AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos que: (i) restou configurado o dano moral, uma vez que houve grave prejuízo psíquico causado à vítima do evento danoso; (ii) O valor de R$ 10.000,00 atende à finalidade reparatória, e foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As conclusões do acórdão recorrido não podem ser alterar em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. É assente na jurisprudência do STJ que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária referente aos danos morais deve incidir a partir do arbitramento definitivo.
3. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1060027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos que: (i) restou configurado o dano moral, uma vez que houve grave prejuízo psíquico causado à vítima do evento danoso; (ii) O valor de R$ 10.000,00 a...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.
27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE.
1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2. O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.
3. Consoante se extrai do art. 92 do CC, obrigação principal é aquela cuja existência independe de qualquer outra. A obrigação acessória vindicada depende da existência da obrigação principal, pois a ela se encontra vinculada, já que possui, por finalidade, o cumprimento subsidiário da obrigação principal, que alegadamente não foi cumprida. 4. Os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Por isso, em vista da clara relação de dependência, deve seguir a sorte da obrigação principal, não se submetendo a prazo prescricional diverso da pretensão de cobrança de indenização securitária.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.
27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONVIVENTE DO AUTOR. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DANO MORAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 282 DO STF.
FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A legitimidade ativa do recorrido e o valor indenizatório moral fixado em razão da morte de sua companheira foram aferidos pelo acórdão recorrido com base nas provas coligidas aos autos e nas circunstâncias fáticas da lide, de forma que a sua revisão na via especial está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A decisão agravada não conheceu da alegação de prescrição com apoio na Súmula nº 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art.
1.021, § 1º, do NCPC.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Em virtude do parcial conhecimento e não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1004634/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONVIVENTE DO AUTOR. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DANO MORAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 282 DO STF.
FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 917.620/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PARA ESTELIONATO. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme a dicção da Súmula 337/STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n.
9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial.
3. Tendo sido, no caso em apreço, operada a desclassificação da conduta inicial do paciente do delito de apropriação indébita para estelionato, em primeiro grau de jurisdição, caberia ao Magistrado processante a suspensão do julgamento, com a imediata remessa do feito ao órgão ministerial para manifestação sobre os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1.995, já que seria cabível, em tese, a concessão do sursis processual, considerando o quantum de pena mínima estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal previsto no art. 171 do Estatuto Repressor, que corresponde a 1 (um) ano de reclusão. Logo, ao ter proferido decisão condenatória, o Julgado de 1º grau impôs ao paciente manifesto constrangimento, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a desclassificação, anular o acórdão ora impugnado e a sentença condenatória, a fim de que sejam os autos remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.
(HC 393.693/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PARA ESTELIONATO. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O modus operandi do delito, praticado enquanto os réus aguardavam a realização de entrevista de emprego na recepção de empresa, tendo como vítima o próprio fundador da sociedade empresária, denota a maior reprovabilidade da conduta, bem como gravidade superior à ínsita aos crimes de furto, o que demonstra a necessidade de resposta penal mais expressiva, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Considerando o aumento ideal de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido para o crime de furto qualificado, que corresponde a 6 (seis) anos, revelar-se-ia proporcional o aumento de 9 (nove) meses.
Assim, tendo o decreto condenatório estabelecido as básicas apenas 4 (quatro) meses acima do piso legal, a dosimetria revela-se benéfica aos pacientes, sem que possa inferir flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão da ordem, de ofício.
5. Ainda que os réus sejam primários, mantidas as penas-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda definido na sentença. Precedentes.
6. Writ não conhecido.
(HC 394.916/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a quantidade da droga apreendida (37,2 g), para fixar a pena-base em 10 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
5. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
6. Hipótese em que verificados a primariedade do agente, os bons antecedentes e o fato de não restar comprovado que se dedique ao tráfico ou integre organização criminosa, mostra-se desproporcional a incidência da fração mínima pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com base apenas no fato de que a droga foi trazida de outra comarca, sendo, portanto, adequada a aplicação do redutor, no grau médio (1/2).
