PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, não foi produzida prova testemunhal, não obstante tenha
sido devidamente oportunizada a sua produção.
6. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
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8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
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8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, conforme pleiteado
pelo autor.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade
urbana até o implemento do requisito etário. As testemunhas ofereceram
testemunhos vagos e insuficientes para confirmar o período de carência no
exercício de atividade rural que se pretende comprovar.
6. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
7. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial
deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário,
momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que,
"embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera
de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
8. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
9. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APENAS RECONHCER
PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA INTERESSE RECURSAL.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para
efeito de carência (art. 55, § 2º), exceto para a aposentadoria por idade.
4. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade
mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
5. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
6. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial
deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário,
momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que,
"embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera
de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, falta interesse
recursal à autarquia previdenciária, haja vista que não houve condenação
neste sentido.
8. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não
provida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APENAS RECONHCER
PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA INTERESSE RECURSAL.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícol...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional, acarretaria reformatio in pejus, razão
pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida,
ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença.
7. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO
FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERATIVA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
5. O art. 64 do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)
estabelece que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho
ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física. Em consulta ao CNIS, em terminal instalado
no gabinete desta Relatora, verifica-se que os recolhimentos previdenciários
como contribuinte individual com a inscrição nº 1.082.090.032-7, nos meses
de outubro de 2000 a março de 2003, sem indicação do vínculo. Nos meses de
abril de 2003 a outubro de 2007, é possível aferir que houve recolhimentos
previdenciários, também na qualidade de contribuinte individual, com
vínculo com a "Cooperativa De Produtos Metalurgicos De Mococa - COPROMEM".
6. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período
de 10/11/1999 a 23/10/2007, na "Cooperativa de Produtos Metalúrgicos e Mococa
- COPROMEM". É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 37/39), trazendo à conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de
operar de pneumática, com exposição ao agente agressivo físico ruído de
98 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação
nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
7. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
8. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de
sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com o
reconhecimento da atividade especial também no período de 10/11/1999 a
23/10/2007, além daqueles já reconhecidos pela autarquia previdenciária
(fls. 40/43), considerando que trabalhou por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
9. De acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de
aposentadoria especial é devido desde a data da entrada do requerimento
(DER), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio
jurídico o benefício. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato
de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento
do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de
serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo
deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula
111 do STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 44).
14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO
FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERATIVA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. ANOTAÇÃO CTPS. DILIGÊNCIA. AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. ANOTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável
de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia,
a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela
sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova,
particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando,
isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações
seguras de que houve o evento que se pretende provar.
3. Cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 26/09/1966 a
31/12/1978, conforme é possível aferir das anotações da CTPS n.º 066220,
Série 441ª, presente à fl. 11. Além disso, na própria solicitação de
pesquisa destinada a apurar a autenticidade da data de admissão do termo de
rescisão de contrato de trabalho (fl. 53), o INSS concluiu favoravelmente,
apontando a autenticidade da data de admissão do termo de rescisão, nos
termos do documento de fl. 52.
4. A responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do
empregador e não do segurado empregado. Jurisprudência do E. STJ.
5. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas
nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
6. O fato de a anotação se caracterizar como extemporânea não tem o
condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da
atividade. Jurisprudências desta E. Corte.
7. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 9/18)
é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e
oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. Reconhecido à parte autora o direito à inclusão no período básico
de cálculo do período de 26/09/1966 a 31/12/1978, é possível apurar
que, na data do requerimento administrativo (12/04/2004), tinha direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do
art. 201, §7º, da CF/88).
9. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença,
a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil,
observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo
diploma legislativo.
10. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. ANOTAÇÃO CTPS. DILIGÊNCIA. AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. ANOTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova excl...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09.
- Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi
expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos
termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo,
a matéria arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a
data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão
Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017,
decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação
e a data da expedição do precatório ou RPV.
- No tocante à correção monetária pela TR, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs
n. 4.357 e 4.425, promoveu a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da EC 62/2009, para preservar o critério de correção
monetária eleito pela Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015 (informativo do
STF de 25/3/2015).
- Considerando que os ofícios precatório/requisitório, foram expedidos em
data anterior a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 (25/03/2015),
bem como em período anterior ao previsto nas Leis Orçamentárias, supra
referidas, correta a aplicação da TR.
- Agravo retido e apelação parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09.
- Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi
expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos
termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo,
a matéria arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a
data da expedição do ofício r...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. OBJETOS
DISTINTOS DAS AÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade
de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões
já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito,
nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15.
2. Compulsando os documentos acostados aos autos (fls. 208 e 217),
é possível aferir que a parte autora ajuizou demanda perante a 1ª
Vara Cível de Cubatão/SP, Processo n.º 1136/2002, onde obteve decisão
procedente para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente
(B-94), em razão da constatação de perda auditiva induzida por ruído,
inclusive com determinação de inclusão do ganho trabalhista obtido perante
a justiça do trabalho.
3. Em 10/02/2011, a parte autora ajuizou a presente demanda revisional,
requerendo a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º
530.407.977-5/32, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos,
obtidas na reclamação trabalhista n.º 01707200246402004, que tramitou na
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo/SP, nos salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo.
4. Assim sendo, não se verifica na hipótese identidade de objeto das
demandas, visto que tratam de pedidos distintos e a questão específica da
revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32
não foi apreciada nos autos anteriores.
5. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente
apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I,
do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
6. A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano
de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário-de-contribuição,
para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida
ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
7. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer
sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas
trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se
amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar
os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo
para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
8. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho,
a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda,
mesmo em caso de acordo.
9. Conforme Ofício n.º 21.033.902/1.371/2011 (fl. 226), extrai-se que
houve a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
01/07/2011, com alterações na renda mensal inicial e renda mensal atual,
concluindo o juízo "a quo" que "as parcelas vencidas só seriam devidas
a partir do requerimento de revisão (27.06.2011), como ocorreu em tela"
(fl. 240).
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da concessão do benefício, vez que houve o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Jurisprudência
do E. STJ.
11. Cabível a cobrança das diferenças devidas no âmbito desta ação em
relação ao período de 12/02/08 a 30/06/2011, tendo em vista que não há
prova nos autos acerca do adimplemento das diferenças devidas para este
período.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora fixados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data
da sentença, em consonância com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 170).
15. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. OBJETOS
DISTINTOS DAS AÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade
de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões
já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito,
nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15.
2. Compulsando os do...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
FINAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Havendo prova de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser mantido nessa data.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
FINAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Havendo prova de requerimento administrativo, o ter...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido
termo até a data da sentença.
2. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, mantidos nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido
termo até a data da sentença.
2. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEMANETO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI
Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se pode afirmar que a prova pericial presente nos autos é
imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido
prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que
embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o
contraditório.
2. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência
de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEMANETO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI
Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se pode afirmar que a prova pericial presente nos autos é
imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido
prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que
embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o
contraditório.
2. Preenchido o requisito da d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da propositura da demanda,
de acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no julgamento
do RE 631.240/MG e REsp 1.369.834/SP.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional, acarretaria reformatio in pejus, razão
pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida,
ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Termo inicial...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO
GERADOR. CASAMENTO REALIZADO MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. UNIÃO
ESTÁVEL PRÉVIA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 77, § 2º, V, "b", DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. BENEFÍCIO
TEMPORÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é
o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua
ocorrência.
2. Para sua concessão, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de
segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102
da Lei n.º 8.213/91, bem como a qualidade de dependente na época do óbito.
3. O conjunto probatório revela que a segurada deixou de efetuar os
respectivos recolhimentos à Previdência Social por não ter mais condições
de saúde para fazê-lo, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
4. Comprovada a condição de cônjuge, o benefício de pensão por morte
é devido. Porém, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b",
não sendo o óbito decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença
profissional ou do trabalho, e não tendo o casamento acontecido pelo menos
2 (dois) anos antes da data do óbito, tampouco comprovada união estável
em momento anterior ao casamento, o benefício é devido pelo prazo de 4
(quatro) meses.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO
GERADOR. CASAMENTO REALIZADO MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. UNIÃO
ESTÁVEL PRÉVIA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 77, § 2º, V, "b", DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. BENEFÍCIO
TEMPORÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é
o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua
ocorrência.
2. Para sua concessão, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de
segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimen...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por idade, até a data do
óbito.
3. Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão
do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de
Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. A condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida,
em analogia ao previsto no artigo 76, §2º da Lei 8213/91, uma vez que restou
devidamente comprovado que a parte autora permaneceria dependente do ex-marido
para fins de pensão por morte, sendo que concorreria na proporção de 50%
( cinquenta por cento) com os demais dependentes, conforme cópia dos autos
de separação judicial.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Preliminar rejeitada e Apelação da corré e do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por idade, até a data do
óbito.
3. Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão
do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de
Recursos). Todavia, a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em
consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A dependência econômica em relação ao "de cujus" é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restaram
comprovadas a condição de filho menor de 21 anos, à época do óbito,
conforme cópia da certidão de nascimento acostada .
4. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de
pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Cumpre
esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer
norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91,
que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista
menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não
atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a
abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS
INDEVIDOS.
1. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Tal
período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado,
consoante o disposto no § 1º do mesmo artigo.
2. A parte autora faz jus ao período de graça prorrogado, uma vez que seus
vínculos empregatícios somam mais de 120 (cento e vinte) contribuições
ininterruptas, e recebeu auxílio-doença em períodos esparsos desde
12/08/2012, tendo o último cessado em 07/11/2014. Ressalte-se que não perde a
qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício previdenciário,
nos termos do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Não há falar em
perda da qualidade de segurado, considerando a data do último recebimento
de benefício e a do ajuizamento desta ação.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício
não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de
aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de
dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
5. Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha apontado a data de início
da incapacidade em 20/10/2014, observo que o trânsito em julgado da ação
anterior ocorreu em 19/01/2016. Deste modo, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez é a data da citação nesta ação, ocorrida 27/10/2016, não
cabendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente
cessado.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS
INDEVIDOS.
1. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Tal
período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado,
consoante o disposto no § 1º do mesmo artigo.
2. A parte autora faz jus ao período de graça prorrogado, uma vez que conta
com mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, e recebeu
auxílio-doença. Ressalte-se que não perde a qualidade de segurado aquele
que está em gozo de benefício previdenciário, nos termos do inciso I do
art. 15 da Lei nº 8.213/91. Não há falar em perda da qualidade de segurado,
considerando a data do último recebimento de benefício e a do ajuizamento
desta ação.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. O termo inicial do benefício é a data do indeferimento administrativo.
5. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Tal
período de graça é p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora (03/10/2014), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo sido
reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus a parte autora,
e diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte dela,
não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla,
sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão
de auxílio-doença, a partir da data do último indeferimento na esfera
administrativa (22/12/2015 - fl. 35)
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia imedi...