PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.05.1953).
- Certidão de casamento em 10.09.1983 e de nascimento de filho em 07.06.1995,
qualificando o autor como lavrador e agricultor.
- Ficha de matrícula do autor informando a qualificação do genitor como
lavrador.
- Escritura de doação de um imóvel rural de 23.04.1984, constando como
doador o genitor, de um imóvel rural com a área de 48.40.00 hectares.
- Notas de 2000 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
autor tem vínculos empregatícios, de 11.05.1981 a 01.12.1982, em atividade
urbana, possui cadastros como autônomo, de 01.11.1991 a 31.01.1994, como
equiparado a autônomo, de 01.02.1994 a 31.10.1999 e como contribuinte
individual com recolhimentos efetuados de 01.11.1999 a 31.03.2015 e cadastro
como segurado especial em 31.12.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- O autor possui uma propriedade de grande extensão e não foi juntado
qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de
empregados.
- O requerente possui cadastro como contribuinte individual como autônomo e
equiparado a autônomo/produtor rural, tendo efetuado recolhimentos de 1991
a 2015, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na
condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar
contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da
LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para
efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autor, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.05.1953).
- Certidão de casamento em 10.09.1983 e de nascimento de filho em 07.06.1995,
qualificando o autor como lavrador e agricultor.
- Ficha de matrícula do autor informando a qualificação do genitor como
lavrador.
- Escritura de doação de um imóvel rural...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 24.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Notas de 1980 a 1988 e 2009 a 2014.
- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio São Miguel, com área
de 28-53-18 hectares, apontando que o autor, qualificado como agricultor,
adquiriu a terra em 02.09.1993.
- Contratos de arrendamento agrícola rural para fins de exploração
agrícola de 08.12.2007 de um imóvel rural de 38,9 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
requerente possui cadastro como contribuinte individual/motorista, de forma
descontínua, de 08.1989 a 07.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162
meses.
- O requerente possui a partir de 1993 uma propriedade rural e em 2007
arrendou um imóvel, ambos de grande extensão e não foi juntado qualquer
documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Do extrato do Sistema Dataprev depreende-se que o requerente possui um
cadastro como contribuinte individual/motorista, descaracterizando o regime
de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 24.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Notas de 1980 a 1988 e 2009 a 2014.
- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio São Miguel, com área
de 28-53-18 hectares, apontando que o autor, qualificado como agricultor,
adquiriu a terra em 02.09.1993.
- Contratos d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. QUALIDADE DE RURÍCOLA DO MARIDO. EXTENSÃO À AUTORA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1 Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova
material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação
de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora
no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria,
comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural
exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.A qualidade rurícola do marido da autora estendem-se a ela e serve de
elemento demonstrador da atividade rural da autora corroborada por depoimentos
testemunhais.
5.Os contratos de parceria agrícola revelam que a autora trabalhou em
sítio e a remuneração obtida pelo marido constante do CNIS não revela
descaracterização do regime de economia familiar
6.Apelação improvida e remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. QUALIDADE DE RURÍCOLA DO MARIDO. EXTENSÃO À AUTORA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1 Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS REDUZIDO PARA 10% DO VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano incontroversas, restou comprovado o tempo exigido na lei de
referência.
4 - Benefício concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS REDUZIDO PARA 10% DO VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por id...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 07/06/1976 a 09/07/1976, 02/01/1986 a 09/08/1991,
16/09/1992 a 04/04/1994, 19/07/1994 a 30/04/1998 e 01/05/1998 a 17/12/2004.
2 - No período entre 07/06/1976 a 09/07/1976, o autor trouxe aos autos
cópia de formulário (fls. 29) e Laudo Técnico (fls. 30/31) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79
e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período deve ser considerado
especial.
3 - No tocante ao período de 02/01/1986 a 09/08/1991, o autor trouxe aos
autos cópia do formulário e Laudo Técnico (fls. 34/54) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a calor,
enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
4 - No período entre 16/09/1992 a 04/04/1994, o autor trouxe aos autos
cópia de formulário (fls. 31) e Laudo Técnico (fls. 32) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ácido
sulfúrico, clorídrico, nítrico e crômico, o que enseja o enquadramento
como especial no item 2.5.4, do quadro II anexo II do Decreto nº 83080/79.
5 - No período entre 19/07/1994 a 30/04/1998, o autor trouxe aos autos cópia
dos PPP's (fls. 55/56) e LTCAT (fls. 57) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91 dB. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97)
e Decreto 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 80 e 90 dB respectivamente. Portanto,
o período entre 19/07/1994 a 30/04/1998 deve ser considerado como especial.
6 - No período entre 01/05/1998 a 17/12/2004, o autor trouxe aos autos cópia
dos PPP's (fls. 55/56) e LTCAT (fls. 57) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91 dB. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03)
e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto,
o período entre 01/05/1998 a 17/12/2004 deve ser considerado como especial.
7 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em
comum, pelo fator de 1,40 (40%) e somados ao período comum (fls. 43),
concluo que o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
8 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Portanto, não merece prosperar a tese da Autarquia no tocante
à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 no presente caso.
9 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, reduzo-os
para o patamar de 10% sobre os valores das parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 07/06/1976 a 09/07/1976, 02/01/1986 a 09/08/1991,
16/09/1992 a 04/04/1994, 19/07/1994 a 30/04/1998 e 01/05/1998 a 17/12/2004.
2 - No período entre 07/06/1976 a 09/07/1976, o autor trouxe aos autos
cópia de formulário (fls. 29) e Laudo Técnico (fls. 30/31) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92
dB. Observo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o
indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o
indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com
base nos documentos constantes dos autos e na perícia judicial realizada.
- A perícia realizada a fls. 205/229 foi apenas parcial, realizada quanto
às empresas nas quais o autor trabalhou após 28.04.1995. Não foi realizada
perícia relativa aos vínculos anteriores.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial, requerida pelo autor a
fls. 131/133 para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações
de todas as empresas em que trabalhou o autor, com comprovação da
impossibilidade em caso de ter sido desativada e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelo da Autarquia prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com
base nos documentos constantes dos autos e na perícia judicial realizada.
- A perícia realizada a fls. 205/229 foi apenas parcial, realizada quanto
às empresas nas quais o autor trabalhou após 28.04.1995. Não foi realizada
perícia relativa aos vínculos anteriores.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial, requer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a
maior parte dos períodos de atividade especial alegados pela autora.
- O reconhecimento dos períodos, compreendidos entre 1983 e 2003, ocorreu
com base em laudo produzido em ação trabalhista, perícia realizada em
30.03.1989. Ademais, o laudo apresentou nível de ruído distinto daquele
informado nos formulários fornecidos pela empresa.
- Faz-se necessária a realização de prova pericial, para a comprovação
dos agentes agressivos nas instalações da empresa que trabalhou a autora, e
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício. Registre-se, desde já, a possibilidade de realização de perícia
em empresa similar, caso realmente constatada a inatividade da empregadora.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelos das partes prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a
maior parte dos períodos de atividade especial alegados pela autora.
- O reconhecimento dos períodos, compreendidos entre 1983 e 2003, ocorreu
com base em laudo produzido em ação trabalhista, perícia realizada em
30.03.1989. Ademais, o laudo apresentou nível de ruído distinto daquele
informado nos formulários fornecidos pela empresa.
- Faz-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade teve início
em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários
mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PRODUZIDO POR
FISIOTERAPEUTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Cumpre registrar que o exame pericial foi devidamente realizado por
Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a
fls. 71/84. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas
claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta,
verifica-se a compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional
e a incapacidade alegada na petição inicial - problemas relacionados
à coluna lombo sacra e espondilose lombar - fls. 3. Saliento, ainda, que
cumpria à parte autora impugnar a nomeação do perito logo após ter sido
intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o
laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil/73). Vale
notar que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PRODUZIDO POR
FISIOTERAPEUTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Cumpre registrar que o exame pericial foi devidamente realizado por
Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a
fls. 71/84. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas
claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta,
verifica-se a compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional
e a incapacidade alegada na petição ini...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
I- No que tange à extinção do processo sem resolução do mérito do pedido
de auxílio doença, verifica-se que a parte autora, na inicial, pleiteia a
concessão do referido benefício a partir do requerimento administrativo
(13/3/14). A ação foi ajuizada em 3/3/16. Ocorre que, conforme consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 57/62), verifica-se que a autora
vem recebendo o auxílio doença previdenciário desde 12/2/14. Ademais,
no extrato de pagamentos juntado pela parte autora a fls. 101, observa-se
que o benefício não foi cessado, motivo pelo qual não há que se falar em
parcelas vencidas e, consequentemente, caracterizada a falta de interesse
de agir. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A qualidade de segurada da
autora restou comprovada pelo fato de estar em gozo de auxílio-doença até
outubro de 2016 (fls. 57), bem como possuir vínculo empregatício em aberto
(fls. 13). Quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, tendo em vista
que a autora estava em gozo de tal benefício no momento da propositura da
ação, entendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito,
ante a ausência de interesse processual" (fls. 95).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
I- No que tange à extinção do processo sem resolução do mérito do pedido
de auxílio doença, verifica-se que a parte autora, na inicial, pleiteia a
concessão do referido benefício a partir do requerimento administrativo
(13/3/14). A ação foi ajuizada em 3/3/16. Ocorre que, conforme consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 57/62), verifica-se que a autora
vem recebendo o auxílio doença previden...
PREVIDENCIÁRIO.PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual
foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou comprovada nos autos.
IV- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
contava com 56 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual
foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora filiou-se ao Regime Geral da
Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora filiou-se ao Regime Geral da
Previdência Social, quando já portadora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 151/155,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Afasta-se a
alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos
os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu,
os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do
feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 151/155,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do prin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO
ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu,
observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de
"espondiloartrose, depressão - tonturas - a ponto tanto de se configurar
morbidez" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial,
no parecer de fls. 50/57, concluiu que o autor "não apresenta limitação
funcional aos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à
direita e à esquerda, rotações laterais e sem irradiação para os membros
inferiores. Lasègue negativo bilateral" (fls. 54). Concluiu o perito que
"sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho"
(fls. 56, grifos meus). No entanto, destacou o perito que o autor relata "o
uso crônico de maconha há muitos anos, que causou tristeza, depressão,
isolamento e choros imotivados. Foi internado em clínica psiquiátrica
da UNIMED em 10/09/2007, com acompanhamento médico psiquiátrico com
a Dra. Regiane Pinto Freitas por 3 semanas, devido à depressão e às
drogas. Após a internação, foi demitido e perdeu o convênio médico, com
agravamento da doença" (fls. 55). Concluiu: "sugiro perícia psiquiátrica
complementar, para que se possa definir se há alteração do estado mental
do periciando e se tem relação com o trabalho" (fls. 55, grifos meus). O
demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo
apresentado a petição a fls. 66/68, requerendo a realização de nova
perícia médica por médica especialista, haja vista as observações
apontadas no laudo anteriormente elaborado.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que
seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na
petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que
a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO
ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
mé...
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO
INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- Observa-se que o INSS a fls. 157 informou que "considerando a faculdade
prevista no art. 132 da Lei 8.213/91 e no art. 10, parágrafo único, da
Lei 10.259/01, bem como as orientações normativas internas; considerando
a análise do caso concreto; considerando as provas produzidas no processo;
considerando os termos em que foi lançada a sentença e considerando as
decisões do E. TRF 3ª Região nestes casos, não interporá recurso de
apelação, aguardando apenas o trânsito em julgado da decisão para o
cumprimento integral da sentença". Por sua vez, na mesma data, interpôs
recurso de apelação (fls. 158/167), motivo pelo qual deixo de conhecer do
recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão lógica.
II- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir
do requerimento administrativo, devendo ser deduzidos na fase de execução
do julgado os valores já percebidos a título de benefício por incapacidade
na esfera administrativa.
IV- Matéria preliminar acolhida para não conhecer da apelação do
INSS. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO
INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- Observa-se que o INSS a fls. 157 informou que "considerando a faculdade
prevista no art. 132 da Lei 8.213/91 e no art. 10, parágrafo único, da
Lei 10.259/01, bem como as orientações normativas internas; considerando
a análise do caso concreto; considerando as provas produzidas no processo;
considerando os termos em que foi lançada a sentença e considerando as
decisões do E. TRF 3ª Região nestes casos, não interporá recurso de
apelação, aguardando apenas o trânsito em julgado d...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter sido
indeferido o pedido para que fossem oficiados órgãos ambulatoriais a fim de
verificar a preexistência da doença da parte autora e de complementação
do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
contava com 60 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter sido
indeferido o pedido para que fossem oficiados órgãos ambulatoriais a fim de
verificar a preexistência da doença da parte autora e de complementação
do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª T...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica judicial realizada.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica judicial realizada.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou
à Previdência Social em abril de 2009, constando apenas 3 recolhimentos
até a data de início da incapacidade fixada na perícia (26/7/09). Dessa
forma, à época do ajuizamento da ação, o demandante não havia recuperado
a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº
8.213/91, uma vez que seu quarto recolhimento se deu em 4/8/09 (fls. 36),
ou seja, após a data da incapacidade fixada na perícia.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98,
§ 3°, do CPC/2015.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no...