PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. VÍNCULO
URBANO DO MARIDO DA AUTORA QUE NÃO É ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 1955 e completou o requisito etário (55 anos)
em 2010, devendo comprovar o período de carência de 174 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou
documentos, dentre os quais, certidões de casamento e nascimento dos filhos
nos quais aparece a profissão de lavrador do marido, e contratos de parceria
agrícola.
3. Os informes do CNIS possuem anotação de recolhimentos em face do marido
da autora em vínculo urbano e último vínculo rural exercido pelo casal,
conforme apontado pela autora e corroborado por testemunhas.
4. Está demonstrada a imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento
da idade mínima para a aposentadoria e quando do requerimento administrativo
do benefício.
5.Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. VÍNCULO
URBANO DO MARIDO DA AUTORA QUE NÃO É ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 1955 e completou o requisito etário (55 anos)
em 2010, devendo comprovar o período de carência de 174 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou
documentos, dentre os quais, certidões de casamento e nascime...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprova ter trabalhado nos periodos:
* de 02/02/1979 a 08/08/1991, como ajudante de proução/operador
de corte/ajudante de operador de corte de tubos/oprador de corte de
tibos/operador de faceadeira na empresa Persivo Pizzamiglio S/A, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (93dB),
nos termos do DSS 8030/SB-40 com laudo pericial (fls 54/59 e 125/162),
com o consequente reconhecimento da especialidade
* de 14/01/1992 a 18/05/2001 (data do DSS 8030), como ajudante no Setor
de Concretos da empresa Benaton Fundações Eireli, de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB (88dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade do período de 14/01/1992 a 05/03/1997,
nos termos do DSS 8030 de fls 163 e LTCAT de fls. 181/194.
* de 19/05/2001 a 30/07/2005, como ajudante no Setor de Concretos da empresa
Benaton Fundações Eireli, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído inferos a 85 dB de 83 dB, nos termos do PPP de fls. 41/52, não
podendo ser reconhecida a especialdiade do período.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 24 anos e 08 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos
de 02/02/1979 a 08/08/1991 e 14/01/1992 a 18/05/2001 , totalizando, já
convertidos em tempo comum, em 24 anos 08 meses e 23 dias de tempo de serviço
que, somados ao período de 19/05/2001 a 08/09/2006 (data do requerimento
administrativo), perfaz 34 anos 02 meses e 26 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando
da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em
08/09/2006, comprovou ter vertido 150 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco
anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 57 anos (53 anos
se homem e 48 anos se mulher), e cumprido o pedágio previsto na alínea
"b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela
norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
(art. 9º, II, da EC 20/98)acrescidos em 6% a cada ano trabalhado.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora
rural.
- A inicial foi instruída com a certidão de casamento realizado em
25/10/1991, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador.
- A condição de trabalhador rural do marido será aceita pela jurisprudência
como início de prova da atividade campesina.
- A qualificação do cônjuge da autora como lavrador, constante da certidão
de casamento ou outros assentamentos civis, bem como a comprovação do
exercício de atividade rural estende-se à esposa, dada a realidade e as
condições em que são exercidas as atividades no campo.
- A parte autora juntou início de prova material indicando o exercício
da atividade rural, a qual, analisada em conjunto com a prova testemunhal,
poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial e
comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente o pedido dos benefícios por descumprimento da carência e
ausência da qualidade de segurado.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial
para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez
que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a
comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial
para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe
favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora
rural.
- A inicial foi instruída com a certidão de casamento realizado em
25/10/1991, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador.
- A condição de trabalhador rural do marido será aceita pela jurisprudência
como início de prova da atividade campesina.
- A qualificação do cônjuge da autora como lavrador, constante da certidão
de casamento ou outros assentamen...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho
direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela
também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após
fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico
intenso. Não existe incapacidade para outras atividades. Pode continuar a
desempenhar as atividades que desempenhava, assim como outras compatíveis
com suas limitações e condições físicas.
- Constou, ainda, do laudo pericial, que, ao exame físico dos membros
inferiores, a autora apresentou movimentos articulares sem limitação
e simétricos; rotação interna e externa das coxas, flexão e
extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada
bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Lasègue
negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º
e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão
dos háluces conservada. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica
judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam
de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho
direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela
também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após
fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária,
pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial
informa que a patologia não possui nexo de causalidade com o trabalho
desenvolvido.
- Corrijo de ofício, o erro material ocorrido no dispositivo da sentença,
para fazer constar que o benefício é previdenciário e não acidentário,
conforme constou do julgado.
