PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de labor rural entre abril de 1969 e novembro de
1991.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor
rural foram as seguintes: a) Certidão de casamento do irmão da autora,
Maro dos Santos Barbosa, realizado em 07/10/1983, em que ele é qualificado
como "lavrador" (fl. 25); b) Certidão do Cartório do Registro de Imóveis
da Comarca de Santa Fé do Sul, de 10/12/1976, em que o genitor da autora,
Sr. Idalino Soares Barbosa, é qualificado como "agricultor" (fls. 27/32);
c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul,
atestando que o genitor da autora fez parte do quadro social da entidade
a partir de 20/07/1973 e pagou mensalidade até maio de 1999 (fl. 33); d)
Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em
que o genitor da autora aparece como proprietário de imóvel rural e onde
constam pagamentos de mensalidades nos anos de 1992 a 1999 (fl. 34); e e)
Proposta de admissão do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 20/07/1973 (fl. 35).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Rosenir Guerra de Oliveira Silva (fl. 65) e Maria Lourdes Batalhão Laine
(fl. 66). Rosenir afirmou que foi vizinha da autora e a conhece há 48
anos. Relatou que se recorda da autora laborando nas propriedades rurais
ajudando os pais desde que tinha 9 anos de idade. Disse que o pai da autora
tinha um pequeno sítio, onde a família também trabalhou e acrescentou que
ela laborou nas propriedades de Ângelo Guerra, Paulo Barbosa, Olivo, entre
outras propriedades da região. Maria de Lourdes, que conhece a autora há
40 anos, afirmou que a autora, com 8 ou 10 anos, já trabalhava na roça,
no sítio do pai. Confirmou que ela também trabalhou para outros vizinhos
em serviços de lavoura, tais como de Ângelo Guerra, Valdemar dos Santos e
também para a família da depoente. Acrescentou que a autora mudou-se para
a cidade após seu casamento.
5 - Saliente-se que a autora pretende a extensão à sua pessoa da condição
de lavrador do pai; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter atestado
com segurança que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o
que não ocorreu, eis que disseram que o pai da autora tinha um sítio onde
a família também trabalhava, além de terem mencionado pessoas para quem
a autora laborou, impossibilitando o reconhecimento do trabalho em regime
de economia familiar.
6 - E, diante da ausência de documentos em nome da autora, impossível
também o reconhecimento do labor rural como empregada ou diarista.
7 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o
feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar
à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso
reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
8 - Apelação da autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de labor rural entre abril de 1969 e novembro de
1991.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor
rural for...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
1 - Preliminarmente, no tocante à alegada falta de interesse de agir da parte
autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo perante a
Autarquia Previdenciária, cumpre notar que a matéria não foi arguida pela
ré em contestação, momento processual oportuno para tanto. Assim sendo,
encontra-se preclusa, razão pela qual de não se conhecer do recurso nesse
ponto.
2 - Para a comprovação do labor rural, a autora apresentou somente cópia
de sua Certidão de Casamento, celebrado em 02/06/1975, em que consta, apenas
qualificado como "lavrador", seu marido, sendo sua profissão, à época, a de
"doméstica", não servindo, pois, como início de prova de labor rural para
o período pretendido. Além do mais, a extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e,
os depoimentos das testemunhas - Osvaldo de Oliveira, José Aparecido Lessa e
José de Almeida Filho -, que não encontraram substrato material suficiente,
em tese se prestariam, tão somente, a indicar a atividade de diarista do
marido. Na mesma hipótese está enquadrada sua CTPS, que apenas demonstra
a ocorrência dos vínculos laborais incontroversos nestes autos - que,
embora sejam de natureza rural, se referem todos a registros posteriores a
24 de maio de 1988.
3 - Por fim, de se frisar que os "Relatórios Físicos de Atividades
Individuais" emitidos pela INCRA e a posteriori juntados pela autora,
ora apelada, não se prestam a qualquer fim nestes autos, vistos serem
extemporâneos, datados, respectivamente, de 19/12/2012 e 24/04/2013.
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de supostos
longos 25 anos de exercício de labor rural - e isso se contarmos apenas o
período pretendido desde 1963 a 1988, quando do primeiro registro em CTPS -
o que não se afigura legítimo.
5 - No entanto, mesmo que tal obstáculo probatório primeiro, em total
desfavor da autora, fosse superado, ainda assim não teria a apelada,
in casu, melhor sorte. As testemunhas por ela arroladas, além de vagas e
contraditórias, nada provam. Nada do que é por elas afirmado coincide,
seja com os fatos descritos na inicial, seja com o que apontam os documentos
então juntados pela requerente.
6 - Ademais, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Ainda, para meros efeitos de argumentação, quanto aos demais períodos
pleiteados pela autora, a partir de 24/05/1988, não merece acolhida, na
medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta
a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável
a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado,
por "extensão", na condição de rurícola.
8 - Por derradeiro, quanto ao trabalho rural supostamente efetuado a partir
de 24/07/1991, ademais, não pode integrar o cálculo do tempo de serviço,
tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias, à exceção do segurado especial,
situação que refoge ao caso dos autos, vez que a tese defendida é a de
trabalho rural como "diarista".
9 - Dito isso, entende-se que, além dos períodos de trabalho constantes
da CTPS e do CNIS da autora, não há como reconhecer outros períodos de
atividade rural, tal como pretendido e exposto na petição inicial, nos
termos anteriormente expendidos. Considerando-se o período de labor campesino
reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora possuía 3 anos, 8 meses
e 7 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar
a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela improcedência do pedido.
10 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
1 - Preliminarmente, no tocante à alegada falta de interesse de agir da parte
autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo perante a
Autarquia Previdenciária, cumpre notar que a matéria não foi arguida pela
ré em contestação, momento processual...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO CAMPESINO. DEFERIMENTO,
ATÉ A VÉSPERA DO PRIMEIRO REGISTRO EM CTPS DE VÍNCULO DE EMPREGO
URBANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
7 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 29 de
setembro de 2005, afirmaram conhecê-lo desde tenra idade e presenciaram seu
trabalho na lavoura, especialmente nas culturas de feijão, mandioca e milho.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 27 de outubro de 1967 (conforme requerido na
inicial, nas razões de apelação e de acordo com o datado no documento de
fl.), até a véspera do primeiro vínculo de trabalho temporário urbano,
registrado na CTPS do autor - documento este anexo à própria peça vestibular
- ou seja: até o dia 02 de maio de 1989.
9 - Desta feita, conforme planilha anexa, considerando-se o período de labor
campesino reconhecido nesta demanda, mais os períodos verificados em cotejo
da CTPS do autor e do seu CNIS - ora anexo a este voto - verifica-se que o
autor possuía 30 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de serviço, insuficientes
para a aposentadoria por tempo de serviço.
10 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO CAMPESINO. DEFERIMENTO,
ATÉ A VÉSPERA DO PRIMEIRO REGISTRO EM CTPS DE VÍNCULO DE EMPREGO
URBANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmul...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR
LONGO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Primeiramente, de se repisar, desde o início, que resta por ora como
incontroversa, por ausência de irresignação da parte autora, a questão
de não se aplicar ao trabalho rural a contagem de tempo especial, tal como
muito bem determinado pelo MM. Juízo de origem.
2 - A duas, cabe por ora desde já delimitar que, da análise dos autos,
especialmente da cópia da CTPS do autor, juntada pelo mesmo na peça
inicial, quanto aos períodos laborados pelo autor após o seu primeiro
registro em CTPS, em 15/01/1972, que não merece acolhida sua pretensão de
reconhecimento tal como posta no petitório vestibular, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
3 - Para início de comprovação do labor rural, quanto a tal intervalo,
foi apresentado, apenas, como documento hábil, certidão de casamento
do requerente, datado de 02/10/1965, em que o autor é qualificado como
"lavrador".
4 - Os demais documentos juntados aos autos, com a inicial, são imprestáveis
para fins de prova de labor rural para tal período, pois são extemporâneos
à data que se pretende comprovar: a-) documento de identificação do
autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina,
datado de 08/05/1976; e b-) Recibo de Entrega de Declaração de Parceiro
e Arrendatário Rural - emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, em nome do autor, datado de 16/02/1978.
5 - Por fim, não é demais ressaltar que, além dos parcos elementos
trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas,
Ana Ferreira Alves e José Joaquim Alves, que atestaram o trabalho no campo
por parte do autor, desde tenra idade.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição atestada em um único documento válido -
emitido em 02/10/1965 - por longos 25 anos, no mínimo. Admitir o contrário
representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, isso
mesmo no caso desta última ser altamente consistente, quiçá inequívoca -
o que não é, definitivamente, a hipótese dos autos.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS,
in casu, apenas no ano de 1965 (01/01/1965 a 31/12/1965).
10 - Desta feita, conforme planilha anexa, considerando-se o período de labor
campesino reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor possuía 10 anos,
10 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
11 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73,
conforme já determinado no r. decisum a quo.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS provida em parte. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR
LONGO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Primeiramente, de se repisar, desde o início, que resta por ora como
incontroversa, por ausência de irresignação da parte autora, a questão
de não se aplicar ao trabalho rural a contagem de tempo especial, tal como
muito bem determinado pelo MM. Juí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme CTPS (fl. 15) e declaração (fl. 92), no período de 16/03/1977
a 17/09/1977, laborado na Fazenda Marina, o autor exerceu a função de
tratorista.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
na Fazenda Marina, no período de 16/03/1977 a 17/09/1977, na função de
tratorista. Os períodos de 01/07/1973 a 14/03/1977, de 21/09/1977 a 26/02/1981
e de 08/03/1982 a 07/05/1984 não podem ser reconhecidos como tempo de labor
especial, pois conforme CTPS (fls. 15, 16 e 17) e declarações (fls. 96,
97 e 98), o autor exerceu funções de "serviços diversos" e, apesar de
apresentar documentos em que é qualificado como "operador de máquinas"
(título eleitoral, de 28/08/1975 - fl. 21; certificado de dispensa de
incorporação, de 15/03/1976 - fls. 22/22-verso; certificado de curso para
tratoristas, de 21/06/1977 - fl. 23; e certidão de casamento, realizado
em 29/01/1977 - fl. 94), como bem salientou a r. sentença, "as testemunhas
indicam o exercício da atividade pelo requerente como tratorista. Mas, não
sabem ao certo o período (...). Também se soma a falta de indicação das
testemunhas de todos os locais onde o requerente trabalhou na execução
de atividades especiais", inviabilizando, portanto, o reconhecimento da
especialidade do labor. O período compreendido entre 29/04/1995 e 11/10/1996
também não pode ser reconhecido como especial, pois apesar do formulário
(fl. 30), referente ao período de 01/05/1985 a 05/01/1998, indicar que o
"funcionário trabalhava dentro da cabine de um caminhão da marca Dodge, com
capacidade para 15 (quinze) toneladas. Executava suas funções transportando
materiais diversos, dentro do complexo industrial e pelas estradas municipais
das cidades de: Morro Agudo, Orlândia e São Joaquim da Barra à Usina e
vice-versa, expondo-se a perigo de acidentes, poeiras, chuvas, calor, etc",
não traz de forma clara e específica os agentes agressivos aos quais esteve
exposto o autor, assim, possível o enquadramento na categoria profissional
apenas até 28/04/1995; conforme reconhecido administrativamente pelo INSS
(fl. 173).
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
10 - Desta forma, convertendo-se o período de labor especial reconhecido
nesta demanda (16/03/1977 a 17/09/1977) em tempo comum, verifica-se que
o tempo total de atividade do autor passa de 30 anos, 1 mês e 12 dias
(carta de concessão/memória de cálculo - fl. 11) para 30 anos, 3 meses
e 24 dias; assim, com o acréscimo de apenas 2 meses e 12 dias em seu tempo
total, não faz o autor jus à revisão da RMI de seu benefício.
11 - Apelação do autor parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme CTPS (fl. 15) e declaração (fl. 92), no período de 16/03/1977
a 17/09/1977, laborado na Fazenda Marina, o autor exerceu a função de
tratorista.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai,
mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar.
3 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Assim, diante dos documentos apresentados e dos depoimentos colhidos,
possível o reconhecimento do labor rural de 03/09/1969 (quando o autor
completou 12 anos) a 1986.
12 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo do período rural entre 03/09/1969
e 31/12/1986 e, somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (CNIS - fl. 81), verifica-se que, na data da citação (14/01/2011
- fl. 66), o autor contava com 35 anos, 9 meses e 8 dias de tempo total de
atividade; suficiente à concessão do benefício pleiteado.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
14 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
15 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai,
mormente porque se deseja a comprovação em juízo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO. DESPROVIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COMO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, resta imperativa a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Eventual dificuldade que possa ter havido resultante de contrafé
incompleta restou superada, na medida em que a autarquia defendeu-se com
plenitude em todo o curso do processo. Agravo retido desprovido.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho de 01/01/1962 a 30/10/1981, conforme decidido pelo
MM. Magistrado de primeiro grau.
10 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura, segundo orientação
jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, principalmente em
regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento.
11 - Considerado o período rural reconhecido (01/01/1962 a 30/10/1981), somado
aos lapsos temporais incontroversos, constantes do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Serviço, contava o autor, em 15 de dezembro de 1998,
anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 18 de dezembro do
mesmo ano, com 43 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço, suficientes,
nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, à revisão do coeficiente
de cálculo de sua aposentadoria para 100% do salário de benefício, de
acordo com as normas então vigentes.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (18/12/1998), com efeitos financeiros incidentes a partir
da citação (19/11/2003), tendo em vista que a revisão foi concedida com
base também em reconhecimento de labor rural - este evidenciado por meio
de prova testemunhal produzida em juízo - procedendo-se, de todo modo,
a compensação dos valores pagos a título do benefício originário.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora
decaiu em parte de seu pedido inicial, determino, in casu, a sucumbência
recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus
respectivos patronos.
16 - Agravo retido interposto pelo INSS desprovido. Remessa necessária,
tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO. DESPROVIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COMO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição
da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos
fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de
parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários
e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei
de Benefícios.
3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação
de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura
legítimo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu
alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento
do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente
juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição indeferido pela autarquia.
7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que
não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de
contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse
sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias
está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão
objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo
requerimento.
8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a
extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do
entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP).
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição
da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos
fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de
parceria agrícola, declaração cadastral de pro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE
RURAL POR LONGO PERÍODO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem
anotação em CTPS, que somado aos demais períodos registrados, totalizariam
mais de 48 anos de tempo de atividade.
3 - Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou apenas
Certidão de casamento, realizado em 25/09/1976, em que é qualificado como
"lavrador" (fl. 12) e CTPS com vínculos de trabalho em estabelecimento
agropecuário (fls. 13/15).
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor
que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 30
anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Ademais,
as testemunhas - Antônio Augusto Silva (fl. 50), Odete Antônio de Paiva
(fl. 51) e Lázaro Honorato (fl. 52) - afirmaram ter o autor laborado
na Fazenda Casarão, de Antônio José de Castro, Fazenda São Manoel,
de Sebastião de Almeida Pirajá, e na Fazenda São Francisco; e, conforme
CTPS (fls. 13/15), com exceção da Fazenda São Francisco, houve o devido
registro do labor.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1963 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 27 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas no ano de
1976.
