HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RAZOÁVEL QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Assim, ainda que a pena tenha ficado em patamar inferior a 4 anos e o paciente seja primário, o regime semiaberto foi fixado em razão da gravidade concreta do delito - diversidade, natureza e quantidade - devendo ser mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RAZOÁVEL QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvida...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no AgInt no REsp 1347378/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no AgInt no REsp 1347378/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/06/2017)
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, FESTAS E SIMILARES E PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDA ALCÓOLICA E USAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR QUE O RÉU INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA NA FUNÇÃO DE OLHEIRO. NECESSIDADE DAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. As instâncias ordinárias revogaram a prisão preventiva do recorrente, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, o "recolhimento domiciliar noturno, recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados, proibição de frequentar bares, festas e similares e proibição de ingerir bebida alcóolica e de usar substâncias entorpecentes".
4. A despeito da imputação do fato previsto no artigo 14 da Lei n.
10.826/2003, no caso, a imposição das medidas cautelares de "recolhimento domiciliar noturno, recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados, proibição de frequentar bares, festas e similares e proibição de ingerir bebida alcóolica e de usar substâncias entorpecentes", não são, por si sós, desarrazoadas, já que suas imposições decorreram da necessidade de se evitar que o recorrente continue a exercer uma possível função de olheiro em facção criminosa do norte da ilha de Florianopólis/SC, havendo, inclusive, declarações do próprio réu que estaria em contato com membros do PCC por encontrar-se em débito com estes, mostrando-se, pois, as cautelares necessárias para a garantia da ordem pública, nos exatos termos preceituados pelo artigo 319, II e V, do Código de Processo Penal.
5. As medidas cautelares mostram-se adequadas e necessárias para evitar que o recorrente entre em contato com as pessoas, frequente lugares e utilize substâncias que o possam levar à reiteração da infração a si imputada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 388.536/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, FESTAS E SIMILARES E PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDA ALCÓOLICA E USAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR QUE O...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE QUATRO AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. RÉU QUE JÁ POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. As decisões precedentes consideraram as circunstâncias peculiares do crime - assalto efetuado por 4 (quatro) pessoas durante o dia em avenida movimentada, com emprego de simulacro de arma de fogo -, fatores que revelam ousadia, destemor e covardia do paciente, os quais, somados às condições pessoais desfavoráveis, como a anterior chance de benefício penal concedido e o retorno à transgressão da lei, bem como a não comprovação de labor fixo e moradia fixa, indicam uma personalidade voltada à criminalidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.280/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE QUATRO AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. RÉU QUE JÁ POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DE MANDAMUS PELO TRIBUNAL A QUO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PREVIAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo requerimento prévio e expresso por parte do advogado do paciente para realização de sustentação oral nos autos de habeas corpus, não há que se falar em nulidade de seu julgamento em sessão cuja data não lhe fora cientificada.
3. Constatada a inércia do advogado constituído na prática de ato processual, necessário, previamente à nomeação de defensor dativo ou de remessa dos autos à Defensoria Pública, a intimação do réu para constituição de novo advogado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso, constato que após a inércia do advogado à época constituído pelo réu no que tange à determinação judicial de produção antecipada de provas, não foi o réu previamente intimado para constituição de novo causídico, tendo o Magistrado, após constatar a inércia deste, determinado diretamente a remessa dos autos à Defensoria Pública, restando manifesto o constrangimento ilegal na espécie.
5. A constatação de que o réu havia procedido à mudança de endereço sem comunicação ao Juízo processante, encontrando-se, pois, em local incerto e não sabido, não constitui subterfúgio, no caso dos autos, para justificar a ausência de intimação prévia do réu para constituição de novo advogado, pois, a remessa dos autos à Defensoria Pública ocorrera por despacho datado de 26/1/2013 (e-STJ fl. 56), enquanto a verificação do fato de estar o réu em local incerto e não sabido ocorrera por despacho judicial datado de 17/12/2013 (e-STJ fl. 71), ou seja, mais de dez meses após a remessa indevida à Defensoria Pública.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, anular a Ação Penal n. 0001941-67.2012.8.22.0004, somente em relação ao ora paciente Edimilson Gomes da Silva, desde a nomeação de defensor público para atuação no feito, determinando-se que sejam os atos processuais renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado para atuação no processo criminal, tornando-se sem efeito o mandado de prisão expedido contra o paciente para cumprimento da pena a si imposta nesta ação penal, devendo ser, imediatamente, colocado em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se custodiado.
(HC 389.899/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DE MANDAMUS PELO TRIBUNAL A QUO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PREVIAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Consigna a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, para formação de seu convencimento.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de origem entendeu que persiste a exigência da avaliação do condenado por equipe multidisciplinar (exame criminológico), para esclarecer se o apenado absorveu a terapêutica penal, tendo, inclusive, o Juízo das Execuções Criminais noticiado a anotação de falta grave praticada pelo paciente.
4. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própri...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
USO DE DOCUMENTO FALSO E SINAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Afirmado pelas instâncias ordinárias, a partir do cotejo da prova dos autos, que não se tratava de falsificação grosseira, incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao crime de uso de documento falso, pois o habeas corpus não permite dilação probatória. Precedentes.
3. O Plenário da Corte Suprema, quando do julgamento do ARE n.
964.246/SP, cuja repercussão geral foi admitida, afirmou a tese no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório sujeito a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
4. Na hipótese, esgotadas as instâncias ordinárias, não há falar em requisitos da prisão preventiva ou em excesso de prazo. Precedentes.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 390.866/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
USO DE DOCUMENTO FALSO E SINAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas c...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, quando utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que a confissão tenha sido realizada na fase inquisitorial e posteriormente retratada em juízo, entendimento que resultou na edição do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 392.018/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo T...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS DE NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. As decisões anteriores deixaram claro que o paciente descumpriu medidas cautelares diversas do cárcere, anteriormente impostas a ele, ou mesmo o termo de compromisso, fato que justifica a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. Precedente.
4. Além disso, o decreto de prisão mencionou a ficha criminal do paciente, em que constam vários registros de crimes de natureza patrimonial, o que justifica a manutenção da prisão preventiva a fim de conter a atuação reiterada do acusado na prática de outros delitos e garantir, assim, a ordem pública. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS DE NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a d...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A manutenção da prisão foi justificada com base na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a reincidência nos crimes de roubo e tráfico de drogas.
3. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A manutenção da prisão foi justificada c...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990.
INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelo magistrado na sentença, ao aplicar a medida extrema. - De outro lado, nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto e deve ser analisado considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional do paciente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis ou a necessidade de afastá-lo do meio criminoso. Precedentes.
- A definição de medida ressocializadora mais adequada deve ser capaz de retirar o menor de eventual situação de risco, circunstância que se amolda ao caso em tela, tendo em vista a informação, trazida a juízo pelo próprio adolescente, de que comercializava as drogas para pagar dívidas com outro traficante.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.393/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990.
INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENT...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A afirmativa a respeito da negativa de autoria não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O réu defende-se dos fatos narrados e não da classificação jurídica feita, desta forma, eventual equívoco na capitulação do delito não tem força de invalidar o decreto prisional.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por responder a outra ação penal. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
6. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.477/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conh...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada.
2. Publicada a decisão agravada em 22/3/2017, o prazo recursal findou em 27/3/2017. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 28/3/2017.
3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 1055974/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada.
2. Publicada a decisão agravada em 22/3/2017, o prazo recursal findou em 27/3/2017. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 28/3/2017.
3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Pr...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. No caso, a culpabilidade foi negativada com espeque no fundamento genérico e vago de que os agravantes tinham consciência da ilicitude da conduta que e que poderiam ter se comportado de acordo com o direito, razão pela qual não há como considerar tal circunstância desfavorável.
3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, da redução da pena-base.
(AgRg no AREsp 637.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. No caso, a culpabilidade foi negativada com espeque no fundamento genérico e vago de que os agravantes tinham consciência da ilicitude da co...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts.
18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2....
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a personalidade do agente. Com efeito, ele ostenta 7 (sete) condenações com trânsito em julgado, que não foram utilizadas na avaliação dos antecedentes e da reincidência. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo Magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário.
2. A dosimetri...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas (AgRg no HC 272.773/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016).
2. No caso, suscitada minorante foi aplicada na fração de 1/6 mediante fundamentação idônea, baseada nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
3. Para a análise da tese defensiva de que o agravante preencheria os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no seu patamar máximo, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 931.641/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser cons...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NOVA PELA CORTE ESTADUAL PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o vasto histórico infracional apresentado, circunstância que foi ressaltada pelo acórdão ao manter a medida extrema. 2. O intuito de debater novo tema - acréscimo de fundamentação pela Corte Estadual para justificar a medida de internação -, por meio de agravo regimental, não trazido inicialmente no recurso especial, reveste-se de indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 1016692/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NOVA PELA CORTE ESTADUAL PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO E DA AÇÃO PENAL.
PRERROGATIVA DE FORO. LEI 10.628/2002. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão se o acórdão recorrido aprecia todas as questões suscitadas pela defesa, ainda que de forma contrária ao interesse das partes.
2. A pretensão de nulidade da ação penal por inobservância da Lei 10.628/2008 na fase inquisitorial carece de plausibilidade jurídica, diante da declaração de inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal inseridos pela respectiva Lei.
3. Em relação ao ex-Deputado, esclareceu o Tribunal a quo que as investigações iniciais abrangiam, tão somente, atos praticados por sua subordinada, em razão de terem sido encontradas, em nome dela, as procurações para os recebimentos dos salários de funcionários fantasmas. Quando evidenciada a participação do então Deputado, os autos foram desmembrados e remetidos ao TRF, que recebeu a denúncia.
Terminado o mandato, os autos foram novamente encaminhados ao Juiz de primeiro grau, inexistindo, portanto, qualquer nulidade anterior que mereça ser reconhecida. Entender de modo contrário somente seria possível com o revolvimento da prova. 4. Prejudicada a análise de ofensa ao art. 327, § 2º, do Código Penal, tendo em vista a desistência parcial do recurso formulada pelos agravantes.
5. Inviável a pretensão absolutória ou de afastamento da continuidade delitiva, quando reconhecida a prática da conduta por quatro vezes, tudo a partir da análise pormenorizada da prova dos autos, após amplo contraditório. A revisão das premissas postas nas decisões recorridas, por demandar amplo revolvimento de aspectos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO E DA AÇÃO PENAL.
PRERROGATIVA DE FORO. LEI 10.628/2002. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão se o...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA.
TESE DE QUE JÁ CUMPRE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM RAZÃO DE FATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento.
2. A tese relativa à alegação de que já cumpre medida de internação em razão da prática de fato posterior ao apurado nestes autos não foi objeto de apreciação pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a suposta violação a lei federal tenha surgido com a prolação do acórdão recorrido, é indispensável que haja a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste acerca da matéria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1022549/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA.
TESE DE QUE JÁ CUMPRE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM RAZÃO DE FATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento....
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)