EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PARCIALMENTE RECONHECIDO. EMBARGOS
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Reconhecimento dos períodos de 15/03/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003
a 21/01/2013 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a citação.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PARCIALMENTE RECONHECIDO. EMBARGOS
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Reconhecimento dos períodos de 15/03/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003
a 21/01/2013 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a citação.
- Embargos de declaração da parte auto...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2155651
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO
MENOS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
- São devidas as parcelas atrasadas da aposentadoria menos vantajosa, ou
seja, da aposentadoria por tempo de serviço proporcional que lhe era devida
desde a DER de 02/05/1998, até a data do deferimento do benefício na via
administrativa em 02/07/2013 - fls. 360/361, sem prejuízo da revisão que
lhe é devida em face do reconhecimento dos períodos.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos da parte autora acolhidos.
- Embargos do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO
MENOS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
- São devidas as parcelas atrasadas da aposentadoria menos vantajosa, ou
seja, da aposentadoria por tempo de serviço proporcional que lhe era devida
desde a DER de 02/05/1998, até a data do deferimento do benefício na via
administrativa em 02/07/2013 - fls. 360/361, sem prejuízo da revisão que
lhe é devida em face do reconhecimento dos períodos.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de funda...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda
mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão do
benefício em sede administrativa. Contudo, no presente caso, com efeitos
financeiros incidentes a partir da citação (20/08/2012 - fl.81), momento
em que o INSS tomou ciência inequívoca dos fatos, os quais permitiram a
revisão do benefício nos termos pretendidos.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos acolhidos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Tratando-se de revisão do...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. O
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL
(submetido ao ditames dos recursos repetitivos), firmou entendimento de
que a contagem de prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios
previdenciários, iniciou-se a partir da vigência da Lei nº 9.784/99
(vale dizer, 01/02/1999), tendo o ente público o lapso de 10 (dez) anos
para iniciar o respectivo procedimento (art. 103-A, da Lei nº 8.213/91),
sob pena de decair de seu direito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA
DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO AOS LIMITES
PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º,
da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do
ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o
art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente,
ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para
aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício
calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz
respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no
art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o
valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos
ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe
aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores,
prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de
reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social,
tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido
(mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado ou procedido à revisão administrativa, por si
só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento ou a revisão é
realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício
sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consis...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO
CPC. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO
DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E
VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo
modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do
segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo transitado em julgado, sem insurgência do embargante
de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada,
não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
3. Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para negar provimento
à apelação do INSS e à apelação do embargado.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO
CPC. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO
DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E
VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo
modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do
segurado ao trabalho causará i...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1828581
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO
DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, tendo em vista que a sentença recorrida é extra petita.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo
29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa Oficial e Apelação da parte autora não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO
DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, tendo em vista que a sentença recorrida é extra petita.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo
29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COM BINADO COM O § 2º, ARTIGO
3º DA LEI Nº 9.876/99. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE
JULHO DE 1994. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da
competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29,
I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Se o cálculo da Aposentadoria por Idade não considerou o correto divisor
de cálculo, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício,
observando a legislação pertinente.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa Oficial provida em parte.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COM BINADO COM O § 2º, ARTIGO
3º DA LEI Nº 9.876/99. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE
JULHO DE 1994. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, n...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE
RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário,
ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada
em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o
vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida
era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE
RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário,
ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada
em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença tra...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102889
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Porque o benefício concedido à parte autora não é o de aposentadoria
especial (que não sofre o decréscimo proveniente do fator previdenciário),
de rigor a incidência do redutor quando do cálculo do valor a ser
percebido mensalmente pelo segurado (ainda que tenha sido reconhecimento
algum período como laborado sob condições especiais). Ademais, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta
do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333, I,
do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apur...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902373
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. O
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL
(submetido ao ditames dos recursos repetitivos), firmou entendimento de
que a contagem de prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios
previdenciários, iniciou-se a partir da vigência da Lei nº 9.784/99
(vale dizer, 01/02/1999), tendo o ente público o lapso de 10 (dez) anos
para iniciar o respectivo procedimento (art. 103-A, da Lei nº 8.213/91),
sob pena de decair de seu direito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA
DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO AOS LIMITES
PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º,
da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do
ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o
art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente,
ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para
aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício
calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz
respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no
art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o
valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos
ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe
aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores,
prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de
reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social,
tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido
(mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado ou procedido à revisão administrativa, por si
só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento ou a revisão é
realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício
sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como
ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento
ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO
ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº
5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
c...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813993
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxilio-doença concedido a partir da data do início da incapacidade.
- Não há que se falar em termo final para o benefício, pois o
auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo inerente a este, que
o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou
não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o art. 101
da Lei de Benefícios.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207362
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade e qualidade de segurado incontroversos.
- Carência devidamente comprovada.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171480
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98,
§ 3°, do CPC/2015.
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade total e temporária devidamente comprovada.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido nos
termos fixados pela r. Sentença, pois o perito concluiu que a incapacidade
já existia quando da cessação do último benefício concedido.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198006
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, REQUISITOS INCONTROVERSOS
E DEMONSTRADOS NOS AUTOS. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- A análise detalhada dos elementos probantes permite aferir o acerto da bem
lançada Sentença, precipuamente porque há vasta e idônea documentação
médica que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora.
- Em que pesem as constatações dos jurisperitos, que não reconheceram a
existência de incapacidade laborativa, correta a r. Sentença guerreada
que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício
(31/03/2010) e determinou a conversão em aposentadoria por invalidez a partir
do reconhecimento da incapacidade total e permanente, no caso, em 24/06/2015.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide atendo-se estritamente
à conclusão do laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre
convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante
determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973).
Precedentes do C. STJ. e desta Corte.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial para explicitar os critérios
de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, REQUISITOS INCONTROVERSOS
E DEMONSTRADOS NOS AUTOS. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- A análise detalhada dos elementos probantes permite aferir o acerto da bem
lançada Sentença, precipuamente porque há vasta e idônea documentação
médica que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora.
- Em que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- DA REVISÃO - TERMO INICIAL. A autarquia previdenciária acolheu a
pretensão de revisão administrativamente (todavia, após a propositura de
ação judicial) em razão da apresentação de pleito com tal desiderato. O
r. provimento judicial guerreado determinou que os efeitos financeiros da
revisão retroajam para a data do requerimento administrativo de concessão
da aposentadoria, sendo que, na verdade, a questão que obstava a acolhida da
revisão pugnada (pagamento de diferenças apuradas nas exações vertidas
ao erário na qualidade de contribuinte individual) somente foi solucionada
no bojo do procedimento administrativo de revisão. Assim, a revisão ora
em comento somente era devida a partir da regularização da situação
atinente às diferenças de contribuições, o que foi sanado no decorrer do
procedimento administrativo de revisão, de modo que outro não pode ser o
termo inicial da revisão que não a data de protocolo do pleito revisional
na esfera administrativa.
- DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora e a
correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- DA REVISÃO - TERMO INICIAL. A autarquia previdenciária acolheu a
pretensão de revisão administrativamente (todavia, após a propositura de
ação judicial) em razão da apresentação de pleito com tal desiderato. O
r. provimento judicial guerreado determinou que os efeitos financeiros da
revisão retroajam para a data do requerimento administrativo de concessão
da aposentadoria, sendo que, na verdade, a questão que obstava a acolhida da
revisão pugnada (pagamento d...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779677
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de
serviço concedida nos autos, no período de 06.05.1999 a 09.01.2005.
3. Apelação que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de
serviço concedida nos autos, no período de 06.05.1999 a 09.01.2005.
3. Apelação que se dá provimento.
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164272
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO
NO CURSO DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA NO MÉRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para
sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no
art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela
qual não há que se falar em remessa necessária.
- O autor manteve a qualidade de segurado, pois estava no período de graça,
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios quando do pleito
administrativo e da propositura da ação na Justiça Estadual. Ademais,
quando a discussão passou à esfera judicial, não pode ser penalizado em
razão dos mecanismos inerentes ao trâmite do processo judicial, que muitas
vezes ocasionam a delonga processual.
- Em que pese a conclusão do perito judicial que não reconheceu a existência
de incapacidade laborativa, correta a r. Sentença guerreada que condenou
a autarquia previdenciária a concede-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez no período de 06/11/2009 (data da incapacidade) até 03/10/2012
(data do falecimento).
- O juiz não está adstrito ao laudo, a teor do disposto no artigo 479
do Código de Processo Civil, porquanto lhe cabe decidir a lide conforme
o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso,
consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- A documentação médica robusta demonstra que o falecido autor não
detinha mais qualquer condição para o trabalho habitual ou para qualquer
outra atividade laborativa, mormente se considerar que era analfabeto,
já não era mais jovem, e sempre exerceu trabalho braçal, o último como
servente em construção civil.
- O autor estava incapacitado para o trabalho desde o primeiro Infarto Agudo do
Miocárdio, sendo submetido à implantação de "stent" na data de 06/11/2009
(fls. 75/80). Posteriormente no atestado médico de fl. 103 (março/2010)
consta que a parte autora apresenta diagnóstico de Insuficiência
Coronariana Crônica, evoluindo com novo infarto agudo do miocárdio, e que
está impossibilitado de exercer atividade laboriosas. Depois, em 29/02/2012,
sofreu amputação infrapatelar a direita (fl. 144), devido a complicação de
úlcera por diabetes e, após, sofreu acidente vascular cerebral em outubro
de 2011, vindo a falecer em 03/10/2012 (fls. 194 e 229), sendo a causa da
morte, Infarto Agudo do Miocárdio e Doença Atero Hipertensiva." Diante do
quadro apresentado, se extrai que a incapacidade se instalou de forma total
e permanente desde o primeiro infarto e houve o agravamento das patologias
do autor, que culminaram em seu óbito.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Relativamente aos honorários advocatícios, em razão do entendimento
perfilhado na instância recursal, de que não se trata de Sentença ilíquida,
afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO
NO CURSO DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA NO MÉRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para
sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no
art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela
qual não há que se falar em remessa necessária.
- O autor manteve a qualidade de segurado, p...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223882
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS