PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS
À ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta cegueira total do olho
direito. Afirma que tal quadro é irreversível, porém não existe
incapacidade total para as funções laborativas, excetuando-se àquelas
que dependam de perfeita atividade visual. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda
foi ajuizada em 18/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (04/05/2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS
À ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstant...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 01/07/2016, informa diversos vínculos empregatícios
em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 03/07/1978, sendo o
último a partir de 04/05/2015, com última remuneração em 07/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/09/2015 a 23/11/2016.
- CTPS da autora informa diversos vínculos empregatícios, sendo o último
de 04/05/2015 a 01/02/2016.
- A parte autora, pespontadeira, contando atualmente com 52 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna da
vesícula biliar, diagnosticada em julho de 2015. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a incapacidade
teve início em julho de 2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 04/07/2016, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade
incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da
doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa,
aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº
8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 07/2015,
portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se,
ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte
autora. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o
início da incapacidade para o trabalho.
- Cumpre observar, ainda, que independe de carência a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer
das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas,
a neoplasia maligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 01/07/2016, informa diversos vínculos empregatícios
em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 03/07/1978, sendo o
último a partir de 04/05/2015, com última remuneração em 07/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/09/2015 a 23/11/2016.
- CTPS da autora informa diver...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora da doença de Crohn, desde
17/09/2015. Afirma que a patologia apresenta-se em estágio de leve a
moderado. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não foi constatada incapacidade laboral.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total
e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora da doença de Crohn, desde
17/09/2015. Afirma que a patologia apresenta-se em estágio de leve a
moderado. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não foi constatada incapacidade laboral.
- Sobre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia,
hipertensão arterial essencial, epilepsia e perda da visão do olho
direito. Conclui que a autora reúne condições para continuar a desempenhar
as atividades laborativas de empregada doméstica, mas ela não tem condições
para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e
àquelas que podem colocar em risco sua vida e a de terceiros.
- O segundo laudo atesta que a periciada apresenta transtorno de ansiedade
generalizada e transtorno de afetivo bipolar. Afirma que o exame psíquico
atual encontra-se estabilizado. Conclui pela ausência de incapacidade
laboral de ordem psiquiátrica.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na
medida em que a requerente filiou-se ao regime previdenciário em setembro de
2000 e recolheu contribuições até fevereiro de 2003, permaneceu afastada
por oito anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir
para o sistema como segurada facultativa em julho de 2011, quando contava
com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e efetuou o pedido administrativo
em 18/12/2011.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário
contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da
sua refiliação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que
o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência
da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício
pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia,
hipertensão arterial essencial, epilepsia e perda da visão do olho
direito. Conclui que a autora reúne condições para continuar a desempenhar
as atividades laborativas de empregada doméstica, mas ela não tem condições
para o exercício de atividades que requeiram esforço físico...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONMCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta leve tendinite do supraespinhal
bilateral, alterações degenerativas na coluna lombar, hipertensão arterial
e obesidade em grau I. Aduz que são doenças limitantes. Afirma que existe
limitação para trabalhos com carga, esforço físico e elevação dos
braços acima do plano da escápula. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e temporária para o labor.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi
ajuizada em 18/08/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em
boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem
como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONMCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta leve tendinite do supraespinhal
bilateral, alterações degenerativas na coluna lombar, hipertensão arterial
e obesidade em grau I. Aduz que são doenças limitante...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta dificuldade para caminhar, com
redução da força dos membros inferiores associada à hiperreflexia e
clônus, diagnóstico de mielopatia. Aduz que a doença causa incapacidade
para o trabalho. Afirma que o tratamento dos sintomas pode ser realizado
com resultado satisfatório e controlado, para retorno ao trabalho
na mesma atividade; atualmente não possui condição clínica para
reabilitação. Informa que a doença e a incapacidade podem ser verificadas
a partir de outubro de 2013. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o labor. Sugere afastamento das atividades laborais habituais
por aproximadamente dois anos.
- O INSS informou vínculos empregatícios de 12/04/1996 a 01/2007; de
03/01/2005 a 19/01/2005; de 01/12/2005 a 31/08/2009; e de 05/12/2012 a
17/01/2013.
- A parte autora apresentou cópia da carteira profissional com anotações
de contrato de trabalho nos seguintes períodos: de 03/01/2005 a 19/01/2005;
de 01/12/2005 a 31/08/2009; de 06/04/2010 a 20/01/2011; e de 05/11/2012 a
17/01/2013.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde outubro de 2013,
época em que a autora mantinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- Não houve perda da qualidade de segurado, no período compreendido entre
agosto de 2009 e novembro de 2012, tendo em vista o vínculo empregatício
registrado em carteira profissional de 06/04/2010 a 20/01/2011.
- Considera-se o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- Estende-se o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- É possível o reconhecimento do labor de 06/04/2010 a 20/01/2011,
considerando-se o registro anotado na carteira de trabalho.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete
ao empregador, não havendo razão para a requerente demonstrar tal fato.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- O conjunto probatório revela que a autora possuía as enfermidades
incapacitantes desde o ano de 2013, época em que mantinha a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/02/2014).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta dificuldade para caminhar, com
redução da força dos membros inferiores associada à hiperreflexia e
clônus, diagnóstico de mielopatia. Aduz que a doença causa incapacidade
pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 151/158) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reformar a sentença e, reconhecendo o labor desempenhado pelo requerente como
rurícola - segurado especial, no período de 01/01/1974 a 02/02/1975, com a
ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
29/01/2017 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 151/158) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reformar a sentença e, reconhecendo o labor desempenhado pelo requerente como
rurícola - segurado especial, no período de 01/01/1974 a 02/02/1975, com a
ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO E REEXAME NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e
a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar
a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- Com relação ao trabalho em condições especiais do período pleiteado
nestes autos de 16/04/1971 a 08/02/1977, e reconhecido pela r. sentença,
não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser
tido como incontroverso.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos
da Súmula 111, do STJ.
- Agravo retido não conhecido.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO E REEXAME NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no adve...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 307/313)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data
da citação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 307/313)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data
da citação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalid...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período de 3/10/67 a 31/12/70.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período de 3/10/67 a 31/12/70.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífic...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput,
do CPC/73, uma vez que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 1...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conf...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se a data do termo final do período de atividade rural
reconhecido pelo MM. Juiz a quo, para que conste 29/05/84 em substituição
a 09/05/84, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da
R. sentença (fls. 91vº).
II- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, tendo em vista que a R. sentença
foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, tendo em vista que
não houve . Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar
do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito
do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Erro material constante da R. sentença retificado de ofício. Remessa
oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se a data do termo final do período de atividade rural
reconhecido pelo MM. Juiz a quo, para que conste 29/05/84 em substituição
a 09/05/84, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da
R. sentença (fls. 91vº).
II- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, tendo em vista que a R. sentença
foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, tendo em vista que
não houve . Como ensina o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve s...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período de 6/3/97 a 17/4/13.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (u...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. A alegação de falta de interesse de agir analisada com o
mérito. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98)
e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas
mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à
promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. A alegação de falta de interesse de agir analisada com o
mérito. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98)
e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas
mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à
promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. A alegação de falta de interesse de agir analisada com o
mérito. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98)
e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocento...