PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTAR PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido
termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(28/01/2015 - fl. 19), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas do benefício os períodos em
que a parte autora exerceu atividade laborativa, bem como eventuais valores
pagos administrativamente.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTAR PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso tempor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença, pois apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado
pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do
pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da
parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que
o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do
objeto do pedido.
4. No presente caso, cabível a concessão do auxílio-doença desde o
dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido à parte autora (24/08/2016 - fl. 20). Em que
pese o perito judicial não ter constatado incapacidade laborativa no
autor, o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que
ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a
capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
5 Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6 Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
7 Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
8 Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9 Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença, pois apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado
pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do
pedido, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (18/08/2007 - fl. 29), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício poderá
ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado,
sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade, autorizando a
concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o momento
de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser cessado
com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora.
5. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E PERICIAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do
conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(22/10/2014 - fl. 08), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional, observada a Súmula 111 do STJ.
5. No tocante aos honorários periciais, cumpre ressaltar que é vedada a
sua vinculação ao salário mínimo, nos termos do artigo 7.º, inciso
IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do artigo 10 da Lei
n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, devem ser reduzidos para R$
248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos),
valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se
verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo
tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar
estão em consonância com a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E PERICIAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do
conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como
presentes os dem...
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Afasto a nulidade arguida de cerceamento de defesa, uma vez que o exequente
não comprovou a necessidade de perícia contábil para o elucidamento do
cálculo.
- O fato de a parte embargada ter direito a crédito não afasta a presunção
legal de pobreza, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita e
não constando que o INSS tenha ofertado, oportunamente, qualquer impugnação,
a parte embargada faz jus à isenção de toda e qualquer verba decorrente
da sucumbência. Precedente desta Corte.
- O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser cessado
se verificada a situação da parte autora em relação "ao processo como
um todo", não podendo a parte privar do benefício durante o procedimento
e depois vê-lo revogado em razão de ter ganho exatamente o processo que
ora propôs (e dentro do qual se pediu a gratuidade).
- Igualmente, não há que se falar em compensação entre os honorários
fixados nos embargos à execução com os arbitrados na ação de conhecimento,
ante a ausência de identidade entre credor e devedor. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- Por ser beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita o
exequente está isento de custas e emolumentos.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica o exequente como litigante
de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo
77 do Código de Processo Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado
nos autos.
- Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e do exequente parcialmente
providas.
Ementa
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Afasto a nulidade arguida de cerceamento de defesa, uma vez que o exequente
não comprovou a necessidade de perícia contábil para o elucidamento do
cálculo.
- O fato de a parte embargada ter direito a crédito não afasta a presunção
legal de pobreza, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita e
não constando que o INSS tenha ofertado, oportunamente, qualquer impugnação,
a parte embargada faz jus à isenção de toda e qualquer verba decorrente...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO. DIREITO DE OS SUCESSORES DE RECEBEREM ATRASADOS.
- O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção
do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode
ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício,
pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes
eventualmente devidos.
- Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em
vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal,
é passível de transmissão aos herdeiros.
- De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o
reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda
não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência
por sucessão, nos termos da lei civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO. DIREITO DE OS SUCESSORES DE RECEBEREM ATRASADOS.
- O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção
do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode
ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício,
pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes
eventualmente devidos.
- Mostra-se...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA
DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09.
- A preliminar de cerceamento de defesa, confunde-se com o mérito e com ele
será analisada. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que o exequente
apresentou o cálculo referente à diferença complementar postulada.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a
data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão
Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017,
decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação
e a data da expedição do precatório ou RPV.
- No tocante à correção monetária pela TR, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs
n. 4.357 e 4.425, promoveu a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da EC 62/2009, para preservar o critério de correção
monetária eleito pela Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015 (informativo do
STF de 25/3/2015).
- Considerando que os ofícios precatório/requisitório, foram expedidos em
data anterior a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 (25/03/2015),
bem como em período anterior ao previsto nas Leis Orçamentárias, supra
referidas, correta a aplicação da TR.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA
DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09.
- A preliminar de cerceamento de defesa, confunde-se com o mérito e com ele
será analisada. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que o exequente
apresentou o cálculo referente à diferença complementar postulada.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a
data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo
Tribun...
EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RE 416.827 e 414.454. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
597.389/SP. ARTIGO 535, II, §5º DO CPC. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 416.827 e n. 414.454,
Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007), entendeu não
ser possível a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram
concedidos anteriormente à sua edição, uma vez que haveria violação ao
princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal).
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário 597.389/SP, em sessão Plenária do dia 22/04/2009, reconheceu
a repercussão geral da ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º,
da Constituição Federal, decorrente da aplicação retroativa dos efeitos
financeiros correspondentes à majoração do coeficiente da pensão por
morte na forma prevista pela Lei n.º 9.032/95.
