BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 31/07/2015, o autor, nascido em 14/09/1944, instrui
a inicial com documentos.
- Veio estudo social, elaborado em 11/04/2016, informando que o requerente,
reside com a esposa, idosa, em casa própria, composta por 7 cômodos,
em ótimo estado de conservação, guarnecida com móveis em bom estado,
destacando-se duas televisões de tela plana, sendo uma na sala e uma na
varanda, máquina de costura, máquina de lavar roupas, dois ventiladores de
teto e um aparelho de som (fotos). As despesas giram em torno de R$ 850,00
com energia elétrica, água, gás, alimentação e medicamentos. O casal
possui 4 filhos, sendo um filho operador de máquinas no frigorífico;
uma filha comerciante e o marido comerciante; uma filha funcionária da
Unidade Básica de Saúde e uma filha funcionária pública, casada com um
comerciante. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora,
no valor de um salário mínimo.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a esposa do autor
recebe aposentadoria por idade, no valor mínimo. O filho, empregado do
frigorífico, recebe remuneração que gira em torno de R$ 2.000,00 e recebeu
auxílio-doença por acidente do trabalho, até 01/07/2016, no valor de R$
1.694,39; a filha comerciante, efetua recolhimentos no valor mínimo; a filha
que trabalha em UBS, aufere remuneração que girava em torno de R$ 1.050,00,
em 03/2015 e a filha, funcionária pública não consta remuneração atual
no RGPS.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da
Lei 10.741/2003, tendo em vista que o núcleo familiar composto por duas
pessoas, residem em casa própria, com 7 cômodos, em ótimas condições,
guarnecida com móveis em bom estado. Desse modo, não está evidenciada a
hipossuficiência, requisito essencial à concessão do amparo.
- Os filhos possuem boas condições financeiras, sendo uma das filhas
comerciante e a outra filha funcionária pública, com condições de prestar
auxílio financeiro aos pais.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível
concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Proposta a demanda em 09/11/2015, o autor, nascido em 16/08/1965,
interditado, representado por sua mãe e curadora, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco a certidão de interdição do autor;
documentos do CNIS demostrando o recebimento de amparo social em favor do
autor, desde 12/07/2004, no valor mínimo e o recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, pela genitora, desde 08/05/2002, no valor de R$
830,98 (salário mínimo: R$ 724,00); cópia do processo administrativo,
destacando-se o contrato de locação de imóvel residencial, firmado pela
genitora do autor, em 09/04/2014, com aluguel no valor de R$ 800,00 mensais;
laudo médico produzido pelo INSS, atestando que o requerente apresenta
neurotoxoplasmose, sequelas de AVC, com déficit motor e sorologia positiva
para hepatite C e HTLV (retrovírus que infecta células de defesa); cópia
do laudo pericial realizado na ação de interdição, dando conta de que
o autor é portador do vírus HIV/AIDS, hepatite C e apresenta sequelas
neurológicas irreversíveis.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o recebimento de benefício
assistencial pelo requerente, no período de 12/07/2004 a 321/07/2015; o
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da genitora,
no valor de R$ 982,32, em 01/2016 (salário mínimo: R$ 880,00), bem como
o recebimento de pensão por morte, no valor mínimo, desde 25/12/2010. A
irmã, que reside com o requerente, possui contribuições ao RGPS, sendo
o último período, como empregada doméstica, em 07/2012.
- A incapacidade laborativa é incontroversa.
- Veio auto de constatação, realizado em 07/12/2015, informando que o
autor, com 50 anos de idade, reside com a mãe, de 67 anos; uma irmã,
de 52 e uma filha de 22 anos de idade. O autor possui outros 5 filhos, mas
não tem muito contato com eles. A casa é alugada, em condições regulares,
composta por 2 quartos, banheiro, sala e cozinha. As despesas giram em torno
de R$ 2.500,00 com água, energia elétrica, gás, telefone, alimentação,
remédios, fundo mútuo, financiamento e cigarros. A irmã e a filha não
trabalham e cuidam do requerente. A mãe é aposentada, com rendimentos
brutos no valor de R$ 1.576,00.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Embora o requerente não possua rendimentos é possível concluir que é
auxiliado pela família.
- A irmã e a filha do autor não podem ser inseridas naquelas hipóteses em
que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado
de trabalho, já que não há nos autos qualquer elemento que aponte algum
motivo que as impeça de trabalhar.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Proposta a demanda em 09/11/2015, o autor, nascido em 16/08/1965,
interditado, representado por sua mãe e curadora, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco a certidão de interdição do autor;
documentos do CNIS demostrando o recebimento de amparo social em favor do
autor, desde 12/07/2004, no valor mínimo e o recebimento de aposentadoria
por tempo de contribui...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEV/94. CONVERSÃO EM
URV. LIMITAÇÃO AO TETO. LEGALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO
21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. INAPLICABILIDADE.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve
DIB em 27/10/2014, já na vigência da Lei nº 9.876/99.
- O salário-de-contribuição relativo ao mês de fevereiro de 1994 não foi
considerado no cálculo do respectivo salário de benefício do autor, de forma
que falece o interesse na declaração do direito à atualização monetária
do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM de 39,67%,
posto que tal pronunciamento judicial não resultaria qualquer utilidade à
parte autora, não acarretando interferência na renda mensal dos proventos.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo
do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência
do art. 29, § 2º e 33, todos da Lei 8.213/91. Precedentes.
- As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33, todos da Lei
8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos
benefícios. Precedentes.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- A renda mensal inicial da jubilação do autor foi adequadamente apurada
pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Como o salário-de-benefício do autor não foi limitado ao teto, resta
inaplicável as disposições do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94,
ao seu benefício.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEV/94. CONVERSÃO EM
URV. LIMITAÇÃO AO TETO. LEGALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO
21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. INAPLICABILIDADE.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve
DIB em 27/10/2014, já na vigência da Lei nº 9.876/99.
- O salário-de-contribuição relativo ao mês de fevereiro de 1994 não foi
considerado no cálculo do respectivo salário de benefício do autor, de forma
que falece o interesse na declaração do direito à atualização monetária
do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IR...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1959).
- Extrato do Sistema Previdenciário constando vínculos empregatícios,
de forma descontínua, de 01.07.1979 a 23.04.2003, em atividade rural, e
que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2013 a 31.05.2014.
- Em audiência realizada no dia 06.10.2015 a parte autora não arrolou
testemunhas, o que foi dada por encerrada a instrução processual.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga até 2003, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício
em atividade rural por 14 anos e 6 meses e o último vínculo rural é no
ano de 2003, quando começou a verter contribuições individuais.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1959).
- Extrato do Sistema Previdenciário constando vínculos empregatícios,
de forma descontínua, de 01.07.1979 a 23.04.2003, em atividade rural, e
que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2013 a 31.05.2014.
- Em audiência realizada no dia 06.10.2015 a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Afasto a alegação do INSS quanto a nulidade parcial da sentença,
posto que o pedido deduzido na inicial não diz respeito, exclusivamente,
ao reconhecimento da união estável, mas à concessão de benefício
previdenciário, sendo, assim, a competência para processar e julgar a
demanda é da Justiça Federal.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira
do falecido (certidão de nascimento de filha em comum e menção na certidão
de óbito da existência da união estável). O início de prova material
foi corroborado pela prova oral produzida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.12.1995,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 19.03.2003, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- A declaração de suposto ex-empregador, após o falecimento do de
cujus, não pode ser aceita como prova material, já que equivale à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório. Além do que não consta nos autos qualquer prova material
do suposto vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 37 (trinta e sete anos) de idade
e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social por pouco mais de seis anos, condições que não lhe
confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelos da parte autora e da Autarquia improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Afasto a alegação do INSS quanto a nulidade parcial da sentença,
posto que o pedido deduzido na inicial não diz respeito, exclusivamente,
ao reconhecimento da união estável, mas à concessão de benefício
previdenciário, sendo, assim, a competência para processar e julgar a
demanda é da Justiça Federal.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira
do falecido (certidão de nascimento de filha em comum e menção na certidão
de ób...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 26.10.2001,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 08.01.2006, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do
Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente,
em ação ajuizada após o óbito do companheiro e pai dos autores, por meio
de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado
início de prova material do vínculo. De igual maneira, não foi produzida
prova do alegado vínculo na presente ação.
- Embora a prova oral aqui produzida denote a existência de alguma relação
empregatícia entre o falecido e um dos depoentes (reclamado na ação
trabalhista), tudo indica que os reais termos da relação empregatícia não
são conhecidos. Destaque-se que a autora nada recebeu do acordo entabulado
na esfera trabalhista.
- Não há, assim, como reconhecer a qualidade de segurado, por ocasião
do óbito, como almeja a parte autora, sendo inviável a concessão do
benefício.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 29 (vinte e nove) anos de
idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social há pouco mais de 4 (quatro) anos, condições
que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 26.10.2001,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 08.01.2006, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Jus...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO
ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu,
observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de
"problemas colunares, osteoporose, gastrite, hérnia inguinal, problemas
visuais e fortes dores nos membros inferiores" (fls. 3). No entanto, o
esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 136/142, concluiu
que o autor, nascido em 22/9/54 e auxiliar de limpeza, "apresenta um grau
leve-moderado de perda auditiva bilateral, osteoporose não especificada em
fêmur direito e coluna lombar e sintomas de urgência urinária" (fls. 138),
no entanto, o mesmo não se encontra-se incapacitado para o trabalho. Observo,
contudo, que o perito não analisou todas as doenças que o autor alegou
ser portador na petição inicial (gastrite, hérnia inguinal e problemas
visuais). O próprio MM. Juiz a quo afirmou na R. sentença que "a parte
autora alega que os problemas que carrega, relacionados com a gastrite,
hérnia inguinal e moléstia visual não foram levadas em consideração
no laudo pericial realizado" (fls. 163vº). O demandante foi intimado
para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição
a fls. 148/155, requerendo a realização de nova perícia médica, uma
vez que o perito não analisou todas as moléstias que o autor alegou ser
portador na inicial.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que
seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na
petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que
a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da
parte autora prejudicada com relação ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO
ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
mé...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 122/129,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 122/129,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ai...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade parcial e permanente ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica. Convém ressaltar o histórico rural relatado
ao expert, bem como a última função exercida, no caso, de "operador
de máquina de manta" em indústria têxtil (cópia da CTPS de fls. 15),
atividades que demandam esforço físico. Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar
outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade parcial e permanente ficou plename...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE
DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
AUSÊNCIA DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de omissão de
dados nas respostas dos quesitos da parte autora, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). A perícia
médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). No que tange à preliminar
de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar
que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela
parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a
solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto,
decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito
ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, após anamnese, exame físico e análise dos documentos
médicos apresentados no ato do exame pericial, que o autor, de 38 anos,
com contrato de trabalho em aberto como torneiro mecânico D, porém sem
ocupação desde 2011, não apresentou situação determinando incapacidade
para atividades de trabalho. Asseverou, ainda, que "apresentava sinais de
alterações degenerativas acometendo compartimentos internos dos joelhos,
espaço intra-articular dentro dos parâmetros aceitáveis para a normalidade,
apesar de discretamente reduzido comparando ao lado contra-lateral. Todavia,
as alterações anteriormente reportadas não gera incapacidade para as
atividades habituais" (item XI - Conclusão - fls. 205). Convém ressaltar
que fotografias, devidamente autorizadas, demonstram as diversas manobras e
movimentos propedêuticos realizados na perícia, para avaliação dos membros
superiores e inferiores, ombros, cotovelos, punhos, mãos, articulações
coxofemorais, dos joelhos e tornozelos, pés, marcha, cervical, torácica,
lombo-sacra, não tendo sido constatadas limitações.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro,
tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo,
em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE
DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
AUSÊNCIA DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de omissão de
dados nas respostas dos quesitos da parte autora, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo
da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação do INSS provida. Tutel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurada foram comprovadas. A alegada
incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica. A autora é portadora de doença psiquiátrica grave, com sintomas
psicóticos (delírios e alucinações), acompanhados de transtorno grave
de humor (sintomas depressivos acentuados: perda da perspectiva de melhora,
ideação e tentativa de suicídio). Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data