7. Valoradas negativamente as circunstâncias judiciais (a natureza e a quantidade da droga), o regime inicial semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o cabível para o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do delito. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, resultando a pena final do paciente em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
(HC 396.171/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME FECHADO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, há real possibilidade de que o recurso especial interposto venha a ser provido para possibilitar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Assim, o caso autoriza a excepcional concessão da ordem.
3. Habeas corpus concedido para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso especial.
(HC 396.416/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME FECHADO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução pro...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PISTOLA SEMIAUTOMÁTICA MUNICIADA, DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
MAJORAÇÃO EM 1/4. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, consideraram a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 86 invólucros de maconha (196,25g), 215 invólucros de cocaína (268,97g) e 96 pedras de crack (27,52g), para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. A aplicação da fração de 1/4 pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas está concretamente motivada, tendo em vista a utilização, para viabilizar o tráfico de drogas, de uma pistola semiautomática municiada, de uso restrito e com a numeração raspada.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 397.178/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PISTOLA SEMIAUTOMÁTICA MUNICIADA, DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
MAJORAÇÃO EM 1/4. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutiv...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003; E 180, DO CÓDIGO PENAL. RÉUS CONDENADOS. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO AO APENADO JOSÉ IURI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA AJUSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa.
3. A custódia cautelar do recorrente W. L. B. de O. foi decretada para evitar a reiteração da prática criminosa e, assim garantir a ordem pública, haja vista tratar-se de acusado com histórico de prática delitiva. 4. Quanto ao pedido de revogação da custódia antecipada de J. I. O. de Q., constata-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal a quo, no acórdão ora impugnado, visto tratar-se, na origem, de reiteração de pedido, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte.
5. Verifica-se, de ofício, que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida, de ofício, apenas para que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação no regime fixado na sentença, salvo se por outro motivo estiverem presos em regime diverso.
(RHC 57.394/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003; E 180, DO CÓDIGO PENAL. RÉUS CONDENADOS. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO AO APENADO JOSÉ IURI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA AJUSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
1. Ha...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CALÚNIA.
PLEITO DE NULIDADE DO FEITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA PRELIMINAR. ABERTURA DE VISTA AO QUERELANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 872.787/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016).
3. Hipótese em que a abertura de vista dos autos para manifestação da parte contrária acerca do pronunciamento defensivo do recorrente, após a defesa preliminar. não implica prejuízo caracterizador de nulidade por cerceamento de defesa. 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.840/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CALÚNIA.
PLEITO DE NULIDADE DO FEITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA PRELIMINAR. ABERTURA DE VISTA AO QUERELANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.
2....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (LAUDO PERICIAL) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.
2. No caso em exame, o magistrado processante motivou o indeferimento da produção do laudo pericial requerido pela defesa, com base na não demonstração de sua necessidade.
3. Hipótese em que que o Juiz sentenciante não se baseou apenas no depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, mas também em outros elementos de prova, "considerando a atitude suspeita dos quatro quando da aproximação policial; a quantidade e a variedade de drogas apreendidas; o encontro de dinheiro e de petrechos utilizados na prática ilícita; e o antecedente do réu pela mesma prática delituosa". 4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria necessário analisar todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.752/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (LAUDO PERICIAL) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim,...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DELITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado - o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum") - exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única conduta e consequências também indeterminadas.
2. Não é razoável admitir-se que a conduta imputada ao recorrido tenha ocasionado perigo comum, presumindo-se que os disparos efetuados poderiam causar dano de extensão imprevisível e com amplo número de vítimas atingidas.
3. Da forma como narrado, o delito de porte ilegal de arma de fogo guarda relação de meio com a conduta fim, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de homicídio tentado.
4. A recusa em colaborar para a realização de exame residuográfico traduz lícita manifestação do direito do réu a não produzir provas contra si. Ademais, somente uma incursão vertical sobre o material probatório anexado aos autos da impugnação especial - algo vedado pela Súmula 7 do STJ - poderia identificar o necessário elemento subjetivo que teria animado o ato de lavar as mãos antes do exame como algo adrede voltado a fraudar o processo.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1351249/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DELITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado - o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, o...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias dessa natureza, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.
3. A definição do que sejam "drogas", capaz de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
4. Os exames realizados por peritos do Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal concluíram que, no material apreendido e analisado, foi identificada a presença de metanfetamina, substância, já na data em que praticada a conduta, integrante da Lista A3 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que traz o rol de substâncias psicotrópicas.
5. Eventuais avanços científicos que tenham ocorrido depois da prolação da sentença, a ponto de desdobrar uma substância proscrita em outras duas - inclusive dando novos nomes a essas duas "novas substâncias" -, não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, porquanto, na data dos fatos, a substância por ele comercializada, à luz da tecnologia até então existente naquele momento, estava prevista como substância psicotrópica na Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1359607/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias dessa natureza, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresent...
RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997, C/C ART. 70 DO CP.
MORTE DE NAMORADO E DO AMIGO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS PELO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CAUSA EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não tenha definido o caráter e a extensão das consequências do crime imprescindíveis à concessão do perdão judicial, não deixa dúvidas quanto à forma grave com que elas devem ter atingido o agente, a ponto de tornar desnecessária e até mesmo exacerbada a aplicação de sanção penal.
2. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é a de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
3. Assim, havendo o Tribunal a quo entendido não estar demonstrado nos autos, de forma inconteste, que o acusado mantinha, embora de natureza diversa, fortes vínculos afetivos com ambas as vítimas, de modo a justificar o profundo sofrimento psíquico derivado da provocação de suas mortes, não há que se falar em malferimento à lei federal, pois inviável, consoante precedentes desta Corte Superior, a dupla aplicação do perdão judicial. 4. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão intenso sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal.
5. A revisão desse entendimento, tal qual perquirido pelo recorrente, que afirma existir farto acervo probatório a demonstrar os laços de amizade com a segunda vítima, demandaria imersão vertical sobre o conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Malgrado a instituição do concurso formal de crimes tenha intensão de beneficiar o acusado, estabelecendo o legislador um sistema de exasperação da pena que fixa a punição com base em apenas um dos crimes, não se deixou de acrescentar a previsão de imposição de uma cota-parte, apta a representar a correção também pelos demais delitos. Ainda assim, não há referência à hipótese de extensão da absolvição, da extinção da punibilidade, ou mesmo, da redução da pena pela prática de nenhum dos delitos, tanto que dispõe, o art.
108 do Código Penal, in fine, que, "nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão" . 7. Tratando-se o perdão judicial de uma causa de extinção da punibilidade de índole excepcional, somente pode ser concedido quando presentes os seus requisitos, devendo-se analisar cada delito de per si, e não de forma generalizada, como quando ocorre a pluralidade de delitos decorrentes do concurso formal de crimes.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1444699/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997, C/C ART. 70 DO CP.
MORTE DE NAMORADO E DO AMIGO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS PELO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CAUSA EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o texto do § 5º do art. 121...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Ao contrário do que alegado pela defesa, para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, lastreou-se o Tribunal em provas coligidas em Juízo, como os depoimentos testemunhais, e em prova irrepetível por natureza, mencionando-se a qualidade dos instrumentos apreendidos em poder do paciente, destinados ao exercício contínuo do comércio malsão. Dessarte, não há falar em violação ao teor do art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Concluído pela Corte de origem, com fundamento nos elementos constantes dos autos, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. A alteração de tal entendimento, ademais, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via angusta do habeas corpus. 3. Inalteradas as premissas em que se arrimou o Sodalício estadual para fixar o regime intermediário e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - notadamente diante do quantum final de pena estipulado (5 anos de reclusão)-, restam prejudicados os pleitos de revisão nesse sentido.
4. Ordem denegada.
(HC 396.087/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENE...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art.
312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes.
2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa - sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo - justifica-se, simplesmente, como forma de diminuir ou interromper as suas atividades, independentemente de se tratar de bando armado ou não. Precedentes.
3. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em variados elementos de informação colhidos na fase pré-processual, acolheu pleito de prisão preventiva do paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de sua relevante atuação no comando de organização criminosa que, de 2008 a 2016, seria responsável pela prática de diversos crimes contra a administração pública municipal, tais como corrupção passiva, fraude a licitação e apropriação indébita de vultosa quantia (fumus comissi delicti). 4.
