PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que
o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos formulários,
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de
11/01/1972 a 21/08/1972, 05/09/1972 a 23/10/1973, 13/11/1973 a 03/01/1974,
07/01/1974 a 14/02/1976, 20/02/1976 a 17/06/1976, 28/06/1976 a 01/12/1976,
05/01/1977 a 29/10/1977, 11/11/1977 a 30/12/1977, 28/02/1978 a 15/02/1979,
05/03/1979 a 28/07/1979, 22/08/1979 a 31/10/1980, 24/11/1980 a 15/02/1982,
08/03/1982 a 09/08/1982, 10/01/1983 a 25/05/1983, 23/06/1983 a 31/01/1984,
07/06/1984 a 13/11/1984, 02/01/1985 a 15/12/1987, 13/04/1988 a 25/07/1988,
01/04/1992 a 03/08/1992, 02/05/1994 a 28/09/1994, com sujeição a tensões
elétricas superiores a 250 volts, devendo ser reconhecida a especialidade
por exposição ao agente nocivo previsto no código 1.1.8 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64.
- Em relação aos períodos de 09/01/1978 a 16/02/1978, 27/08/1982 a
01/11/1982, 17/11/1982 a 24/11/1982, 15/03/1984 a 13/05/1984, 01/08/1988
a 30/08/1990, 17/10/1990 a 29/03/1991 e 13/03/1995 a 20/03/1995, não
há nos autos documentos que comprovem a exposição do autor a tensões
elétricas superiores a 250 volts ou a qualquer outro agente nocivo, e as
funções exercidas pelo autor não permitem enquadramento por categoria
profissional. Portanto, não há especialidade a ser reconhecida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço,
anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condena...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Reconhecidos os períodos em que o autor efetuou os recolhimentos de
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual,
quais sejam, de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05,
1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06, tendo em vista os comprovantes
acostados nas fls. 25/47.
IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 5 meses e 23 dias até
a data do requerimento administrativo (19/3/14), tempo insuficiente à
concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou
permanente (EC nº 20/98).
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
provida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Reconhecidos os períodos em que o autor efetuou os re...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/08/1974 a 31/05/1977, 01/10/1977 a 12/05/1978,
06/06/1978 a 15/06/1982, 16/02/1984 a 25/02/1992, 01/06/1994 a 31/07/1995
e 01/08/1995 a 05/03/1997.
3 - Em relação aos períodos entre 01/08/1974 a 31/05/1977, 01/10/1977
a 12/05/1978, 06/06/1978 a 15/06/1982 e 16/02/1984 a 25/02/1992 o autor
exerceu a função de desossador, em temperatura inferior à 12º C, conforme
formulários (fls. 42/45 e 60) e laudo pericial (fls. 58), enquadrando-se no
código 1.1.2, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e item 1.1.2 do Decreto nº
53.831/1964. Portanto, os períodos entre 01/08/1974 a 31/05/1977, 01/10/1977 a
12/05/1978, 06/06/1978 a 15/06/1982 e 16/02/1984 a 25/02/1992 são especiais.
4 - Em relação ao período entre 01/06/1994 a 31/07/1995, verifico que esteve
sujeito à ruído de 70 dB (fls. 60). Observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão
de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Portanto,
o período entre 01/06/1994 a 31/07/1995 é comum.
5 - Em relação ao período entre 01/08/1995 a 05/03/1997, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 61) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído de 87 dB. Observo que à
época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores
a 80 dB. Portanto, o período entre 01/08/1995 a 05/03/1997 é especial.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial
em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da concessão
da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil, mantenho a tutela antecipada deferida.
8 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida. Reexame
necessário não conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/08/1974 a 31/05/1977, 01/10/1977 a 12/05/1978,
06/06/1978 a 15/06/1982, 16/02/1984 a 25/02/1992, 01/06/1994 a 31/07/1995
e 01/08/1995 a 05/03/1997.
