PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO BRAÇAL NA CTPS. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA QUE NÃO OBSTA
A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURAL. CONDENAÇÃO DO
INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE
NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, a evidenciar
o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
com base nos salários de contribuição recolhidos.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido
inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da
sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO BRAÇAL NA CTPS. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA QUE NÃO OBSTA
A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURAL. CONDENAÇÃO DO
INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE
NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO
INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO
DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento
oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível,
e trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em
condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a
utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração,
consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado
de forma conjunta para a subsistência da família.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do
presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento
administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários
à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento
do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e
o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO
INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO
DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há docume...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/01/61 e completou o requisito idade mínima
em 01/01/2016 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão
de casamento celebrado em 15/08/81 e averbação de divórcio em 04/11/02
(fls.07); cópia da CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural de
1976 a 1977 (fls. 08/11). O INSS juntou com a contestação os informes do
CNIS (fls. 30/35) onde constam os vínculos rurais trabalhistas da autora nos
períodos de 1976/1977 e 1985 e também o CNIS do marido da autora constando
vínculos rurais nos períodos de 1976 a 1995 e urbano de 2000 a 2006. As
testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora sempre trabalhou na
roça, com vários empreiteiros, no entanto, não foram claras e firmes
ao alegarem que a parte parou de trabalhar há 4 meses. Assim, embora,
favoráveis à parte autora, os depoimentos são frágeis, não oferecendo
certeza necessária para corroborar com início razoável da prova material.
- Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do
marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo
artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
-No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e
do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/01/61 e completou o requisito idade mínima
em 01/01/2016 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão
de casamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei,
como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de
pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação
anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme
consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº
2014.03.99.002116-3 e a presente ação ajuizada em 30/05/2016 apresenta
causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo
identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com
novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro
benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de
instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o
retorno dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Ibiúna/São
Paulo - para o prosseguimento do feito.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte pod...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/02/1959 e completou o requisito idade mínima
em 01/02/2014 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS
com registro de vínculo rural em 2000 (fls. 12/14); certidão de nascimento
dos genitores da autora, em 1956, onde consta a profissão de seu pai como
lavrador (fl.15); certidão de óbito do pai da autora em 1996 (fl. 16);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/02/1959 e completou o requisito idade mínima
em 01/02/2014 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL
- REQUISITOS COMPROVADOS - ECONOMIA FAMILIAR - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
RURAL - HONORÁRIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A parte autora, nasceu em 21/05/1961 e completou o requisito idade mínima
em 21/05/2016 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais da autora e de seu
marido (fl.17 e 27); certidão de casamento, em 12/07/13 (fl.18); conta de
luz, vencimento em 05/2014, em nome do autor (fl.29); cópia do CNIS com
anotações de vínculos empregatícios de 1985/1987, bem como de segurado
especial de 2007/2015 (fls. 32/41); escrituras públicas de doação, com
reserva de usufruto, lavradas em 1988 e 1993, das propriedades do autor e de
sua primeira esposa para seus três filhos do primeiro casamento (fls.42/46);
imposto sobre transmissão de bens - ITBI, tendo como transmitente o autor e
contribuinte os filhos do autor, em 1993 (fls.47/48); inscrição de produtor
rural, em nome do autor, em 2009 (fl.51/52); documentação de arrecadação
de receitas federais - Darf, em nome do autor, período de apuração em
01/2007, 10/2007 (fls.53/54); declaração e recibo de entrega do ITR,
onde o autor é contribuinte, exercício de 2007 (fls.55/59); notas fiscais
emitidas pelo autor como produtor rural, de 2002/2014 (fls.60/61, 63/65,
67/70 e 72/78); declaração de vacinação da Secretaria de Agricultura,
onde o autor é proprietário dos animais vacinados, em 2003 (fls.61/62);
declaração e recibo de entrega do ITR, onde o autor é contribuinte,
exercício de 2010/2012 (fls.80/95); aviso de cobrança do ITR e pagamento
efetuado pelo autor, em 2014 (fl.96).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que conhecem a parte autora por volta de 18, 25 anos. Disseram
que o autor trabalha e mora em sua propriedade com sua família, onde cria
gado de leite, galinha, carneiro e porco, mas não tem empregados em sua
propriedade. Relataram que essa é sua única fonte de renda.
- Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido
pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91 e a prova testemunhal veio em apoio e
complemento da prova documental produzida.
- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, tendo sido cumprido o requisito da
imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL
- REQUISITOS COMPROVADOS - ECONOMIA FAMILIAR - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
RURAL - HONORÁRIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A parte autora, nasceu em 21/05/1961 e completou o requisito idade mínima
em 21/05/2016 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA.CTPS COM VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, considerando que há documento a indicar o labor rural por
vínculos de trabalho rurícola no extrato do CNIS.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo com abono anual.
5.Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo,
conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111
do STJ). Afasto a porcentagem de 15% do valor da condenação pleiteada,
porquanto entendo que os 10% estão mais conformes à complexidade da causa.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA.CTPS COM VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, considerando que há documento a indicar o labor rura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO
STJ. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos), devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, não apresentou
documentos que indicam qualificação de lavrador dos membros da família,
sendo que o documento que consta a referida profissão não traz comprovação
de tempo rural necessário de trabalho, tampouco de que era o pertencente
ao genitor da autora.
3.Os informes do CNIS não comprovam o trabalho rural exercido no prazo de
carência, quer pela autora, quer por outro parente.
4.A prova testemunhal por si só, não pode amparar a concessão do
benefício.Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
5. Não há comprovação de labor rural conforme pedido, pelo prazo
de carência com imediatidade anterior a demonstrar que estava a autora
trabalhando no campo quando do requerimento.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Majoração de honorários decorrente da apelação, observada a gratuidade
da justiça.
8.Improvimento da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO
STJ. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos), devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, não apresentou
documentos que indicam qualificação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS DE LAVRADOR. CTPS. VÍNCULOS DE TRABALHO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO
INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ATÉ O JULGAMENTO
PRESENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador (CTPS) com anotações de vínculos trabalhistas
rurais.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural por
vários anos, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade
rural, no valor de um salário mínimo.
5.Data inicial do benefício no indeferimento administrativo, conforme pedido
inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do
presente julgamento, uma vez improcedente a ação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS DE LAVRADOR. CTPS. VÍNCULOS DE TRABALHO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO
INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ATÉ O JULGAMENTO
PRESENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido
inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da
sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qual...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA EM PARTE DO PERÍODO ALEGADO.
I - Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em
vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos.
II- Quanto à alegada invalidez, os laudos médicos, elaborados aos
18/07/17 e 17/10/17, atestaram que a parte autora não apresenta atualmente
incapacidade laboral, no entanto, no lapso de 05/01/16 a 05/07/16 esteve
total e temporariamente incapacitado, em razão de internação em clínica
para dependentes químicos (fls. 153/159 e 171/175).
III- Apesar de o demandante ter recebido auxílio-doença acidentário de
12/11/15 a 22/02/16 (fl. 66/67), constata-se que, de fato, no período
de 05/01/16 a 05/07/16, não exerceu atividade de laborativa em razão
de internação psiquiátrica para tratamento de dependência química,
fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença no mencionado lapso.
IV- Fixo o termo inicial do benefício na data de cessação do
auxílio-doença acidentário, em 23/02/16, com termo final em 05/07/16,
quando recebeu alta da internação.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum.
VII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
VIII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA EM PARTE DO PERÍODO ALEGADO.
I - Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em
vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos.
II- Quanto à alegada invalidez, os...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de testemunhas,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial,
as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do
trabalhador. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar movimentação constante e esforços físicos; entretanto, sua
atividade habitual de labor é a de advogada, na qual referida movimentação
é necessária, em razão de comparecimento às audiências, visitas a
clientes, entre outras atividades.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de
aposentadoria à parte autora.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção (09/04/2014), pois o Instituto
já reconhecia a incapacidade da requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez
por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do
disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de testemunhas,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial como Cirurgião-Dentista nos
períodos reconhecidos pela r. sentença. No que diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que
reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos,
conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.032/95.
III - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto
53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem",
ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a
agentes biológicos nocivos.
IV - Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Pericial comprovando a
exposição do demandante, de modo habitual e permanente, a agentes físicos,
químicos e biológicos, estes causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - Mantida a concessão da benesse
VI - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha compl...
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL -
CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA -
CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA PREJUDICADA.
- Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são
contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício
de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural,
ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I).
- Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova
do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo
ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ -
Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).
- INSS já havia reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos
de 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981, restando, portanto,
incontroverso o reconhecimento do exercício do labor rural.
- Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/04/1966 a
30/06/1974, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e
Região, homologado pelo Ministério Público em 16/09/1993, corroborada
pela prova testemunhal.
- Cumpre observar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei
nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis n° 9.063/95 e 11.718/08,
estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural
a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada
pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas
pelo CNPS.
- O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República
(art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo
de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e
urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.
- Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo
de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização
correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister
a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida,
ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições
previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização,
da autarquia previdenciária.
- O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período
anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de
certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente
tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público
empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão
de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme
o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 01/04/1966
a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981 estes dois
últimos já reconhecidos pelo INSS, a parte autora tem direito à respectiva
certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento,
a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas,
conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão
relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca.
- Em vista da ocorrência de sucumbência recíproca, condenadas as partes
a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL -
CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA -
CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA PREJUDICADA.
- Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são
contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício
de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural,
ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I)....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do Centro
de Detenção Provisória de São José do Rio Preto-SP, o pai dos autores
foi preso em 17.12.2014 (fl.31).
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de filhos menores, conforme cópias das
certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente
previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão
(17.12.2014 - fl. 31) por se tratar de interesse de menor absolutamente
incapaz.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IX- Apelação dos autores provida.
X - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído co...
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS SATISFEITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência
ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso
- Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência
próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu,
restaram comprovados os quesitos incapacidade e hipossuficiência familiar.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à
data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da
parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do
requerimento administrativo.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer
(implantação do benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em
vista a concessão da imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS SATISFEITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência
ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso
- Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência
próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A conces...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRERROGATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. RESP. 1.042.361/DF. AFASTAMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO DECLARADA POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO
DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DE RIGOR. CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DA
BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que
os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante
preconizado no art. 17 da Lei n.º 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como
prerrogativa o recebimento da intimação pessoal para início do decurso
dos prazos recursais.
II. Afastamento da intempestividade declarada por esta Corte em relação
ao apelo interposto pelo INSS. Conhecimento do recurso autárquico de rigor.
III. Caracterização do requisito da baixa renda indispensável para a
concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor do filho menor do
segurado recluso.
IV. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse,
desde a data do requerimento administrativo, tornando-se definitiva a tutela
antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
V. Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e
critérios de incidência dos consectários legais em face da ausência de
impugnação recursal das partes.
VI. Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRERROGATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. RESP. 1.042.361/DF. AFASTAMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO DECLARADA POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO
DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DE RIGOR. CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DA
BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que
os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante
preconizado no art. 17 da Lei n.º 10...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHADORA
RURAL. DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada
gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes
do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo
o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso
do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis
ao salário-maternidade. O benefício será pago durante o período entre a
data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário
e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo
26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador,
com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - A trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência
Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
VI - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo
a carência de 10 (dez) meses legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a
conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei
de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
VIII - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHADORA
RURAL. DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada
gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes
do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
I...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO
CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONCEDE-SE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- No caso dos autos, verifico que o requerente recebeu auxílio-doença
até 17/12/14, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de
benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do
pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte
Suprema. Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual,
devendo, pois, ser anulada a r. sentença recorrida.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Quanto à carência e qualidade de segurado restaram comprovados,
consoante extrato do CNIS de fls. 43/44, no qual se verifica o recolhimento de
contribuições previdenciárias, como facultativo, de 01/10/07 a 30/04/15,
bem como que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença de 29/08/14 a
17/12/14.
IV- No que tange à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 23/11/16,
atestou que o autor é portador de artropatia de joelho direito, artrose de
coluna cervical e lombar, artrose de mão direita e tendinopatia dos ombros,
estando incapacitado para o labor de maneira total e permanente (fls. 53/59).
V- Considerando que o autor está incapacitado permanentemente para qualquer
trabalho, uma vez que padece de males graves de saúde, configurada está
a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez
implementados os requisitos legais exigidos.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação
indevida do benefício de auxílio-doença, em 17/12/14, pois desde referida
data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado
no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade no benefício pela
autarquia foi indevida.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
IX- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
XI - Apelação da parte autora procedente. Sentença anulada e pedido
inicial procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO
CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONCEDE-SE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- No caso dos autos, verifico que o requerente recebeu auxílio-doença
até 17/12/14, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de
benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do
pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte
Suprema. Logo, não há que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
DE NATUREZA URBANA.
I - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação
da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade do julgado, haja vista a prolação
de decisum condicionado, nota-se que a causa se encontra em condições de
julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013,
§ 3º, do CPC.
III - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei
nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício
(§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC
nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim
como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Exposição da parte autora ao agente físico ruído em níveis acima do
limite de tolerância nos períodos controversos, de acordo com a legislação
à época aplicável.
VII - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento
administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente,
ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VIII- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase
de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial
assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Nulidade da r. sentença declarada. Apelação da parte autora
provida. Pedido procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
DE NATUREZA URBANA.
I - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação
da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade do julgado, haja vista a prolação
de decisum condicionado, nota-se que a causa se encontra em condições de
julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013,
§ 3º, do CPC.
III - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei...