PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
PERICULOSO ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade com
tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por similaridade,
da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício da aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão e a ela
resistiu.
IV - Parcelas em atraso corrigidas de acordo com os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado (Resolução 267/2.013,
do Conselho da Justiça Federal).
V - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
VI - Tutela antecipada deferida. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
PERICULOSO ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade com
tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por similaridade,
da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Limitado o salário-de-benefício da aposentadoria à época da concessão,
aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Recuso adesivo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão se...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO
DO AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor
do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo
31 da Lei n. 8.213/91.
2. Feito extinto com resolução do mérito diante do reconhecimento do
pedido por parte do réu. Revisão posterior à propositura a ação.
3. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor
do disposto no art. 85, §10, do CPC, mantidos em 10% sobre o valor da causa.
4. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo
Civil. Ausência de efetivo desembolso, em decorrência da assistência
judiciária gratuita.
5. Apelo da parte autora improvido
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO
DO AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor
do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo
31 da Lei n. 8.213/91.
2. Feito extinto com resolução do mérito diante do reconhecimento do
pedido por parte do réu. Revisão posterior à propositura a ação.
3. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor
do disposto no art. 85, §10, do CPC, mantidos em 10% sobre o valor da causa.
4. Despesas process...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA
NO PERÍODO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que
isso implique cerceamento de defesa.
A Atividade de vigilante considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo . Possibilidade
de reconhecimento da especificidade das condições laborais na área de
vigilância patrimonial em decorrência da presença de riscos de morte
e lesões à integridade dos profissionais, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos
periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial
- Correção monetária e os juros moratórios incidentes nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
:
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA
NO PERÍODO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, como auxiliar de enfermagem,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
IV- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V -Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, como auxiliar de enfermagem,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. BALCONISTA
DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA
INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO
I. Controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício
de atividade especial reclamado pela autora como balconista de farmácia,
a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Requerida produção de prova técnica pericial com fins de comprovar
a sujeição contínua da parte autora condições laborais insalubres,
por vinte e cinco anos, até data do pedido administrativo.
III. Laudo pericial inconsistente. Omitidas as atividades desempenhadas pela
parte autora sob condições nocivas à saúde.
IV. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova
perícia. Apelação autárquica prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. BALCONISTA
DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA
INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO
I. Controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício
de atividade especial reclamado pela autora como balconista de farmácia,
a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Requerida produção de prova técnic...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE PODE SER CONSIDERADA TOTAL ANTE AS CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO LAUDO. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS
PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- No caso em exame, a total inaptidão foi adstrita ao trabalho que exige
esforços físicos. Porém, a parte autora, atualmente com 55 anos de idade,
somente exerceu funções braçais, não sendo exigível a adaptação em
outra atividade, pois, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em
conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males,
certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo
laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora,
razão pela qual lhe é devida a aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo, elaborado em
19/10/2015, uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade
e tendo em vista que a autora trabalhou até novembro/2015, conforme extrato
do CNIS (fls. 218v).
- Quanto à verba honorária, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono
da demandante, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída,
nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para
10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE PODE SER CONSIDERADA TOTAL ANTE AS CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO LAUDO. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS
PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- No caso em exame, a total inaptidão foi adstrita ao trabalho que exige
esforços físicos. Porém, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de discopatia cervical e lombar, associado a hérnia de
disco lombar, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para o
labor (fls. 71-73).
- Apesar de o profissional ter asseverado que se trata de incapacidade
parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes,
aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico.
- No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como
parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar
ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial,
as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do
trabalhador.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela idônea
prova testemunhal produzida em juízo, resultou demonstrado o labor campesino
desempenhado pela parte autora, restando comprovada a sua qualidade de
segurada e a satisfação da carência.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial
e permanente. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial
e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de
instrução. No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho
que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister
de trabalhador braçal, atividade na qual não se pode prescindir de grandes
esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Referentemente a verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, mantenho-a em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela idônea
prova testemunhal produzida em juízo, resultou demonstrado o labor campesino
desempenhado pela parte autora, restando comprovada a sua qualidade de
segu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. MANTIDA A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE TRABALHOU
APÓS A DIB. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência exigida
são incontroversos.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, elaborado em 02/12/2014, atestou
que o autor é portador de lombalgia decorrente de transtorno degenerativo
da coluna vertebral em grau leve e desvios posturais da coluna vertebral
devido à dismetria de membros inferiores, além de bursite de ombro direito
e diabetes insulino dependente. O perito concluiu que o demandante está
total e permanentemente inapto ao exercício de suas atividades habituais,
com possibilidade de recuperação para atividades leves compatíveis com
sua condição social e cultural como, por exemplo, as funções de vigia
e guarda noturno.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é relativamente jovem,
atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão
de aposentadoria por invalidez.
- Devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao
termo inicial fixado, em que comprovadamente o autor tenha trabalhado, dada
a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício
por incapacidade.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado
em sentença, porquanto ficou demonstrado, por meio dos documentos médicos
apresentados, que as enfermidades que deram ensejo ao auxílio-doença na
esfera administrativa são as mesmas constatadas no laudo pericial, não
havendo motivos para sua cessação.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida e apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. MANTIDA A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE TRABALHOU
APÓS A DIB. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência exigida
são incontroversos.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, elaborado em 02/12/2014, atestou
que o autor é portador de lombalgia decorrente de transtorno degenerativo
da coluna vertebral em grau leve e desvios posturais da coluna vertebral
devido à dismetria de membros...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSA
A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar
nulidade do decisum.
- Intimado pessoalmente o patrono da requerente da designação de audiência
de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela ausência de intimação
pessoal da parte.
- Cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência
necessária ao bom desempenho de sua profissão, informá-lo da designação
da audiência, ou a menos esclarecer, o motivo do não comparecimento do
autor e das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
- Ante a ausência injustificada tanto do requerente como das testemunhas
arroladas, consumou-se a preclusão.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.04.1954).
- Certidão de casamento em 28.06.1973, qualificando o marido como pedreiro
e os genitores como trabalhadores rurais.
- Ficha de matrícula da autora em escola mista na Fazenda Santa Maria em
1962 e 1965.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168
meses.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento qualificando os genitores
como lavradores e o marido como pedreiro, mostrando que ela formou novo núcleo
familiar com o Sr. João Teodoro do Nascimento, cuja fonte de subsistência
não era oriunda da atividade campesina, e a impedi do aproveitamento dos
documentos de seu genitor.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que
a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo
desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149,
do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSA
A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar
nulidade do decisum.
- Intimado pessoalmente o patrono da requerente da designação de audiência
de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela ausência de intimação
pessoal da parte.
- Cabia ao procurador constituído nos autos...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1960).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.06.1999 a 27.11.2004,
em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de 01.10.1970 a 19.10.2007, em atividade
rural.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, em nome do cônjuge,
qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 23.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de emprego rural de 2000 e 2004 e rescisão de contrato de
trabalhador rural de 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de
01.10.2014 a 30.04.2017.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev a autora recebeu auxílio doença,
rural, de 23.10.2002 a 08.12.2002, 10.08.2004 a 24.10.2004 e auxílio
doença/comerciário/contribuinte individual, de 30.11.2015 a 29.02.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora, a partir de 2004. Não souberam
precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a
data que implementou o requisito etário, 2015.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, até 2004, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso
de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora possui cadastro como
contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.10.2014 a
31.12.2016, momento em que implementou o requisito etário, 2015.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1960).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.06.1999 a 27.11.2004,
em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de 01.10.1970 a 19.10.2007, em atividade
rural.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, em nome do cônjuge,
qualific...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.03.1951).
- Certidões de casamento em 24.06.1972 e nascimento de filho em 01.11.1978,
25.01.1982, 24.04.1997, 26.05.1999, 29.09.1985, todos qualificando o autor
como lavrador.
- Escritura de venda e compra de 1973 na qual o autor comprou um imóvel
rural de 4,5 alqueires e vendeu o referido imóvel em 24.05.1985.
- Contrato particular de arrendamento rural de 1986.
- Contrato particular de arrendamento rural de 02.01.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e
contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Os depoentes
não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram
convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período
pleiteado.
- Embora a autora tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e
contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Não souberam
informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e
robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi
juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da
propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Verifica-se que o autor tinha um imóvel rural e arrendou uma propriedade e
não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.03.1951).
- Certidões de casamento em 24.06.1972 e nascimento de filho em 01.11.1978,
25.01.1982, 24.04.1997, 26.05.1999, 29.09.1985, todos qualificando o autor
como lavrador.
- Escritura de venda e compra de 1973 na qual o autor comprou um imóvel
rural de 4,5...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.07.1955), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.02.1987, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 06.06.1991 a 09.07.1991, em atividade urbana, e,
de forma descontínua, de 13.06.1985 a 19.11.2003, em atividade rural.
- Certidões de matrícula de imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte
individual, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 01.06.2009
a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, até 2003,
não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural,
- O extrato do Sistema Dataprev informa que o autor tem cadastro tendo efetuado
recolhimentos como contribuinte individual, de 01.06.2009 a 30.11.2014,
período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (2015),
não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício
pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.07.1955), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.02.1987, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 06.06.1991 a 09.07.1991, em atividade urbana, e,
de forma descontínua, de 13.06.1985 a 19.11.2003, em...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 11.06.1959, com residência na Fazenda Córrego
Pedra.
- Certidão de casamento em 11.10.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com endereço na Fazenda Conego das Pedras e registros,
de forma descontínua, de 01.09.1983 a 27.06.1998 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
requerente tem vínculos empregatícios, de 01.12.1990 a 12.1990, para Paulo
Carvalho Dias, de 01.12.1990 a 02.09.1991 para Yolanda Marques de Carvalho
Dias e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico,
de 01.11.1994 a 31.08.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício
em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição
de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 11.06.1959, com residência na Fazenda Córrego
Pedra.
- Certidão de casamento em 11.10.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com endereço na Fazenda Conego das Pedras e registros,
de forma descontínua, de 01.09.1983 a 27.06.1998 em atividade rural.
- A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO
RELATIVO A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO
RELATIVO A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi edita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 26/12/1990, na
qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador" e ela está qualificada
como doméstica.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios como empregada
doméstica, de 10/10/1994 a 10/11/1994 e de 01/11/1995 a 23/04/1996, e como
lavradora, de 01/02/2003 a 30/04/2003.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial
não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de
cardiopatia hipertensiva), lombalgia crônica proveniente de osteoartrose e
osteoporose grave e tendinopatia no ombro direito devido a ruptura do tendão
supraespinhoso. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho.
- Foram ouvidas uma testemunha e uma informante, que afirmaram conhecer
a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura. No entanto,
afirmaram que a autora parou de trabalhar há aproximadamente oito anos.
- Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural,
pois os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural,
além de atestarem que a parte autora parou de trabalhar há muito tempo,
não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período
legalmente exigido.
- A própria autora, ao se submeter à perícia médica, afirmou que não
trabalhava há mais de dez anos.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado
especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que não há nos autos um único documento que comprove que a
parte autora já estaria incapacitada quando parou de trabalhar.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Quanto aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas,
despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP,
RExt 313348-RS).
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 26/12/1990, na
qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador" e ela está qualificada
como doméstica.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios como empregada
doméstica, de 10/10/1994 a 10/11/1994 e de 01/11/1995...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA
FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, mostra em nome da autora um vínculo empregatício de
01/12/1997 a 28/02/2001 e recolhimentos à Previdência Social a partir de
01/06/2013.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou
de recolher contribuições previdenciárias em fevereiro de 2001 e ajuizou a
demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos
no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente permaneceu afastada por doze anos do Regime Geral da
Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada
facultativa em junho de 2013, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade
e foi submetida à perícia judicial em 26/03/2014.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário
contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso
no RGPS em junho de 2013, o que afasta a concessão do benefício pleiteado.
- O processo encontra-se suficientemente instruído, concluindo o
magistrado pela ausência da qualidade de segurado no momento do pleito,
não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.
- A manutenção da qualidade de segurado é item prioritário para fins de
obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA
FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, mostra em nome da autora um vínculo empregatício de
01/12/1997 a 28/02/2001 e recolhimentos à Previdência Social a partir de
01/06/2013.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou
de recolher contribuições previdenciárias em fevereiro de 2001 e ajuizou a
demanda apenas em 2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS mostra em nome da autora um vínculo empregatício de
01/07/2013 a 08/2013 e recolhimentos à Previdência Social de 01/11/2013
a 31/12/2013.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/07/2013,
quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social.
- A própria autora refere que é portadora de câncer de mama desde julho
de 2013, data considerada início da incapacidade.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu
ou agravou-se após o seu ingresso em julho/2013, impedindo-a de trabalhar,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS mostra em nome da autora um vínculo empregatício de
01/07/2013 a 08/2013 e recolhimentos à Previdência Social de 01/11/2013
a 31/12/2013.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/07/2013,
quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social.
- A própria autora refere que é portadora de câncer de...