- O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno bipolar, cursando
com depressão no momento. Afirma que a patologia é passível de controle
medicamentoso. Informa que não há nexo de causalidade entre a doença e
o trabalho desenvolvido. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o labor. Sugere afastamento por seis meses.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1994 a 2012. Informa, ainda, a concessão
de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 07/02/2012 a 13/11/2012
(diagnóstico: F32 - episódios depressivos); de 08/02/2013 a 19/04/2013
(diagnóstico: F32 - episódios depressivos); e a partir de 19/06/2013
(diagnóstico: F314 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem
sintomas psicóticos).
- Embora, o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observo
das informações contidas no sistema Dataprev/Hismed, que o benefício de
auxílio-doença (n.º 601.897.945-8) concedido administrativamente pela
Autarquia Federal indica como diagnóstico transtorno afetivo bipolar,
episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F 31.4), mesma doença
incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual
é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado
o benefício.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária,
pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial
informa que a patologia não possui...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS, constando vínculos empregatícios
em atividades rurais, de 16/09/2008 a 22/12/2008 e de 17/06/2010 a 28/02/2011;
termo de permissão de uso de lote agrícola (14/06/2012); certidão de
residência e atividade rural, informando que a requerente reside e explora
regularmente o lote agrícola desde setembro de 1997; notas fiscais de
produtor rural, referentes aos anos de 2000, 2005, 2013 e 2014.
- O INSS concedeu à parte autora auxílio-doença (NB 610.972.485-1). Em
consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o benefício foi concedido de 23/06/2015 a 23/08/2015. Consta,
ainda, que a autora é filiada como "segurado especial" e exerce atividade
"rural".
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia no ombro
direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para
sua atividade habitual e para atividades que exijam esforço físico com
sobrecarga e impacto sobre a articulação do ombro direito.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material
da sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade
campesina e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial
da parte autora, com a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o
deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas para as atividades habituais ou que exijam esforço
físico com sobrecarga e impacto sobre a articulação do ombro direito,
desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total
e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(24/03/2015 - fls. 64), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 -
SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91 será correspondente a um salário mínimo,
uma vez que se trata de trabalhador rural.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Apelação da autarquia e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS, constando vínculos empregatícios
em atividades rurais, de 16/09/2008 a 22/12/2008 e de 17/06/2010 a 28/02/2011;
termo de permissão de uso de lote agrícola (14/06/2012); certidão de
residência e atividade rural, informando que a requ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoporose e hipertensão
arterial. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, com restrições para atividades de esforço. A parte autora
informou ao perito que era trabalhadora rural, porém parou de trabalhar
há mais de vinte anos e, atualmente, é somente do lar.
- A autarquia juntou consulta ao extrato CNIS, constando recolhimentos
previdenciários em nome da autora, como facultativa, de 04/2012 a 02/2014.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica
judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam
de exercer suas atividades habituais (do lar).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoporose e hipertensão
arterial. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, com restrições para atividades de esforço. A parte autora
informou ao perito que era trabalhadora rural, porém parou de trabalhar
há mais de vint...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAIS COINCIDENTES. NÃO HÁ PARCELAS ATRASADAS.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Se os benefícios possuem termo inicial idêntico não há valores em
atraso a serem executados.
- Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAIS COINCIDENTES. NÃO HÁ PARCELAS ATRASADAS.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anterio...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592766
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE IMPETRADA INTIMADA EM ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. MANTIDA SENTENÇA.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em
síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu requerimento
administrativo de restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por
idade e pensão por morte.
- Afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente
caso tanto a Autarquia, quanto a Autoridade Coatora foram intimadas da liminar,
não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A Autoridade Impetrada informou o cumprimento da liminar, não havendo
qualquer prejuízo à defesa em razão do mandado entregue em endereço
diverso. Além do que o Procurador Federal foi devidamente intimado da
liminar e nada alegou a esse respeito. Sequer houve impugnação ao mérito
da sentença em sede de apelação.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança,
de compelir a autoridade coatora a dar andamento ao processo administrativo.
- O impetrante intentou a presente ação em 15.12.2015, objetivando que
a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo de
restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por
morte, cessados em 28.02.2015 (fls.35/36).
- A autoridade coatora, intimada a prestar informações e também acerca da
concessão de medida liminar, informou o restabelecimento dos benefícios, com
recebimento das mensalidades a partir de 02/2016, sendo pagos em março/2016
(fls.44).
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico
para encerramento na via administrativa, por analogia, utiliza-se o prazo
fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide
artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública
em dar andamento ao processo administrativo em tempo hábil, o que justifica
a impetração do mandamus, não havendo reparos a serem feitos no decisum.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE IMPETRADA INTIMADA EM ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. MANTIDA SENTENÇA.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em
síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu requerimento
administrativo de restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por
idade e pensão por morte.
- Afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente
caso tanto a Autarquia, quanto a Autoridade Coatora foram intimadas da liminar,
não havendo que se falar em nulida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária,
pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial
informa que a incapacidade não é decorrente de tal motivo.
- O laudo atesta que o periciado é portador de úlceras varicosas e
insuficiência vascular periférica. Conclui pela existência de incapacidade
total e temporária para o labor.
- O perito esclarece a incapacidade teve início em 22/06/2011.
- O requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 03/06/1982
e manteve vínculo empregatício de forma descontínua até 01/04/2005,
deixou de contribuir por seis anos, quando voltou ao sistema e efetuou quatro
recolhimentos de novembro de 2011 a fevereiro de 2012.
- O laudo pericial revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde
22/06/2011, ou seja, em época anterior àquela que o requerente voltou a
efetuar novos recolhimentos ao RGPS (novembro/2011).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a doença preexistente
é fator impeditivo à concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência
do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária,
pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial
informa que a incapacidade não é decorrente de tal motivo.
- O laudo atesta que o periciado é portador de úlceras varicosas e
insuficiência vascular periférica. Conclui pela existência de incapacidade
total e temporária p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos à previdência social de 01/2012 a 06/2013, no
sistema Dataprev.
- A parte autora queixa-se de câncer de mama esquerda que foi diagnosticado
em setembro/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna
de mama esquerda. Conclui pela existência parcial e permanente para o labor.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 27/01/2012,
quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social.
- A própria autora refere que foi diagnosticado câncer de mama em setembro
de 2011, data considerada início da incapacidade.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto
à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença
progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em janeiro de 2012, impedindo-a
de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência
da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios
pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos à previdência social de 01/2012 a 06/2013, no
sistema Dataprev.
- A parte autora queixa-se de câncer de mama esquerda que foi diagnosticado
em setembro/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna
de mama esquerda. Conclui pela existência parcial e permanente para o labor.
- A requerente filiou-se ao Regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não
controlada com repercussões cardiológicas de cardiopatia hipertensiva,
insuficiência aórtica e déficit funcional no ombro direito devido à
tendinopatia associado à rotura parcial do tendão supra espinhoso. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Constam em nome da autora recolhimentos à previdência social de 01/02/2004
a 31/08/2006 e de 01/02/2010 a 31/05/2010.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou
de recolher contribuições previdenciárias em 31/05/2010, e ajuizou a
demanda apenas em 31/07/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos
no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atestou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho em 10/08/2015, quando já não ostentava a
qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade
laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou
auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não
controlada com repercussões cardiológicas de cardiopatia hipertensiva,
insuficiência aórtica e déficit funcional no ombro direito devido à
tendinopatia associado à rotura parcial do tendão supra espinhoso. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Constam em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/02/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/02/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde 01/01/1976, conforme solicitado na inicial - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola
de 01/01/1976 a 15/05/1984 (dia anterior ao primeiro registro em CTPS), ainda
que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Do conjunto probatório, em especial...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 122/128) que, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no
tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reformar em parte a sentença e,
reconhecendo o labor especial nos períodos de 09/03/1987 a 30/10/2001 e de
19/11/2003 a 18/05/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado
na inicial para condenar a parte ré a conceder ao requerente o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/09/2015, com os
consectários conforme fundamentado, e negar provimento à apelação da
Autarquia Federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 122/128) que, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no
tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reformar em parte a sentença e,
reconhecendo o labor especial nos períodos de 09/03/1987 a 30/10/2001 e de
19/11/2003 a 18/05/2015, julga...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.07.1959).
- Notas em nome do genitor, de forma descontínua, de 1974 a 2002.
- Certidão de casamento em 18.12.1982.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1978, qualificando o marido
como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a requerente tem cadastro como facultativo, de 01.01.2009 a 31.07.2015 e
que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.06.1985 a 07.2015, para
Município de Oleo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- A autora trouxe aos autos notas em nome do genitor, entretanto formou novo
núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda
da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de
seu genitor.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.05.1959), qualificando o marido
como lavrador, com observação de separação consensual em 07.08.1995.
