PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (fl. 91), não
tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos
pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
12.02.1982 a 31.01.1983 e 01.04.1983 a 31.01.1985. Ocorre que, nos períodos
de 12.02.1982 a 31.01.1983 e 01.04.1983 a 31.01.1985, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 137/138),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Reconhecido como especiais os períodos de 12.02.1982 a 31.01.1983 e
01.04.1983 a 31.01.1985.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carê...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n° 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição antes de 16.12.1998, faz jus ao
cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento
da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98
para a correção dos salários-de-contribuição.
3. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feito em
conformidade com a legislação vigente.
4. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n° 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição antes de 16.12.1998, faz jus ao
cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a
antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO.
1. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente no segundo
requerimento administrativo.
2. DIB corretamente fixada pela autarquia previdenciária.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO.
1. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente no segundo
requerimento administrativo.
2. DIB corretamente fixada pela autarquia previdenciária.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Acolhida a preliminar da apelação. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro)
meses e 21 (vinte e um) dias (fls. 20/21), não tendo sido reconhecido como
especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no
período de 17.06.2009 a 30.07.2012. Ocorre que, no período de 17.06.2009
a 30.07.2012, a parte autora, na função de auxiliar de enfermagem, esteve
exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes
ou materiais infecto-contagiantes (fls. 27/36), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Os honorários advocatícios devem mantidos como fixados na sentença
prolatada.
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
esta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No caso, o período rural que se pretende ver reconhecido se estende de
1973 até a data do casamento da parte autora em 1983, inexistindo nos autos
qualquer documento confeccionado nesse período que possa ser acolhido como
início de prova material.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses
e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (fls. 83/84), não
tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos
pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
15.03.1989 a 28.06.1995 e 01.04.2004 a 25.03.2005. Ocorre que, nos períodos
de 15.03.1989 a 28.06.1995 e 01.04.2004 a 25.03.2005, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 19/20 e 71/72),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados pelo
Juízo de primeiro grau.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação das atividades
especiais nos períodos de 15.03.1989 a 28.06.1995 e 01.04.2004 a 25.03.2005.
10. Apelação INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar da apelação da parte autora acolhida. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES ANUAIS POR ÍNDICES DIVERSOS DOS
FIXADOS PELO INSS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. É certo que a questão do total de tempo de contribuição comprovado
pela parte autora sequer foi mencionada na fundamentação ou no pedido
formulado na exordial, o que impossibilita sua análise, sob pena de ofensa
aos princípios que regulam o devido processo legal. Feita esta ponderação,
remanescem dois pontos controvertidos: i) correção monetária dos salários
de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, de acordo com os
índices indicados na exordial; e ii) reajustes posteriores à concessão
do benefício, segundo os indicadores pleiteados.
2. A contadoria do Juízo apurou não existir quaisquer incorreções
no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora
(fls.71/72), que foi realizado segundo as regras vigentes à época da
concessão do benefício, à exceção do IRSM de fevereiro de 1994, o qual
foi aplicado posteriormente na via administrativa em virtude de adesão à
MP 201/04. Assim, fica afastada a pretendida utilização dos índices de
correção monetária indicados pela parte autora na exordial.
3. Retoma a presente ação questão de mérito, referente aos índices
de reajuste dos benefícios previdenciários, amplamente debatida nos
tribunais pátrios a partir da edição da Lei 8.213/91, que conta,
atualmente, inclusive com posicionamento do Supremo Tribunal Federal
(STF). Nesse contexto, temos que a irredutibilidade do valor real do
benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da
Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção
monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão
pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o
índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso
daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste
dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios
fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou
a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a
atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da
irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real,
por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação
(RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Portanto,
evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES ANUAIS POR ÍNDICES DIVERSOS DOS
FIXADOS PELO INSS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. É certo que a questão do total de tempo de contribuição comprovado
pela parte autora sequer foi mencionada na fundamentação ou no pedido
formulado na exordial, o que impossibilita sua análise, sob pena de ofensa
aos princípios que regulam o devido processo legal. Feita esta ponderação,
remanescem dois pontos controvertidos: i) correção monetária dos salários
de contribu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar da apelação da parte autora acolhida. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO
IMPROCEDENTE.
1. Como bem observado pelo Juízo de origem, a parte autora recebe
aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial, conforme
amplamente demonstrado nos autos e mencionado na exordial.
2. Nesse contexto, não faz jus à revisão da renda mensal inicial, na
forma pleiteada, uma vez que o salário de benefício do segurado especial,
inclusive para a aposentadoria por invalidez, consiste no valor equivalente
ao salário mínimo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO
IMPROCEDENTE.
1. Como bem observado pelo Juízo de origem, a parte autora recebe
aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial, conforme
amplamente demonstrado nos autos e mencionado na exordial.
2. Nesse contexto, não faz jus à revisão da renda mensal inicial, na
forma pleiteada, uma vez que o salário de benefício do segurado especial,
inclusive para a aposentadoria por invalidez, consiste no valor equivalente
ao salário mínimo. Portanto,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA
260 DO EXTINTO TRF. INAPLICABILIDADE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A revisão de benefício previdenciário lastreada no salário mínimo,
em conformidade com a súmula 260 do TFR, está adstrita à promulgação da
Constituição, não havendo que se falar em direito adquirido à critério de
atualização veiculado sob o manto do ordenamento constitucional pretérito.
2. Não consta dos autos nenhuma evidência de que o INSS tenha deixado
de fazer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora com fundamento no art. 58 do ADCT.
3. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional
delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada
pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são
estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário
escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI,
IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim
sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social
obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF
já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto
em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende
as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos
para essa preservação.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA
260 DO EXTINTO TRF. INAPLICABILIDADE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A revisão de benefício previdenciário lastreada no salário mínimo,
em conformidade com a súmula 260 do TFR, está adstrita à promulgação da
Constituição, não havendo que se falar em direito adquirido à critério de
atualização veiculado sob o manto do ordenamento constitucional pretérito.
2. Não consta dos autos nenhuma evidência de que o INSS tenha deixado...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento)
de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como
revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração
para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100%
(cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício -
DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por
cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante
a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos
pelo divisor mínimo 101 (período contributivo de julho de 1994 a junho
de 2008), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 16,
o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em R$ 817,64 (oitocentos e
dezessete reais e sessenta e quatro centavos). Ocorre que, como bem delineado
pela contadoria do Juízo (fl. 32), o valor correto da aposentadoria por
idade da parte autora é de R$ 946,25 (novecentos e quarenta e seis reais
e vinte e cinco centavos), na D.E.R. (01.07.2008).
6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 189/197) verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
está incapacitada total e definitivamente para o exercício de qualquer
atividade profissional, sendo inviável a reabilitação.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, bem
como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do
laudo pericial, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 189/197) verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
está incapacitada total e...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 108, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de
atividades profissionais habituais. Desse modo, diante do conjunto probatório
e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação
indevida (11/05/2011), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da citação, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 108, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarq...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que
a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais (faxineira).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na
sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia. No tocante à incapacidade,...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de
atividades profissionais habituais, bem como que em razão de sua idade e
nível educacional, não tem condições de exercer outras funções.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento
administrativo, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença,
conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia.
3. No tocante à incapacida...