PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MEDIDAS CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1.
O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. A segregação decretada com fundamento no descumprimento de cautelares não está adstrita aos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 391.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MEDIDAS CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1.
O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. A segregação decretada com fundamento no descumprimento de cautelares não está adstrita aos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 391.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALD...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. PLEITO PREJUDICADO. (II) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pleito de substituição da segregação preventiva da paciente pela custódia domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do Código de Processo Penal, foi supervenientemente deferido pelo Juízo a quo.
Tal o contexto, nesse particular, perde o objeto o presente writ.
2. À exceção de quando se possam emergir dos atos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
3. Caso em que os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada. Além disso, a exordial acusatória indica a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de sua autoria, bem como discrimina a conduta, em tese, praticada pela paciente, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla defesa da imputação.
4. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
(HC 394.537/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. PLEITO PREJUDICADO. (II) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pleito de substituição da segregação preventiva da paciente pela custódia domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do Código de Processo Penal, foi supervenientemente deferido pelo Juízo a quo.
Tal o contexto, nesse partic...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de semiliberdade imposta aos pacientes pela instância ordinária ostenta fundamentação idônea. De saída, constata-se que os agentes não são primários, uma vez que em suas folhas de antecedentes criminais anotam registro de que ambos ostentam passagens por atos infracionais anteriores, praticados em 2015. Nada obstante, não se olvida que os pacientes praticaram conduta que bem se amolda à previsão do art. 122, I, do ECA, uma vez que na consecução do roubo, em associação, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com simulação do emprego de arma de fogo, quantia em dinheiro e aparelho celular alheio, evidenciando, inolvidável, violência à pessoa, o que caberia, por certo, a aplicação da medida socioeducativa de internação, por si só.
3. Note-se, contudo, que a Corte estadual, ao reformar a sentença, aplicou medida mais severa que a imposta na sentença e menos grave do que a determinada no comando legal, razão pela qual a imposição da penalidade extrema aos pacientes, por induvidoso, seria mais prejudicial do que a já imposta pela instância ordinária.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 395.987/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticad...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. OFENSA A SUM. 7/STJ. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, que permite ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do STF ou do STJ ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Inexiste ofensa ao óbice sumular n. 7/STJ, porquanto, para afastar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, não houve incursão no conteúdo fático-probatório, mas apenas a correta leitura do dispositivo da sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida por, no mínimo, seis meses.
3. Ocorrido o fato e proferida a sentença posteriormente à alteração conferida pela Lei 12.234/2010, não há que se falar em aplicação da antiga redação do art. 109, VI, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 257.144/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. OFENSA A SUM. 7/STJ. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, que permite ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercus...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO STJ. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na decisão agravada, constou expressamente que o agravo de instrumento destina-se a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau e contra essas é cabível o agravo interno perante o próprio órgão prolator da decisão. Art. 1.021 do NCPC.
3. Como o agravo de instrumento foi interposto perante o STJ, configurado está o erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no Ag 1433658/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO STJ. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: A...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO, NO CASO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
III. Por sua vez, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, "suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.')" (STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015).
IV. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, ficou esclarecido que a tese adotada no julgamento do repetitivo em tela "não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015).
V. Ressalva-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, nos casos em que os requisitos para o benefício tenham sido adimplidos antes da vigência da Lei 9.032, de 28/04/95, pois, "segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n.
9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento" (STJ, AgRg no REsp 1.399.678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016).
VII. Na linha do decidido pelo STJ, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VIII. Agravo interno improvido. Retificação, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.
(AgInt no REsp 1455213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO, NO CASO.
I. Agrav...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias.
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, somente se comprova a interrupção e suspensão de expediente forense, assim como o feriado local, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo próprio Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.260/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias.
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, somente se comprova a interrupção e suspensão de expediente forense, assim como o feriado local, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo próprio Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.260/RS...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, a publicação do acórdão recorrido foi disponibilizada aos 20/5/2016, considerando-se publicado aos 23/5/2016. O início da contagem do prazo para a interposição do recurso especial deu-se aos 24/5/16, sendo suspenso no dia 26/5/16, em razão do feriado de Corpus Christi, voltando a fluir no dia 27/5/16 (sexta-feira).
4. Se o último dia para a prática do ato processual foi 14/6/2016 (terça-feira), mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial protocolado em 16/6/2016 (quinta-feira), em virtude de sua intempestividade.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1059634/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) se...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 tem cabimento apenas às partes integrantes do mesmo polo da relação processual e se estiverem representadas por procuradores distintos.
3. No caso dos autos, trata-se de partes litigantes em polo diversos, o que não configura o litisconsórcio.
4. O agravo em recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, portanto, aplicável o prazo de 10 dias, e não o previsto no NCPC.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1609102/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a deci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PONTO FACULTADO NA INSTÂNCIA LOCAL NÃO DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, contudo, o agravante trouxe aos autos documentos acerca de pontos facultativos a serem observados pela Administração Pública Federal, de modo que não são idôneos para demonstrar que, na instância estadual, os prazos processuais estiveram suspensos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1033756/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PONTO FACULTADO NA INSTÂNCIA LOCAL NÃO DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a deci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, contudo, diferente do alegado pela parte autora, ainda que considerada a suspensão dos prazos em virtude dos Jogos Olímpicos - Rio 2016 (de 4 a 21/8/2016), o termo final para a interposição do agravo em recurso especial se encerrou aos 6/9/201, sendo, contudo, interposto no dia 8/9/2019, ou seja, após escoado o prazo para a sua apresentação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1032880/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.
2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado (AgRg no AREsp 782.946/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
3. Embora o novo Código de Processo Civil possibilite a abertura de prazo para regularização de vícios processuais não considerados graves - art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º e art. 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas durante a sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum.
4. Ausente a procuração ou mesmo comprovação de nomeação judicial para a defesa, não pode ser admita como legitimada a representação processual.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.548/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.
2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Def...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Em 1º Grau, o Estado de Pernambuco foi condenado, em sede de ação civil pública, a fornecer os medicamentos Insulina Glargina (Lantus) e Insulina ultra-rápida (Humalog ou Novorapid) à adolescente Rayanny Karyny Santana Pereira. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Estado de Pernambuco, apenas para determinar que o fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação de receita médica, que deverá ser atualizada a cada seis meses, mantido o valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento da condenação.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
V. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da obrigação, concluindo que "o valor arbitrado é razoável se posto em cotejo com a relevância do bem jurídico em discussão". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente de redução do valor da multa, em face da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1020781/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recursos in...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A circunstância judicial referente à quantidade e natureza da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa.
III - Na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente serviu de fundamento para aplicar a minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar mínimo legal, e também como indicador da especial gravidade do delito praticado, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da reprimenda imposta. Precedentes.
IV - Em decorrência do quantum da pena do paciente e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar de fls. 420-421.
(HC 390.879/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma desta Corte também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 826.955/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A circunstância judicial referente à quantidade e natureza da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa. Na hipótese a quantidade da droga apreendida (4,7 kg de maconha) legitima o afastamento da minorante, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante a coartar.
III - Ademais, a instância a quo entendeu, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, notadamente, às conversas telefônicas do paciente, que haveria prova bastante da sua habitualidade delitiva, o que também é fundamento legítimo para não aplicar a redutora do tráfico privilegiado. A reforma do referido entendimento implicaria necessário revolvimento do acervo probatório, inviável por meio do writ.
IV - Outrossim, havendo sido reconhecida a circunstância desfavorável deslocada da grande quantidade de drogas, bem como tendo ocorrido a valoração negativa da 'culpabilidade do agente' e das 'circunstâncias do crime', fica impedida a fixação do regime semiaberto unicamente em razão do montante de reprimenda, ex vi dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, e 42 da Lei 11.343/06.
V - Também em decorrência do quantum da reprimenda final do paciente e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.231/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de nã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a r. decisão do MM. Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (15 Kg de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.444/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. PLEITO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Realizada audiência de custódia, resta o pleito prejudicado no ponto.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado e de petrechos utilizados na sua comercialização - "02 (duas) razoáveis porções de 'crack' (peso bruto 31,64; peso líquido 13,86); 18 (dezoito) porções de cocaína (peso bruto 33,05; peso líquido 14,31); 100 (cem) pinos tipo eppendorf vazios), sacolés plásticos; além de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) em moedas e R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) em cédulas graúdas e miúdas, que estavam em uma caixa e no sofá da residência." 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 386.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. PLEITO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Realizada audiência de custódia, resta o pleito prejudicado no ponto.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta d...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
In casu, o paciente teria abusado sexualmente de duas adolescentes de 13 e 15 anos de idade, juntamente com outros corréus, sendo ressaltado pelo juízo a quo que as vítimas foram agredidas fisicamente, além de ameaçadas.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 387.313/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
In casu, o p...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, JUNTAMENTE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO, DENOTAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS QUE, APESAR DE TEREM JUSTIFICADO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NÃO DEFINIRAM A FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO, MAS APENAS IMPEDIRAM O SEU RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada e variada dos entorpecentes apreendidos, estando, portanto, em consonância ao dispositivo legal mencionado.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. - Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo por conta da quantidade elevada das drogas apreendidas e afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação da paciente à atividade criminosa.
Precedentes.
- Hipótese em que inexiste coação ilegal no não reconhecimento do tráfico privilegiado pelas instâncias de origem, com base no fato de o paciente dedicar-se às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada e variada de drogas (10 barras de maconha, pesando 7,485kg; 6 invólucros de cocaína, totalizando 305,6g; e 6 pedras de crack, pesando 206,2g) e pelas circunstâncias do caso em tela, notadamente agravadas pelo fato de o acusado manter a distribuição de drogas em Barretos e adjacências, até cidades fronteiriças com Minas Gerais, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alterar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Inalterada a pena aplicada, o pleito de substituição da pena corporal não merece acolhida, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, apesar de o montante da sanção (6 anos e 8 meses de reclusão) comportar o regime inicial semiaberto, o Tribunal consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, as quais, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, JUNTAMENTE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO, DENOTAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMAD...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)