O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, além de o paciente integrar o quadro de liderança do grupo, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu robusto papel no modus operandi supostamente perpetrado em ao menos três dos crimes atribuídos à organização criminosa e o milionário valor arrecadado ilicitamente e ainda não localizado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos das prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados ao paciente e à organização criminosa, em tese, por ele coliderada.
6. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, do ambiente de sua residência ou de outro local que lhe seja permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recaia nenhuma medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar.
7. Conquanto os fatos criminosos tenham se iniciado em 2008, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; há notícia de que corréus, mesmo presos ou sob liberdade restrita, vêm efetivamente tentando se desfazer do patrimônio amealhado ou tentando influenciar na captação de provas.
De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas [...] foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso [...] e a prisão preventiva [...]" (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017).
8. Denegada a ordem.
(HC 388.278/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 05/06/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art.
312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes.
2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa - sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo - justifica-se como forma de diminuir ou interromper suas atividades. Precedentes.
3. A anterior denegação de pedido de prisão temporária não tem o poder de macular a ordem de prisão preventiva, pois, malgrado ambas sejam dotadas de provisoriedade, têm requisitos e escopos diversos mais ainda se demonstrada a persistência da prática dos atos criminosos, a vindicar a adoção da medida extrema, anteriormente rejeitada.
4. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em delação efetuada por corréu e em outros elementos de informação colhidos na fase pré-processual, acolheu pleito de prisão preventiva da paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de relevante atuação em organização criminosa que, desde o início de seu mandato de Prefeita, em 2008, até 2016, seria responsável pela prática de 43 crimes de corrupção passiva e apropriação indébita de vultosa e imprescindível quantia de bens ou rendas desviados dos cofres públicos daquele Município - no mínimo, R$ 45 milhões -, destinada à administração dos serviços públicos demandados pela população daquela Comarca, diretamente para o desfrute e o acréscimo patrimonial do grupo criminoso (fumus comissi delicti). 5. O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, apesar de a paciente já haver sido destituída de seu mandato e da notícia de que vem cumprindo regularmente as restrições à sua liberdade, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu relevante papel no grupo, o modus operandi supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes que lhe são imputados e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos da prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados à paciente e à organização criminosa, em tese, por ela coliderada.
7. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, do âmbito de sua residência ou de outro local que lhe for permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recai qualquer medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar.
8. Conquanto os fatos criminosos atribuídos à organização criminosa tenham se iniciado com a assunção da paciente em seu primeiro mandato de Prefeita, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; havendo menção, inclusive, a fatos contemporâneos ao decreto prisional, com a extensão dos efeitos do crime até 2018. De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas [...] foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso [...] e a prisão preventiva [...]" (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017).
9. Não faz jus a prisão domiciliar o réu que não ostenta idade avançada tampouco qualquer doença crônica grave que exija cuidados especiais ou específicos e inviáveis de ser atendidos dentro do sistema penitenciário.
10. Cassada a liminar e denegada a ordem.
(HC 381.871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 09/06/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. GRAVIDADE IN CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, indicando-se as concretas circunstâncias do delito. Destacou-se que o recorrente utilizou a arma de fogo e disparou em direção ao táxi onde estava sua ex-companheira, vindo a acertar outras duas pessoas, inclusive o taxista, que veio a óbito. Foi ressaltado que a instrução criminal não havia se iniciado e o recorrente sabia o endereço de sua ex-companheira.
2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa se a prisão ocorreu em 11.10.2016, com o oferecimento de denúncia em 17.11.2016 e aparente tramitação regular do processo, tendo sido o acórdão ora impugnado proferido em 13.11.2016.
3. A questão da prisão especial não foi enfrentada no acórdão rechaçado, vedada a supressão de instância.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.072/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. GRAVIDADE IN CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, indicando-se as concretas circunstâncias do delito. Destacou-se que o recorrente utilizou a arma de fogo e disparou em direção ao táxi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 4 porções de cocaína, com peso líquido de 0,94 grama - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 387.164/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo...