PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 478/484) que, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e deu parcial provimento
ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos
períodos de 03/10/1983 a 31/05/2003 e de 19/11/2003 a 30/11/2009 e condenar
a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria
especial, desde 20/12/2011, com os consectários conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 478/484) que, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e deu parcial provimento
ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos
períodos de 03/10/1983 a 31/05/2003 e de 19/11/2003 a 30/11/2009 e condenar
a Autarquia Federal a conceder ao requerente o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado,
em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do óleo Diesel
armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial, além
do PPP de fls. 224/226, o laudo técnico pericial de fls. 56/61, produzido
nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora,
informando que exerceu a função de "técnico em telecomunicações",
na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.
- Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da
atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente
a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo
Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição
direta ao referido agente químico.
- A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações,
não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº
83.080/79 (Quadro Anexo II).
- Desta forma, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de serviço
realizado pela Autarquia Federal na concessão administrativa do benefício.
- Apelo da parte autora não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado,
em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do óleo Diesel
armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial, além
do PPP de fl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e exames apresentados, que a demandante de 57 anos "é portadora
de doença puramente degenerativa em sua coluna lombar, e de osteopenia
(degenerativa também)" (item IV - Estudos do Nexo Causal - fls. 91),
concluindo pela "não existência de nexo entre as doenças alegadas e a
pretensa incapacidade laboral." (fls. 91).
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e exames apresentados, que a demandante de 57 anos "é portadora
de doença puramente degenerativa em sua coluna lomba...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO
AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta à época
em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da
parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO
AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta à época
em que o mesmo não mais detinha qualida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a compr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGADO. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Não existe nulidade a macular a r. sentença por falta de
fundamentação. De sua simples leitura, verifica-se que houve análise do
pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas
durante o andamento da demanda. Assim, entendo que o decisum recorrido
preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGADO. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Não existe nulidade a macular a r. sentença por falta de
fundamentação. De sua simples leitura, verifica-se que houve análise do
pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas
durante o andamento da demanda. Assim, entendo que o decisum recorrido
preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.
- O benefício de aposentadoria por idade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobst...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de
serviço urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o
exigido na lei de referência.
- A verba honorária deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Procedência
mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Somado o tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
- Tendo em vista a data da propositura da ação e o termo inicial do
benefício fixado pela r. sentença, não há que se falar em prescrição
das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º,
3º, I e 8º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data
da r. sentença.
- Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º
da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua a isenção do INSS.
- Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Confrontados com as provas testemunhais compromissadas, os documentos
anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício
de atividade rural pela demandante em parte do período almejado, mais
especificamente no período que vai do casamento até a véspera do início da
atividade urbana pelo cônjuge (27/06/1959 a 01/01/1975), pois não constam
nos autos elementos que indiquem o exercício de atividade campesina em
outros interregnos.
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de
serviço urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o
exigido na lei de referência.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
do requerimento, ocasião em que a autarquia já havia tomado conhecimento
da pretensão e a ela resistido.
- A verba honorária deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Confrontados com as provas testemunhai...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria iniciada após 1999, o cálculo do
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de
todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas
pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento
o qual estava sujeita.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria iniciada após 1999, o cálculo do
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de
todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas
pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE.
1. Recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo
das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
2. Revisado administrativamente o benefício nos moldes pleiteados, à parte
autora falece interesse processual. Carência superveniente.
3. Apelo da parte autora provido. Demanda extinta sem julgamento do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE.
1. Recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo
das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
2. Revisado administrativamente o benefício nos moldes pleiteados, à parte
autora falece interesse processual. Carência superveniente.
3. Apelo da parte autora provido. Demanda extinta sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. inAPLICABILIDADE. não COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Não comprovada a limitação, à época da concessão, do
salário-de-benefício da aposentadoria.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. inAPLICABILIDADE. não COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Es...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de
que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios
previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário,
que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de
agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara
administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à
pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito
de interesses e instaurando a lide. Tal situação resta evidenciada na
contestação oferecida.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Caracterização de atividade especial em virtude de atividades descritas
no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 5.2 e Anexo II, código 2.5.3,
do Decreto 83.080/79.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VIII -Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, do período de labor
especial.