3 - Em relação aos perío...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto
com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores,
em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi
qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos
filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com
registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de
01.09.1986 a 03.04.2009 e de 01.06.2011 a 26.06.2012, sendo este último junto
ao empregador Vilson Carlos Nastri; ata de audiência realizada em 18.08.2015,
nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Vilson
Carlos Nastri (proc. 0010538-32.2014.515.0123, Vara do Trabalho de Capão
Bonito/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes,
que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação,
na CTPS do de cujus, de vínculo empregatício mantido entre 01.06.2011
a 26.06.2012, como operador de motosserra, com salário de R$ 1500,00,
comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições
previdenciárias; guias de recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo reclamado (competências ago/2011 a jun/2012); comunicado de decisão
que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.08.2015.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que
o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos,
compreendidos entre 01.09.1986 a 03.04.2009.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da
apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência
econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 03.04.2009,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.06.2012, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo
reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo
reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e
pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as
partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 40 (quarenta) anos de idade
e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social por aproximadamente, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses,
condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto
com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores,
em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi
qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos
filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com
registros de vínculos empregatícios...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EXTRA
PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
PREJUDICADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro
em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora
ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade
especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03).
- A r. sentença de fls. 92/95 determinou ao INSS a averbação do intervalo
01/03/1993 a 30/07/1996 como de atividade especial, situação estranha ao
pleiteado pela parte. Ressalte-se que omissa a sentença quanto à demanda
do interregno efetivamente constante da demanda (01/08/2008 a 25/03/2014).
- Dessa forma, verifica-se que a r. sentença é extra petita e não houve
correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se
o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação
da decisão é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar constante do recurso do INSS.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EXTRA
PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
PREJUDICADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro
em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora
ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade
especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03).
- A r. sentença d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 13/06/2014, 39 anos, 02 meses e 27 dias de trabalho,
fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 13/06/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/31) que aponta que no
período de 06/03/97 a 18/11/03, a parte autora laborou com exposição ao
agente agressivo ruído ao nível de 89 dB(A).
II- Dessa forma, não há período a ser considerado especial, uma vez que o
Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 passou a considerar o nível de ruído superior
90 decibéis como prejudicial à saúde, e somente com o Decreto 4.882/03
houve uma atenuação, e o índice passou a ser de 85 dB. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
III- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
IV - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/31) que aponta que no
período de 06/03/97 a 18/11/03, a parte autora laborou com exposição ao
agente agressivo ruído ao nível de 89 dB(A).
II- Dessa forma, não há período a ser considerado especial, uma vez...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II - Laudos Técnicos Periciais (fls. 150/157, 167/169 e 234/242) demostram
o labor do demandante nos períodos de 02/04/84 a 01/08/85, 03/09/85 a
06/02/90, 24/05/90 a 16/06/95, 02/05/97 a 16/01/12, exposto de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 80dB
(A), bem como a agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo
III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
III- Frise-se que nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de
documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres
e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de
perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do
setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser
admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria
técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar
o segurado pela não observação de dever do empregador.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo por todo o período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo por todo o período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJAITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que
o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
VI- Consigne-se que, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com
honorários advocatícios e despesas processuais próprios, nos termos do
artigo 86 do CPC/2015.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJAITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que
o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produ...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM INDUSTRIA DE CALÇADOS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista não constam
dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo
enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova
o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de
documentação complementar ratificando o teor das informações constantes
da carteira profissional.
III - Colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 79/82 e
207/209) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções exposta
de modo contínuo ou intermitente, ao agente agressivo ruído, em níveis
entre 77 a 81dB (A), atingindo o nível médio de ruído em 79 dB(A). Assim,
deve ser considerado como tempo de serviço comum, uma vez o nível de ruído
é inferior ao limite considerado prejudicial à saúde. Ressalte-se que é de
considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a
80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores
a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a
85 decibéis.
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição.
VI- Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela
E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM INDUSTRIA DE CALÇADOS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condena...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I -Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo
Técnico comprovando a sujeição habitual e permanente da parte autora
a níveis sonoros superiores a 80dB(A), bem como a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria
especial.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse
com tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo,
em 24/06/13, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada
toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado
especial, tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente. Ainda,
constata-se que há documentos emitidos posteriormente a 2015. Dessa forma,
mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, em 17/04/15,
ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento
em que se tornou resistida a pretensão.
V- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI- Mantenho a fixação da verba honorária sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, conforme
art. 85, §3º e § 4º, do CPC.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I -Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo
Técnico comprovando a sujeição habitual e permanente da parte autora
a níveis sonoros superiores a 80dB(A), bem como a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial veiculado desde o ajuizamento do feito e reiterado
no curso da instrução processual a fim de comprovar sua exposição contínua
a agentes nocivos e viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicado o
exame de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial veiculado desde o ajuizamento do feito e reiterado
no curso da instrução processual a fim de comprovar sua exposição contínua
a agentes nocivos e viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
e...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência recolhimentos
à Previdência Social, da competência de março de 2014 a dezembro de 2015
(fls. 75).
- Considerando o conjunto fático e o caráter degenerativo das patologias,
observo que quando a periciada se filiou à Previdência (em 2014)
já contando com 71 (setenta e um) anos de idade, já era portadora de
incapacidade laborativa.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Sentença reformada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação
de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
VI- No que tange à multa diária, de acordo com a consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais, consta que o benefício já foi
implementado, motivo pelo qual fica prejudicado o pedido de exclusão ou
redução da multa.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão,
para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 01/02/1989 a 30/11/1998, pelo que
tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da especialidade no intervalo de: 01/02/1989 a
05/03/1997, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 41/44, esteve exposto ao agente agressivo ruído em índices de 85
dB(A) e 86 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Observe-se que não é possível o reconhecimento da especialidade no
intervalo de 06/03/1997 a 30/11/1998, uma vez que o índice de exposição
ao agente agressivo ruído não foi superior ao exigido pela legislação
à época, de 90 dB(A).
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão,
para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 01/02/1989 a 30/11/1998, pelo que
tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas altera...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGOS
46 E 57 DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
MANTIDO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo obscuridade
quanto à não aplicação do artigo 46 e do §8º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
- De fato, entendo que obscuro o decisum no que concerne à interpretação de
que o parágrafo 8º do artigo 57 se referia especificamente à aposentadoria
por invalidez, já que, obviamente, versa sobre a aposentação na modalidade
especial, apenas com referência àquele benefício.
- Ainda que reconhecida a sobredita obscuridade, mantenho o entendimento de
que o dispositivo legal em questão tem como objeto desestimular o labor
em condições especiais, com vistas a evitar prejuízos à higidez do
trabalhador.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGOS
46 E 57 DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
MANTIDO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo obscuridade
quanto à não aplicação do artigo 46 e do §8º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
- De fato, entendo que obscuro o decisum no que concerne à interpretação de
que o parágrafo 8º do artigo 57 se referia especificamente à aposentadoria
por invalidez, já que, obviamente, versa sobre a aposentação na modalidade
especial, apenas com referência àquele benef...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL
DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I- In casu, a parte autora, em exordial, requereu a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, sem o pedido de acréscimo de 25%, motivo
pelo qual seu recurso não foi conhecido.
II- Entretanto, conforme consta da R. decisão agravada, no recurso de
apelação interposto, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria
por invalidez com adicional de 25%, "consoante a constatação científica
constante do laudo pericial" (fls. 106).
III- Dessa forma, nos termos do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973,
inaceitável conhecer da apelação que se apresenta desprovida de conexão
lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a
matéria no recurso, motivo pelo qual o mesmo não foi conhecido.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL
DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I- In casu, a parte autora, em exordial, requereu a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, sem o pedido de acréscimo de 25%, motivo
pelo qual seu recurso não foi conhecido.
II- Entretanto, conforme consta da R. decisão agravada, no recurso de
apelação interposto, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria
por invalidez com adicional de 25%, "consoante a constatação científica
constante do laudo pericial" (fls. 106).
III- Dessa forma, nos termo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO CONSTATADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
II- Consoante estudo social acostado às fls. 59/63, a renda per capita do
núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam
outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família
que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos
pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos
ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes
sejam necessários.
III- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou
benefício assistencial.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO CONSTATADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
II- Consoante estudo social acostado às fls. 59/63, a renda per capita do
núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam
outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família
que viveria em estado de miserabilidade, ao...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudos juntados às fls. 83-94 e 144), informa que
a parte autora é portadora de obesidade, hipertensão arterial e lombalgia,
estando incapacitada de forma total e permanente para o labor.
- Em suas explicações, o perito acrescentou que a incapacidade laboral é
anterior a setembro/11.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência recolhimentos
à Previdência Social, em períodos descontínuos, da competência de
outubro/87 a março/91, em setembro/11 e de dezembro/11 a fevereiro/15
(fls. 66).
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência (em 2011) já era portadora
de incapacidade, conforme informações colhidas por ocasião da perícia
médica judicial e pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas,
embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudos juntados às fls. 83-94 e 144), informa que
a parte autora é portadora de obesidade, hipertensão arterial e lombalgia,
est...