PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% -
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO - CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO -
REVOGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMINAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
I - Razão não assiste à parte exequente, no que concerne à possibilidade
de execução das parcelas referentes ao acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/91, uma vez
que de acordo com o título judicial, somente lhe foi concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez, sem qualquer menção ao aludido acréscimo, ainda
que tenha sido requerido na petição inicial, tendo transitado em julgado
a aludida decisão sem que a parte autora tenha interposto recurso visando
sua modificação, o que impõe o reconhecimento da ocorrência do instituto
da preclusão a respeito do referido tema, inviabilizando a modificação
do que restou determinado no decisum exequendo na atual fase processual.
II - A boa-fé pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não
se aplica à má-fé, desse modo, somente a apresentação de cálculo de
liquidação em valor superior ao realmente devido não pode ser caracterizado
ato de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 17,
do CPC/73, e no art. 80 do atual CPC, impondo-se a exclusão da multa e
indenização cominadas à parte exequente.
III - Considerando que não restou demonstrada a alteração situação
financeira da parte autora, é de rigor o reconhecimento de que é indevida
a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido
no processo de conhecimento, razão pela qual não há se falar na sua
condenação aos ônus da sucumbência.
IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% -
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO - CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO -
REVOGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMINAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
I - Razão não assiste à parte exequente, no que concerne à possibilidade
de execução das parcelas referentes ao acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, pre...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239164
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor
como lavrador.
- Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido
através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de
1988 a 2000).
- CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado (com data de
cadastramento inicial em 2007, atestando a condição de produtor rural).
- Notas fiscais de produtor em nome de seu irmão, Gilberto, e outros (anos
2005 a 2015), com exploração de café e criação de gado, a de fls. 32
o valor é de R$ 30.000,00, venda de café, e a de fls. 36 no valor de R$
48.698,43.
- CCIR dos anos de 2000 a 2002, 2006 a 2014.
- ITR de 2014.
- Irmão do autor possui registro da JUCESP como comerciante varejista de
combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que
o requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2005
a 31.12.2010, e como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011
a 31.12.2012 tendo efetuado recolhimentos e o irmão tem cadastro como
contribuinte individual como produtor rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- O autor e o irmão exploram economicamente a produção de café e criação
de gado e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar
a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O autor tem cadastro como contribuinte individual e o irmão possui registro
na JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha,
carvão vegetal, serragem, etc), bem como cadastro como contribuinte individual
como produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor
como lavrador.
- Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido
através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de
1988 a 2000).
- CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.02.1960).
- Certidão de casamento em 06.01.1979, qualificando o marido, Gerson Caldato,
como lavrador.
- Ficha escolar informando que a requerente estudou em escola mista e a
qualificação do genitor como lavrador.
- Certidão de casamento dos genitores qualificando o pai como lavrador.
- Memorial descritivo de um imóvel rural, sítio São José, em nome do
marido, Antonio Caldato e outros.
- Notas de 1999 a 2009 em nome de Antonio Caldato e outro.
- Notas em nome do marido de 2010 a 2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que o cônjuge possui
cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.01.1985
a 30.06.2011 e tem vínculos empregatícios, de 01.01.2013 a 01.01.2017 para
Município de Guaracai.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.02.1960).
- Certidão de casamento em 06.01.1979, qualificando o marido, Gerson Caldato,
como lavrador.
- Ficha escolar informando que a requerente estudou em escola mista e a
qualificação do genitor como lavrador.
- Certidão de casamento dos genitores qualifica...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 185/191) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 185/191) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Agravo legal improvido.
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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO NECESSÁRIO
E EM INTERREGNO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Sentença mantida. Benefício indevido.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO NECESSÁRIO
E EM INTERREGNO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício de
atividade exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta)
anos de tempo de serviço.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do
requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 23/09/15, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Afaste-se a arguição de prescrição, nos termos do artigo 103, da Lei
nº 8.213/91. Prescrevem as parcelas devidas em atraso antes do quinquênio
anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 31/03/11, e, no
caso dos autos, o benefício foi concedido a contar da data do requerimento
administrativo, em 23/09/15.
VII- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício de
atividade exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decre...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
IV- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que a autora trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI- Ressalte-se que, somente pode ocorrer a extensão da profissão do genitor
até a data do casamento da autora, em 22/06/79, uma vez que conforme extrato
do sistema CNIS (fl. 122), após o matrimônio o marido da parte autora
passou a exercer atividade urbana, tornando-se desarrazoada a extensão da
profissão do marido à demandante.
VII- Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor em parte do período pleiteado.
- Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Un...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 11/01/2013, informa que o autor apresentou
catarata congênita ao nascimento, tendo operado ambos os olhos aos dois
anos de idade. Aos seis anos de idade, fez nova cirurgia no olho esquerdo,
desenvolveu descolamento de retina neste olho, ficando com baixa acuidade
visual. Em 24/05/1994, apresentava 15% de acuidade visual do olho direito e
menos de 10% no olho esquerdo. Em 02/04/1996 sofreu trauma no olho esquerdo
com perfuração ocular. Este olho evoluiu para atrofia, sendo posteriormente
indicada prótese ocular. O quadro mantém-se inalterado, sem prognóstico
de melhora.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
de 03/01/2011 a 11/11/2011, de 28/11/2011 a 02/04/2012, de 01/09/2012 a
31/07/2013 e de 16/08/2013 a 30/09/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de catarata congênita em
olho direito e ausência de globo ocular em olho esquerdo. Com 15% de visão
em olho único, apresenta visão subnormal e, portanto, encontra-se incapaz
para qualquer atividade laboral. Fixou a data de início da incapacidade em
24/05/1994, data mencionada no relatório médico apresentado, em que já
contava com 15% de visão no olho direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se
à Previdência Social em 03/01/2011 e manteve alguns vínculos empregatícios,
até 30/09/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em
24/05/1994, com base em relatório médico apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 11/01/2013, informa que o autor apresentou
catarata congênita ao nascimento, tendo operado ambos os olhos aos dois
anos de idade. Aos seis anos de idade, fez nova cirurgia no olho esquerdo,
desenvolveu descolamento de retina neste olho, ficando com baixa acuidade
visual. Em 24/05/1994, apresentava 15% de acuidade visual do olho direito e
menos de...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.08.1956) em 16.02.2005, qualificando
o autor como agricultor, com averbação de divórcio litigioso em 13.07.2012.
- Certidão de nascimento de filho em 09.12.2001 com endereço no Assentamento
Itamarati.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento rural e
desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, que lhe foi
destinada desde 31.12.2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.11.1989
a 08.06.1990 para Cooperativa Central Aurora Alimentos e de 25.06.1990 a
01.02.2012, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150
meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O CNIS indica que o requerente teve vínculo empregatício A Autarquia
juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.11.1989 a 08.06.1990
para Cooperativa Central Aurora Alimentos e de 25.06.1990 a 01.02.2012,
em atividade urbana, não comprovando o número de meses equivalente à
carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.08.1956) em 16.02.2005, qualificando
o autor como agricultor, com averbação de divórcio litigioso em 13.07.2012.
- Certidão de nascimento de filho em 09.12.2001 com endereço no Assentamento
Itamarati.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agr...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1955).
- Certificado de dispensa de incorporação de 29.03.1976.
- Certidão de casamento em 08.03.1981, qualificando o autor como marceneiro.
- CTPS com registros de 06.06.1977 a 03.06.1982, em atividade urbana e de
02.05.1994 a 17.10.1994, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à
atividade rural exercida pelo autor. Informam que são vizinhos do requerente
e o veem saindo para trabalhar
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1955).
- Certificado de dispensa de incorporação de 29.03.1976.
- Certidão de casamento em 08.03.1981, qualificando o autor como marceneiro.
- CTPS com registros de 06.06.1977 a 03.06.1982, em atividade urbana e de
02.05.1994 a 17.10.1994, em atividade rural...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.04.1956).
- Certidão de casamento em 03.11.1973, com residência na Fazenda Caxeiro.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 11.08.2003 a
08.01.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 09.04.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora, bem como, possui cadastro como contribuinte
individual/facultativo, de 01.07.2006 a 31.12.2006 e 01.12.2014 a 31.05.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador
rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(17.04.2013), fls. 17, conforme fixado na r. sentença, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.04.1956).
- Certidão de casamento em 03.11.1973, com residência na Fazenda Caxeiro.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 11.08.2003 a
08.01.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 09.04.2013.
- A Autarquia j...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 225/231) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal
e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar em
parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
desde 24/10/2016 (data da citação) e fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 225/231) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal
e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar em
parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
desde 24/10/2016 (data da citação) e fixa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ELETRICIDADE E
RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Primeiramente, observo que a sentença recorrida determinou a observância
da prescrição quinquenal (fls. 457), inexistindo interesse de agir quanto
ao tema.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2003 e de
05/03/2008 a 30/07/2008, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
06/03/1997 a 31/05/2003 - em que, conforme laudo técnico de fls. 72/73,
esteve o autor exposto a corrente elétrica em índice de 380 volts. A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. - 05/03/2008 a 30/07/2008, em que,
de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76/78,
esteve o autor exposto a ruído em índice de 90 dB(A). Observe-se que,
no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data
do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença,
na medida em que a documentação que embasa o reconhecimento constou do
procedimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida. Reexame não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ELETRICIDADE E
RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Primeiramente, observo que a sentença recorrida determinou a observância
da prescrição quinquenal (fls. 457), inexistindo interesse de agir quanto
ao tema.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Ressalte-se que, para o período de 01/07/2005 a 12/04/2010, o PPP de
fls. 79 não aponta fatores de risco para as atividades do autor e, no que
diz respeito ao interregno de 13/04/2010 a 03/01/2013 (data de emissão do
PPP), foi apontada a presença de ruído, de 81,07 dB (A), portanto, abaixo
do considerado nocivo à época - acima de 85,0 dB (A).
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 28/01/2013, 38 anos, 03 meses e 06 dias de trabalho,
fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 28/01/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Reconhecido em sentença o labor especial nos intervalos de 01/12/1981 a
27/03/1982, 12/02/1983 a 10/01/1984, 22/01/1985 a 24/11/1986, 02/01/1988 a
16/09/1989, 01/09/1990 a 05/03/1997, 01/09/2000 a 20/06/2001 e de 01/10/2001
a 13/08/2014.
- Controversos os períodos de alegada atividade especial de 02/01/1988 a
16/09/1989, 01/09/1990 a 13/08/1999, 01/09/2000 a 20/06/2001 e de 01/10/2001
a 13/08/2014, cuja documentação comprobatória consta dos documentos de
fls. 76/81.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
02/01/1988 a 16/09/1989 e 01/09/1990 a 05/03/1997, em que o requerente,
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. de fls. 76/77,
exerceu a atividade de operador de "máquinas pesadas de operação florestal",
passível de enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79,
que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas
e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- 19/11/2003 a 13/08/2014, em que, de acordo com o PPP de fls. 80/81, houve
exposição ao agente agressivo ruído, em índice de 89dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Observo dos autos que impossível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de 06/03/1997 a 13/08/1999, 01/09/2000 a 20/06/2001 e 01/10/2001
a 18/11/2003, pois a exposição ao agente ruído se deu em índices inferiores
a 90dB(A). Quanto aos dois primeiros intervalos o contato meramente eventual
com o agente químico "hidrocarbonetos" não permite o reconhecimento da
especialidade (fls. 76/81). No que concerne ao último período, não há
informação no PPP de que a exposição ao agente "poeira" tenha se dado
em índice que possibilite a qualificação da atividade como especial,
além do que, não mais possível o enquadramento por categoria profissional.
- Dessa forma, tem-se que, somando-se o trabalho em condições especiais
ora reconhecido aos períodos de labor comum, verifica-se que, mesmo não
se considerando como especial o interregno de 01/10/2001 a 18/11/2003, o
requerente totalizou mais de 35 anos de atividade laborativa, fazendo jus à
aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença.
- Apelação da parte autora improvida e apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Reconhecido em sentença o labor especial nos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. CONCEDIDA A TUTELA.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão, alegando, em
síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que
a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão
somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR)
durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de
afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Também opõe embargos o autor, aduzindo omissão quanto pleito de
antecipação dos efeitos da tutela.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Por outro lado, merece prosperar o recurso da parte autora, pois é expresso
ao requerer a tutela de urgência (fls. 601).
- Assim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Embargos de Declaração do INSS improvidos.
- Providos os embargos do autor. Concedida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. CONCEDIDA A TUTELA.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão, alegando, em
síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que
a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão
somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR)
durante o período de tramitação do precatório,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 264/267) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame e negou provimento a seu recurso.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão no julgado quanto
ao reconhecimento da especialidade pleiteada na exordial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao apontar que não há comprovação
nos autos da habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo
ruído (fls. 266).
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 264/267) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame e negou provimento a seu recurso.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão no julgado quanto
ao reconhecimento da especialidade pleiteada na exordial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que poss...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora apresentou início de prova material da convivência marital
com o falecido (certidão de óbito com menção da existência da união
estável há 10 anos, conta bancária conjunta e documentos que comprovam a
existência de bens e a residência em comum). O início de prova material
foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável
a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último recolhimento previdenciário do de cujus foi efetuado em
28.02.1993, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha
mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 20.06.1995, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 49 (quarenta e nove)
anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social por cerca de três anos e vinte e nove
dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade
de aposentadoria.
- Não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido.
- Não consta dos autos qualquer documento que o qualifique como rurícola. Ao
contrário: o falecido foi qualificado como "comerciante" na certidão de
óbito e na escritura de sua propriedade rural, e efetuou contribuições
como empresário/empregador de 01.11.1987 a 28.02.1993. É possível concluir,
portanto, que o falecido era produtor rural.
- Ainda quanto à demonstração da atividade rural do falecido, saliento que
a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento
do direito que se pretende demonstrar.
- Não restou caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora apresentou início de prova material da convivência marital
com o falecido (certidão de óbito com menção da existência da união
estável há 10 anos, conta bancária conjunta e documentos que comprovam a
existência de bens e a residência em comum). O início de prova material
foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável
a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último recolhimento prev...