IX - Inobstante o segurado tenha direito constitucional ao fornecimento,
pelo INSS, da certidão determinada pelo r. juízo, verifico que o documento
não foi objeto do pedido, devendo a obrigação ser excluída do decisum,
até porque desnecessária em face ao reconhecimento e averbação do período
controverso, com a concessão da benesse perseguida. Redução da sentença
ultra petita aos limites do pedido.
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitaç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO SEM APRECIAÇÃO DO
INSS. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO SEM NOVOS DOCUMENTOS. TERMO
INICIAL DEVE RETROAGIR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento
administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a
contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que
nenhum documento novo foi adicionado.
II- Outrossim, não há que se falar que houve desistência tácita da
demandante em relação ao primeiro requerimento administrativo, uma vez que o
INSS permaneceu inerte por mais de um ano na apreciação do pedido da autora,
obrigando-a a ingressar com novo requerimento, nos mesmos termos do primeiro.
III- Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da autora, deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/07/14, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO SEM APRECIAÇÃO DO
INSS. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO SEM NOVOS DOCUMENTOS. TERMO
INICIAL DEVE RETROAGIR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento
administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a
contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que
nenhum documento novo foi adicionado.
II- Outrossim, não há que se falar que houve desi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial ou a conversão do julgamento em diligência para a
produção de outras provas da incapacidade do autor. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Concluiu
pela ausência de incapacidade para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial ou a conversão do julgamento em diligência para a
produção de outras provas da incapacidade do autor. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz qua...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos, e
trabalhador na função de serviços gerais, atualmente afastado, é portador
de dispnéia, tendinopatia e atrofia muscular, devido a sequelas de acidente
de trânsito ocorrido há quatro anos, concluindo pela incapacidade parcial
e temporária para ao exercício de sua ocupação usual referida.
III- Impende salientar que o autor não juntou documentos médicos recentes
hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial, motivo pelo qual não
há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos, e
trabalhador na função de serviços gerais, atualmente afastado, é portador
de dispnéia, tendinopatia e atrofia muscular, devido a sequelas de acidente
de trânsito ocorrido há quatro anos, concluindo pela i...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos informativos e laudo técnico
(fls. 37/40), segundo os quais teria trabalhado, de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído de 94,8 dB nos períodos reclamados
(29/04/1995 a 30/04/1997 e 01/05/1997 a 15/12/1998). Ainda, foi realizada
perícia judicial (laudo às fls. 193/204), que constatou a presença
de ruído de 92 dB. Em qualquer caso, restou comprovada a exposição do
autor a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigentes, com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço,
anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II,
com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício.
- A determinação de observância da prescrição quinquenal constou
expressamente do dispositivo da sentença apelada, inexistindo interesse
recursal do INSS quanto a esta questão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - O MM. Juízo de origem reconheceu o período de atividade rural
do autor entre 01/01/1973 a 31/12/1976. Ora, a própria Autarquia
reconheceu este período de atividade rural, como consignado no documento
de fls. 140. Portanto, o período de atividade rural entre 01/01/1973 a
31/12/1976 deve ser reconhecido e averbado pela Autarquia.
3 - Ressalto que em relação a este período, pode ser contabilizado
como tempo de serviço independentemente de contribuições
previdenciárias. Consequentemente, totaliza o autor tempo suficiente
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
4 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - O MM. Juízo de origem reconheceu o período de atividade rural
do autor entre 01/01/1973 a 31/12/1976. Ora, a própria Autarquia
reconheceu este período de atividade rural, como consignado no documento
de fls. 140. Portanto, o período de atividade rural entre 01/01/1973 a
31/12/1976 deve ser reconhecid...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos informativos de fls. 20/11 e dos laudos
técnicos de fls. 22/28, demonstrando ter trabalhado na "Companhia de Gás
de São Paulo - COMGÁS", de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 90 dB em todo o período reclamado, e a agentes químicos
(monóxido de carbono). Portanto, a atividade deve ser reconhecida como
especial, por enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n. 83.050/79, códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 2.172/97 e códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta
a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua
cassação.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em v...