DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa para a atividade habitual. Improcedência do pedido.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o
mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às
indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale
ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da
área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada,
independentemente da especialidade que tenha seguido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida.
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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos au...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta encontrar-se a autora total e permanentemente
incapacitada desde 2004.
- Conjunto probatório frágil, que não demonstra o labor rurícola pelo
tempo de carência em momento anterior à data de início da incapacidade.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta encontrar-se a autora total e permanentemente
incapacitada d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. CALOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste parcial razão ao embargante. De fato, na função apontada, logrou
o autor comprovar via formulário e laudo técnico pericial, a sujeição
ao agente agressivo "calor" acima ao limite de tolerância estabelecido na
legislação previdenciária (28,63ºC), com habitualidade e permanência,
em relação aos lapsos de 1º/4/1977 a 13/4/1981, de 1º/3/1982 a 1º/2/1986,
de 1/4/1986 a 1º/3/1988, de 1º/4/1988 a 2/5/1994 e de 1º/10/1994 a 5/3/1997,
durante contrato mantido com a Panificadora Moderna Ltda., situação que
autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.1 dos anexos dos Decretos
n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
- Contudo, em relação aos lapsos de 6/3/1997 a 25/6/1999, de 3/1/2000
a 28/2/2002, de 1º/2/2003 a 31/8/2004 e de 1º/4/2005 a 1º/11/2006, os
elementos dos autos são insuficientes para comprovar a efetiva exposição
do autor ao agente agressivo em questão. O laudo técnico pericial aponta a
exposição ao agente físico calor, mas abaixo das balizas estabelecidas na
NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99. Assim, é inviável
o enquadramento em relação aos intervalos posteriores a 5/3/1997, haja
vista exposição a fator de risco físico dentro dos limites de tolerância
previstos na NR-15 (atividades e operações insalubres).
- Não obstante nos lapsos de 1º/2/2003 a 31/8/2004 e de 1º/4/2005 a
1º/11/2006, o perfil profissiográfico correspondente descrever a exposição,
habitual e permanente, da parte autora aos fatores de risco "ruído" e "calor";
não aponta profissionais legalmente habilitados (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos
fatores de risco, o que torna inviável a contagem diferenciada requerida.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora,
de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Suprida a omissão apontada. Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. CALOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTORAL
PROVIDO. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas
no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- De fato, sobre a questão o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz
(S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar
a nocividade do agente.
- Com relação ao vínculo de trabalho reconhecido (18/11/2003 a 30/11/2009),
o PPP apenas informa o fornecimento de EPI à época da prestação do serviço
e não detalha acerca da possível neutralização dos elementos degradantes,
circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
- Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido
de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do
embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao
art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
Saraiva, 2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está
obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no
acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação
de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
- Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 /
DF, S1 - DJe 15/6/2016).
A questão levantada pela autarquia foi expressamente abordada no julgamento.
- Visa o embargante (INSS) ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede
de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Por outro lado, assiste razão à parte autora. De fato, para o interregno
de 1º/5/1999 a 17/11/2003, insta registrar que, conquanto o formulário e o
laudo técnico atestem sujeição do obreiro a níveis ruído acima de 80 dB,
como é usual nos laudos da COSIPA, o quadro de transcrição dos níveis de
pressão sonora de cada um dos setores de labor do autor (fl. 43), desenvolvido
na calcinação e dessulfuração, patenteiam, na média, exposição acima
dos 90 dB(A) já considerando a atenuação proveniente do EPI eficaz,
impondo-se o devido reconhecimento da natureza insalubre do ofício.
- Ademais, o PPP, posteriormente apresentado, aponta a exposição habitual
e permanente a calor superior ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15.
- - Entendo que o intervalo de 1º/5/1999 a 30/11/2009 deve ser enquadrado
como atividade especial.
- A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento na via
administrativa (DER 11/12/2009).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos para sanar
os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTORAL
PROVIDO. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. TRABALHO
EM CONTATO COM ANIMAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz
(S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar
a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos interstícios de 6/3/1997 a 22/10/2004 e
de 21/1/2008 a 14/7/2010, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos
limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- Especificamente aos períodos de trabalho nos intervalos de 9/1/1978 a
13/4/1981 e 1/6/1981 a 4/2/1982, os formulários carreados aos autos anotam o
ofício de ajudante de produção em fábrica de produtos de origem animal,
sendo que as suas atividades consistiam em: "Amarrar as extremidades da
tripa, injetar ar comprimido para mantê-la cheia de ar, para em seguida
passar por processo de secagem" - fato que possibilita o enquadramento da
atividade nos termos dos códigos 1.3.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
1.3.1 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Supridos os vícios apontados.
- Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. TRABALHO
EM CONTATO COM ANIMAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS QUALITATIVOS. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RECURSO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O PPP de f. 79/82 anota o trabalho na produção de indústria química
(Rhodia Poliamida e Especialidades) e a sujeição, desde 1986, a vários
agentes químicos qualitativos como isopropanol, butanol, ciclohexanol,
entre outros, e de alta toxidade (acetato de níquel e metil isobutil
carbinol). Desse modo, impõe-se o enquadramento do lapso controverso,
6/3/1997 a 5/10/2010, consoante posicionamento que passou a ser adotado
nesta E. Turma. Precedentes.
- Especificamente no que tange à conversão inversa, o Superior Tribunal
de Justiça decidiu pela impossibilidade da conversão de tempo de serviço
comum em especial para os benefícios de aposentadoria especial posteriores
à vigência da Lei 9.035/95. Precedentes.
- Os embargos de declaração merecem ser providos para que também seja
enquadrado o interregno de 11/12/1997 a 5/10/2010.
- Ausente o requisito temporal para a convolação do benefício
em aposentadoria especial, a parte autora faz jus à revisão da RMI do
benefício em contenda, para que seja computado o acréscimo resultante da
conversão dos interregnos enquadrados.
- O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo
do benefício.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e
nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§
1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS QUALITATIVOS. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RECURSO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. GUARDA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido
código.
- Com razão a parte autora. De fato, os documentos apresentados revelam
que o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a tensão
elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco
à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias
da prestação laboral descritas nos documentos supracitados, concluo que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia
da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial,
do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e
permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Contudo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante da conversão
dos lapsos ora enquadrados.
- De outra parte, não merece guarida a irresignação do INSS, pois a decisão
agravada foi clara ao reconhecer a natureza insalutífera do intervalo
de 13/6/1985 a 31/3/1988, em vista do exercício da função de guarda,
cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995,
nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do STJ admitindo o
enquadramento independentemente do uso de arma no exercício de sua jornada
laboral. Precedentes: EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP,
Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU
18/3/2015.
- No mais, decisão agravada suficientemente fundamentada, pois atende ao
livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de vício formal
algum a justificar sua reforma. Precedentes.
- Agravo do INSS desprovido.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. GUARDA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido
código.
- Com razão a parte autora....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural do falecido não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada, sem qualquer amparo em
início de prova material.
- Não preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão
de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço,
o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contrib...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE
DE CARGA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. REVISÃO DA RMI. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS
E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 19/10/1978
a 20/11/1978, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS, a ocupação
profissional como "ajudante de carga", no segmento de transporte de cargas,
situação que se amolda ao item 2.4.4 do anexo do Dec. 53.831/64.
- Não há como reputar especiais os interregnos nas funções de "ajudante
de recuperação", "ajudante geral", "ajudante", "ajudante de eletricista",
"auxiliar de serviço" e de "servente de pedreiro", à míngua de comprovação
eficaz, por meio de formulários, laudos ou PPPs, da exposição a agentes
nocivos à saúde. Ademais, referidas ocupações não encontram previsão
nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro
de 1979.
- No tocante especificamente à atividade de ajudante de eletricista,
haveria o autor de carrear laudo certificador da exposição habitual a
tensões acima de 250V, ônus do qual não se desincumbiu.
- Não há como reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida entre
23/4/1980 a 8/6/1990, junto à AEROGÁS LTDA., dada a ausência de laudo
atestando o labor sob influência a ruído acima dos limites toleráveis. Nesse
diapasão, o perfil profissiográfico carreado (f. 95) deixa patente,
no campo 15.1, que a empresa "não possuía laudo" confirmatório das
intensidades aferidas, de modo que se afigura inviável o enquadramento,
em desatendimento ao comando do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91.
- Em relação ao lapso de 6/8/1990 a 5/3/1997, não há controvérsia,
pois já devidamente reconhecida a natureza especial do labor no âmbito
administrativo, de acordo com a contagem de tempo acostada.
- Cumpre reconhecer a conversibilidade, sob o fator 1,40, ao intervalo
de 6/3/1997 a 18/12/2008 (data do PPP), haja vista que o referido PPP de
f. 97/99 assevera sujeição, na média, a fatores de risco prejudiciais à
audição superiores a 90 db.
- A revisão, e respectivos efeitos financeiros, é mantida na DIB 1/4/2009,
diante da instrução do requerimento com os documentos necessários ao
acolhimento do pleito. Não há falar em prescrição das parcelas, tendo
em vista o ajuizamento primitivo da ação em 2012.
- Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela
(Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
devem arcar com os honorários do advogado da parte contrária, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Em relação à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE
DE CARGA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. REVISÃO DA RMI. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS
E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preench...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR
À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA
LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA
PELO DECISUM. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS
PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009,
COM AS ALTERAÇÕES DA MP 567/2012 E LEI 12.703/2012. COISA JULGADA. DECISUM
PROLATADO EM 14/2/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 4/4/2014. DATA
POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO
LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA
JULGADA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
INSS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA
RECURSAL. LIMITE. ART. 85, §8º, CPC/2015. ANALOGIA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 98, §3º, CPC/2015. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. PLANILHA
INTEGRANTE DESTA DECISÃO. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS
IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE JULHO DE 2015. APELAÇÃO DO
INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento
administrativo em 7/4/2000, não fixou a data de sua apuração na referida
data.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal
inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II,
e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei
n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento
anterior aos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo o v. acórdão determinado que a renda mensal do benefício terá sua
apuração na forma da redação original da Lei n. 8.213/91, importa dizer
que os critérios norteados no decisum somente autorizam sua apuração na
data anterior à data dos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 15/11/1997
- ou na data anterior à EC n. 20/98 - 15/12/1998 - base para a aplicação
dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da
renda mensal em 7/4/2000, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento.
- Neste ponto, o vício no valor da RMI apurada pela parte embargada,
a qual, além de ter aplicado a Lei n. 9.876/99, atualizando os
salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (7/4/2000),
desconsiderou a exigência nela trazida, acerca do divisor mínimo para a
média das contribuições do período decorrido entre as datas de julho/1994
e a aposentadoria (41 meses - 60% de 69), em detrimento do divisor adotado
(35), com lastro apenas no período de recolhimento.
- Nada obstante ter o INSS apurado a RMI em data anterior à Emenda
Constitucional n. 20/98, contabilizou a média segundo a somatória dos 80%
maiores-salários-de-contribuição, conduta prevista na Lei n. 9.876/99,
cujo decisum cuidou afastar.
- Referida RMI foi pela contadoria do juízo adotada (conta acolhida),
cuja diferença com as rendas mensais da autarquia, decorre do reajustamento
proporcional aplicado pelo setor contábil em junho/2000, cuja integralidade
é de rigor, por tratar-se de RMI apurada na vigência da redação original
da Lei n. 8.213/91.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta
decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da
Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, o pedido feito pelo INSS, de inclusão
da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de
juro dos valores devidos, encontra respaldo no decisum, a qual a elegeu em
decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do
E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros
a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator
que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR.