9 - Tendo a autora decaído em grande parte do pedido, mantenho os honorários
conforme fixados em sentença.
10 - Apelação do autor parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE
RURAL POR LONGO PERÍODO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem
anotação em CTPS, que somado aos demais períodos registrados, totalizariam
mais de 48 anos de tempo de ativida...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, IV, V e VI,
LEI 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE OU
PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC,
a fim de determinar à União que proceda a reintegração de FABIANO NEVES
GONÇALVES nas fileiras do Exército, bem como a reforma a partir do início
da invalidez (agosto de 2011), com o consequente recebimento da remuneração
com base no soldo integral do posto ocupado quando desincorporado, inclusive
os atrasados devidos no período, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre
os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo
com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de dezembro 2010. Assim,
sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC. Já os valores
calculados após 29/06/2009 deverão sofrer a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09).Condeno a União no pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% dos valores devidos até a
data de prolação desta sentença. A União é isenta de custas e o autor
litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita."
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Segundo a exordial e documentos dos autos, Fabiano Neves Gonçalves foi
incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 28.02.2004,fisicamente
apto, e licenciado em 27.02.2012. Durante a prestação do serviço militar
"o autor passou a apresentar um grave problema em sua visão, inicialmente
diagnosticada ambliopia do olho direito, conforme receituário médico datado
de 06/07/2010 anexado, moléstia esta que já causava redução severa em
sua vista", "estando cego de um dos olhos".
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV)
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. O militar, em razão de doenças enumeradas no art. 108, V, da Lei
6.880/80, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem
direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu
tempo de serviço (art. 109).
6. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de
causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao
militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido).
7. O exame pericial realizado atesta que o autor não é incapaz para o
serviço militar ou para qualquer trabalho, demonstrando capacidade para a
vida civil, exceto quanto a certas atividades profissionais, como motorista
de caminhão, que requer categoria "A" da carteira de habilitação.
8. A prova pericial atesta que a doença (ambliopia) aparece na infância,
tratando-se de "quadro consolidado desde a infância".
9. Indevida a reforma.
10. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. O
aborrecimento e a frustração derivados da doença não são suficientes para
a caracterização do dano moral, considerando também que a Administração
não concorreu sequer de forma mínima para o surgimento da doença ambliopia,
que, segundo a prova pericial, tem origem desde a infância.
11. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após o
licenciamento, a doença não lhe gera impedimento para o exercício
de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em
situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à
personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
12. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, IV, V e VI,
LEI 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE OU
PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "extinguindo o
feito co...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL
FUNCIONAL. APOSENTADORIA. ESBULHO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1. A permanência do servidor no imóvel após sua aposentadoria configura
esbulho possessório, autorizando a concessão de liminar de reintegração.
2. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL
FUNCIONAL. APOSENTADORIA. ESBULHO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1. A permanência do servidor no imóvel após sua aposentadoria configura
esbulho possessório, autorizando a concessão de liminar de reintegração.
2. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590320
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através
do conjunto probatório carreado aos autos, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO
PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção
por meio da prova pericial.
3. Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo
social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e
razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada
à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado
sua capacidade laborativa.
6. Quanto à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios,
após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO
PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de
auxílio...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
3. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
3. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO TERMO INICIAL. MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos
revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO TERMO INICIAL. MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posteri...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, consideradas apenas as prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, conforme entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional e a Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REVELA-SE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO IINICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, revelada
pelo conjunto probatório carreado aos autos, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REVELA-SE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO IINICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, revelada
pelo conjunto probatório carreado aos autos, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de aposentadoria por i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado
sua capacidade laborativa.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. EFEITOS
DO RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo
estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da
tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. EFEITOS
DO RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo
estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra
de referido termo...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos no artigo 62 da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), que incidirão
apenas sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos no artigo 62 da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de a...