da citação, à míngua de recurso da autora requerendo sua alteração.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Merece prosperar o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência
deferida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pelas perícias realizadas por médicos ortopedista e psiquiatra.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pelas perícias realizadas por médicos ortopedista e psiquiatra.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada invalidez da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida nos autos a fls. 135/142. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada invalidez da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida nos autos a fls. 135/142. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. AUXÍLIO
ACIDENTE. INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de
62 anos, a qual declarou ser "dona de casa. Já trabalhou "um pouco" fora
de casa, nos anos 80" (item 1. Histórico Ocupacional - fls. 354), apresenta
"Alterações involutivas próprias da idade, com a esperada osteortartrose
do envelhecimento. Sequela de fratura de punho esquerdo, cicatrizada em
desnivelamento, sem restrição incapacitante da amplitude de movimentos
e sem prejuízo da preensão de objetos. Não tem sinais de compressão
nervosa em coluna vertebral, não há limitação incapacitante da amplitude
de movimentos. Caracteristicamente sedentária, com as limitações de vigor
físico próprias da idade e das condições físicas". Concluiu o expert que
"Não necessita repouso, não encontrou este perito sinais nem sintomas de
doença incapacitante para a atividade laboral, existem limitações próprias
da idade e do estado de preparo físico. Não encontrou este perito, sinais
nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral habitual do lar
e não há comprometimento das atividades do dia a dia" (item 5. Análise -
fls. 355).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários
para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
V- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a
existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer
natureza, ou ainda, acidente do trabalho, por não haver nexo laboral.
VI- Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais (fls. 317), verifica-se que a requerente
não possui registros de atividades em CTPS, tendo efetuado recolhimentos
como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/11/03 a 31/1/05,
5/1/05 a 5/4/06, 1º/1/07 a 31/3/07, 1º/4/07 a 31/7/09 e 1º/5/12 a 31/8/12.
VII- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. AUXÍLIO
ACIDENTE. INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia
médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora, de 58 anos
e outrora balconista, atualmente desempregada, "foi submetida a cirurgia
para cura de varizes de membros inferiores em datas diferentes. Evoluiu sem
sequelas. Não há sinais ou sintomas de insuficiência venosas. Os exames
complementares constantes neste processo comprovam a permeabilidade do sistema
venoso profundo dos MMII" (item 5 - Conclusão - fls. 73). Enfatizou não
ser a autora portadora de qualquer doença incapacitante.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica,
in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com
efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo
de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia
médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora, de 58 anos
e outrora balconista, atualmente desempregada, "foi submetida a cirurgia
para cura de varizes de me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez no período de 25/2/12 a 7/2/13, não ficou
caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 63/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora é portadora de "Artrose incipiente do joelho direito, após
cirurgia para correção de rotura de menisco e rotura parcial do ligamento
cruzado anterior. Não é a mesma alegada pela autora na inicial. A patologia
razão da petição inicial foi curada cirurgicamente, com controles normais
nesse (sic) últimos 03 anos." (fls. 67). Indagado o expert sobre a data
de início da incapacidade (quesito nº 6 do INSS - fls. 67), afirmou:
"Desde março de 2013" (fls. 67).
III- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade
laborativa no período acima mencionado, não preenchendo, portanto, os
requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da
Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez no período de 25/2/12 a 7/2/13, não ficou
caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 63/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora é portadora de "Artrose incipiente do joelho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de
laudo médico pericial. Intimada de forma inequívoca da realização da
perícia médica, a demandante não compareceu à mesma.
III- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do
benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de
laudo médico pericial. Intimada de forma inequívoca da realização da
perícia médica, a demandante não compareceu à mesma.
III- Não fico...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 79/82, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
contava com idade avançada e já portadora das moléstias alegadas na
exordial.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 79/82, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não h...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL PRECÁRIA. CARÊNCIA E
IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material não apto a permitir o reconhecimento do
labor rural sem registro em CTPS. Declaração unilateral de trabalho rural
insuficiente à comprovação necessária.
3. - Tempo de trabalho não comprovado para aferição da carência necessária
à obtenção do benefício e requisito de idade não atendido.
4 - Benefício negado. Sentença mantida.
5 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL PRECÁRIA. CARÊNCIA E
IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prov...