PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - As conclusões vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi
levado em consideração a experiência técnica do Sr. Expert, bem como
realizada nas empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo
a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, base de cálculo da verba honorária fixada sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XIV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecida a atividade campesina
desempenhada no intervalo de 01.01.1972 a 31.12.1973, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade da atividade exercida nos intervalos de
01.08.1982 a 05.03.1997, tendo em vista que o requerente esteve sujeito à
pressão sonora acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (10.09.2008), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal de modo
que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
ao ajuizamento da ação (07.01.2015).
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal q...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 06.11.2014).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV- Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.08.1990 a
05.07.1993, 06.03.1997 a 02.12.1998 e 18.11.2003 a 12.02.2014, por exposição
a agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964
e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.080/79.
V - Reconhecida a especialidade do período de 03.12.1998 a 17.11.2003, por
exposição agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 53.831/1964
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). No laudo médico pericial de fls. 78/82, constatou o perito
ser o autor portador de "artrose do quadril com doença degenerativa e
incapacitante". Concluiu que o autor está definitivamente incapacitado para
suas atividades laborais habituais, mas não informou a data de início
da incapacidade. No caso, como não houve indicação da data de início
da incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação.
3 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
4 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - Honorários periciais. Quanto à redução dos honorários periciais ,
fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), razão assiste ao INSS. Com
efeito, a Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014,
disciplina atualmente a nomeação e pagamento de honorários advocatícios
e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito
da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De acordo com
o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal "a fixação dos
honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites
mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios
previstos no art. 25." A Tabela V anexada à citada Resolução determina os
valores mínimos e máximos dos honorários periciais para a jurisdição
federal delegada, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o
teto de R$ 200,00, o que pode ser majorado em até três vezes, mediante
decisão fundamentada do magistrado, em casos excepcionais e sopesadas as
especificidades do caso concreto, consoante dicção do parágrafo único
do artigo 28. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia
realizada, com o devido respeito, apesar do bom trabalho apresentado, não
verifica-se complexidade na atuação do profissional a ponto de autorizar
a excepcional majoração do valor de seus honorários, observando, ainda,
que nem mesmo houve justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa
forma, demonstra-se razoável a redução dos valores para adequá-los ao
teto da Resolução, ou seja, reduzi-los para R$ 200,00 (duzentos reais).
6 - Honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios,
ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual
fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o entendimento
desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
7 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que,
em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato
Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento
da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
8 - Agravo retido provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Termo inicial do benefício. Ace...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 71/78, elaborado em 27/5/2008 por profissional
médico indicado pelo Juízo, diagnosticou-se a parte autora como portadora de
"hipertensão arterial de difícil controle (sic) além de problemas de coluna
cervical" (tópico análise e discussão dos resultados - fl. 73). No que se
refere à perenidade do quadro, o perito judicial consignou que "se controlar
melhor sua hipertensão atingindo valores otimizados, poderá retornar ao
trabalho de cozinheira" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fl. 75). Por
conseguinte, concluiu pela incapacidade total e temporária para o labor
(resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 74). No que se refere à data de
início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 18/1/2008, logo após á
cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (resposta ao quesito
n. 9 do Juízo).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no
órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e esclareceu
a situação fática com base na análise de histórico da parte e de
atestados médicos por ela fornecidos, bem como efetuou as demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Ademais, o perito judicial não efetuou qualquer observação no que
toca à definitivamente do quadro incapacitante. De fato, ele afirmou que
"num prazo de 6 a 12 meses, teria tempo suficiente para adequar os valores
da pressão arterial" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo - fl. 75).
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. REGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ÔNUS DA PROVA
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13). Contudo,
justificando a ausência de localização da comprovação do vínculo
empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química", a equipe
de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no artigo 69,
§ 2º, da Lei nº 8.212/1991 (fl. 67), o que motivou a presente demanda.
2 - Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à
revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos. Entretanto, a Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54,
o prazo decadencial quinquenal.
3 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi
concedida em março de 2001 e suspensa em 2003, do que se conclui que não se
pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão
do benefício.
4 - Iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do
benefício, a parte autora foi comunicada por meio de aviso de recebimento
para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem
apresentação de qualquer resposta pela recorrente, ocorreu a suspensão
do benefício, não havendo que se falar, em princípio, na existência de
qualquer ofensa à Carta Magna.
5 - Na esfera judicial, a autora não direcionou a instrução probatória
para a efetiva comprovação da existência do vínculo empregatício com
a empresa "A Camponesa Indústria Química" no período de 01/07/1971 a
20/12/1973, eis que, em companhia da inicial, apenas apresentou documentos
que não contribuíram para o acolhimento do seu pedido, também restando
silente após a intimação para a especificação de provas que pretendia
produzir (fl.110).
6 - E não se pode olvidar que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73, vigente
à época (art. 373, I, do CPC/2015).
7 - Assim sendo, sem elementos materiais mínimos capazes de concretamente
demonstrar o direito alegado, e ante a manifesta legalidade do ato praticado
pela autarquia em suspender o benefício, não faz jus à parte autora ao
seu restabelecimento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. REGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ÔNUS DA PROVA
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13). Contudo,
justificando a ausência de localização da comprovação do vínculo
empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química", a equipe
de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no art...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Primeiramente, de se ressaltar que, para a comprovação do labor rural,
o autor se fiou exclusivamente na afirmação de que trabalhou, durante
todo o período alegado, em regime de economia familiar, juntando aos autos
documentos a demonstrarem, somente, a condição de rural de seu genitor.
2 - Ocorre que, do compulsar dos referidos documentos, verifica-se, de
forma clara e cristalina, não se tratar o pai do autor de pequeno produtor
rural. Muito pelo contrário.
3 - Nesta senda, conforme acena toda a prova documental produzida nos autos
impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia
familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado
especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse
contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente
campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não
se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável
à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua
dependência e colaboração.
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o
autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos
dezesseis anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se os períodos incontroversos
constantes da CTPS do autor, das guias de recolhimento, confirmados pelo seu
Extrato do CNIS, verifica-se que o autor contava com 21 anos, 1 mês e 27
dias de contribuição na data do ajuizamento desta demanda (18 de outubro
de 2010), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria vindicada,
ainda que na modalidade proporcional.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Primeiramente, de se ressaltar que, para a comprovação do labor rural,
o autor se fiou exclusivamente na afirmação de que trabalhou, durante
todo o período alegado, em r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO
TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA
DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte
do INSS (fls. 88/92), a parte autora requereu a desistência da ação
(01/11/2010 - fls. 120/121), por ter alterado definitivamente seu domicílio
para a cidade de São Paulo, a fim de ter acesso a tratamento médico mais
efetivo ao restabelecimento de sua capacidade laboral.
2 - O INSS discordou expressamente do pedido de desistência, sob os argumentos
de que os Membros da Advocacia Geral da União não tem poderes para desistir
nos processos em que atuam, bem como que "a parte autora não pode escolher
quando mover ação contra o INSS, como se não houvesse qualquer ônus"
(fls. 133/134). Como o dispositivo supra expressamente exigia a anuência
da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a
anulação da sentença.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade
é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação
no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação
de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive
por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa
e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução
do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da
controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da
controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma,
AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 24.02/2017.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO
TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA
DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte
do INSS (fls. 88/92), a parte autora requereu a desistência da ação
(01/11/2010 - fls. 120/121), por ter alterado definitivamente seu domicílio
para a cidade de São Paulo, a fim de ter a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. EXISTÊNCIA
DE VÍNCULO URBANO EM NOME DO MARIDO. DESCARACTERIZADO O REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DE ENTÃO. RESTRINGIDO O RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE 27/01/1968 ATÉ 30/09/1974. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PARA CÔMPUTO DE
CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO
CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - No caso, acolhida a alegação de necessidade de conhecimento do reexame
necessário, em razão da iliquidez do julgado, bem como a alegação de
ausência de cumprimento da carência mínima, por ser vedada a utilização
para cômputo de carência, do período de labor rural reconhecido em
sentença, nos termos ao art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo de rigor o
indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade, nos termos
do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que
tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta
7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da
Lei nº 8.213/91, vedada a sua utilização para cômputo de carência,
tendo sido acolhidos os argumentos recursais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, e foi devidamente corroborada, em sua integralidade,
por prova testemunhal colhida em audiências.
8 - Possível manter o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS
desde 27/01/1968 até 30/09/1974, somente.
9 - Vedado o reconhecimento de período de labor rural após a data em que
o marido da autora iniciou o exercício de atividade laboral urbana, que
perdurou por cerca de 13 anos, por descaracterizar o conceito de regime de
economia familiar.
10 - A autora, nascida em 19/03/1948, contava com 4 anos e 2 meses de
contribuição na data da propositura da ação, tempo insuficiente para
cumprir o período de carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses,
nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
11 - Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do
disposto no art. 21 do CPC/73.
12 - Reexame necessário tido por submetido.
13 - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. EXISTÊNCIA
DE VÍNCULO URBANO EM NOME DO MARIDO. DESCARACTERIZADO O REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DE ENTÃO. RESTRINGIDO O RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE 27/01/1968 ATÉ 30/09/1974. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PARA CÔMPUTO DE
CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO
CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O laudo pericial elaborado em 19 de agosto de 2015 diagnosticou o autor
como portador de fraturas graves com pseudoartrose e limitações funcionais
de mobilidade e força nas pernas e nas coxas, reduzindo seu equilíbrio e
afetando sua marcha. As doenças acarretam incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
2 - Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da
incapacidade em 1º de setembro de 2008.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Havendo requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de
2008, conforme informações extraídas do CNIS, de rigor a fixação do
termo inicial do benefício nesta data. Observe-se, ainda, que devem ser
descontados os valores recebidos a partir de então, decorrentes da concessão
do benefício de auxílio-doença, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
5 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O laudo pericial elaborado em 19 de agosto de 2015 diagnosticou o autor
como portador de fraturas graves com pseudoartrose e limitações funcionais
de mobilidade e força nas pernas e nas coxas, reduzindo seu equilíbrio e
afetando sua marcha. As doenças acarretam incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
2 - Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da
incapacidade em 1º de setembro de 2008.
3 - Acer...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO
TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA
DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte
do INSS (fls. 56/58), a parte autora requereu a desistência da ação
(05/10/2011 - fl. 68), após ter sido intimada a se manifestar sobre o
interesse no prosseguimento da causa, tendo em vista que houve a concessão
do benefício de pensão por morte à esposa do autor, após o falecimento
deste no curso do processo (fl. 66).
2 - O INSS discordou expressamente do pedido de desistência. Como o §4º
do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 expressamente exigia a
anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de
rigor a anulação da sentença.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade
é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação
no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação
de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive
por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa
e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nestes casos em particular, eis que a análise do mérito
da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da
controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma,
AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 24.02/2017.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO
TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA
DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte
do INSS (fls. 56/58), a parte autora requereu a desistência da ação
(05/10/2011 - fl. 68), após ter sido intimada a se manifestar sobre o
interesse no prosseguimento da causa, tendo em v...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade
laboral desde o final de 2003, o termo inicial do benefício deve ser mantido
na data do indeferimento administrativo conforme consignado pelo magistrado
"a quo".
2 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
3 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
5 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor."
6 - Nesse passo, entende-se que a verba honorária (tanto a contratual
como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora qualquer vantagem na majoração da verba honorária,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
7 - Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
8 - Registre-se, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva
do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento da apelação,
caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de
não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
9 - Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único,
do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que
conduza à inadmissibilidade do recurso. Isso porque o caso em exame não
se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui,
de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), de natureza insanável.
10 - Recurso adesivo da parte autora manifestamente inadmissível, nos termos
do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
11 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora não
conhecida. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 91/93, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"transtorno depressivo grave recorrente com sintomas psicóticos". Concluiu
pela incapacidade total e temporária, desde 02/06.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fls. 75/76 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 05/01/77, 10/03/78 a 10/01/79, 13/02/79 a 10/07/79, 10/09/79
a 03/10/79, 07/12/80 a 30/06/81, 15/10/84 a 16/12/87, 01/08/88 a 03/08/89
e 14/06/90 a 03/04.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 05/03/04 a 31/08/07. Assim, observada
a data de início da incapacidade laboral (02/06) e histórico contributivo
da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida
por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua
incapacidade laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
14 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de car...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor entre 02/02/73
a 16/07/73, de 17/09/73 a 09/11/74, de 01/07/74 a 16/07/74, de 01/12/74
a 29/11/77, de 01/03/78 a 19/11/82, de 03/03/83 a 30/09/85, de 02/01/86
a 30/07/86, de 02/05/87 a 05/04/88, de 01/09/88 a 14/04/89, de 16/06/89 a
01/11/89, de 01/02/90 a 25/12/90, de 03/01/91 a 04/07/94, e de 03/08/94 a
23/02/97, em que desenvolveu as funções de ajudante de padeiro, cilindreiro,
forneiro, e padeiro não podem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista
que as referidas atividades não se enquadram nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, nem tampouco comprovou o autor a sua exposição de forma habitual
e permanente aos agentes agressivos previstos nos referidos Decretos, seja
através de formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico.
3. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (05/10/2011), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor entre 02/02/73
a 16/07/73, de 17/09/73 a 09/11/74, de 01/07/74 a 16/07/74, de 01/12/74
a 29/11/77, de 01/03/78 a 19/11/82, de 03/03/83 a 30/09/85, de 02/01/86
a 30/07/86, de 02/05/87 a 05/04/88, de 01/09/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa, considerando
que a matéria tratada é eminentemente de direito.
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa, considerando
que a matéria tratada é eminentemente de direito.
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposenta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO
À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO PAI/MARIDO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS
COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS
NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de
ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início
de prova material, em tese e a priori. O mesmo pode-se dizer dos filhos,
homens ou mulheres, enquanto solteiros, que permanecem no núcleo familiar
rurícola, em relação aos seus pais.
6 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, inclusive aquelas
realizadas em depoimento pessoal, em confronto com a prova testemunhal,
verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As
afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em
inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada.
7 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes
entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer
qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso
em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
8 - Em assim sendo, considerando-se apenas o período de labor urbano,
incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época
do ajuizamento da presente demanda, 08 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de
serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar a manutenção
da r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO
À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO PAI/MARIDO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS
COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS
NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. TORNEIRO MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Primeiramente, cumpre repisar que o período de labor especial - de
02/01/1978 a 05/07/1989, trabalhado pelo autor, ora apelado, na empresa
"Corning Brasil - Vidros Especiais Ltda." - resta, de plano, incontroverso,
visto ter sido assim considerado pelo INSS, em fase administrativa, conforme
muito bem destacado, por sinal, na r. sentença a quo.
2 - Em relação ao período de 22/10/1974 a 15/07/1977, trabalhado pelo
apelado na pessoa jurídica "Indústrias Maluf S/A.", na função de "torneiro
mecânico", consta o formulário de fls.
3 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, minuciosamente descritas nos
formulários retro mencionados, são passíveis de reconhecimento do caráter
especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar
que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código
2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes desta E. Turma.
4- No que tange aos outros quatro períodos controvertidos (10/02/1969 a
30/09/1974, 19/07/1977 a 29/12/1977, 01/02/1990 a 12/11/1990 e 01/08/1994
a 01/11/1994), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao
agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu
do laudo de condições ambientais.
5 - Instruiu-se estes autos com os respectivos formulários e laudos periciais,
de modo que: a-) entre 10/02/1969 e 22/11/1972, na empresa "Rodízios e
Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a
ruído de 88 decibéis; entre 23/11/1972 e 28/02/1974, na empresa "Rodízios
e Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente,
a ruído de 98 decibéis; entre 01/03/1974 e 30/09/1974, na empresa
"Rodízios e Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual
e permanente, a ruído de 98 decibéis; entre 19/07/1977 e 29/12/1977, na
empresa "Aços Villares S/A." esteve exposto, de modo habitual e permanente,
a ruído de 86 decibéis; entre 01/02/1990 e 12/11/1990, na empresa "Cebal
Brasil Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 82
decibéis e entre 01/08/1994 e 01/11/1994, na empresa "Multi Tec Indústria
e Comércio Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído
de 82 decibéis.
6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que, além dos
períodos incontroversos, reconhecera, in casu, como especiais, os períodos
supra elencados, de modo que reputo assim enquadrados como tais os períodos
de 10/02/1969 a 30/09/1974, 22/10/1974 a 15/07/1977, 19/07/1977 a 29/12/1977,
01/02/1990 a 12/11/1990 e de 01/08/1994 a 01/11/1994, mantendo o r. decisum
a quo neste aspecto.
13 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade
especial mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava
com 33 anos, 9 meses e 26 dias de serviço em 30/06/1996, portanto antes
da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, já convertendo o
tempo especial em comum, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na modalidade proporcional.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da citação,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta atendido com
o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até
a sentença, merecendo reforma, portanto, também quanto a este aspecto,
a r. sentença de primeiro grau.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. TORNEIRO MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A controvérsia cinge-se ao período de 03/10/1986 a 31/05/1990. Para
comprovar que a atividade foi exercida em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física, o autor anexou aos autos formulário (fl. 49) e
laudo técnico pericial (fls. 50/51), emitido por engenheiro de segurança
do trabalho, nos quais consta que, perante a empresa "Alcan Alumínio do
Brasil Ltda.", no exercício das atividades de "operador de laminador da
conversão de folhas" (de 03/10/1986 a 30/04/1989), "inspetor de qualidade da
conversão de folhas" (de 1º/05/1989 a 31/07/1989) e "inspetor de qualidade
líder" (de 1º/08/1989 a 31/05/1990), ficava exposto, de modo habitual e
permanente, ao agente nocivo ruído acima de 90dB, acima de 80dB e acima de
80dB, respectivamente.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença
vergastada que enquadrou como especial o período de 03/10/1986 a 31/05/1990,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços
(80 decibéis).
14 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A controvérsia cinge-se ao período de 03/10/1986 a 31/05/1990. Para
comprovar que a atividade foi exercida em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física, o autor anexou aos autos formulário (fl. 49) e
laudo técnico pericial (fls. 50/51), emitido por engenheiro de segurança
do trabalho, nos quais consta que, perante a empresa "Alcan Alumínio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. LIMITE. DATA DA AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A controvérsia cinge-se aos períodos de 17/05/1979 a 30/06/1981
e 1º/07/1981 a 30/09/1989. Para comprovar que exerceu atividades em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, na empresa
"Elevadores Ortis S.A", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030
(fls. 29, 31 e 33) e laudos técnicos periciais (fls. 30, 32 e 34), emitidos
por engenheiro de segurança e por profissional médico, nos quais constam
que, na função de "ajudante" (17/05/1979 a 31/05/1980), "ajudante prático"
(1º/06/1980 a 30/06/1981) e "operador máquina carpintaria" (1º/07/1981 a
30/09/1989), ficava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente, ao agente nocivo ruído de 85dB(A).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Reconhecido o labor exercido em condições especiais nos períodos
de 17/05/1979 a 30/06/1981 e de 1º/07/1981 a 31/05/1988, uma vez que o
ruído atestado é superior ao limite de tolerância vigente às épocas
das prestações dos serviços (80 decibéis).
14 - Afastado o trabalho especial no interregno de 1º/06/1988 a 30/09/1989,
eis que, não obstante o laudo técnico pericial ter sido elaborado em
2000 -o que, conforme salientado alhures, não impede o reconhecimento
da especialidade -, o nível de ruído foi fixado com base em "documentos
(laudos e acordo sindical) referentes ao período de 05/88" (fl. 34), devendo,
portanto, ser limitada sua aferição a tal data.
15 - A especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob
pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer
a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda,
prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
16 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. LIMITE. DATA DA AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A controvérsia cinge-se aos períodos de 17/05/1979 a 30/06/1981
e 1º/07/1981 a 30/09/1989. Para comprovar que exerceu atividades em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, na empresa
"Elevadores Ortis S.A", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030
(fls. 29, 31 e 33) e laudos técnicos periciais...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a
verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer
vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência
referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 54/56, diagnosticou a parte autora como
portadora de "lombalgia e dor crônica no membro inferior esquerdo". Concluiu
pela incapacidade parcial e temporária, mas não esclareceu se o autor está
incapacitado para sua atividade habitual. Contudo, é cediço que a profissão
de "vigilante" exige certo esforço físico e longos períodos de atividade
em pé, o que impossibilita o autor de exercer sua atividade laboral habitual
no momento. Acrescento que o requerente contava à época com 46 (quarenta
e seis) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a
cessação da incapacidade. Anote-se que o laudo pericial não fixou a data
de início da incapacidade, mas pela documentação médica acostada aos autos
(fls. 08/11), pode-se concluir que a incapacidade advém de meados de 2006.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 13/10/78 a 30/12/80, 01/04/81 a 08/07/82, 01/02/84 a 18/12/90,
02/08/93 a 12/94, 01/06/95 a 17/07/95 e 12/07/95 a 07/17.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 13/10/06 a 04/08/07. Assim, observada
a data de início da incapacidade laboral (meados de 2006) e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
14 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
16 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os hono...