PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR
RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. LAPSO POSTERIOR
A 25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo Juízo a quo.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente
de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para
efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91,
todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições
previdenciárias. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao
advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins específicos
previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei.
V- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 25/07/91,
a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento
das referidas contribuições previdenciárias.
VI - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR
RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. LAPSO POSTERIOR
A 25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor,
em razão da decisão de não produção de prova pericial. Isso porque,
anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para
o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a agentes nocivos à saúde. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor ao agente agressivo
calor e ruído, bem como o exercício da atividade no setor da caldeira,
atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64 e o exercício da função de motorista de caminhão,
atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4,
do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço, desde o requerimento administrativo,
em 09/01/15.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios tal como lançado na sentença.
VII- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor,
em razão da decisão de não produção de prova pericial. Isso porque,
anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para
o julgamento da causa, ou d...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Inicialmente, quanto à preliminar de revogação da antecipação de
tutela, rejeito-a. Não se há falar em revogação da antecipação da
tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições
suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria
impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo. Precedentes.
III- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV- A parte autora colacionou documentos em nome do genitor demonstrando o
exercício de atividade rural. É entendimento já consagrado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma,
j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova
do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
V- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
VI- Restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora, em regime
de economia familiar, no período de 30/12/66 a 31/12/73, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para fins de carência, a teor do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII- Para comprovação do tempo de serviço exercido em atividade urbana sem
registro em CTPS, a parte autora colacionou Ficha de Registro de Empregado
(fls. 103/104), Contrato de Trabalho (fls. 105) e Recibo de Quitação
(fl. 106), apontando seu vínculo empregatício, no período de 01/04/74 a
20/09/74, com a empresa Construções e Comércio Camargo Correa S.A.
VIII - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
IX- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
X- Mantenho a fixação da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em percentual
a ser definido quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, §3º
e § 4º, do CPC.
XI- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PPP
CONTEMPORÂNEO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS RECOLHIMENTOS. APELO DO INSS
DESPROVIDO.
- Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre
sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta
de previsão legal para tanto. Precedentes.
- Quanto à prévia fonte de custeio, o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos
do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Comprovado o exercício de mais de 25 anos de trabalho sob condições
especiais, é devida a aposentadoria especial ao autor.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PPP
CONTEMPORÂNEO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS RECOLHIMENTOS. APELO DO INSS
DESPROVIDO.
- Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre
sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta
de previsão legal para tanto. Precedentes.
- Quanto à prévia fonte de custeio, o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos
do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não pod...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA ORAL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO
DO INSS E MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). Aludida garantia se afigura verdadeiro
direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo
duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta
de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
- Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias
específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais,
inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). Por isso, o
princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da
ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha
efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de
condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem,
em prol do direito de que se julgam titulares.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade
do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- A parte autora, em sua petição inicial, requereu a realização de prova
testemunhal a corroborar o início de prova material para comprovar o tempo
rural. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização
da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente
para a decisão da lide.
- Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não o autor direito
ao benefício pretendido, mister se faz a constatação, por meio da prova
testemunhal a corroborar o início de prova apresentado.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS e mérito da apelação da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA ORAL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO
DO INSS E MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS
NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo frio. Perfil Profissiográfico Previdenciário
e Laudo Técnico pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do
autor a temperatura de 6,6°C.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
VIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre
as parcelas vencidas até a data da decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS
NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos ruído/eletricidade. Laudo Técnico Pericial
e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II- Exposição ao agente periculoso eletricidade, com tensões acima de 250v.
III - Laudos periciais comprovando a exposição da parte autora aos
mencionados agentes agressivos.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
VII -Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à
correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
VIII - De outro lado, contudo, no julgamento do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de
conhecimento. Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto
das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros
e da correção monetária na fase do precatório.
IX - Matéria ainda não se encontra pacificada. Prevalência do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos ruído/eletricidade. Laudo Técnico Pericial
e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei e imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.354.908).
II- Por sua vez, o demandante, quando do ajuizamento da ação, já havia
completado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos no ano de 1999.
III- Todavia, observa-se que os períodos trabalhados pelo autor com
registro em CTPS (4/5/73 a 28/1/75, 1º/2/75 a 16/12/77, 1º/6/78 a 30/3/81,
12/1/09 a 1º/4/09 e de 15/4/09 a 3/6/09), totalizam 7 anos 9 meses e 20
dias de atividade, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por
idade prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, tendo em vista a não
implementação da carência mínima necessária, conforme o disposto no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, in casu, 108 meses.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei e imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.354.908).
II- Por sua vez, o demandante, quando do ajuizamento da ação, já havia
completado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos no ano de 1999.
III- Todavia, observa-se que os períodos trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO
COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
I- O pagamento realizado com a finalidade de regularizar a averbação de
período laborado na qualidade contribuinte individual possui a natureza de
indenização, e não de crédito tributário, o que impossibilita que sejam
aplicadas em relação ao instituto as normas relativas à prescrição ou
decadência de débitos de natureza tributária. Precedentes.
II- In casu, embora conste nos documentos de fls. 16/26 e 57 que o demandante
era titular de firma individual, constituída em 28/11/61, com início das
atividades em 1º/10/61 e transferida a Oswaldo Paoleschi em 2/1/70, não é
possível computar o período requerido no cálculo de sua aposentadoria,
uma vez que não ficaram comprovados os respectivos recolhimentos
previdenciários.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO
COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
I- O pagamento realizado com a finalidade de regularizar a averbação de
período laborado na qualidade contribuinte individual possui a natureza de
indenização, e não de crédito tributário, o que impossibilita que sejam
aplicadas em relação ao instituto as normas relativas à prescrição ou
decadência de débitos de natureza tributária. Precedentes.
II- In casu, embora conste nos documentos de fls. 16/26 e 57 que o demandante
era titular...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA CONTRADITÓRIA COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade. In casu, verifica-se que a perícia
está contraditória com os elementos constantes nos autos, motivo pelo qual
torna-se imprescindível o seu esclarecimento.
III- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA CONTRADITÓRIA COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 110/115,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso
no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- No laudo pericial de fls. 110/115, o Sr. Perito afirmou que a autora,
nascida em 11/10/51, é portadora de diabetes e artrose generalizada,
concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho desde dezembro de 2014, considerando ser a mesma faxineira,
estando exposta a grandes esforços físicos em sua atividade laborativa. No
entanto, conforme os documentos juntados aos autos, a demandante não
trabalha mais como faxineira desde 1990, possuindo apenas um vínculo
empregatício como copeira em 1999. Voltou a se filiar à Previdência Social
em 2006, já com idade avançada, como segurada facultativa, efetuando 20
contribuições. Depois, retornou ao sistema em novembro de 2011, ainda como
contribuinte facultativa, aos 60 anos de idade, e requereu o benefício por
incapacidade administrativamente alguns meses depois, em 25/9/13. Assim,
conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, "A despeito da incapacidade da
autora, verifico que ela ingressou ao regime previdenciário em novembro
de 2011, com 60 anos de idade, na condição de contribuinte facultativo
com o propósito de preencher o requisito de segurado e carência para o
recebimento do benefício (fls. 146/148). A doença adquirida pela autora -
artrose generalizada - não causa incapacidade repentinamente. Veja-se que
menos de dois anos do reingresso a Previdência Social, protocolou requerimento
administrativo para a obtenção do benefício de auxílio-doença (fl. 40),
sendo possível presumir que quando do reingresso já possuía a doença
apontada na inicial" (fls. 160).
IV- Pode-se concluir referida incapacidade é preexistente ao reingresso
da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em
período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 110/115,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso
no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de out...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA -
SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora não detinha
a qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA -
SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora não detinha
a qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo,
uma vez que não há que se falar em coisa julgada tendo em vista que o
processo, de fl. 36, versava sobre pedido diverso.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo
inicial do benefício fora fixado na data do requerimento administrativo,
em 08 de junho de 2007, (fl. 19), e o ajuizamento da ação foram em 26 de
março de 2009.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- O dies a quo do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO
COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA SEM JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA
PROVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Devidamente intimado, o autor deixou de comparecer ao exame
médico-pericial, por duas vezes, sem justificativa comprovada de justo
impedimento.
II- O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do
art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que
não ocorreu no caso sub judice, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
III - As lides de pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
têm o centro de importância no laudo pericial, informando a existência
ou não da incapacidade e a data em que teve início, pelo que seria
indispensável para se averiguar o pedido da parte autora. Assim, não
comprovada a incapacidade do demandante, de rigor a manutenção da
improcedência do pleito.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO
COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA SEM JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA
PROVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Devidamente intimado, o autor deixou de comparecer ao exame
médico-pericial, por duas vezes, sem justificativa comprovada de justo
impedimento.
II- O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do
art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que
não ocorreu no caso sub judice, devendo arcar com o ô...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. NÃO É
HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26.02.2010), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão,
conforme comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade,
formulado pela parte autora.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. NÃO É
HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26.02.2010), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão,
conforme comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade,
formulado pela parte autora.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1960).
- Certidão de casamento em 03.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Notas fiscais de produtor em nome do marido, de 1991, 1998, 1999 a 2001
e de 2012 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido cadastro como contribuinte individual, com recolhimentos efetuados,
de 01.03.2005 a 31.01.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Dos documentos acostados aos autos não há comprovante de imóvel rural
onde alegam ter laborado e qualquer documento em que pudesse se verificar
a existência ou não de empregados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual e efetue recolhimentos
de 2005 a 2006, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos facultativos, o que não é o caso.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1960).
- Certidão de casamento em 03.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Notas fiscais de produtor em nome do marido, de 1991, 1998, 1999 a 2001
e de 2012 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marid...