- Nada obstante ter o INSS feito uso da Lei n. 11.960/2009 para efeito de
correção monetária, dela se afastou, porque não aplicou a taxa de juros
determinada pelo Manual de Cálculos a partir de 05/2012 (Lei 11.960/2009,
MP 567/2012 e Lei 12.703/2012).
- Com isso, a partir de maio/2012 foi instituído o sistema de metas da taxa
SELIC, devendo a taxa mensal de juro corresponder a 70% da meta da taxa SELIC
ao ano (mensalizada), com limite em 0,5% ao mês, no caso de a referida meta
anual resultar superior a 8,5%.
- Por esse motivo, há meses em que o percentual de juro resulta inferior
a 0,5%, em virtude da meta da taxa SELIC ser inferior a 8,5%, do que se
afastaram os cálculos das partes e aqueles acolhidos, elaborados pela
contadoria do juízo.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os
honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) - já incluída a
majoração recursal, a incidir no excedente entre o valor da condenação aqui
fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos,
para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.500,00,
por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica
suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária
gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Fixação do quantum devido, na forma da planilha que integra esta decisão.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas
rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, procedendo à revisão
da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência
de julho de 2015, data posterior à ultima competência abrangida na planilha
que integra esta decisão.
- Recurso adesivo do embargado e apelação do INSS conhecidos.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS.
- Improvido o recurso adesivo interposto pelo embargado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR
À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA
LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA
PELO DECISUM. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS
PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009,
COM AS ALTERAÇÕES DA MP 567/2012 E LEI 12.703/2012. COISA JULGADA. DECISUM
PROLATADO EM 14/2/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 4/4/2014. DATA
POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO
PROVIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- Depreende-se do PPP juntado às fls. 67/68 que a anotação de ausência de
fatores de risco no intervalo de 7/8/1995 a 7/2/2003 é decorrente da falta de
registros ambientais nesse período, pois somente passaram a ocorrer a partir
de 6/2/2003. Desse modo, considerando que a parte autora trabalhava no mesmo
setor, exercendo a mesma função e atividades, as condições registradas
a partir de fevereiro de 2003 são as mesmas para o lapso anterior.
- A falta de contemporaneidade das aferições não pode afastar a
especialidade, pois é certo que em razão dos muitos avanços tecnológicos
e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor
era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Entendo que as condições do trabalho desenvolvido no interregno de
7/8/1995 a 7/2/2003 são as mesmas do interstício de 8/2/2003 a 30/8/2013,
motivo pelo qual aquele também deve ser enquadrado como atividade especial.
- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício em
contenda.
- O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20
do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Agravo conhecido e provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO
PROVIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- Depreende-se do PPP juntado às fls. 67/68 que a anotação de ausência de
fatores de risco no intervalo de 7/8/1995 a 7/2/2003 é decorrente da falta de
registros ambientais nesse período, pois somente passaram a ocor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determin...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor após a
cessação do auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial,
pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu
benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se
compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter
sua saúde restabelecida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e aos critérios de incidência
de juros e de correção monetária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e aos critérios de incidência
de juros e de correção monetária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem c...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 390/396)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal e ao recurso adesivo da parte autora, para afastar o reconhecimento
da especialidade dos lapsos de 22/02/2002 a 31/03/2002 e de 01/05/2010 a
06/06/2010 e fixar os critérios de incidência da correção monetária
e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença
que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 390/396)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal e ao recurso adesivo da parte autora, para afastar o reconhecimento
da especialidade dos lapsos de 22/02/2002 a 31/03/2002 e de 01/05/2010 a
06/06/2010 e fixar os critérios de incidência da correção monetária
e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de
suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172,
de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições
acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº
78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até
05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Obs...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 211/218)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais
da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser
utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação
do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação
dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15,
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência
de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa
questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado,
tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral,
as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim,
com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 211/218)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
ter...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 144/150) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 144/150) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
mon...