PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 171/176) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais
da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser
utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação
do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação
dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15,
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência
de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa
questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado,
tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral,
as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim,
com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 171/176) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do esposo.
- A autora apresentou a certidão de casamento comprovando ser esposa do
falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O início de prova material de que o de cujus exercia atividades rurais
quando faleceu é frágil, consistente unicamente na qualificação como
lavrador constante na certidão de óbito, informação que é fornecida
verbalmente, sem a necessidade de respaldo documental. Observa-se que a
qualificação do falecido como lavrador indicada nas certidões de casamento
e nascimento da filha reporta a situação nas décadas de 60 e 70, ou seja,
mais de 30 anos antes do óbito ocorrido em 2002. Não restou comprovado,
portanto, o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial, no momento do óbito.
- Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, a CTPS e os extratos
do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu
predominantemente atividades urbanas ao longo da vida.
- Diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado especial,
revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 13.10.1992,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 19.08.2002, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 62 (sessenta e dois) anos de
idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social por cerca de 12 anos e 9 meses, condições que não
lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
- Reexame não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do esposo.
- A autora apresentou a certidão de casamento comprovando ser esposa do
falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O início de prova material de que o de cujus exercia atividades rurais
quando faleceu é frágil, consistente unicamente na qualificação como
lavrador constante na certidão de óbito, informação que é fornecida
verbalmente, sem a necessidade de respaldo documental. Observa-se que a
qualificação do falecido como lavrado...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 15.07.2002,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário ou tenha mantido novo vínculo empregatício.
- Tendo em vista que veio a falecer em 11.06.2007, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 45 anos de idade e há, nos
autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social por cerca de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 23(vinte e três) dias,
condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Há de se considerar, ainda, que o conjunto probatório não permite
concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior
ao da perda da qualidade de segurado.
- Ao contrário, como bem destacado na perícia, a doença manifestou
sintomas de descompensação somente 20 dias antes da internação,
ou seja, após a perda da qualidade de segurado. Por fim, concluiu pela
incapacidade total e permanente para exercer trabalho formal a partir de
15.05.2007. Não foram apresentados elementos médicos que permitissem
caracterizar incapacidade anterior. Ressalte-se que os documentos médicos
colacionados são contemporâneos ao óbito.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 15.07.2002,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário ou tenha mantido novo vínculo empregatício.
- Tendo em vista que veio a falecer em 11.06.2007, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento,
sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 19.12.1996,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário ou tenha mantido novo vínculo empregatício.
- Tendo em vista que veio a falecer em 28.07.2005, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 28 anos de idade e há, nos
autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social por menos de 05(cinco) anos, condições que não lhe confeririam o
direito à aposentadoria.
- Há de se considerar, ainda, que o conjunto probatório não permite
concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior
ao da perda da qualidade de segurado.
- Ao contrário, como bem destacado na perícia a causa da morte do de cujus
foi leptospirose, com os diagnósticos secundários de insuficiência renal e
hemorragia pulmonar. Esclarece que a leptospirose é moléstia infecciosa de
caráter agudo com período de incubação médio de dez dias e tem rápida
evolução. Por fim, conclui pela incapacidade total a partir de 20.07.2005
quando de sua internação hospitalar. Não foram apresentados elementos
médicos que permitissem caracterizar incapacidade anterior. Ressalte-se
que os documentos médicos colacionados são contemporâneos ao óbito.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento,
sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 19.12.1996,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário ou tenha mantido novo vínculo empregatício.
- Tendo em vista que veio a falecer em 28.07.2005, a toda...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora
é portadora de fibromialgia, doença em tratamento e que não enseja
incapacidade laboral. O perito esclareceu a desnecessidade de realização
de perícia psiquiátrica e que o trabalho ajuda na recuperação da doença
que a autora é portadora.
3. Observo que os documentos juntados posteriormente às fls. 105/113, ao
contrário do alegado pela autora, não demonstram agravamento das patologias
já consideradas pelo perito de confiança do Juízo: "estudo sem alterações
cintilográficas significativas em comparação com o anterior".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora
é portadora de fibromialgia, doença em tratamento e que não enseja
incapacidade laboral. O perito esclareceu a desnecessidade de realização
de perícia...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de tendinopatia e lesão neurológica de ombros, arritmia cardíaca e
hipertensão arterial, com incapacidade laborativa total e permanente. Afirmou
DID tendinopatia em 2009, arritmia cardíaca há 22 anos, e hipertensão
arterial desde 2011; e DII a partir de agosto de 2011.
3. Tendo em vista que a autora tornou a se filiar ao regime previdenciário
em 01/09/2008, como contribuinte individual (CNIS), não restou configurada
a preexistência da incapacidade.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de tendinopatia e lesão neurológica de ombros, arritmia cardíaca e
hipertensão arterial, com incapacidade laborativa total e permanente. Afirmou
DID tendin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em
15.08.1946, tendo completado 60 anos em 2006.
- Ocorre que, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos,
o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142, da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia cumprido
a carência legalmente exigida (180 meses, visto que a autora se inscreveu
no RGPS após a edição da Lei nº 8.213/91).
- Assim, a requerente não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do recurso do INSS.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em
15.08.1946, tendo completado 60 anos em 2006.
- Ocorre que, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos,
o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142, da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia cumprido
a carência legalmente exigida (180 meses, visto que a autora se inscreveu
no RGPS após a edição da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM GRANDE ESFORÇO FÍSICO. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica assim concluiu: "não se trata
de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com
restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos
ou deambulação excessiva. Apresenta capacidade para realizar atividades de
natureza leve, mas com poucas chances de se inserir no mercado de trabalho
devido a sua idade. Pode continuar realizando as atividades domésticas na
sua casa que refere executar há 30 anos".
3. A autora afirmou que desde há 30 anos não trabalha para terceiros,
apenas realizando as atividades domésticas na sua casa. A perícia não
constatou incapacidade para as atividades habituais de "do lar" da autora,
não se configurando o requisito essencial para a concessão dos benefícios.
4. Em relação à incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam grande esforço físico, da consulta ao CNIS e guias de recolhimento
juntadas, verifica-se filiação ao sistema da Previdência Social a partir
de 01/08/2005, como segurada facultativa, aos 62 anos de idade. A autora
recolheu exatamente as doze contribuições necessárias para cumprimento
da carência até 31/07/2006, requerendo logo em seguida benefício por
incapacidade, com exame em 28/09/2006 (fl. 73), e com várias tentativas
posteriores infrutíferas (fls. 74/82). Então, recolheu uma contribuição
em 10/2006, 03/2007, 09/2007, 04/2010, 06/2010, para manter a qualidade de
segurada, e de 08/2010 a 02/2011.
5. A perícia médica não soube precisar a DID e DII. Contudo, há atestado
médico de 2006, no sentido de que a autora refere dor na coluna lombar há
vários anos (fl. 18). Conforme se observa, quando se filiou ao regime em
01/08/2005, já estava acometida da doença incapacitante, filiando-se somente
com o fim de requerer o benefício por incapacidade. Ademais, quando retornou
em 04/2010, já configurava-se a incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade
preexistente à (re)filiação, a qual impede a concessão de benefícios
por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
6. Dessa forma, seja pela ausência de incapacidade para as atividades
habituais ou pela incapacidade preexistente quanto às atividades que exijam
grande esforço físico, de rigor a reforma da sentença.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM GRANDE ESFORÇO FÍSICO. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica assim concluiu: "não se trata
de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com
restriçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. IMPORTÂNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica foi realizada
por fisioterapeuta, tendo sido a sentença anulada para a feitura de
nova perícia com médico. A perícia constatou incapacidade parcial e
definitiva para a atividade habitual do periciado, em razão de gonartrose
tricompartimental joelho direito (fls. 195/198). Contudo, afirmou "paciente
sem documento de identidade". Não podendo ser confirmado que quem passou
pela perícia era o autor desta demanda, foi determinada nova perícia,
que concluiu pela capacidade para exercer atividade laborativa. Esta,
entretanto, não é confiável. Primeiro afirma que o autor tem 56 anos de
idade, "apresentando aparência incompatível com a idade cronológica",
"amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical
com limitação e queixas álgicas" (fl. 231), depois periciado com 29
anos de idade, "com aparência incompatível com a idade cronológica",
"exame físico específico sem alterações significativas" (fl. 234).
3. No caso de dúvida quanto à idoneidade da perícia e em virtude da
importância da prova técnica para aferição da incapacidade laborativa,
um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a
realização de nova perícia médica.
4. Sentença anulada. Remessa necessária e apelação prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. IMPORTÂNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica foi realizada
por fisioterapeuta, tendo sido a sentença anulada para a feitura de
nova perícia com médico. A perícia constatou incapacidade parcial e
definitiva para a atividade habitual do periciado, e...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- CTPS com registro, de 01.06.1995 a 12.12.1995, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006
a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte
de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora, que completou o requisito etário
em 2012. A testemunha, Cristiana Aparecida Aguiar, em depoimento realizado
em 06.04.2017, afirma que conhece a requerente há mais de 10 anos, quando
a conheceu ela trabalhava na roça e parou há 3 anos (2014). A testemunha,
Aparecida Felisbino, conhece a autora há 5 anos (2012) e afirma que ela
parou de exercer função campesina há 3 anos (2014).
- Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova
produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido (de 15 anos até quando
completou o requisito etário em 2012).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural, inclusive, as testemunhas a conhecem desde 2017, uma há mais de dez
anos e a outra há cinco anos.
- Não há nos autos documentos da requerente, ou mesmo do marido,
que demonstrem função campesina no período imediatamente anterior ao
requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP:
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- CTPS com registro, de 01.06.1995 a 12.12.1995, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006
a 31.05.2015 para Município de...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.04.1959) em 10.12.1977, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.04.1981 a 28.02.2006, como empregada
doméstica em estabelecimento rural, CBO 54020.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.03.1974 a
24.11.1992, como trabalhador rural, e de 01.07.1997 a 01.10.2011, sem data
de saída, como tratorista em estabelecimento de serviços rurais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora, bem como, de 29.12.2010 a 26.12.2012 para
a empregadora Strategic Security, em atividade urbana e de 01.03.2014 a
31.03.2016, efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo
empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, CBO 54020, bem
como vínculos empregatícios de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora
Strategic Security, e de 01.03.2014 a 31.03.2016 efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.04.1959) em 10.12.1977, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.04.1981 a 28.02.2006, como empregada
doméstica em estabelecimento rural, CBO 54020.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.03.1974 a
24.11.1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Primeiramente, no que concerne à alegação de cerceamento, considero
que superada a questão, pois juntada aos autos CTPS (fls. 96 e seguintes).
- A parte autora, atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial (fls. 67/69).
- O experto informa histórico de "infarto do miocárdio" e diagnósticos
de "asma brônquica" e "doença arterial coronariana", concluindo pela
incapacidade parcial e permanente. Informa, ainda, que "na qualidade de
caixa não há incapacidade; como serviços gerais (...) há limitação
para atividades com esforços físicos intensos".
- Juntadas aos autos cópias da CTPS da requerente a fls. 97/115, constando
vínculos diversos, o mais recente, de março a dezembro de 2015, como
"auxiliar de serviços gerais".
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
inaptidão parcial e permanente desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividade laborativa como a que exerce, como "auxiliar de
serviços gerais", e apresenta moléstia de natureza cardíaca, o que torna
improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Primeiramente, no que concerne à alegação de cerceamento, considero
que superada a questão, pois juntada aos autos CTPS (fls. 96 e seguintes).
- A parte autora, atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial (fls. 67/69).
- O experto informa histórico de "infarto do miocárdio" e diagnósticos
de "asma brônquica" e "doença arterial coronariana", concluindo pela
incapacidade parcial e permanente. Informa, ainda, que "na qualidade de
caixa não há i...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I- Dispunha o art. 6º do CPC/73: "Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Por sua vez,
preceitua no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A
teor dos dispositivos mencionados, salvo caso excepcional de legitimação
extraordinária, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito
alheio.
II- O pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria
por invalidez afeta diretamente o interesse do beneficiário do benefício,
de modo que caberia a este, em nome próprio, ter ajuizado a presente ação.
III- Apelação improvida, por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I- Dispunha o art. 6º do CPC/73: "Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Por sua vez,
preceitua no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A
teor dos dispositivos mencionados, salvo caso excepcional de legitimação
extraordinária, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito
alheio.
II- O pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da apose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- Conforme conclusão do laudo pericial, não foi constatada incapacidade,
não preenchendo a autora, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- Conforme conclusão do laudo pericial, não foi constatada incapacidade,
não preenchendo a autora, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a requerente, de 48 anos e ajudante de limpeza,
é portadora de "Extrusão discal extraforaminal em L2 - L3 à esquerda sem
compressão de raiz nervosa, M51 (RNM da coluna lombossacra em 04/03/2015);
Hipertensão arterial essencial , I10 (exame físico e medicação em uso"
(fls. 80), concluindo que "a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não
existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar
as atividades laborativas de auxiliar de limpeza que desempenhava, assim como
outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas"
(fls. 84). Esclareceu ser a atividade habitual leve/moderada, e que as
patologias vertebrais são degenerativas e inerentes ao grupo etário. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo "não há nenhum outro documento médico atual
e firme enfatizando a incapacidade laborativa total da requerente" (fls. 93).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a requerente, de 48 anos e ajudante de limpeza,
é portadora de "E...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Somando-se os períodos de labor efetivamente comprovados nos autos,
perfaz o requerente tempo insuficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Somando-se os períodos de labor efetivamente comprovados nos a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo
período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento
das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o
entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira
profissional deve ser computado como carência.
II- Tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social em momento
anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela
do art. 142 de referido diploma legal.
III- A autora, com apenas 7 anos, 9 meses e 19 dias de registro em CTPS,
não cumpriu a carência, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que todo o tempo rural fosse reconhecido na
presente ação.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo
período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento
das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins
específicos previ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. INTERESSE EM
RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- In casu, o fator de conversão a ser aplicado é de 1,40, não merecendo
prosperar a alegação da autarquia no sentido da aplicação do fator de
conversão 1,20.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
do período pleiteado.
VI- O demandante faz jus à conversão do período especial em comum, com
o fator de conversão 1,4, bem como à revisão de sua aposentadoria.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. INTERESSE EM
RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
III- A demandante faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV- Havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere
ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em
10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do
Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
III- A demandante faz jus à revisão d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira,
nos períodos de 08/04/1971 a 01/01/1977, 02/01/1977 a 05/03/1978, 06/03/1978
a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987, 01/03/1989 a 31/05/1990, 14/12/1991
a 31/03/1992, 01/07/1995 a 01/01/1996 e de 02/10/2009 a 30/06/2010.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
9 - Ressalte-se que a prova testemunhal demonstra que o autor e sua família
eram empregados, assim, não se tratando de labor em regime de economia
familiar, inviável a extensão da condição de rurícola de seu genitor,
atestada em certidão de casamento, realizado em 1958 (fl. 16).
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas a partir de
27/07/1982, data do documento mais antigo (título eleitoral - fl. 13) até
31/05/1990, período em que ainda não era indispensável o recolhimento das
contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário (Lei
nº 8.213/91, de 24/07/1991). Assim, correta a r. sentença que reconheceu o
labor rural nos períodos de 27/07/1982 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987
e de 01/03/1989 a 31/05/1990.
11 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira,
nos períodos de 08/04/1971 a 01/01/1977, 02/01/1977 a 05/03/1978, 06/03/1978
a 08/02/1985, 1...