PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVADA A
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Não comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria
à época da concessão, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia provida. Prejudicada
a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVADA A
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado
período de trabalho, de 08.01.1979 a 30.12.1996, reconhecido em virtude de
sentença trabalhista.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em
questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação
judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada
quase duas décadas após a extinção do suposto vínculo, e durante a qual
não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Não foi produzida prova do alegado vínculo na presente ação. Ressalte-se
que, intimada a especificar as provas que desejava produzir, a autora nada
requereu.
- Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este
não foi devidamente comprovado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço
comprovado nos autos, por ocasião do requerimento administrativo formulado
em 12.01.2015 (fls.33), e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não
foi cumprida a carência exigida (138 meses).
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado
período de trabalho, de 08.01.1979 a 30.12.1996, reconhecido em virtude de
sentença trabalhista.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em
questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação
judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada
quase duas décadas após a extinção do suposto vínculo, e durante a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator
previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator
previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de ação de inexigibilidade de valores recibos indevidamente de
boa-fé proposta por José Severino da Silva em face do INSS.
- A questão em debate consiste na validade do desconto dos valores
indevidamente pagos a título de benefício assistencial à filha do autor,
no período de 01.07.2014 a 31.08.2014, no valor total de R$1.462,89, junto
à aposentadoria do requerente.
- Aduz o autor, na inicial, que a filha recebia benefício assistencial
à pessoa portadora de deficiência, desde 13.07.2004, ocasião em que a
responsável pelo recebimento era a sua ex-esposa e mãe da menor. Relata
que de 2009, quando adquiriu a guarda da filha, até meados de 2014 a mãe
da menor lhe repassava os valores do benefício. Com o desaparecimento da
ex-esposa e a cessação dos repasses o requerente procurou a agência do
INSS para requerer a transferência do benefício para seu nome, ocasião
em que foi suspenso sob a alegação de que a renda per capta da família
havia superado o limite estipulado. Diz, ainda, que em razão dos descontos
determinados pelo INSS a sua aposentadoria que era de R$1.034,00, caiu para
R$723,80, passando, desde então, a sobreviver com dificuldades, sobretudo, em
razão das condições de saúde da filha que necessita de cuidados especiais.
- A ação é instruída com documentos, dentre os quais destaco: termo
de modificação de guarda da menor Rebeca Gabrieli da Silva outorgada
ao seu pai José Severino da Silva em 08.01.2009; declaração em nome do
Centro de Reabilitação Prof. Luiza de Oliveira Moura Siqueira, datada de
10.09.2014, informando que a menor Rebeca Gabrieli da Silva é usuária
daquela instituição e apresenta quadro de deficiência intelectual,
do tipo moderada, com acentuada alteração na cognição, atenção e
concentração e necessita de acompanhamento fonoaudiológico constante
em razão de displasia mandibular; extrato do sistema Dataprev em que se
verifica a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência
- NB 5052505848 em 13.07.2004, suspenso em 01.09.2014; documento indicando
a solicitação de transferência do benefício requerida pelo autor junto
ao INSS em 07.07.2014; extrato indicando o desconto do valor de R$310,20 do
benefício NB 158.068.867-2 restando o valor líquido de R$723,80.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a
qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente
pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito
ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição
Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência
social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se
em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da
previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos
indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto
nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé
pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os
valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se
destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos
pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91,
há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da
prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da ré
para a obtenção do benefício.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de
indícios de má-fé por parte do requerente.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de ação de inexigibilidade de valores recibos indevidamente de
boa-fé proposta por José Severino da Silva em face do INSS.
- A questão em debate consiste na validade do desconto dos valores
indevidamente pagos a título de benefício assistencial à filha do autor,
no período de 01.07.2014 a 31.08.2014, no valor total de R$1.462,89, junto
à aposentadoria do requerente.
- Aduz o autor, na inicial, que a filha recebia benefício assistenci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE
PERÍODO EM QUE O AUTOR PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação administrativa do auxílio doença.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE
PERÍODO EM QUE O AUTOR PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação administrativa do auxílio doença.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por m...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sinais de espondiloartrose, com
diagnóstico de lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial
e permanente para o exercício de atividades laborativas.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios nos seguintes períodos: de 15/01/1991 a 06/05/1991;
de 02/09/1991 a 02/03/1992; de 01/03/1993 a 09/12/1993; de 01/07/1994 a
01/04/1996; e de 13/01/2005 a 02/2005.
- Informa, ainda, o recolhimento de contribuições à previdência social
de 08/2012 a 07/2013.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os
recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em agosto
de 2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante
desde a mesma época do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente manteve vínculo empregatício até 2005, permaneceu afastada
por sete anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir
para o sistema (17/09/2012), quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos
de idade e efetuou o pedido administrativo em 16/07/2013.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário
contasse com boas condições de saúde e dez meses depois estar
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso
no RGPS em agosto/2012.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sinais de espondiloartrose, com
diagnóstico de lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial
e permanente para o exercício de atividades laborativas.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios nos seguintes períodos: de 15/01/1991 a 06/05/1991;...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 269/274) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reconhecer, como de exercício de atividades especiais, também o período
de 20.03.1985 a 12.05.1987, e para condenar a Autarquia Federal a conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais
na forma da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 269/274) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reconhecer, como de exercício de atividades especiais, também o período
de 20.03.1985 a 12.05.1987, e para condenar a Autarquia Federal a conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à necessidade de
afastamento da atividade especial e quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto ao termo inicial ser fixado na data do
requerimento administrativo, não havendo que se falar em desconto das
prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando, até
mesmo porque, à princípio, foi indeferido o benefício de aposentadoria
especial, sendo que a vedação de continuar a trabalhar em atividades
especiais se aplica a partir do recebimento da aposentadoria.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à necessidade de
afastamento da atividade especial e quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto ao termo inicial ser fixado na data do
requerimento administrativo, não havendo que se falar em desconto das
prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
com relação ao reconhecimento da especialidade do lapso de 25/03/1996 a
05/03/1997. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, para o fim
de condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos
períodos de 05/09/1983 a 12/12/1991, 20/01/1992 a 24/03/1996 e 06/03/1997
a 01/08/2001. Devido à sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC),
cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos, bem como com
as custas e despesas processuais.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada
a especialidade do labor.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus
ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
com relação ao reconhecimento da especialidade do lapso de 25/03/1996 a
05/03/1997. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, para o fim
de condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos
períodos de 05/09/1983 a 12/12/1991, 20/01/1992 a 24/03/1996 e 06/03/1997
a 01/08/2001. Devido à sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CP...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou que o segurado apresenta histórico de
cervicalgia e pós-operatório de laminectomia lombar, com sucesso cirúrgico,
sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional, bem como
que se encontra apto para desempenhar sua função de gerente de restaurante.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I -Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da segurada
ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo
Técnico comprovando a sujeição habitual e permanente da parte autora a
níveis sonoros superiores a 90dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo, em 21/11/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão
da parte autora.
IV- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I -Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da segurada
ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo
Técnico comprovando a sujeição habitual e permanente da parte autora a
níveis sonoros superiores a 90dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especi...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a citação.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO POLICIAL MITAR
EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM
DIFERENCIADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a
incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim,
ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada,
ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
III- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO POLICIAL MITAR
EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM
DIFERENCIADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a
incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim,
ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada,
ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO EXARADO
PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE
ADEQUA-LA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessário reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos
descritos na exordial, em virtude da exposição contínua do segurado ao
agente agressivo ruído.
II - Enquadramento de outros períodos de labor especial, em sede
administrativa, no âmbito de julgamento exarado pela Primeira Câmara do
Conselho de Recursos da Previdência Social que, inclusive, determinou a
implantação da benesse almejada.
III - Perda superveniente do interesse recursal do autor em relação aos
períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS. Parcial conhecimento
do apelo interposto pela parte autora, apenas em relação aos períodos
não enquadrados pela autarquia federal.
IV - Impossibilidade de enquadramento dos interstícios em que se verificou
a sujeição do segurado a níveis sonoros inferiores àqueles exigidos pela
legislação vigente à época da prestação do serviço.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial reconhecida em tempo de
serviço comum, para fins previdenciários, nos termos do art. 70 do Decreto
n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80,
ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo.
VII - Condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e em consonância
aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VIII - Consectários estabelecidos conforme critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
IX - Apelo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO EXARADO
PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE
ADEQUA-LA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessário reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos
descritos na exordial, em virtude da exposição contínua do segurado ao
agente agressivo ruído.
II - Enquadramento de outros períodos de labor especial, em sede
administrativa, no â...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Colacionado documentos comprovando o exercício de atividade rural
do genitor do demandante. É entendimento já consagrado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma,
j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova
do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VI- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Colacionado documentos comprovando o exercício de atividade rural
do genitor do demandante. É entendimento já consagrado pelo C. Superior
Tribunal de Justi...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE DA
R. SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL "PERÍCIA ERGONÔMICA". MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL E URBANO, COM ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÁTER
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO LIMITADA A CERTOS INTERVALOS. ATIVIDADES NO CORTE
DE CANA E EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Pretende a parte autora o aproveitamento de períodos de labor (entre
rurais e urbanos) como sendo de natureza especial; assevera fazer jus à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", em face
de todo o período totalizado.
- Rejeitada a questão suscitada em preliminar pela parte autora - envolvendo
pleito de realização de "perícia ergonômica": a uma, porque o caderno
probatório ofertado nos autos é, deveras, suficiente para a formação da
convicção deste relator; a duas, porquanto riscos de índole ergonômica
- rememore-se - não são hipótese abrangida pela legislação vigente,
a configurar nocividade do trabalho exercido.
- Embora notadamente extensa a lista (de vínculos empregatícios) pertencente
ao histórico laborativo do autor, necessária sua reprodução, no presente
decisum. Constam anotados em CTPS (fls. 34/141) - também passíveis de
comprovação por meio de consulta ao sistema CNIS (fls. 168/171) - os
seguintes interregnos: 17/01/1972 a 18/03/1972, 02/06/1972 a 08/12/1972,
26/12/1972 a 31/03/1973, 21/05/1973 a 10/12/1973, 02/01/1974 a 30/04/1974,
13/05/1974 a 31/12/1974, 07/01/1975 a 29/04/1975, 07/05/1975 a 18/06/1975,
23/06/1975 a 08/10/1975, 16/10/1975 a 07/05/1976, 08/05/1976 a 30/10/1976,
03/01/1977 a 28/02/1977, 18/05/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 28/06/1978,
03/07/1978 a 05/10/1978, 26/12/1978 a 07/02/1979, 11/02/1979 a 13/03/1980,
05/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 11/04/1981, 18/05/1981 a 28/11/1981,
04/01/1982 a 08/04/1982, 10/05/1982 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 04/12/1982,
24/01/1983 a 19/03/1983, 02/05/1983 a 10/12/1983, 01/02/1984 a 03/03/1984,
07/05/1984 a 13/10/1984, 22/10/1984 a 24/11/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985,
06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 12/05/1986 a 08/11/1986,
01/12/1986 a 30/03/1988, 02/05/1988 a 25/07/1988, 21/08/1988 a 28/09/1988,
07/11/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 27/04/1990,
07/05/1990 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 05/04/1991, 13/05/1991 a 11/10/1991,
18/11/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993,
17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994,
07/11/1994 a 31/03/1995, 09/05/1995 a 14/11/1995, 29/04/1996 a 05/11/1996,
13/01/1997 a 13/04/1997, 19/05/1997 a 12/12/1997, 19/01/1998 a 26/04/1998,
11/05/1998 a 11/12/1998, 03/05/1999 a 13/10/1999, 01/02/2000 a 25/04/2000,
31/05/2000 a 04/10/2000, 01/06/2001 a 30/11/2001, 20/05/2002 a 28/10/2002,
20/01/2003 a 03/04/2003, 07/05/2003 a 31/10/2003, 24/05/2004 a 17/10/2013 -
cumpre destacar que anotações dotadas de rasuras (como aquelas observadas
em fls. 35/36 e 38) não foram, pois, aproveitadas.
- Ora não se discute a validade do labor (supradescrito) desempenhado pelo
autor - até porque devidamente anotados em CTPS. A única - e persistente -
controvérsia diz respeito a ser (ou não) passível de reconhecimento como
de caráter especial.
- De tudo o quanto examinado, cabível o reconhecimento da especialidade
dos intervalos que seguem: * de 02/06/1972 a 08/12/1972, na função de
"cortador-de-cana" (fl. 36); * de 08/05/1976 a 30/10/1976 e 07/11/1994
a 31/03/1995, junto às empregadoras "Agropecuária São Pedro S.A." e
"Agropecuária Santana S/A", respectivamente (fls. 38 e 104). Entendo que
as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar
em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser
enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64.
- Quanto aos demais intervalos, a atividade rurícola desenvolvida apenas
poderia ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1,
do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64) se referida
expressamente à "agropecuária", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem
expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- Noutra seara - referente às tarefas urbanas - como já assinalado
anteriormente, não há nos autos documentos, ou mesmo elementos, a permitir
o reconhecimento da atividade como se especial fosse. Não se olvide, aqui,
que, as cópia de CTPS, solitariamente, não se prestaram a este fim.
- Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais à tabela
confeccionada pelo douto Juízo (fl. 189vº), totaliza-se número de anos
insuficiente à aposentação.
- Não faz jus a parte autora à concessão de benefício requerido.
- Resta reconhecida, portanto, a atividade especial de 02/06/1972 a 08/12/1972,
08/05/1976 a 30/10/1976 e 07/11/1994 a 31/03/1995, a ser averbada pela
autarquia previdenciária.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Quanto ao mérito, apelo da parte autora desprovido e apelo do INSS provido
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE DA
R. SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL "PERÍCIA ERGONÔMICA". MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL E URBANO, COM ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÁTER
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO LIMITADA A CERTOS INTERVALOS. ATIVIDADES NO CORTE
DE CANA E EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Pretende a parte autora o aproveitamento de períodos de labor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO COM REGISTRO EM
CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Anotações em CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista,
ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
II- Referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Orientação pacificada
pelo Superior Tribunal de Justiça.
III- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
VI - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO COM REGISTRO EM
CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Anotações em CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista,
ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
II- Referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Orientação pacificada
pelo Superior Tribunal de Justiça.
III- Tempo...