e
o valor aprontado como devido pelo INSS, por se encontrar em consonância
com o entendimento desta Colenda Turma.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte embargada provido
em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. MULTA AFASTADA. MANORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DA PARTE EMBARGADA PROVIDO EM PARTE.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo
o benefício ser calculado na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91,
a partir do laudo pericial (20.07.2006), devidamente corrigido...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida
na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício
de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária
no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a
expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da
Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia,
para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos
pessoais do segurado.
2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e
a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à
origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante,
de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação
do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos
moldes em que proferida.
3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ
e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais
do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento,
a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida
em dezembro de 2010.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida
na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício
de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária
no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a
expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da
Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia,
para cumpr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS
ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos e 17 (dezessete) dias
de tempo de contribuição (fl. 123), não tendo sido reconhecidos como de
natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 06.03.1975 a 18.11.1975 e 13.09.1978 a
13.11.1992. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1975 a 18.11.1975 e 13.09.1978
a 13.11.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 43 e 74/75), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados pelo
Juízo de primeiro grau.
9. Reconhecidos como especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de
06.03.1975 a 18.11.1975 e 13.09.1978 a 13.11.1992.
10. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS
ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois ca...