RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. USO DE ARMA DE FOGO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi - prática de roubo, com uso de arma de fogo, em concurso com outros agentes, com restrição à liberdade das vítimas e roubo de vários bens -, bem como pelo fato de possuir antecedentes, inclusive com condenação, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, já tendo sido realizada, inclusive, audiência de instrução em julgamento, aberto prazo para memoriais.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.105/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. USO DE ARMA DE FOGO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PROCESSO QUE TRAMITA RE...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO, FRAUDE A CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
13, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 59/2008 DO CNJ. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CNJ CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. 1. Em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau a esta Corte Superior, verificou-se que sobreveio liberdade provisória em 8/11/2016, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fl. 649). Desse modo, contata-se a prejudicialidade do pedido de revogação do decreto constritivo cautelar, bem como, também, a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
2. In casu, o pedido de prorrogação da interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público foi endereçado ao Juízo competente para a ação principal, durante o horário de expediente forense, portanto, fora do plantão judiciário. Todavia, a decisão foi proferida pela Magistrada que preside o feito principal, após o horário normal, enquanto ocupava, também, o plantão judiciário, tendo a expressão "recebido no plantão" sido aposta na decisão de forma equivocada, consistindo em mero erro material. Informou, ainda, a Magistrada de piso, que o cumprimento da decisão se deu no dia posterior ao lançamento da decisão nos autos, dentro do horário forense.
3. Nesse contexto, constato que os comandos legais previstos na Lei n. 9.296/96 foram atendidos, porquanto a medida foi deferida pela Juíza de primeiro grau responsável pela causa principal, portanto a autoridade judicial competente para a análise da medida. Não ficou demonstrado, também, nenhuma violação da Resolução n. 59/2008 do CNJ, tendo em vista que o pedido de prorrogação foi protocolado pelo Ministério Público, durante o expediente forense, não tendo invadido o horário do plantão judiciário, sendo irrelevante que a decisão proferida pela Magistrada competente para o feito tenha sido após o horário normal de expediente. 4. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a não observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos.
Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(RHC 78.587/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO, FRAUDE A CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
13, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 59/2008 DO CNJ. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CNJ CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, com a decretação da prisão preventiva, a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia fica superada, uma vez que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 2. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que Jeferson, previamente ajustado com outros três indivíduos, além de dois adolescentes, exerceu grave ameaça com emprego de arma de fogo para efetuar a subtração de pertences da vítima. Ademais, Jeferson possui maus antecedentes, visto que ostenta condenação com trânsito em julgado, restando evidenciada a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado quanto aos recorrentes GUILHERME, MATHEUS e LARISSA, em razão da perda superveniente do objeto, e desprovido quanto ao recorrente JEFERSON.
(RHC 80.253/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade ao réu que, mesmo tendo ciência da ação penal ajuizada, como no caso concreto, demonstrou a vontade livre e consciente de se furtar aos chamamentos judiciais, encontrando-se na condição de foragido durante a instrução criminal. Precedentes.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença. Precedentes. Na espécie, apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 78.735/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não podendo ser apreciada nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que para a concessão da prisão domiciliar prevista no inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, não é suficiente somente o preeenchimento do requisito objetivo, qual seja possuir filho menor de 12 anos de idade, mas é necessário que haja fundamentação concreta na decretação da prisão cautelar, bem como o fato da presença da genitora ser indispensável. In casu, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e embasada em fatos concretos a justificarem a privação da liberdade da recorrente de maneira cautelar, pautando-se, sobretudo, na grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas em sua posse, não sendo demonstrado a necessidade da presença da genitora para cuidar do filho.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da recorrente e a gravidade concreta do delito, "já que ficou evidenciado que a autuada, embora seja nova, narrou que seu marido é o dono da boca e que ela está comandando o tráfico enquanto ele está preso, sendo apreendida expressiva quantidade de drogas na residência, evidenciando indícios de uma organização criminosa." Ademais, na hipótese em apreço, de acordo com o laudo pericial, foram apreendidos 134,679 Kg (cento e trinta e quatro quilogramas e seiscentos e setenta e nove gramas) de maconha e 65 g (sessenta e cinco gramas) de cocaína.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no encerram...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, 90, 96, INCISOS I, IV E V). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
"OPERAÇÃO ASFIXIA". REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA ARBITRADA EM R$ 500.000,00.
INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. PROPORCIONALIDADE. FRAUDES IMPUTADAS ENVOLVENDO DESVIO DE MONTANTE SUPERIOR A 18 MILHÕES DE REAIS. MEDIDA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem originária para revogar a prisão preventiva do recorrente, fixando, entretanto, fiança no valor de R$ 500.000,00, dentre outras medidas cautelares.
2. A despeito da juntada aos autos de declaração de imposto de renda descrevendo total de rendimentos tributáveis recebidos em 2014 no valor de R$ 34.744,00, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor imposto, tal faturamento não coaduna com a informação prestada pelo próprio recorrente, de que possui bens móveis e imóveis, que hoje se encontram bloqueados pela justiça, bem como o fato de ser proprietário de verdadeira frota de veículos, incluindo uma pickup VW/Saveiro CLI 1.8, uma moto Honda/C100 BIZ, um caminhão VW/24.220 EURO3 WORKER, uma moto HONDA/Pop100, um I/R TRAILER KARAVAN, e uma caminhonete GM/S10 ADVANTAGE. 3. Ademais, a denúncia descreve fraudes realizadas em processos licitatórios que envolvem a soma de R$ 18.411.927,38, sendo que a empresa de propriedade do recorrente teria recebido, em tese, em apenas duas das cinco fraudes imputadas, valor de R$ 928.409,00 4. Se, por um lado, o quantum fixado como fiança não deve ser excessivo, de forma a impossibilitar o pagamento pelo acusado, convertendo-se, assim, em decretação de prisão, por outro também deve ser estabelecido em patamar relevante, sob pena de, caso contrário, tornar sem eficácia tanto seu caráter de caução, quanto seu aspecto de garantia que inclui, dentre outros, a reparação do dano causado pelo delito.
5. Mostra-se devidamente fundamentada a medida aplicada com base na necessidade de obstar a reiteração delituosa, denotada tanto pela organização do suposto grupo criminoso integrado pelo recorrente e outros nove acusados, especializado em fraudes licitatórias e responsável por registro de empresas em nome de terceiros, corrupção de agentes públicos, fraudes na entrega de gases medicinais contratados, assinatura de contratos nulos e vistorias falsas com finalidade de desclassificar licitantes, bem como pela continuidade temporal de sua atuação, uma vez que o grupo permaneceu ativo e atuante, em tese, durante ao menos 3 anos.
6. Recurso desprovido.
(RHC 78.422/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, 90, 96, INCISOS I, IV E V). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
"OPERAÇÃO ASFIXIA". REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA ARBITRADA EM R$ 500.000,00.
INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. PROPORCIONALIDADE. FRAUDES IMPUTADAS ENVOLVENDO DESVIO DE MONTANTE SUPERIOR A 18 MILHÕES DE REAIS. MEDIDA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem originária para revogar a prisão prev...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão da gravidade do crime imputado (o recorrente teria abusado sexualmente da vítima, sua própria neta, uma criança de apenas 3 anos de idade) e do risco de reiteração (os abusos teriam ocorrido por longo período). Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 66.956/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E DESCUMPRIU TERMO COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a sentença condenatória teceu argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do recorrente, para garantir a ordem pública. Assim, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por já possuir outras passagens pela polícia e pelo fato de o mesmo ter descumprido condição imposta quando da concessão da prisão domiciliar, gerando a decretação de sua revelia a revogação do aludido benefício. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso improvido.
(RHC 63.959/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E DESCUMPRIU TERMO COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art....
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DO ATUAL PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO PELA CORTE REGIONAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TEMAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
1. "Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF, como no caso dos autos, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como fiscalização pelo Tribunal de Contas da União" (HC 148.138/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011). Ademais, "independentemente de repasse ou não de recursos federais ao município, a malversação de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF enseja o interesse da União, diante da sua competência constitucional em prol do direito à educação, a evidenciar, desse modo, a competência da Justiça Federal" (HC 198.023/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 26/02/2014). Portanto, não há como afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
2. Afastada, pela Corte regional, a participação do atual Prefeito Municipal nos fatos denunciados, não há como este Superior Tribunal de Justiça reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o feito. Por outro lado, caso venha a ser apresentada denúncia acerca dos mesmos fatos contra o Prefeito Municipal naquele Tribunal, a questão no que diz respeito ao desmembramento, ou não, em relação aos demais corréus que não detenham a prerrogativa de foro, será decidido por aquele Colegiado.
3. "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).
4. Impossível na via do habeas corpus a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.444/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DO ATUAL PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO PELA CORTE REGIONAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TEMAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
1. "Consoante entendimento firmado pelo Superi...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos (precedentes).
III - Na hipótese vertente, a defesa não se desincumbiu dos ônus de demonstrar que o estabelecimento prisional, em que está custodiado o paciente, não esteja lhe oferecendo o tratamento adequado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO.
CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. DESVIO NA EXECUÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Sendo aplicada ao recorrente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada (precedentes).
IV - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar a imediata transferência do paciente para hospital psiquiátrico ou, na ausência de vaga, a sua inclusão em tratamento ambulatorial, até o surgimento da respectiva vaga.
(HC 385.198/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO.
CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. DESVIO NA EXECUÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em subs...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
(Precedentes).
II - In casu, verifica-se pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, assim como pela consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, inclusive com a informação de que o feito tramita no Tribunal de origem com regularidade.
Ordem denegada. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da revisão criminal.
(HC 379.147/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
(Precedentes).
II - In casu, verifica-se pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, assim como pela consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a tramitação processual transcorre nos limites da razo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR.
CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o incremento punitivo, a título de maus antecedentes, em decorrência de condenações com trânsito em julgado já depuradas (art. 64, inciso I, do Código Penal), imprestáveis para fins de reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido "[...] não ser possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (HC n. 343.787/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/9/2016).
V - As instâncias ordinárias fixaram a fração de 3/8 (três oitavos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta apenas o fato de o crime ter sido cometido com restrição da liberdade da vítima e em concurso de agentes. Ou seja, foi considerado somente o critério numérico, sem que houvesse a devida fundamentação concreta, contrariando o entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
VI - O tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, consoante determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012. Compete, portanto, ao próprio magistrado que proferir sentença condenatória computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para, então, fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda final do paciente ANDERSON ao patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto; a do paciente DIEGO ao patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão; e a do paciente CARLOS ao patamar de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; e para determinar às instâncias ordinárias que apreciem a possibilidade de a detração do tempo de prisão cautelar influir sobre o regime inicial a ser fixado a esses últimos.
(HC 373.951/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR.
CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o ente...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve a paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
III - Por outro lado, a deficiente instrução impede a análise quanto à idoneidade dos fundamentos que mantiveram a segregação cautelar, notadamente porque não consta dos autos o decreto prisional mencionado na sentença (precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a paciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver presa por outro motivo.
(HC 381.465/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instâ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
O pedido de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo de revisão criminal se mostra juridicamente impossível, já que a execução da condenação decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção penal imposta em decorrência de sentença transitada em julgado (precedentes).
Ordem denegada.
(HC 384.973/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
O pedido de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo de revisão criminal se mostra juridicamente impossível, já que a execução da condenação decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção penal imposta em decorrência de sentença transitada em julgado (precedentes).
Ordem denegada.
(HC 384.973/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
I - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).
II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
Ordem denegada.
(HC 382.450/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 06/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
I - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO PARA SE MANIFESTAR EM ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSADO SOLTO E NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL.
1. A despeito de o recorrente possuir, num primeiro momento, advogado constituído, não foram apresentadas alegações finais, o que levou o Juízo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE a realizar a intimação por edital para que fosse constituído novo defensor, sob pena de nomeação de defensor público, em estrita observância ao art.
263 do Código de Processo Penal. Inércia do causídico constituído para apresentação de alegações finais. Remessa dos autos à Defensoria Pública. Manutenção da instituição para todos os atos processuais subsequentes. 2. O art. 134, caput, da Constituição Federal prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, devendo ser prestada a assistência jurídica de forma integral e gratuita aos que dela necessitem.
3. Considerando que a marcha processual dá-se para frente, uma vez que integre a relação processual na defesa dos interesses de seu assistido, a Defensoria Pública, por intermédio de seus membros, passa a ser cientificada de tais atos, recebendo o processo no estado em que se encontra, e, a partir de então, assegurando o princípio da ampla defesa e do contraditório, exerce a defesa técnica, plena e efetiva, à luz do art. 5º, LV, da Magna Carta.
4. A partir do momento em que nomeada a Defensoria Pública para representar o acusado, mormente ante a inércia de seu causídico constituído, destinam-se a ela todas as demais intimações processuais subsequentes, já que não há limitação circunstancial de sua atuação nos autos, ressalvado o direito de escolha do advogado pelo acusado, em atenção ao disposto no art. 263 do CPP, podendo, a qualquer tempo, constituir outro patrono de sua confiança. 5.
Decisão de pronúncia publicada por meio de edital de intimação.
Encontrando-se o acusado em local incerto e não sabido, aplica-se o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal.
6. O termo de ciência foi dado por membro da Defensoria Pública, porém sem manifestar sua insurgência recursal, escorando-se no princípio institucional da independência funcional, expressamente previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 84/90 e no art. 134, § 4º, da CRFB, incluído pela EC n. 80 de 2014, bem como no princípio da voluntariedade recursal, antevisto no art. 574 do Código de Processo Penal. Postura pautada em discernimento técnico-jurídico do defensor público. Precedentes.
7. O fato de diferentes membros da Defensoria Pública terem atuado nos autos, em momentos diversos, coaduna-se com o princípio da indivisibilidade, que rege a instituição como um todo, como disposto no diploma legal que traça as normas de sua organização.
8. A atuação diversificada dos membros não acarretou prejuízo ao acusado, de modo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
9. Sob esse viés, considerando que a Defensoria Pública se manifestou em todas as oportunidades que intimada, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua maior amplitude, não há que se falar em nulidade, o que, via reflexa, rechaça a incidência do verbete da Súmula n. 523 do STF.
10. Recurso a que se nega provimento. Liminar cassada.
(RHC 55.105/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO PARA SE MANIFESTAR EM ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSADO SOLTO E NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL.
1. A despeito de o recorrente possuir, num primeiro momento, advogado constituído, não foram apresentadas alegaçõ...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a gravidade concreta da conduta, consubstanciada pelo modus operandi adotado pelos acusados, o que, na linha da orientação firmada nesta Corte, justifica a interferência estatal com a segregação cautelar, como forma de assegurar a ordem pública.
3. Entretanto, apesar de o decreto preventivo indicar pressupostos de cautelaridade para justificar a prisão, certo é que os autos também informam que a recorrente não atraiu a vítima para o local do crime, não desferiu golpes contra a ofendida, tampouco esteve presente no local da execução, mas tão somente participou das reuniões onde o grupo arquitetou o delito que praticaria. O compulsar dos autos revela, ainda, que foi a recorrente quem indicou à autoridade policial onde o corpo da vítima se encontrava, além de ter confessado que as outras denunciadas foram até a sua casa para bater na ofendida.
4. Ademais, a recorrente está grávida, é mãe de dois filhos, um com 4 e outro com 2 anos de idade, é primária, possui endereço fixo, e se encontra custodiada em presídio fora da comarca em que reside.
5. Dessarte, a solução da questão atrai o exame do que dispõe o art.
318 do Código de Processo Penal, com redação dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), que passou a estabelecer um conjunto de ações prioritárias a serem observadas, com o fim de se assegurar a máxima efetividade do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto n. 99.710/1990, dispondo, assim, sobre a prisão domiciliar para esses fins.
6. Hipótese em que faz jus a recorrente à custódia domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto e por razões humanitárias, conforme o teor dos arts. 6º e 227 da Constituição da República.
7. Recurso ordinário a que se dá provimento para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da recorrente pela domiciliar.
(RHC 76.612/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a gravidade concreta da conduta,...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais.
2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, tendo em vista a delação apontada pelo investigado Luis Carlos quando de sua prisão em flagrante, segundo o qual os 15,5kg de cocaína e mais de 7,675kg de crack pertenceriam ao paciente, que, a propósito, já registra condenação por crime de tráfico de entorpecentes. Desta forma, demonstrada a necessidade da prisão para a colheita do material fático-probatório a fim de elucidar o crime versado nos autos em toda sua extensão, bem como a existência de elementos indiciários de autoria ou de participação do paciente no crime de tráfico, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, n, da Lei n. 7.960/1989.
3. Ordem denegada.
(HC 388.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais.
2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, tendo em vista a delação apontada pelo investigado L...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, foi flagrado com grande quantidade e variedade de substância entorpecente (106 pés de maconha, 8 potes e 1 saco contendo a mesma substância, 1 saco de cocaína, materiais para endolação), além de diversas munições de calibres distintos e 2 simulacros de pistola. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 391.638/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisã...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)