- CTPS com registros, de 18.06.1987 a 17.06.1997, em atividade rural e de
18.02.1998 a 18.08.1998, como babá em creche.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte
individual de 01.2011 a 08.2014, em 16.09.1997 como autônomo/trab assoc
coop trab, em 01.09.2008 como contribuinte individual, faxineira.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora exerceu
atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.05.1959), qualificando o marido
como lavrador, com observação de separação consensual em 07.08.1995.
- CTPS com registros, de 18.06.1987 a 17.06.1997, em atividade rural e de
18.02.1998 a 18.08.1998, como babá em creche.
- A Autarquia juntou consulta efetuada...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.05.1950).
- Certidão de casamento em 20.02.1987, qualificando o autor como agricultor.
- CTPS com registros, de 01.06.1987 a 01.09.1987, como ajudante noturno,
de 01.07.1984 a 01.12.1984, como carregador em Horti Frutti, de 02.01.1985
a 31.05.1985, como ajudante de motorista e de 02.05.2009 a 14.04.2010,
em atividade rural.
- Conta de energia elétrica em nome do requerente informando que mora em
zona rural, agropecuária.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou certidão de casamento atestando sua profissão
como agricultor e CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (de 01.06.1987 a 01.09.1987
como ajudante noturno, de 01.07.1984 a 01.12.1984, como carregador em
Horti Frutti, de 02.01.1985 a 31.05.1985, como ajudante de motorista), não
afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade
exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional,
à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais
atividades foram desenvolvidas por curtos períodos e em época remota,
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural
muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É
o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo,
portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o
art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.04.2013),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.05.1950).
- Certidão de casamento em 20.02.1987, qualificando o autor como agricultor.
- CTPS com registros, de 01.06.1987 a 01.09.1987, como ajudante noturno,
de 01.07.1984 a...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.07.1960), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de óbito do genitor em 14.02.1998, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 06.05.1999, qualificando-o como aposentada.
- Notas em nome da autora e irmãs, do Sítio Alegre de Cima de 2014.
- ITR de 2008 constando os condôminos a autora, Maria Sueli Rogante e irmãs,
Rosa Maria Rogante, Iracema Rogante e Maria Benedita Rogante
- ITR do sítio do Alegre, com área de 8,4 hectares em nome de Rosa Maria
Rogante, irmã, de 2006 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 17.08.2015.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que a irmã, Rosa Maria
Rogante, tem cadastro como segurada especial, desde 31.12.2007, com um
imóvel rural, área de 8,40 hectares.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. Informam
que a requerente labora na pequena propriedade da família e em algumas
ocasiões em outras propriedades da região, trabalha juntamente com as
irmãs, sem auxílio de empregados, até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou ITR e nota da propriedade onde trabalha juntamente
com as irmãs, sem auxílio de empregados, em regime de economia familiar,
corroborado com o testemunho comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no
campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides
rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa
não alfabetizada.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17
anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em
2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(17.08.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível
a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.07.1960), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de óbito do genitor em 14.02.1998, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 06.05.1999, qualificando-o como aposentada.
- Notas em nome da autora e irmãs, do Sítio Alegre de Cima de 2014.
- ITR de 2008 constando os condôminos a autora, Maria Sueli...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.06.1955).
- Perfil Profissiográfico Previdênciário - PPP em nome da requerente,
de 04.2009 a 12.2009 em atividade rural.
- CTPS com registro de 07.04.2009 a 26.12.2009, para Usina da Barra, em
atividade rural.
- ITR de 2013 em nome de Cícero Adelino de Andrade.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome da família no ano
de 1958.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e
contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das
testemunhas informa que a requerente laborou com o pai em regime de economia
familiar, depois, quando se casou veio morar na cidade e laborou por 20 anos
apenas para a Usina da Barra em Santa Maria da Serra. O outro depoente afirma
que a requerente trabalhou em Santa Maria da Serra em uma safra de laranja
há três anos e que não trabalhou em mais nenhuma safra.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174
meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que indique que a requerente trabalhou em
regime de economia familiar, como notas fiscais, CCIR, contratos de parceria,
declaração cadastral de produtor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos e contraditórios,
não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Um dos depoentes informa que a requerente
trabalhou por 20 anos apenas para a Usina da Barra em Santa Maria da Serra. O
outro depoente afirma que a requerente trabalhou em Santa Maria da Serra
em uma única safra de laranja há três anos e que não trabalhou em mais
nenhuma safra.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.06.1955).
- Perfil Profissiográfico Previdênciário - PPP em nome da requerente,
de 04.2009 a 12.2009 em atividade rural.
- CTPS com registro de 07.04.2009 a 26.12.2009, para Usina da Barra, em
atividade rural.
- ITR de 2013 em nome de Cícero Adelino de Andrade....