- Diante do entendimento que se assentou no Supremo Tribunal Federal,
tenho que o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original ou com
redação dada pela Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, não tem aplicabilidade
aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
- Consequentemente, o título executivo não deve subsistir, aplicando-se, no
caso, o parágrafo único do art. 741, II, do Código de Processo Civil de 1973
atual parágrafo 5º do artigo 535, III, do novo Código de Processo Civil.
- Desta sorte, tendo em vista a inconstitucionalidade da aplicação da Lei
9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente à entrada da sua vigência,
deve ser extinta a execução.
- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RE 416.827 e 414.454. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
597.389/SP. ARTIGO 535, II, §5º DO CPC. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 416.827 e n. 414.454,
Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007), entendeu não
ser possível a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram
concedidos anteriormente à sua edição, uma vez que have...
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXPRESSA
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
- Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa
movidas contra a Fazenda Pública devem revestir-se, necessariamente,
dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586 do Código de
Processo Civil de 1973 atual artigo 783 do novo Código de Processo Civil),
à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe,
ex officio ou a requerimento da parte (art. 618, I, do Código de Processo
Civil de 1973 atual artigo 803, I, do novo Código de Processo Civil).
- No caso concreto, a Autarquia apresentou proposta de acordo demonstrando
o valor que entende correto para a qual houve expressa concordância do
exequente, havendo sua homologação pelo MM. Juízo a quo, fincando pois na
dependência de pedido ao Juízo de origem a emissão de requisição de RPV.
- Observado que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVII,
assegura celeridade no andamento processual, evidenciando-se que está correto
o procedimento do Juízo de origem que busca acelerar a execução e por isso
mesmo, extinguiu este desnecessário procedimento, haja vista a Autarquia
autorizar a requisição do pagamento do título judicial com abreviação
da parte da citação prescrita pelo art. 730 do Código de Processo Civil
de 1973 vigente à época.
- Se de forma abreviada se chega mais rapidamente ao pagamento do título não
há justificativa para, de forma muito mais onerosa e demorada, prosseguir
nestes autos.
- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXPRESSA
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
- Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa
movidas contra a Fazenda Pública devem revestir-se, necessariamente,
dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586 do Código de
Processo Civil de 1973 atual artigo 783 do novo Código de Processo Civil),
à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe,
ex officio...
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL
A ANISTIADO. LEI Nº 10.559/2002. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. ARTIGO 6º DA
LEI Nº 10.559/2003. REMUNERAÇÃO QUE O ANISTIADO POLÍTICO RECEBERIA SE NA
ATIVA ESTIVESSE. CARGO DE SUPLENTE DO SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS,
SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO. CARGO SEM REMUNERAÇÃO.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária
às fls. 450/456, pois, embora os exequentes tenham realizado pedido
administrativo junto ao Ministério da Justiça de substituição da
aposentadoria excepcional de anistiado político pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada prevista na Lei nº 10.559/2002, é certo
que o artigo 19 da mencionada lei dispõe que a aposentadoria excepcional
de anistiado será mantida até sua substituição pelo atual benefício.
- Com relação ao valor da renda mensal do benefício, a Lei nº 10.559/2003,
ao regulamentar o artigo 8º do ADCT, dispõe no artigo 6º que O valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração
que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada
a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção
previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções
ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas
as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores
públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus
paradigmas.
- Extrai-se da Ata de Posse da Diretoria Eleita do Sindicato dos Estivadores
de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, em 04/04/1974, que os apelantes
foram empossados como suplentes de diretoria, conselho fiscal e delegados
à federação.
- Em diligência fiscal realizada junto ao Sindicato dos Estivadores de Santos,
São Vicente, Guarujá e Cubatão, constatou através de exame das folhas de
pagamento e ata de posse da diretoria que somente a diretoria efetiva recebia
remuneração, sendo que a diretoria suplente, conselho fiscal e delegados
representantes junto a federação não tinham nenhuma remuneração.
- Desta forma, como os exequentes, ora apelantes, exerciam o cargo de
suplentes, não há que se falar em prestações atrasadas em razão da
substituição das aposentadorias comuns dos exequentes em aposentadoria
excepcional a anistiado, ante a ausência de remuneração à época do
afastamento da entidade sindical.
- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL
A ANISTIADO. LEI Nº 10.559/2002. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. ARTIGO 6º DA
LEI Nº 10.559/2003. REMUNERAÇÃO QUE O ANISTIADO POLÍTICO RECEBERIA SE NA
ATIVA ESTIVESSE. CARGO DE SUPLENTE DO SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS,
SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO. CARGO SEM REMUNERAÇÃO.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária
às fls. 450/456, pois, embora os exequentes tenham realizado pedido
administrativo junto ao Ministério da Justiça de substituição da
aposentadoria excepcional de anistiado político pelo reg...
EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA
LEI 11.960/09.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a
data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão
Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017,
decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação
e a data da expedição do precatório ou RPV.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a incidência dos juros de
mora. Obediência à coisa julgada.
- Quanto à correção monetária pela TR, o Colendo Supremo Tribunal Federal,
ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs n. 4.357 e 4.425,
promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
da EC 62/2009, para preservar o critério de correção monetária eleito
pela Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA
LEI 11.960/09.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a
data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão
Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017,
decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendi...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013.
2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito
de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do
segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiência
(avaliação médica e funcional), nos termos do art. 2º da Lei 142/2013
e art. 19, § 8º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.145/2913.
3. Em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela necessidade
de complementação do objeto da perícia, a sentença foi proferida sem
oportunidade da complementação.
4. Com relação a alegação de cerceamento de defesa, a Constituição
Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos
a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
5. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve
ser tomada de forma ponderada, eis que não depende apenas da vontade do
julgador, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
6. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que tal diligência
fosse providenciada.
7. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Análise do mérito da apelação
do INSS prejudicada. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013.
2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito
de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do
segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se
o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
3. Entretanto, computando-se a atividade comum exercida nos períodos
de 01/02/1989 a 31/07/2002 e de 01/08/2002 a 11/01/2017 (fls. 18/25),
o somatório do tempo de serviço da parte autora perfaz 27 (vinte e sete)
anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias na data do requerimento administrativo,
sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a efic...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO
"CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposentadoria especial.
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada de ofício em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Reexame necessário
e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO
"CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sent...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. DANO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES
EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DEMORA NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INDEVIDOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém, ainda
que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular
compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa
do Instituto, uma vez que da narração dos fatos é possível compreender
claramente a pretensão da parte autora.
2. Também não há que se falar em falta de interesse de agir quanto à
correção monetária, pois tal pleito não foi objeto do pedido, tendo a
parte autora requerido apenas a incidência dos juros de mora e a condenação
em danos morais.
3. Não incidem juros de mora sobre os créditos pagos administrativamente,
pois a autarquia previdenciária cumpriu sua obrigação, antes da propositura
da ação e, consequentemente, antes da citação, quando só então teria sido
constituída em mora, a teor do art. 240 do novo Código de Processo Civil.
4. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não
fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de
aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência
de dano moral.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. DANO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES
EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DEMORA NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INDEVIDOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém, ainda
que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular
compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa
do Instituto, uma vez que da narração dos fatos é possível compreender
claramente a pretensão da parte autora.
2. Também não há que se falar...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o S...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
6. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O provimento jurisdicional nesta demanda foi de natureza declaratória,
não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência
de imposição ao pagamento de prestações em atraso.
- A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 é a menor expressividade
econômica da causa.
- No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada
a índole declaratória, é possível se verificar que a causa possui
expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
- Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para
o fim de aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de
1973, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto,
sem conteúdo financeiro imediato.
- Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído o
valor de R$ 8.688,00 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais), não
superando o valor de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo
dispositivo legal apontado, não se legitima o reexame necessário.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS desprovida,
apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O provimento jurisdicional nesta demanda foi de natureza declaratória,
não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência
de imposição ao pagamento de prestações em atraso.
- A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 é a menor expressividade
econômica da causa.
- No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada
a índo...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Intimada a parte autora para especificar provas, deixou de requerer a
prova grafotécnica. Alegação de cerceamento de defesa afastada.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado
também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença
de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de
trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de
férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
4. Entretanto, como bem fundamentou o r. Juízo a quo, foram apuradas diversas
irregularidades no referido registro do contrato de trabalho em questão na
CTPS do autor, o que culminou, inclusive, com a expedição de ofício para
a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal para apuração
desses fatos.
5. Da mesma forma, o ex-empregador afirmou não possuir o registro no Livro
de Registro de Empregados relativos ao vínculo em questão, e não houve
o recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado, apenas
alguns períodos dentro desse intervalo como contribuinte individual, o que
elide ainda mais a alegação de trabalhou para o referido ex-empregador na
condição de empregado, não podendo, portanto, o período pleiteado ser
computado para fins de aposentadoria.
6. Cabe destacar, ainda, que o alegado vínculo empregatício não consta
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
7. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Intimada a parte autora para especificar provas, deixou de requerer a
prova grafotécnica. Alegação de cerceamento de defesa afastada.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se
o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
3. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que não cumpriu a regra de
transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a efic...